Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007030802017 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Não há omissão de pronúncia quando tenha sido organizada a base instrutória de harmonia com a matéria de facto articulada pelas partes e estas em sede de julgamento não lograram provar esses factos. 2. Se os imóveis, cuja titularidade do direito de propriedade está em discussão, estiverem registados na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor dos autores, estes presumem-se proprietários desses imóveis. 3. Quem tiver a seu favor a presunção dum determinado direito, não tem que fazer prova desse direito. Tratando-se de presunção legal “júris tantum” , pode ser ilidida, mediante prova em contrário, por nesse caso a lei o permitir. 4. É permitido ao Tribunal da Relação, no uso da sua competência de decisão sobre matéria de facto, tirar ilações, como também lhe é permitido, tirar conclusões em matéria de facto, que sejam consequência lógica dos factos dados como assentes, desde que não contrariem ou alterem os factos provados, se apoiem neles e sejam o seu desenvolvimento lógico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I-RELATÓRIO: 1 - AA e esposa BB, na qualidade de proprietários, e CC, na qualidade de usufrutuária, instauraram acção com processo sumário, que por virtude da reconvenção passou a ordinário contra DD, pedindo que se lhes reconheça: - o direito de propriedade dos primeiros Autores e, - o direito de usufruto da segunda autora, relativamente ao prédio urbano sito na Rua dos ---, nº 0, ..., composto de casa de rés-do-chão para habitação, com duas assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e dispensa, com 62,50 m2 de área coberta e logradouro com 1537,50m2, inscrito na matriz sob o artigo 6782° (proveniente do artigo 4672°, o qual proveio do artigo 36° da Secção OO), da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 1424 da dita freguesia, e que se condene o Réu a restituir-lhe o aludido prédio livre e desocupado de pessoas e bens. Contestou o Réu, pedindo em reconvenção que lhe seja reconhecido o direito de fazer seu o terreno onde implantou as benfeitorias, ao abrigo dos princípios da acessão industrial imobiliária, pagando pelo mesmo aos Autores o montante de € 997,00, e que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 45.000,00 à nua propriedade e o da 2a Autora ao usufruto do mencionado prédio, condenando o Réu a restituí-lo livre de pessoas e bens e, julgando improcedente a reconvenção, absolveu os autores do pedido. Apelou o réu, e na sequência do recurso, foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção quanto aos peticionados 600.000$00, absolvendo quanto a este pedido os apelados da instância. 2 – Na sequência do acórdão, veio o réu de novo recorrer, agora pedindo revista, e oportunamente apresentou alegações, concluindo com interesse pela forma seguinte: 1- Da MATÉRIA APURADA NÃO SE PROVOU QUEM CONSTRUIU A CASA, pese embora alguns factos provados que foi o Recorrente, conforme respostas aos art°s 3º, 8°, 11°, 12°, 18° e ss. da base instrutória. 2 - Face á impugnação do Recorrente e à matéria de facto provada na resposta dada aos artigos 1º, 2°, 3º, 8°,11°, 18°, 20° da BASE NÃO SE PROVOU A QUEM PERTENCE A CONSTRUÇÃO E A PROPRIEDADE DO EDIFICIO EM CAUSA . 3 - EXISTE UM EDIFICIO CONSTRUIDO PELO RECORRENTE EM PROPRIEDADE DOS AUTORES, COM DISPONIBILIDADE E CONCORDÂNCIA DESTES – art.ºs 1º e 22° da base instrutória - MAS NÃO SE PROVOU A PROPRIEDADE DA CASA .. 4 - As inscrições matriciais e o registo predial apesar de estabeleceram presunção não "esclarecem" a propriedade da construção…E só com base no registo e tal como a acção foi instaurada improcede a mesma . 5 - Face à indefinição da PROPRIEDADE da CASA ... atenta a insuficiência da resposta aos art.ºs 1º, 2°, 3°, 11° e 18° da base instrutória .. deve ser...anulado o Julgamento e formular-se quesito novo com base nas respostas indicadas e apurar-se quem construiu/custeou a casa - artº712º do CPC, 6 - O Réu como autor da incorporação tem o direito de adquirir a propriedade do terreno, pagando o valor do terreno .. em alternativa, teria o direito de ser ressarcido dos valores dispendidos na moradia, poço, churrasqueira, tanque e árvores de fruto ... assistindo-lhe o direito de retenção art. 755º do Código Civil. 7- Face à ausência de prova sobre QUEM CONSTRUIU e CUSTEOU a casa, sabendo-se que o recorrente, com vista à construção da mesma, colocou no terreno tijolos, cimento, madeiras, ferro, portas – art.º 11º da base instrutória e que foi o R. quem procedeu á construção de um poço, churrasqueira e tanque .... art. 18° da base instrutória constata-se OMISSÃO DE PRONUNCIA - art. 668º, n.º1- d) C.P .C. e de falta de fundamentação – artº 205º da lei Fundamental. 11- Os arts. 350º, 1311º e 1340º do Código Civil e 8° do Código Registo Predial são inconstitucionais: violam os arts. 1°, 18°, 62° e 65° da Lei Fundamental e o art.º 1 ° do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na hermenêutica expendida pelo Tribunal “a quo” porquanto coloca em grave risco a habitação, a dignitas e a propriedade do recorrente. A decisão víolou os art.º s 350, 1311 e 1340 Código Civil, 8° do Código de Registo Predial, 1°, 18°, 62º ,65º e 205º da Lei Fundamental e o 1º do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revogada ou modificada a matéria de facto. Não houve contra alegações. Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Factos: A matéria de facto provada nas instâncias é a seguinte: 1. Por escritura pública lavrada em 6 de Novembro de 2002 no Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, CC, como primeira outorgante, e AA e BB, como segundos outorgantes, “celebraram um contrato de doação” em que a primeira declarou doar ao seu irmão e cunhada, segundos outorgantes, com reserva, para ela doadora, do respectivo usufruto, o prédio urbano, sito na Rua ... nº 0,, lugar de ..., freguesia de A-dos-Cunhados, deste concelho descrito na Conservatória do registo Predial de Torres Vedras sob o nº 1424, da dita freguesia de A-dos-Cunhados, aí registado a favor da doadora pela inscrição G-UM, e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 6782, tendo pelos segundo outorgantes sido dito que aceitam a doação nos termos exarados (al. A). 2. O prédio urbano, sito na Rua dos... n° 0, ..., lugar de ...., freguesia de A-dos-Cunhados, deste concelho, composto de casa de rés de chão para habitação com duas divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa, com 62,50 m2 de área coberta e logradouro com 1537,50 m2, inscrito na matriz sob o artigo 67820 (proveniente do artigo 4672°, o qual proveio de parte do artigo 36 da secção 00) da freguesia de A-dos-Cunhados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1424/100189 da dita freguesia, acha-se registado definitivamente a favor dos l.ºs autores, em virtude de acto da doação mencionado na alínea anterior (al.B). 3. Pela inscrição F-I Ap. 48/20001116 está averbado o usufruto do imóvel identificado na alínea anterior, a favor da segunda A. CC, por reserva na doação (al. C). 4. A A. CC, adquiriu por partilha da herança aberta por óbito de seus pais, .. e ..., parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 36 da secção 00 da freguesia de A-dos-Cunhados, prédio rústico esse que deu origem a um lote de terreno para construção urbana com 1 600 m2 (inscrito na matriz sob o artigo 4672° da dita freguesia), no qual veio posteriormente a ser construí da a casa de habitação identificada na aI. A) (aI. D). 5. Na época da construção da dita casa de habitação, a 2a autora vivia na Avenida .. nº 00, 10 Esq., em Lisboa, em casa arrendada, com o seu marido ... (al. E). 6. A A.. autora tem uma sobrinha, de nome EE., a qual foi casada com o réu, de quem tem uma filha, actualmente com 16 anos, e que, no ano de 1988, viviam numa cave em Benfica, Lisboa, local que não tinha quaisquer condições de habitabilidade (al. F). 7. Em 1999, a EE, separou-se do marido, ora réu, e desocupou e entregou à 2a A., o prédio identificado na al. B), onde residia com o Réu e a filha de ambos, levando consigo todos os seus haveres pessoais e a filha do casal (al. G). 8. O réu, apesar de interpelado para o efeito pelos autores, proprietários e usufrutuária, recusa-se a deixar livre de pessoas e bens o referido prédio (al. H). 9. Actualmente os autores pretendem dispor livremente da totalidade desse prédio urbano, onde o réu continua a viver (al. I). 10. A 2a A., em 1988, disponibilizou o prédio a EE (artº 1°). 11. (…) na sequência disso, a EE, o Réu e a filha de ambos, vieram de Benfica e instalaram-se temporariamente no barracão existente no referido lote de terreno, sito no casal... propriedade da 2ª autora, enquanto as obras de construção da casa de habitação não estavam concluídas (art.° 2°). 12. (.... ) e, ainda antes da conclusão das obras de construção da referida moradia instalaram-se nesta (artº3°); 13. O R. DD nesse ano de 1988, era marceneiro em Lisboa e explorava um estabelecimento sito no prédio nº 000 -B da Estrada.... (artº 4°). 14. Quando veio morar para o ... entregou o referido estabelecimento ao senhorio, livre e devoluto, recebendo como contraprestação a quantia de 1.500.000$00, (a que corresponde actualmente 7.481,97 € (art.° 5°). 15. A construção da casa teve lugar após a construção de um barracão inicial (art.º 8° da base instrutória). 16. O R., com vista à construção da moradia, colocou no terreno tijolos, cimento, madeiras, ferro, portas, telhas, janelas e todos os demais materiais necessários à sua construção tendo empregue aí dinheiro do casal no montante de cerca de 600 000$00 (art.° 11 °). 17. O pedreiro .... procedeu ao reboco das paredes, fez o chão e parte do telhado (art. ° 12°). 18. O R. colocou ainda ameixoeiras, figueiras, pessegueiros, videiras e nogueiras, com o auxílio de . 19. AA montou as tubagens para a água (art.º 14° e 15°). 20. Foi o R. quem procedeu à construção de um poço, de uma churrasqueira e de um tanque junto a essa casa (art.° 18°). 21. ( … ) no que foi auxiliado por.., pedreiro (art.° 19°). 22. A partir do final da construção da casa o R., a sua ex - mulher e a filha de ambos, instalaram-se definitivamente nela (art.° 20°). 23. Onde passaram a viver à vista de toda a gente (art.° 21°). 24. ( … ) com concordância e aceitação da A. CC e dos demais AA.. (art.° 22°).; 25. O valor do lote de terreno identificado na al. D) é de € 15.462,73 (art.º 31°). 26. O R. ficou transtornado quando tomou conhecimento da presente acção (art.° 34°). B) Direito: Da análise das conclusões que o recorrente tira das alegações e são elas que balizam o objecto do recurso, (artº 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do C.P.C.), verifica-se que todas se restringem a duas questões: - saber se o acórdão recorrido se mostra ferido de nulidade por omissão de pronúncia e carece de fundamentação. - se é possível a ampliação da matéria de facto. 1 - Sustenta o recorrente nas conclusões que não se provou quem construiu e quem custeou a casa, nem a quem pertence a construção e a propriedade do edifício em causa e que, sendo assim, deve ser anulado o julgamento e formular-se quesito novo, com base nas respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 8º, 11º e 18º da base instrutória e mais adiante defende que, “ Face à ausência de prova sobre QUEM CONSTRUIU e CUSTEOU a casa, sabendo-se que o recorrente com vista à construção da mesma colocou no terreno tijolos, cimento, madeiras, ferro, portas e que foi o R. quem procedeu á construção de um poço, churrasqueira e tanque, constata-se a OMISSÃO DE PRONUNCIA”. 2 – Verifica-se assim que no essencial a discordância da decisão assenta na falta da matéria de facto provada que conduza à determinação da propriedade do imóvel implantado no terreno propriedade dos autores. Efectivamente, da análise da matéria de facto assente, não resulta directamente quem construiu a casa, porquanto apenas se provou como reconhece o recorrente que ele, com vista à construção da casa, colocou no terreno os materiais de construção referidos que custaram ao casal, 600.000$00, e que foi ele, quem construiu no local um poço, churrasqueira e tanque. Existirá, por isso omissão de pronúncia ? Deve ter-se em consideração que só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixe de apreciar argumentos invocados a favor da versão por eles sustentada, como resulta do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC. No caso em apreciação, não se pode entender que pelo facto de não se ter apurado quem construiu efectivamente o imóvel implantado no terreno dos autores, há falta ou omissão de pronúncia, nem que se deve anular o julgamento para ampliar a matéria de facto para se recolherem os factos necessários para se dar como provado quem construiu o imóvel em causa. Há que ter em conta que foram seleccionados os factos articulados pelas partes, tendo-se questionado, se foi o réu que de acordo com a autora CC se propôs construir a casa, se foi ele que iniciou a construção da casa, se era intenção da CC doar o terreno ao réu e à sua ex-mulher, se foi ele que solicitou a elaboração do projecto e requereu a água e a electricidade. A toda essa matéria de facto foi respondido “não provado”. Só havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.P.C.), ou quando o Supremo entenda que a decisão pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica, é que o Supremo Tribunal de Justiça poderá alterar essa decisão, ou remeter o processo para o tribunal recorrido (art.º 729.º n.ºs 2 e 3 do CPC), questão que tendo sido suscitada se apreciará mais adiante. Assim, mesmo que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça. Só no caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, só se as instâncias, atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal, poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados. Pelas referidas razões, compete às instâncias apurar a factualidade relevante, pelo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, é ao Tribunal da Relação que cabe em último lugar pronunciar-se. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, só pode ocorrer quando destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material nos limites previstos no artigo 722°, n° 2 ou quando se verifique a necessidade e possibilidade de mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do artigo 729°, n° 3 do C.P.C. Resulta da matéria contida nos números 1.º, 2.º e 3.º dos factos assente que o prédio urbano em discussão, sito na Rua ... n.º0, Casal das .., no lugar de ..., freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º1424/100189 da dita freguesia, acha-se registado definitivamente a favor dos 1ªs autores, em virtude do acto de doação, mencionado no número 1 dos factos assentes, e que pela inscrição F-1 Ap 48/20001116, está averbado o usufruto do imóvel identificado na alínea anterior, a favor da 2.ª autora, CC, por reserva de doação. Verifica-se assim que os imóveis em discussão, casa e terreno, estão registados definitivamente na Conservatória do Registo Predial respectiva a favor dos autores. Sendo assim, considerando que de harmonia com o preceituado no art.º 7.º do Código do Registo Predial, “ O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” , os autores presumem-se os proprietários da casa em discussão. Sendo as presunções ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do Código Civil), estando o registo definitivo efectuado a favor dos autores e não se tendo provado o contrário, são tidos como os legítimos proprietários do imóvel em discussão. Quem tem a seu favor a presunção dum determinado direito não tem que fazer prova desse direito. Tratando-se duma presunção legal “júris tantum”, podia ser ilidida, mediante prova em contrário, uma vez que no caso a lei o permite (art.º 350.º do Código Civil). Cabia ao recorrente afastar a presunção, provando que foi ele que construiu com o seu dinheiro a referida casa e que por isso lhe pertence e não aos autores, prova essa que, não foi feita e mesmo os 600.000$00 gastos eram do casal, constituído por eles e sua ex-mulher . De resto, o recorrente reconhece a insuficiência de prova que resulta da resposta aos quesitos 1º, 2º, 3º, 11º e 18º, por isso, pretende a anulação do julgamento e a elaboração dum quesito novo com base nas respostas dadas a esses quesitos. Não é lícita a sua pretensão, uma vez que para se ampliar a matéria de facto, teria de haver factos articulados e não seleccionados na base instrutória e não é isso que se verifica. Com efeito, a quando da organização da base instrutória, a matéria articulada foi correctamente seleccionada, que está nos números 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º 14.º, 16.º, 17.º, 23.º e 24.º a 30.º da base instrutória, que a provar-se afastaria a presunção do direito de propriedade dos autores. Mas a prova em relação a esses quesitos foi respondido “não provado”. Não existe assim fundamento para anular o acórdão recorrido para possibilitar a ampliação da matéria de facto pretendida. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 712°. É permitido à Relação, no uso da sua competência em matéria de facto, tirar ilações de um facto conhecido para afirmar, com base nas regras da experiência, factos desconhecidos. Como também lhe é possível, tirar conclusões em matéria de facto que sejam consequência lógica dos factos dados como assentes. Mas para que tal seja possível é necessário que aquela ilação ou esta conclusão não contrariem ou alterem os factos provados, antes se apoiem neles e sejam o seu desenvolvimento lógico, como acontece no caso em apreciação. Improcedem assim as 1.ª, 2.ª a 7.ª , 8.ª e 9.ª conclusões. 6 – Cabe ainda esclarecer que, como refere o recorrente na 10.ª conclusão, embora tenha colocado no terreno tijolos e outros materiais que se integraram na casa construída que lhe custaram 600.000$00 e que também foi ele que plantou ameixoeiras, figueiras, pessegueiros, videiras e nogueiras e procedeu à construção de um poço, uma churrasqueira e de um tanque junto à casa, entendeu-se no acórdão recorrido que para exercer o seu direito e vir a ser ressarcido do valor gasto, teria de o exercer conjuntamente com a sua ex-mulher (litisconsórcio necessário) por na altura ainda estarem casados um com o outro e daí a absolvição dos autores da instância. O recorrente invoca ainda, na 11.º conclusão, a inconstitucionalidade dos art.ºs 350.º, 1311.º e 1340.ºdo Código Civil e o art.º 8.º (certamente queria dizer 7.º) do Código do Registo Predial, mas não refere as motivações que o levam a sustentar esse entendimento, nem as mesmas se vislumbram, pelo que improcede também esta parte das conclusões. Improcedem as restantes conclusões. III-DECISÃO: Em face de todo o exposto nega-se revista. Sem custas por o recorrente, beneficiar do apoio judiciário. Lisboa, 8 de Março de 2007 Gil Roque (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa |