Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3337
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
RELAÇÕES SEXUAIS
PATERNIDADE BIOLÓGICA
Nº do Documento: SJ200311270033372
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2142/01
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Provada a prática de relações sexuais de cópula entre o investigado e a mãe do menor em que, pelo menos, uma dessas relações ocorreu no período legal de concepção e que foi em consequência de uma dessas relações que a mãe veio a engravidar e a dar à luz o menor, fica demonstrada a paternidade do investigado em relação ao mesmo menor ainda que se não prove que a mãe, durante aquele período, só com o investigado manteve relações de cópula.
II - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto.
III - Os fundamentos com que os juízes, nas instâncias, formam a sua convicção decisória sobre a matéria de facto inserem-se, também, no âmbito desta mesma matéria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção, com processo ordinário, de investigação de paternidade, contra A pedindo que o menor B, nascido em 01/06/1991, registado como filho de C, seja reconhecido como filho do réu.
Para o efeito, alega, em síntese, que o A e a C mantiveram, entre si, relações sexuais de cópula completa durante o ano de 1990, particularmente entre Agosto e Setembro, tendo vindo a C, que nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor não manteve relações de sexo com outro homem, em consequência de uma delas, a engravidar e a dar à luz o B.
O R., citado, contestou, negando os factos que lhe são imputados na petição inicial, concluindo por pedir a improcedência da acção.
Repetido, na 1ª instância, o julgamento, na sequência de decisão do Tribunal de Relação, foi aí, em 20/03/2001 (v. fls. 244 a 247), proferida sentença onde se julgou a acção procedente.
Tendo essa sentença sido confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 281 a 293, proferido em 09/04/2002, dele foi, pelo R., interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de fls. 338 a 348, proferido em 17/12/2002, ordenou, nos termos do art. 729º, nº. 3, do C.P.Civil, a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que se clarifique a matéria de facto no sentido de se esclarecer se houve relações sexuais de cópula completa entre a mãe do menor e o R. no período legal de concepção do menor e se delas nasceu este, ou se nunca tiveram lugar tais relações, não sendo o menor filho do R..

Proferiu, então, o Tribunal da Relação novo acórdão, em 25/03/03, o de fls. 356 a 364, onde, após alterar a resposta aos quesitos 4º e 5º e recuperar, em tudo o mais, a decisão sobre a matéria de facto recolhida no acórdão de 9 de Abril de 2002 (fls. 281 a 293) confirmou a sentença da 1ª instância, de fls. 244 a 247, que julgou a acção procedente.

Inconformado, voltou o R. a recorrer para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes fundamentais conclusões:

1- A causa de pedir na acção de investigação de paternidade é constituída pela filiação biológica, podendo a paternidade ser investigada livremente e podendo demonstrar-se o vínculo biológico através das presunções do art. 1871 do Código Civil ou por prova directa por qualquer meio de prova.
2 - A filiação biológica pressupõe a existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado no período legal de concepção e a exclusividade dessas relações (fidelidade da mulher) durante esse período.
3 - Segundo a doutrina do Assento nº. 4/83, não revogado, na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.
4 - No presente caso, não se provou que o R. tenha mantido com a C relações sexuais durante o período legal de concepção, ficando, portanto, prejudicada e não provada a exclusividade dessas relações durante esse período.
5 - Tanto basta para julgar a acção improcedente.
6 - Sem prescindir, a percentagem probabilística revelada no exame hematológico (99,494%) não é, por isso, e isolada de outros meios de prova, susceptível de fundamentar a prova do vínculo biológico.
7 - A resposta positiva aos quesitos 5ºA e 5ºB, no sentido de que a C engravidou em consequência de uma das (quais?) relações sexuais completas que manteve com o R. e da qual veio a nascer o menor C, assente e fundamentada, em exclusivo, no "teor e conclusões do exame de fls. 7 a 11" constitui um notório erro na apreciação da prova.
8 - Se não ficou provada a existência de relações sexuais no período legal da concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico.
9 - Operando um exame crítico da prova ter-se-á de concluir que, não tendo o exame de fls. 7 o valor de prova plena e sendo reduzido o seu valor indicativo, não pode dar-se como provado o facto contido no quesito 5ºA, que aliás contradiz o facto de não se ter provado terem existido relações sexuais no período legal da concepção.
10 - Para além de nulo por violação das disposições conjugadas dos arts. 668º, nº. 1, al. d) e art. 716º, nº. 1 do C.P.Civil, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos arts. 1798º e 1801º do Cód. Civil.
11 - O acórdão do S.T.J. de 17 de Dezembro de 2002 reafirma a melhor jurisprudência no sentido de que em casos como o presente nunca se pode dispensar a prova da existência de relações sexuais (mesmo que não exclusivas) no período legal de concepção.
12 - O exame hematológico de fls. 7 a 11 não pode ser considerado como plenamente suficiente, sem qualquer outra prova, para que se dê como provada a filiação biológica;
13 - O acórdão recorrido não acatou a orientação de direito emanada do acórdão do S.T.J..
14 - Com o que violou o disposto nos arts. 729º, nº. 3, e 730º, nº. 1, do C.P.Civil.
15 - À revelia da orientação emanada daquele acórdão do S.T.J., o acórdão recorrido procedeu à alteração das respostas aos quesitos 4º e 5º com base no pressuposto errado de que dispunha de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aqueles mesmos quesitos, quando efectivamente não dispunha do registo dos depoimentos das testemunhas em que a decisão se baseou, violando, assim, o disposto no art. 712º do C.P.Civil.
16 - O acórdão do S.T.J. ordenou que se desfizesse a contradição entre as respostas aos quesitos 4º e 5º (por um lado) e as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB (por outro) de forma a harmonizaram-se com aquela interpretação de direito.
17 - Dispondo os autos do elemento único que serviu de base à decisão sobre os pontos 5ºA e 5ºB da matéria de facto (o exame hematológico), e sendo este insuficiente para que com base nele se possa produzir as respostas de "provado" àqueles quesitos, encontravam-se reunidas as condições previstas nas als. a) e b) do nº. 1 do art. 712º do C.P.Civil para que a Relação possa modificar a decisão de facto no sentido preconizado pelo acórdão do S.T.J..
18 - Deste acórdão do S.T.J. emanava a orientação no sentido de que a contradição que a decisão da matéria de facto encerrava devia ser desfeita em termos de as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB (assentes em fundamentação insustentável) cederam perante as respostas aos quesitos 4º e 5º, e em consequência serem modificadas no sentido de ficar a constar "não provado".
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e, caso assim se não entenda, se determine a baixa do processo ao tribunal recorrido para que este modifique as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB no sentido de ficar a constar "não provado" e se julgue novamente a causa em harmonia com a orientação de direito do S.T.J..

Respondeu o Ministério Público opinando pela baixa do processo à 1ª instância com vista ao apuramento da matéria de facto necessária para esclarecer a questão posta pelo acórdão do S.T.J..
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

No acórdão recorrido, após a alteração aí feita às respostas aos quesitos 4º e 5º, e recuperada a matéria de facto que já havia sido fixada no acórdão de 09/04/02, foi considerada provada a seguinte factualidade:

1 - No dia 1 de Junho de 1991 nasceu na freguesia de Mosteirinho, município de Tondela, o menor B (al. a) esp.).
2 - Que foi registado na Conservatória do Registo Civil de Tondela como filho apenas de C, solteira, residente em Malhapão de Baixo, Tondela, neto materno de ... e ... .
3 - O R. A nasceu em 16/09/1921, filho de ... e de ..., neto paterno de ... e materno de ... (al. c) da Esp.).
4 - Até finais de 1990, a C, mãe do menor, trabalhou em propriedades agrícolas do R. (ques. 1º).
5 - O R. manteve relações sexuais de cópula com a mãe do menor, uma das quais ao menos ocorreu no período compreendido entre 4 de Agosto e 2 de Dezembro de 1990 (ques. 4º e 5º).
6 - Foi em consequência de uma dessas relações sexuais completas que a C veio a engravidar e a dar à luz o menor B, no termo do período normal de gestação (ques. 5ºA e 5ºB).
7 - O menor B nasceu de parto de termo (ques. 7º).
8 - O menor B, a sua mãe e o R. foram submetidos a exames hematológicos no Instituto de Medicina Legal, em Coimbra (ques. 9º).
9 - O respectivo relatório apresenta como conclusões as seguintes: - o estudo dos diversos marcadores genéticos - moleculares e génicos do A, da C e do B - 1º - não permite excluir A como pai de B, filho de C - 2º - a análise estatística tendo em conta a estrutura genotípica desse pretenso pai (valor X) e a distribuição dos diferentes marcadores analisados na população (valor Y) deu uma probabilidade de paternidade de 99,494%, que corresponde a uma paternidade extremamente provável segundo a escala de Hummel (ques. 10º).
10- Um filho do R. foi fazer exames de sangue ao I.M.L. de Coimbra (ques. 16º).
11- A C é portadora de oligofrenia no grau de debilidade mental e com pouca capacidade de discernimento e de auto-defesa em matéria sexual (ques. 21º, 22º e 23º).
12 - Em Fevereiro de 1987 a C deu à luz uma criança do sexo feminino a quem deu o nome de D (ques. 25º).
13 - Curando-se, então, de saber quem havia sido o progenitor, não se logrou qualquer identificação segura (ques. 26º).
14 - Nos respectivos autos de averiguação oficiosa curou-se de saber se o pai da D era E (ques. 28º).
15 - Submetido este, a C e a filha D a exames de sangue, visando o apuramento da paternidade biológica, no I.M.L. de Coimbra, do estudo aí efectuado E foi excluído da paternidade de D (ques. 29º).
16 - Em 1991, voltou a C a aparecer com evidentes sinais de gravidez (ques. 31º).

Estamos perante uma acção de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 1865º, nº. 5, e 1847º, do Cód. Civil, em que a causa de pedir, conforme resulta do disposto nos arts. 1869º e 1847º, já citado, é a procriação, a paternidade biológica.

Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da 1ª instância que declarou o menor B como filho do R., insurge-se o R., fundamentalmente, contra as respostas dadas, na 1ª instância, aos quesitos 5ºA e 5ºB, perfilhadas naquele acórdão e as por neste dadas aos quesitos 4º e 5º.

E, assenta a sua discordância no facto de essas mesmas respostas apenas se fundarem nos exames hematológicos.
Desde já se adianta que o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 17/12/02 foi escrupulosamente respeitado no acórdão ora recorrido, e que naquele mesmo acórdão, a que o recorrente tantas vezes faz apelo, não foram anuladas nem alteradas as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB.

Nele apenas se determinou "a baixa do processo ao tribunal recorrido para que se clarifique a matéria de facto no sentido de se esclarecer se houve relações sexuais de cópula completa entre a mãe do menor e o R. no período legal de concepção do menor e se delas nasceu este, ou se nunca tiveram lugar tais relações, não sendo o menor filho do Réu".
Foi essa clarificação feita no acórdão ora em apreço ao alterar as respostas aos quesitos 4º e 5º de "Provado apenas que o réu manteve relações sexuais com a mãe do menor" para "o réu manteve relações sexuais de cópula com a mãe do menor, uma das quais ao menos ocorreu no período compreendido entre 4 de Agosto e 2 de Dezembro de 1990".
Tal alteração, efectuada ao abrigo do disposto no art. 712º, nº. 1, al. a) do C.P.Civil, por se ter entendido constarem dos autos todos os elementos de prova para tal necessários, não obstante se ter apoiado, somente, nos exames hematológicos, não é passível de censura por este Supremo Tribunal.
Com efeito, a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto (cfr. Acs. do S.T.J. de 31/10/95 e 16/04/98 in Col. Jur. - Acs. do S.T.J. - Ano III, tomo 3, pg. 87, e ano VI, tomo 2, pg. 42, respectivamente).
Neste segmento, é sabido que, nas instâncias, os juízes apreciam livremente as provas e decidem segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para essa mesma convicção (art. 655º, nº. 1, 2 653º, nº. 2, ambos do C.P.Civil).
Reproduzindo uma citação feita, no aludido acórdão deste Supremo de 17/12/02, a Manuel Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pg. 384, aquilo que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada pela matéria probatória e pela sua experiência de vida e conhecimento dos homens.
Por outro lado, é jurisprudência constante e pacífica a de que o erra na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, estando a este Supremo Tribunal vedado o conhecimento da matéria de facto, com excepção dos casos previstos no nº. 2 do art. 722º do C.P.Civil, ou seja, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, casos estes que, aqui, manifestamente não ocorrem.
Assim, as questões de facto são, em regra, julgadas definitivamente pela Relação, cabendo a este Supremo o acatamento desse julgamento e proceder à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (v., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 10/05/95 na Col. Jur. - Acs. do S.T.J. - III, 2, 283).
Logo, tendo os juízes, nas instâncias, formado, com base nos exames hematológicos, a sua convicção no sentido das respostas que deram aos quesitos 4º, 5º, 5ºA e 5ºB, não pode este Supremo Tribunal sindicar a fixação da matéria de facto que nelas foi feita.

E, estando provado que o R. manteve relações sexuais de cópula com a mãe do menor, uma das quais, ao menos, ocorreu no período legal de concepção (entre 4 de Agosto e 2 de Dezembro de 1990), e que foi em consequência de uma dessas relações sexuais completas que a C veio a engravidar e a dar à luz o menor B, no termo do período normal de gestação, tinha que ser reconhecida, como foi, a paternidade do R. em relação ao referido menor, sem necessidade da prova de que, no período legal de concepção a mãe do mesmo menor só com o R., investigado, manteve relações de cópula (cfr. citados acórdãos e jurisprudência neles focada).
Finalmente, e em face do exposto, não se pode sustentar, como faz o recorrente, que o acórdão é nulo por nele se ter conhecido de questões de que não se podia tomar conhecimento (art. 668º, nº. 1, al. d) do C.P.Civil).

Termos em que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.