Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DIREITO À INFORMAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290009411 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5624/02 | ||
| Data: | 10/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo se declare anulada a deliberação social tomada na assembleia geral extraordinária de 15-11-99, que decidiu, com o voto contrário do autor, proceder à venda de um lote de terreno para construção, pertença da ré. Para tanto, alega que tal deliberação consubstancia abuso do direito de voto dos sócios maioritários da família ... , com grave prejuízo da sociedade e dos outros sócios, e ainda que foi tomada com omissão dos elementos mínimos de informação sobre o negócio . A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente . Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde conclui : 1 - A deliberação tomada é abusiva. 2 - Além disso, o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia sobre a questão do direito mínimo à informação . 3 - Foram violados os arts 58, nº1, al. b) e c), 214, nº7 e 290, nº3, do C.S.S. e art.668, nº1, al. d), do C.P.C., devendo ser anulada a deliberação social impugnada . A ré contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos , cumpre decidir . Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso : 1 - A ré B foi constituída por escritura pública de 21-6- 96 e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 10.000.000$00, dedicando-se à " construção civil, estudos e projectos de obras públicas e privadas, coordenação, estudos e projectos, fiscalização e direcção, urbanização e loteamento de terrenos, investimento imobiliário, compra e venda de bens imóveis, plantação e tratamento de jardins, compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos, cedência de recursos humanos profissionais em regime de utilizadores empresariais deste sector " . 2 - Da certidão de matrícula da ré, com todos os registos efectuados até 15-10-99, consta que : - o capital social está dividido em seis quotas : duas no valor nominal de 1.832.500$00, sendo uma pertencente a C e outra a D ; uma no valor nominal de 1.835.000$00, pertencente a E ; três no valor nominal de 1500.000$00 cada uma e pertencentes cada uma delas a ao ora autor, A , a F e G. - A gerência é exercida por dois ou mais gerentes e encontra-se atribuída aos sócios D , A e C . 3 - Consta da acta nº 15, respeitante à assembleia geral da ré realizada no dia 21 de Outubro de 1999, que : encontrando-se presentes todos os sócios, com excepção do autor, a ré reuniu em assembleia geral, tendo por ordem de trabalhos a discussão e definição da estratégia futura da empresa B, nomeadamente, e uma vez que a licença de construção se encontrará brevemente a pagamento, a nível da opção de construção ou venda imediata do lote de terreno sito na urbanização do Paço de Lumiar, ... , Lisboa ; o sócio D informou os sócios presentes que a licença de construção se encontrará brevemente a pagamento , que existia uma proposta de compra do lote por cerca de 150.000$00 e que esperava receber, no decurso da semana, mais duas propostas . O sócio C propôs aos presentes que a empresa optasse definitivamente pela não construção do edifício e vendesse o lote de terreno por um valor a partir de 150.000.000$00. Na sequência dessa proposta, os sócios presentes deliberaram, por unanimidade, alienar o lote de terreno, ficando o sócio D incumbido de negociar pelo melhor preço, acima referido, de 150.000.000$00. 4 - Por carta de 15-10-99, o autor havia comunicado à requerida que não iria estar presente na referida assembleia do dia 21-10-99, e que sugeria que fosse efectuada a venda imediata do lote de terreno, através de uma correcta e verdadeira avaliação, sem prejuízos para a empresa, e após consentimento do valor por todos os sócios . 5- Por carta de 28-10-99, dirigida ao autor, o gerente D convocou uma assembleia geral extraordinária para o dia 15 de Novembro de 1999, pelas 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos : "1 - Análise da melhor proposta para venda do lote de terreno para construção, designado por lote ..., sito no Paço do Lumiar, Telheiras, Impasse E-Um, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1279 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2340 ". 6 - No dia e hora designados para esta assembleia geral compareceram os sócios E , C e D , este em nome próprio e em representação do sócio G , e ainda o sócio F e o autor . 7 - Consta da acta nº 16, referente à assembleia geral de 15 de Novembro de 1999 : " Foi dada a palavra ao sócio D que informou que informou os sócios que tinha recebido vária propostas para compra do referido terreno, sendo as de maior valor, uma no valor de 150.000.000$00 da empresa J, e outra no valor de 160.000.000$00 da empresa H, que pagaria 30.000.000$00 com o sinal, na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda e os restantes 130.000.000$00, na data da escritura " . 8 - Nessa assembleia, o ora autor colocou as seguinte questões : a) - Onde estavam as propostas de compra e venda do terreno e como é que se chegou à melhor proposta, tendo o sócio D dito que as propostas foram todas feitas verbalmente e chegou-se à melhor proposta tendo em conta o preço mais elevado que foi oferecido . b) - Quais foram os critérios de avaliação da proposta e do terreno, tendo o referido D dito que avaliação foi feita de acordo com o mercado . c) - Se o resultado da alienação seria afectado à amortização do crédito bancário hipotecado ao I e pelo mesmo sócio D foi dito que sim . d) - Se já tinha havido uma proposta de compra por 190.000.000$00 em Novembro de 1998, como é que agora se obtinha esse preço, tendo o sócio D que não tinha qualquer conhecimento de tal proposta. e) - Quais foram as condições de pagamento, tendo sido informado pelo mencionado sócio D que o comprador pagaria 30.000.000$00 na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda e os restantes 130.000.000$00 na data da escritura . f) - Qual a repercussão fiscal no exercício de 1999 dessa alienação, em termos de mais valias, tendo o sócio D informado que o apuramento da contas será conhecido com o fecho do exercício de 1999 . g) - Se estava prevista a distribuição pelos sócios de dividendos resultantes do único activo, tendo o sócio D informado que tal decisão compete à assembleia geral dos sócios, conforme previsto na lei e no pacto social . h) - Porquê a gerência pretende alienar o único activo da sociedade e não o promovia directamente, tendo o sócio D dito que se devia à instabilidade do mercado imobiliário e notícias de possível quebra de preços no mesmo sector, que poderia tornar o negócio arriscado no final, tendo esse assunto sido debatido na anterior assembleia geral . 9 - Posto à votação o ponto nº1 da ordem de trabalhos, foi aprovado pelos sócios E , C , D , G e F, com o voto contra do autor, adjudicar a venda do referido terreno à proposta da empresa H. 10 - A propósito daquela votação, o autor solicitou que ficasse consignada em acta a seguinte declaração de voto : " voto contra porque as razões que levam esta gerência a alienar o único activo a desnatar a actividade social da empresa não são transparentes . Mais, esta deliberação serve o propósito do sócios maioritários que, abusando do seu poder de voto, tentam prejudicar os interesses da sociedade e dos sócios maioritários ". 11 - Na data da assembleia de 15-11-99, o referido terreno constituía o único activo imobiliário da ré . 12 - As propostas de compra do terreno, comunicadas na assembleia geral de 15-11-99, pelo sócio D aos sócios da ré, foram realizadas oralmente pelos respectivos proponentes . Vejamos agora o mérito do recurso . As deliberações sociais são anuláveis quando não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação - art. 58, nº1, al. c) do C.S.C. Ora, desde já se pode adiantar que o Acórdão recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a questão do direito à informação. Na verdade, a Relação pronunciou-se sobre tal matéria, tendo concluído que não foram omitidos os elementos mínimos da informação sobre o negócio da compra e venda do mencionado terreno, como resulta do texto do próprio Acórdão ( fls 198 e 199). Tal decisão não merece reparo, pois o direito à informação do autor foi respeitado, quer na convocatória da assembleia geral de 15-11-99 (aqui impugnada), quer no decurso dessa própria assembleia, face às respostas que foram dadas a todos os pedidos de esclarecimento que foram apresentados pelo autor e que a factualidade provada evidencia, à saciedade . Acresce que não se mostra que a informação prestada não fosse verdadeira, sendo certo que não resultou provado que, antes de 15-11-99, tivesse sido apresentada à ré qualquer proposta de compra do terreno em questão, pelo preço de 190.000.000$00, como havia sido alegado pelo autor ( resposta negativa ao quesito 1º da base instrutória). Daí que não tenham sido violados os arts 214, nº7 e 290, nº3, do C.S.C. e que a deliberação impugnada não possa ser anulada, com este fundamento . Melhor sorte não pode ter o pedido de anulação da mesma deliberação, com o alegado fundamento de ser abusiva . Dispõe o art. 58, nº1, al. b) do C.S.C., que são anuláveis as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos . Só que nenhum destes pressupostos se verifica, face à materialidade que resultou apurada, tal como já ficou devidamente justificado, quer na sentença da 1ª instância, quer no Acórdão recorrido . As deliberações da assembleia geral devem ser sempre motivadas pelo interesse da sociedade . Ora, a lei confia à maioria a definição do interesse social . É claro que pode haver abuso do direito de voto se os sócios da maioria procuram, com o voto, servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários . Todavia, para que uma deliberação seja havida como abusiva é necessário que o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto . Como observa Pinto Furtado ( Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 389), "sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito " . E acrescenta ( obra e local citado ): "Não será, pois, sem mais, abusiva, a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito ". Nada disto se apurou. E é seguro que a deliberação da venda do terreno foi tomada pela melhor oferta recebida, acima do preço de 150.000.000$00, pelo qual a ré tinha sido autorizada a vender o dito terreno, na sequência da anterior deliberação da assembleia geral de 21-10-99. Termos em que negam a revista . Custas pelo recorrente . Lisboa , 29 de Abril de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |