Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B209
Nº Convencional: JSTJ00037115
Relator: ROGER LOPES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: SJ20000406002092
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1525/99
Data: 10/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 279 ARTIGO 870 ARTIGO 879.
CPEREF93 ARTIGO 29 ARTIGO 154.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1960/05/24.
ACÓRDÃO STJ DE 1971/03/05.
Sumário : I - Na acção executiva, porque se não encontra em causa uma "decisão" não pode haver suspensão da instância pela simples pendência de uma outra causa, ainda que com possível reflexo na exequibilidade do título.
Nem mesmo um eventual futuro julgamento em processo crime será de considerar como "motivo justificado" nos termos e para os efeitos do artigo 279 do C.P.Civil.
II - Por força do disposto no artigo 879 do C.P.Civil qualquer credor pode requerer e obter suspensão da execução a ser decretada pelo juiz desse processo, se estiver requerida, em processo especial, recuperação da empresa ou falência do executado.
Já por força do disposto no artigo 154 do CPEREF93, uma vez declarada uma falência em processo especial próprio, o juiz deve decretar "ex-officio", nesse processo especial, a suspensão de toda e qualquer acção executiva pendente contra o falido.
Decisão Texto Integral: