Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE AGRAVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220021232 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2122/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | A admissibilidade dos agravos para o STJ, nos procedimentos cautelares, não se rege pelo regime geral plasmado no art. 754º do CPC, mas pela norma especial do art. 387-A de tal Corpo de Leis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 29-10-02 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), A, B e mulher, C, requereram, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 10, procedimento cautelar de embargo de obra nova contra D, a 03-02-10 tendo sido proferido, despacho não ordenando a predita providência cautelar, decisão esta de que, sem êxito, agravaram os requerentes (cfr. Ac. do TRC, de 03-12-16- fls. 399 a 405). Agravaram os requerentes do Ac. supracitado, no requerimento de interposição do recurso (vide fls. 408 e 409) tendo aduzido filiarem a interposição do recurso no art. 678º º 4 do CPC e no que fls. 408 evidencia. b) Amitido o agravo, este alegado e contra-alegado, no exame preliminar do relator (art.s 700º nº 1 e), 704º nº 1 e 749º, todos do CPC), sustentou-se não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso, visto o prescrito no art. 387º-A do CPC, "não podendo jogar, "in casu", o vertido no art. 678º nº 4, do CPC, atento o teor do requerimento de interposição do recurso", manifestamente fora do âmbito do último normativo citado estando a contradição entre um Ac. da Relação e um aresto do STJ. c) Determinada a audição do recorrente quanto a tal questão (art.s 702º nº 2, 704º nº 2 e 749º, todos do CPC), remeteu-se ao silêncio. d) Por despacho de 05-06-09, foi decidido não haver lugar, por inadmissibilidade, ao recurso ordinário interposto para este Tribunal, uma vez que se não está ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 678º nºs 2 a 6 do CPC, sopesado, outrossim, o plasmado no art. 387º-A de tal Corpo de Leis, razão pela qual se entendeu que, não havendo lugar ao conhecimento do objecto do recurso, se impunha, como decretado, julgar findo o recurso (art.s 700º nº 1, 704º nº 1, 749º e 762º nº 1 do CPC). e) Notificados do despacho a que se alude em d), requereram os agravantes, nos termos consentidos pele art. 700º nº3 do CPC, que sobre a matéria do despacho de 05-06-09 recaísse acórdão. f) Ouvida a parte contrária, nada requereu. g) Colhidos os vistos legais (art. 700º, nº4 do CPC), cumpre apreciar e decidir. II. Nos termos do disposto no art. 387º-A do CPC, artigo de lei este aditado pelo art. 2º do DL nº 375-A/79, de 20 de Setembro, tal norma, adite-se, não tendo sido julgada inconstitucional pelo Ac. do TC nº132/01, in DR, II Série, de 25-06-01, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, instaurados, como o vertente, após a entrada em vigor do supracitado DL, não cabe este recurso, sem prejuízo dos casos em que aquele é sempre admissível, estes sendo os contemplados no art. 678º do CPC. Note-se que os recorrentes no defendem a admissibilidade do recurso, por jogar o expresso no art. 678º do CPC, antes a justeza da sua tese tendo feito repousar no art. 754º n.s 2 e 3 do CPC. Acontece, porém a admissibilidade dos agravos para o STJ, nos procedimentos cautelares, não se rege pelo regime geral dos agravos plasmado no art.754º do CPC, mas pela norma especial do art. 387º-A do CPC, razão pela qual, fora das hipóteses a que se reportam os nºs 2 a 4 e 6 do art. 678º do CPC, é inadmissível agravo do acórdão da Relação que confirmou o despacho que não decretou a providência cautelar. III. CONCLUSÃO: Pelo dilucidado, sem necessidade de considerandos outros, confirma-se o despacho do relator citado em I. d), noutro sentido se não tendo pronunciado este Tribunal, por Ac. de 19-02-04 (Proc.03B2116/ITIJ/Net), assim se desatendendo a reclamação deduzida. Custas pelos reclamantes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC e art.s 16º, nº 3 e 18º, nº 3 do CCJ.)
Lisboa, 22 de Setembro de 2005. Pereira da Silva, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. |