Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO CLÁUSULA RESOLUTIVA INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- Existindo cláusula resolutiva, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula convencionada, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C. Civil. II - Nessa circunstância, para efeitos de valoração da importância do incumprimento (art. 802º-2 C. Civil), o poder de apreciação e intervenção do tribunal fica, se não, em muitos casos, excluído, pelo menos fortemente limitado, sob pena de negação dos próprios princípios de autonomia de vontade e de liberdade contratual. III - Essa intervenção, que se entende não estar completamente excluída, quedar-se-á pela apreciação da valoração feita pelas partes ao introduzirem a cláusula no contrato - pois que é no momento da celebração que as partes acordam sobre o facto resolutivo e sua relevância -, sobretudo em ordem a avaliar se ajuizaram a gravidade do incumprimento eleito e a respectiva indispensabilidade para a subsistência do vínculo em conformidade com a as normas da boa fé e o prosseguimento do fim contratual, não convencionando um “incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A.” intentou contra “BB CINEMAS, S.A.” acção declarativa de condenação pedindo que fosse declarada a ilicitude da resolução do “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”, celebrado entre as Partes, e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: 1 - A quantia de € 38.580,49 (€ 31.884,70 + IVA de € 6.695,79), a título de remunerações contratuais vencidas referentes à exploração de publicidade no período de 05.10.2001 (data do início da exploração) a 01.02.2004 (dia anterior à resolução do contrato pela ré), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento, calculados à taxa supletiva prevista no art. 102°-§ 3° do Código Comercial, e ainda de juros, à taxa legal de 5%, a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória; 2 - A título de indemnização decorrente da ilicitude da resolução do contrato, pelos lucros cessantes que a autora teria obtido desde 02.02.2004 até 04.10.2011, correspondentes às remunerações contratuais a que tinha direito relativamente às receitas da bilheteira para as 3 salas do Cinema S... A... e da exploração do respectivo bar, caso o contrato não tivesse sido resolvido, as seguintes quantias: a) € 15.377,89, respeitante ao período compreendido entre 02.02.2004 e 31.12.2004, actualizada na sentença, em função da desvalorização monetária, pela aplicação das taxas da inflação média anual, (medidas pelos índices dos preços no consumidor que vierem a ser publicados pelo INE), desde a data da propositura da acção e até ao momento do encerramento da discussão, acrescida de juros à taxa legal, que se vencerem a partir da sentença até integral pagamento; b) € 16.856,20, respeitante ao período decorrido de 01.01.2005 até 31.12.2005, actualizada na sentença em função da desvalorização monetária pela aplicação das taxas da inflação média anual, (medidas pelos índices dos preços no consumidor que vierem a ser publicados pelo INE) desde a data da propositura da acção e até ao momento do encerramento da discussão, acrescida de juros à taxa legal que se vencerem a partir da sentença até integral pagamento; c) as quantias, a liquidar em execução de sentença, respeitantes às remunerações sobre as receitas da bilheteira e da exploração do bar que a autora receberia no período de 01.01.2006 até à data do termo do contrato (04.10.2011) se a ré o tivesse cumprido, acrescidas de juros de mora, à taxa legal que se vencerem desde a respectiva liquidação até integral pagamento; 3 - A título de indemnização decorrente da ilicitude da resolução do contrato, pelos lucros que a Autora teria obtido desde 02.02.2004 até 04.10.2011, correspondentes à remuneração contratual a que teria direito relativamente às receitas de exploração de publicidade, as seguintes quantias: a) € 22.183,39, respeitante ao período compreendido entre 02.02.2004 e 31.12.2004, actualizada na sentença em função da desvalorização monetária pela aplicação da taxa de inflação média anual do INE, que se verificarem desde a data da propositura da acção até ao momento do encerramento da discussão em julgamento, acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da sentença e até integral pagamento; b) € 24.956,40, respeitante ao período compreendido entre 01.01.2005 e 31.12.2005, actualizada na sentença em função da desvalorização monetária pela aplicação da taxa de inflação média anual do INE, que se verificarem desde a data da propositura da acção até ao momento do encerramento da discussão em julgamento e acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da sentença e até integral pagamento; c) as quantias a liquidar em execução de sentença respeitantes às remunerações sobre as receitas de publicidade que a autora receberia no período de 01.01.2006 até ao termo do contrato (04.10.2011) se a ré o tivesse cumprido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a respectiva liquidação e até integral pagamento. Fundamentando tais pretensões, a A. alegou, em síntese: - Por contrato, designado por "Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial", celebrado em 12.04.2001, com início em 05.10.2001, a A. e CC declararam ceder à Ré e esta declarou tomar "a exploração do estabelecimento comercial" constituído por três salas de cinema, uma bilheteira, um bar e um armazém de apoio e ainda por cabines de projecção, pelo prazo de 10 anos; - O "preço de cedência do uso da loja" objecto do contrato, foi fixado em 7% da receita líquida de bilheteira do cinema e de quaisquer outras actividades prosseguidas na "loja", com excepção das receitas obtidas pela Ré com a exploração de publicidade, relativamente às quais ficou acordado que durante os primeiros 15 meses de vigência do contrato as receitas obtidas seriam entregues na íntegra à A. e a CC e as posteriores seriam repartidas na proporção de 50% para a Ré e 50% para a A. e CC, nas percentagens de 67,80 e 32,20, devendo a Ré informar a A. e o contraente CC dos valores anuais dos contratos de concessão de publicidade que eventualmente viesse a negociar para o Cinema S... A...; - Através de carta, remetida por fax de 02.02.2004, e por correio, a Ré procedeu à resolução do contrato, com efeitos a partir de 02.02.2004, invocando o facto de a A. e o contraente CC, não a terem reembolsado da quantia de 5.845,98€, respeitante ao valor de uma coima aplicada pelo ICAM (Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia) acrescida de custas processuais, que a Ré pagou e que seria da responsabilidade da A. e do contraente CC; - Nessa data a Ré devia à Autora quantias que somam o total de 37.128,69€, respeitantes a publicidade e receitas de bilheteira, cuja compensação com o valor da coima recusou, em 15.01.2004; - Assim, o fundamento invocado pela Ré para rescindir o contrato (falta de reembolso de uma coima e custas, no valor de 5.845,98€, no prazo fixado para o efeito) não pode ser considerado motivo relevante para a resolução uma vez que, aquando da rescisão (02.02.2004), a Ré estava em situação de incumprimento quanto ao pagamento das alegadas diferenças relativas às remunerações da exploração de publicidade, que excediam largamente o valor da coima, e que a Ré se recusou, definitivamente a entregar à A. ou a compensar; - O montante da coima e das custas do respectivo processo contra-ordenacional (5.845,98€) era ainda pouco elevado relativamente aos valores envolvidos no contrato; - A Ré encontrava-se ainda em situação de incumprimento em relação à obrigação de facultar os elementos comprovativos das condições remuneratórias do contrato de publicidade, nos termos estabelecidos nos n°s 7 e 9 (parte final), da cláusula 5.ª do contrato, situação que impedia a Ré de, licitamente, o rescindir; - A declaração resolutiva do contrato, nas circunstâncias em que ocorreu, está viciada de abuso de direito, por não ser fundada em causa justificativa; - Os prejuízos para a A., decorrentes da resolução, cujos montantes são os indicados nos pedidos formulados, consistem nos lucros que deixou de obter, mas que, provavelmente, teria obtido. A Ré contestou. Sustentando a improcedência total da acção, articulou: - A R. resolveu o contrato celebrado com a A. com fundamento na falta de reembolso pontual do montante da coima aplicada à R. pela I. G. das Actividades Culturais, acrescida das custas, nos termos previstos no contrato e ao abrigo das suas cláusulas primeira, n.ºs 7 e 9, décima terceira, n.º 2, onde se prevê que “o não pagamento pontual” de multas da responsabilidade dos locadores “constitui fundamento para a rescisão imediata do presente contrato” pela Ré, sendo que a compensação de créditos invocada pela A. não procede porque, na data em que a promoveu, a 7 de Janeiro de 2004, a A. não detinha qualquer crédito sobre a R.; - A R. estava obrigada contratualmente a informar a A. dos valores anuais dos contratos de concessão publicitária que eventualmente viesse a celebrar para as salas de cinema do centro comercial propriedade da A. e sempre fez, de modo completo e verdadeiro; - À data de 7 de Janeiro de 2004 encontrava-se por pagar, apenas, a factura emitida pela A. em 2 de Janeiro de 2004, no montante de 589,18€, a qual, nos termos do contrato celebrado entre as partes, devia ser paga no prazo de 60 dias a contar da data de emissão. E foi paga em 14 de Janeiro de 2004; - Ao resolver o contrato nos termos em que o fez, a ré limitou-se a exercer um direito expressamente conferido e reconhecido pela A., nos termos do próprio contrato, sendo contrária ao principio da boa-fé a posição agora assumida pela A. ao considerar de escassa importância um motivo previsto no contrato para fundar a sua resolução. Discutida e julgada a causa, na parcial procedência da acção foi decidido «condenar a Ré BB Cinemas, SA a pagar à Autora AA-Empreendimentos e Gestão de Imóveis, SA a quantia devida nos termos contratuais a título de receitas de exploração de publicidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2004, a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, e de juros calculados à taxa de 5% nos termos previstos no art. 829. °-A, n. ° 4, do Código Civil», mas, «absolver a Ré BB Cinemas, SA dos pedidos de indemnização por alegada ilicitude da resolução contratual». Mediante apelação da Autora, a Relação alterou a decisão recorrida no sentido de “condenar a Ré ainda no pagamento das quantias, a liquidar em incidente de liquidação, respeitantes a todas as remunerações - sobre as receitas da bilheteira, da exploração do bar e de publicidade - que a autora receberia no período em que contrato teria sido mantido em vigor, caso não tivesse sido resolvido pela ré, nos termos referidos no ponto 16.º da matéria de facto provada, sendo a liquidação actualizada e acrescendo juros nos termos acima referidos”. A Ré interpõe agora recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão, para o que argumenta nas “conclusões” com que encerra as suas alegações: [...] A Recorrida apresentou resposta para defender a confirmação do julgado. 2. - A questão colocada pode enunciar-se como sendo a de saber se deve considerar-se como de escassa importância o incumprimento da Autora relativamente à prestação em que se fundou a resolução contratual e ainda se devem ter-se como relevantemente violados deveres de informação pela Ré, como incumprimento contratual desta, ambos como impeditivos da licitude e eficácia a declaração resolutiva do contrato feita pela Ré à Autora. 3. Factos. Vem definitivamente assente o quadro factual que segue: [...] 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Enquadramento do litígio e seu desenvolvimento. A ora Recorrida “AA” intentou acção contra a Recorrente “BB” para reclamar desta o pagamento de várias quantias correspondentes a perdas representativas de lucros cessantes correspondentes a perda de remunerações contratuais relativas à receitas de bilheteira das salas de cinema, por um lado, e relativas a receitas de exploração de publicidade, por outro lado, de que ficou privada, devido ao incumprimento do contrato pela Ré, que resolveu sem justa causa, e, por isso, ilicitamente, o contrato de locação invocando o facto de a A. não a ter reembolsado do pagamento da quantia de 5,845,98€, respeitante ao valor de uma coima da responsabilidade desta, sendo certo que a “BB” devia, então, à “AA” a quantia de 37.128,69€, cuja compensão lhe foi oposta, mas recusada. Desta última quantia, 31.884,70€+IVA corresponderiam a comparticipação nas receitas de publicidade, calculadas por referência a outras salas de cinema exploradas pela Ré, relativamente às quais esta não prestou à A. informações insuficientes, encontrando-se em situação de incumprimento quanto à obrigação de facultar os pertinentes elementos, calculadas por referência a outras salas de cinema exploradas pela mesma. Mais invocou a Autora abuso de direito na declaração resolutiva, dada, nomeadamente, a escassa importância do seu incumprimento. Ao que aqui releva considerar, a 1ª Instância, depois de ponderar que a A. não provou que o valor da remuneração da exploração de publicidade do cinema não era idêntico ao das demais salas de cinema exploradas pela Ré e que esta provou ter pago, atendendo às percentagens contratualmente fixadas, os valores a que se obrigou nos anos de 2001, 2002 e 2003, concluindo ser apenas devido o que se apurar relativo ao período decorrido entre 1 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2004, considerou que, porque, em 7 de Janeiro de 2004, a A. não detinha qualquer crédito sobre a Ré, a comunicação destinada a extinguir a obrigação do crédito relativo à coima, por compensação, não tinha essa virtualidade. Daí que, a Ré poderia resolver o contrato com base na cláusula resolutiva convencionada, não sendo abusivo o direito exercitado nem escassa a importância do incumprimento da A. nem relevante a alegada omissão do dever de informação contratualmente assumido pela Ré. A Relação começou por afastar a posição defendida pela A. segundo a qual seria credora, a título de remuneração de publicidade, por montante superior à coima, admitindo que os montantes pagos a este título são os devidos nos termos do contrato, tendo em conta o valor das receitas de publicidade obtidas pela Ré no período. Depois, apreciando a questão de saber se a Ré estava em incumprimento quanto à obrigação de informação dos termos do contrato de publicidade e do acordo com a redução do respectivo preço, impossibilitando a Autora de verificar se lhe estavam a ser pagos os montantes que lhe eram devidos a esse título, teve por insuficientemente cumprida a obrigação, por não dispor a A. de toda informação para avaliar a sua posição de credora no contrato e tomar a decisão de pagar ou não o valor do reembolso da coima e custas, pelo que julgou não fundada a resolução do contrato, pois que a resistência da Ré em proceder a esse pagamento encontra justificação numa situação de incumprimento contratual da Autora verificada em relação ao seu dever de informação. Finalmente, teve a situação de incumprimento invocada para fundamentar a resolução como de escassa importância, na economia do contrato resolvido, e, em consequência, ilícita e ineficaz a declaração resolutiva, com a inerente obrigação de indemnizar pelo incumprimento, nos termos a liquidar. 4. 2. - Da (i)licitude da resolução contratual. 4. 2. 1. - Cláusula resolutiva expressa. A procedência da pretensão indemnizatória da A. Recorrida, como vem reconhecida no acórdão impugnado, passa pela prévia apreciação da eficácia, por contratualmente lícita, da declaração resolutiva da Ré para pôr fim à relação contratual entre as Partes. A resolução contratual, modalidade de extinção da relação obrigacional que no objecto do recurso importa considerar, destrói retroactivamente o vínculo estabelecido entre as partes, como se o contrato não tivesse sido celebrado, operando-se por mera declaração receptícia de um dos contraentes, com base em convenção ou no uso de uma faculdade legal. É, em princípio, equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – arts. 432º, 433º, 434º e 436º C. Civil. Tem, pois, a declaração resolutiva, enquanto poder vinculado, de, necessariamente, encontrar apoio em convenção das Partes (cláusula resolutiva) ou em fundamento legal que justifique a inexecução do contrato (arts. 801º e 808º C. Civil). A resolução convencional, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas ou apenas a uma delas, a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo facto. A função da cláusula resolutiva é, como nota BAPTISTA MACHADO (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento” in “Obra Dispersa”, I, 186/7 e nota 77) “organizar ou regular o regime de incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução”, devendo ter-se presente que “a cláusula resolutiva expressa «deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada (…)” Ainda funcionalmente, a cláusula resolutiva expressa assume a feição de meio de pressão sobre o devedor para o cumprimento das suas obrigações, como uma das “formas típicas de coerção privada” (CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1995, pg. 321). As Partes previram e convencionaram a possibilidade de resolução do contrato de locação, ao que ora releva, nos seguintes termos: “Cláusula 13ª (Rescisão do contrato)” “1. (…). “ 2. O não pagamento pontual pelos primeiros contraentes de quaisquer impostos, taxas ou multas, ou ainda encargos com fornecedores públicos ou privados, que nos termos deste contrato e do regulamento sejam da sua responsabilidade, excepto na hipótese de existir impugnação graciosa ou contenciosa constitui fundamento para a rescisão imediata do presente contrato pela segunda contraente, sem prejuízo da indemnização a que tiver direito pelos danos derivados da conduta dos primeiros contraentes". O n.º 1 da cláusula 13ª prevê, mutatis mutandis, idêntica faculdade a favor da aqui Autora, sendo certo que está definitivamente adquirido que a Autora estava em dívida para com a Ré relativamente ao valor de uma coima e outros encargos, no montante de 5.845.98€, da responsabilidade daquela conforme o estatuído na cláusula 1ª-7 e 9 do contrato. Relembrando, por ordem cronológica, a matéria de facto, temos que, por carta de 06/11/2003, a R. comunicou à A. que "No passado dia 1 de Fevereiro de 2002 a BB Cinemas, S.A. foi autuada, e consequentemente instaurado o respectivo processo de contra-ordenação, por explorar os seus cinemas no V/centro comercial sem que, para tal, possuísse afixada a licença de recinto do cinema e as licenças de representação dos filmes que, naquela data se encontravam em exibição. (..) Confirmada a decisão condenatória pelo Tribunal da Relação de Guimarães a BB Cinemas, S.A. não teve outra alternativa senão efectuar o pagamento da coima em causa, acrescida de custas processuais, no valor de € 5.845,98. (..). Nestes termos e ao abrigo da al. b) do n.º 9 da cláusula 1.ª do contrato de utilização de loja em Centro Comercial, vem a BB Cinemas, SA. reclamar de V. Exas. o reembolso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da presente comunicação (..)" ... Em 18 de Dezembro de 2003, a Ré enviou-lhe nova carta comunicando que "Face ao sucedido e caso a BB Cinemas SA. não seja ressarcida, por V. Exa. e/ ou pelo Exmo. Senhor CC, da referida quantia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da presente comunicação, a BB Cinemas, SA. considerará como incumprido, por V. Exas. , o contrato de utilização de loja em Centro comercial, celebrado em 12 de Abril de 2001". Em carta datada de 07 de Janeiro de 2004 e remetida à R. a A. comunicou-lhe que: "Acusamos a recepção da carta de Vexas datada de 18 de Dezembro, mas apenas recebida a 5 do corrente por motivo de férias. Em resposta afirmamos nunca ter sido intenção desta sociedade não assumir a quota-parte da responsabilidade - 67,80% - no pagamento da coima originada pela exploração dos cinemas sem as competentes licenças. No entanto esta sociedade é igualmente credora de avultadas quantias resultantes da exploração da publicidade cedida por V. Exas. à "RMB", referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003. Aos valores em falta acrescem a facturação em débito referente a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003 conforme documentos já na Vossa posse. Assim, nos termos e ao abrigo dos artigos 847° e 848º, ambos do Código Civil, vimos com a presente efectuar a compensação do v/ crédito c/ os débitos a n/ favor, conforme aviso de lançamento n.º 24/2001 desta data e que agora se envia anexa à presente. Desta compensação resulta um saldo a n/ favor de 33.165, 12 cujo pagamento agradecemos seja feito de imediato". Respondeu a Ré, por carta datada de 15/01/2004, comunicando que "Ao contrário do que V. Exa. refere, a BB Cinemas, S.A. não é devedora das quantias constantes das facturas n," 23023,23027 e 23030, as quais se encontram integralmente liquidadas. Quanto aos pagamentos que invoca estarem em falta, relativos à V/quota-parte derivada das receitas de publicidade dos anos de 2001, 2002 e 2003, negamos igualmente a existência de qualquer valor em dívida. Já no que diz respeito à factura n:" 24001, este documento, dada a sua data, só foi registado nas contas da BB Cinemas, S.A. no passado dia 12 de Janeiro de 2004, tendo, no entanto, sido desde já despoletada a respectiva liquidação. Não fazendo, nestes termos, sentido recorrer à figura da compensação de créditos pelos motivos acima indicados, e dado que V. Exa se predispôs a pagar a quantia reclamada, na proporção definida no contrato, agradecemos, mais uma vez, que o faça no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da presente comunicação.”. Depois, por carta datada de 02/02/200, a R. comunicou que "Como é do V/ conhecimento, a BB Cinemas, S.A. foi condenada numa coima cujo valor total, acrescido de custas processuais, e já integralmente pago, ascende a EUR: 5.845,98. Sendo clara a V/ responsabilidade, juntamente com o Exmo. Senhor CC, pelo pagamento da coima, a BB Cinemas, S.A., por carta datada de 6 de Novembro de 2003, reclamou de V. Exa. e do Senhor CC o ressarcimento do referido valor, no prazo de 15 dias a contar da recepção da carta. (….). Nestes termos, e não tendo a BB Cinemas, S.A. sido reembolsada nos prazos solicitados, não lhe restará outra alternativa senão considerar como incumprida a obrigação por V. assumida nos termos da alínea b) do n. 9 da cláusula 1ª do contrato de utilização de loja em centro comercial, celebrado em 12 de Abril de 2001, entre V. Exa., o Exmo. Senhor CC e a BB Cinemas, SA .. Em consequência desse incumprimento e sentindo-se a BB Cinemas, SA. claramente lesada pela falta de reembolso do montante em dívida, bem como pela já mencionada manobra dilatória por V/desencadeada, vem a BB Cinemas, SA. resolver o contrato acima referido, com efeitos imediatos "; Estamos, seguramente, perante uma cláusula resolutiva expressa em que as Partes elegeram como fundamento específico e recíproco de resolução imediata do contrato a falta de pagamento pontual de impostos ou multas que fossem da responsabilidade do outro Outorgante. Quando tal sucede, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula resolutiva, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento – não pagamento pontual das coimas da responsabilidade da contraparte -, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C. Civil, por isso que, insiste-se, pressuposto de invocação do incumprimento definitivo legitimador da resolução, à luz do convencionado, era o simples incumprimento da prestação identificada na cláusula (art. 406º-1 C. Civil). Com efeito, não pode deixar de considerar-se, de modo relevante, que, ao estabelecerem a cláusula, no caso, saliente-se, recíproca, as partes terão ponderado e “valorado previamente a gravidade da inadimplência a que voluntariamente atribuíram carácter de essencialidade e fundamento de resolução” na economia global do contrato, em termos tais que se atribuíram a faculdade de o resolver sem se discutir a gravidade do incumprimento e a culpa do seu autor (cfr. CALVÃO DA SILVA, ob. cit., 324; PEDRO R. MARTINEZ, “Da Cessação do Contrato”, pp. 82 e 166). Ao anúncio do exercício do direito potestativo resolutivo convencionado, limitou-se a Autora a opor uma compensação de créditos sobre a Ré, que esta logo negou aceitar, efectuando a declaração resolutiva ao abrigo da cláusula convencionada, não tendo a A. demonstrado a existência do crédito que invocara. Assim, inverificado o fundamento oposto à declaração resolutiva –a existência de um crédito compensável -, o fundamento invocado emerge, em princípio, como lícito, porque fundado em convenção contratual livremente estabelecida pelas Partes sobre facto cuja verificação elegeram, com reciprocidade, como idóneo e adequado à extinção do vínculo contratual. 4. 2. 2. - Escassa importância do incumprimento. Opõe a Autora que o incumprimento em que incorrera é de escassa importância, o que desligitima a declaração resolutiva, sendo, consequentemente, ilícita e ineficaz a resolução. Dispõe, efectivamente, o n.º 2 do art. 802º C Civil, convocado pela Autora, limitando o direito do credor à resolução, que “o credor não pode resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância”. Está-se, como é reconhecido, perante uma emanação do princípio geral da boa fé expressamente acolhido no n.º 2 do art. 762º do mesmo diploma. Como resulta das considerações anteriormente expendidas acerca da natureza da cláusula resolutiva expressa e dos inerentes reflexos da autonomia da vontade dos contraentes na eleição de determinado facto a que atribuem previamente um grau de gravidade susceptível de, só por si, justificar a destruição do negócio, o poder de apreciação e intervenção do tribunal na valoração da gravidade do inadimplemento fica, se não, em muitos casos, excluído, pelo menos fortemente limitado, sob pena de negação dos próprios princípios de autonomia de vontade e de liberdade contratual. Essa intervenção, que se entende não estar completamente excluída, quedar-se-á pela apreciação da valoração feita pelas partes ao introduzirem a cláusula no contrato - pois que é no momento da celebração que as partes acordam sobre o facto resolutivo e sua relevância -, sobretudo em ordem a avaliar se ajuizaram a gravidade do incumprimento eleito e a respectiva indispensabilidade para a subsistência do vínculo em conformidade com a as normas da boa fé e o prosseguimento do fim contratual, não convencionando um “incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual”. Como, a tal propósito, escreveu o Prof. B. MACHADO (ob. e loc. cit.), “a liberdade das partes no que respeita à definição e importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o princípio da boa fé contratual”. Também BRANDÃO PROENÇA (“A Resolução do Contrato no Direito Civil”, 145) se pronuncia no sentido estar vedado às partes “derrogar o «objectivismo valorativo», convencionando uma resolução referida a um incumprimento objectiva ou subjectivamente insignificante”, pois que a relevância resolutiva da lex contractus não é ilimitada, estando sujeita ao controle do princípio da boa fé e ao estrito objectivismo do art. 808-2 C. Civil. Aqui chegados, resta apreciar se, em concreto, o fundamento resolutivo estipulado pelas Partes deve, na economia do contrato, seu objecto e fim, ser considerado um inadimplemento muito leve e desprovido de significado relevante. No acórdão impugnado respondeu-se afirmativamente à questão argumentando, no essencial, que a Autora nunca questionou a sua responsabilidade pelo pagamento da coima e apenas tentou esclarecer o que lhe era devido, sendo razoável que o débito fosse extinto por compensação com créditos da A. sobre a Ré, sendo a situação de incumprimento, no momento da resolução, limitada à dilação de quatro meses. Ora, afigura-se-nos que, ao assim considerar, não se teve na devida conta a circunstancia de a declaração resolutiva assentar numa cláusula convencional, que não em fundamento legal vinculado. Na verdade, como aludido, não pode perder-se de vista que foram as próprias Partes contratantes que elegeram aquele concreto facto – o não pagamento pontual de coimas – como motivo a que atribuíram uma relevância tal que permitiria a ambas – a cláusula estabelece reciprocidade, insiste-se - a resolução imediata do contrato. Assim sendo, a ausência de respeito pelos ditames da boa fé há-de procurar-se prevalentemente reportada ao momento em que os Contraentes concluíram o negócio, inserindo nele a cláusula destinada a vinculá-los reciprocamente. Podendo secundariamente relevar, o montante da prestação incumprida, não pode, no caso, deixar de ponderar-se que a mesma não faz parte do núcleo das prestações principais típicas do sinalagma contratual da espécie contratual, constituído pela cedência do gozo da coisa, por um lado, e respectiva retribuição, por outro Nesta perspectiva, entendemos não terem o relevo que lhes vem atribuído, para efeitos de ilicitude da declaração resolutiva, os factos de a A. não negar a dívida, de poder compensá-la e de a dilação ser de apenas quatro meses. Com efeito, ao estipularem a cláusula 13ª, nos termos em que o fizeram, as Partes preveniram uma específica situação de incumprimento a que, pelas implicações de natureza administrativa na continuação da execução contratual, quiseram atribuir um efeito imediato. Apesar de interpelada para o efeito, até em termos admonitórios, a A. não cumpriu, limitando-se a opor uma compensação com crédito que a Ré recusou admitir, e que não se provou existir. Ora, o estabelecimento da cláusula vai claramente no sentido de pressionar as Partes a cumprirem as respectivas obrigações relativas ao regular funcionamento do Cinema perante entidades públicas, impondo-se reciprocamente o imediato reembolso de multas ou coimas que, sendo da responsabilidade da outra, cada uma tivesse de pagar. Desprezar ou desvalorizar, da forma pretendida, o significado da cláusula equivaleria a inutilizar a sua função coercitiva e desconsiderar de modo injustificado a vontade das Partes ao inseri-la no contrato. Por último, o valor da prestação em causa, podendo embora, como dito, relevar na valoração da gravidade do incumprimento não é de considerar insignificante no conjunto das prestações contratuais envolvidas, ao menos se confrontadas com o preço da cedência do locado apurado relativamente ao ano de 2003. Não se encontra, portanto, fundamento para, à luz da norma do n.º 2 do art. 808º C. Civil, julgar ilícita ou ilegítima a resolução contratual, à sombra da cláusula resolutiva estipulada no número 13º do “Contrato de Utilização de Loja”. 4. 2. 3. - Incumprimento da Autora quanto à obrigação de informação. A Recorrente insurge-se contra o julgado da Relação que julgou infundada a resolução, por a resistência da Ré em proceder ao pagamento do montante da coima e custas encontrar justificação numa situação de incumprimento contratual da Autora, verificada em relação ao seu dever de informação, desde logo por entender não estar provada essa violação do dever de informação relativa aos valores anuais remuneratórios, em conformidade com o pactuado no n.º 9 da cláusula 5ª (“Para esse efeito – de repartição das receitas de exploração da publicidade – a SEGUNDA CONTRAENTE compromete-se a informar os PRIMEIROS CONTRAENTES dos valores anuais dos contratos de concessão de publicidade que eventualmente venha a negociar para aquele estabelecimento”). Entendeu-se no acórdão recorrido que a informação devida não se basta com a indicação de números, sendo necessária a justificação das indicações feitas e a prestação de esclarecimentos que se mostrassem necessários à sua compreensão, o que não foi feito, não se vendo, por isso, “como censurar à A. o facto de ter insistido no esclarecimento do que lhe era devido pela R. a título de remuneração de publicidade antes de proceder ao pagamento da quantia reclamada relativa a coima e custas”. Aceita-se que o cumprimento do dever de informação a que a ora Recorrente se vinculou não poderia ficar-se pela indicação unilateral de números, sendo devida, quando solicitada, a respectiva justificação, como, desde logo, exige a boa fé no cumprimento dos contratos. E sabe-se, sobre este ponto, que, entre Outubro de 2002 e Maio de 2003, a A. solicitou informações sobre a justificação das verbas indicadas pela Ré, bem cópia do contrato celebrado com a “RMB”, pedido este que esta não satisfez, a pretexto de não estar obrigada a fazê-lo, designadamente por os contratos pedidos conterem cláusulas de confidencialidade, e de a sua obrigação contratual se esgotar na informação dos valores anuais dos contratos de publicidade (resposta ao quesito 3º e factos aditados pela Relação), tendo a A. manifestado junto da R. a posição de que não se considerava integralmente paga das quantia referentes a comparticipação nas receitas de publicidade, que deveriam ser pagas semestralmente (respostas aos quesitos 4º e 7º). A Ré pediu à A. o reembolso do valor da coima em 6 de Novembro de 2003, insistiu em 18/12/2003 e só obteve uma primeira reacção da A. em 7 de Janeiro de 2004 para lhe enviar uma nota de débito de valores de receitas de publicidade e opor a compensação, facturas que a Ré logo rejeitou, fixou novo prazo suplementar para o pagamento e seguidamente resolveu o contrato. Perante este circunstancialismo, aceitando, embora, terem ocorrido deficiências ou defeituoso cumprimento da obrigação de informação, o que não se configura líquido, na medida em que, como da resposta restritiva ao ponto 3º da base instrutória, não se provou a omissão do fornecimento de informações, mas apenas do contrato celebrado entre a Ré e a “DD”, invocando a sua confidencialidade, incontornável é que nada se sabe sobre a correcção ou incorrecção das informações efectivamente prestadas e respectiva repercussão nas comparticipações devidas à Autora. Numa palavra, não se sabe se, por causa da recusa de entrega do contrato, a A. ficou impossibilitada de conhecer o devido valor a que tinha direito, o que pressuporia o fornecimento de falsas informações pela Ré. De resto, a própria A., concretizando a situação de incumprimento da R. impeditiva da resolução, limitou-se a alegar que “perante as fundadas dúvidas, suscitadas nas cartas da A., a Ré, antes de rescindir o contrato, tinha o dever de facultar à A. o contrato”. Certo, de qualquer maneira, que não se mostra que o invocado incumprimento tivesse tido qualquer repercussão económica nas prestações de preço relativas a receitas de publicidade devidas ou a pagar pela Ré à Autora. Nem nas facturadas para compensação, nem noutras; nem quaisquer danos ou prejuízos. Depois, e sobremaneira, convocando novamente o facto de estar em causa o accionamento de cláusula resolutiva, em que, repete-se, não cabe ao tribunal, para efeito de controle dos fundamentos da resolução, apreciar as várias inadimplências e respectiva gravidade, mas apenas as relativas ao facto resolutivo clausulado, constata-se que não só o invocado incumprimento da obrigação de informação, independentemente da respectiva verificação, não apresenta qualquer relação, designadamente causal, com o convencionado pelas Partes, sendo-lhe indiferente, não tendo sequer sido oposto à Ré aquando das interpelações da A. – sendo certo que até já tinha cessado a troca de correspondência sobre o assunto -, apresentando-se, por tudo isso, como inócuo e desprovido de relevância enquanto incumprimento oponível como meio de paralisação da produção dos efeitos jurídicos próprios da declaração resolutiva emitida ao abrigo de fundamento livremente pactuado. Pelos fundamentos que se deixaram alinhados, julga-se inexistirem, por não estarem demonstrados, fundamentos que afectem a validade, licitude e eficácia da resolução do contrato, tal como levada a efeito pela Recorrente. 4. 3. - Fica, em razão do decidido, prejudicada a apreciação dos pedidos de indemnização formulados pela Autora, na medida em que pressupunham a ineficácia da resolução e, por isso, teriam de improceder, como decidido na sentença 1ª Instância. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Conceder a revista; - Revogar o acórdão recorrido; - Repor em vigor a sentença proferida pela 1ª Instância; - Condenar a Recorrida nas custas. Lisboa, 17 Janeiro de 2012. Alves Velho (relator) Paulo Sá Garcia Calejo |