Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12494/22.9T8SNT-D.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONTRADIÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
CITAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :
I - No processo principal de insolvência, aplica-se um regime especial (que resulta do art. 14.º, n.º 1, do CIRE), restritivo em relação ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, segundo o qual só haverá revista para o STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial que em tal preceito se identifica, ou seja, não se aplica o regime geral dos arts. 671.º, n.º 3, e 672.º, do CPC, não havendo assim lugar a “revista excecional”.
II - Mas, tal não significa que, sendo invocada e verificada a contradição jurisprudencial identificada no citado art. 14.º, n.º 1, do CIRE, haverá sempre (será sempre admissível), em todo e qualquer caso, recurso de revista: o regime especial do art. 14.º, n.º 1, do CIRE é um “regime restritivo” e não um regime que amplie os termos gerais do recurso de revista, ou seja, se, nos termos gerais, um acórdão da Relação não admitir revista, não é o art. 14.º, n.º 1, do CIRE que abre o caminho da revista.
III - E o caso da Relação apreciar uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo-lhe assim aplicável, de acordo com os termos gerais do recurso de revista, o n.º 2 do art. 671.º do CPC, ou seja, nos termos gerais, para, em tal hipótese, a revista ser admitida, a contradição jurisprudencial invocada tem que ser com um acórdão proferido pelo Supremo.
IV - Em síntese, para haver revista, a contradição invocada - estando em causa, no processo principal de insolvência, um acórdão da Relação que apreciou uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual (e não um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo) - tem que ser com um acórdão do STJ.
V - Não há contradição jurisprudencial (tendo em vista a admissibilidade dum recurso de revista) entre os juízos e raciocínios jurídicos constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento quando ambos fazem idêntica interpretação do mesmo preceito (no caso, o art. 12.º do CIRE), decorrendo as decisões opostas da circunstância de estarem em causa quadros fácticos diferentes (basta dizer que no caso do acórdão recorrido foi tentada a citação pessoal e que o mesmo não sucedeu no caso do acórdão fundamento).
Decisão Texto Integral:


Processo: 12494/22.9T8SNT-D. L1. S1

6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

Promontoria Mars Designated Activity Company, requereu, em 07/07/2022, a declaração de insolvência de AA, alegando ter um crédito, relativo a empréstimo concedido, no valor de € 333.888,17, incumprido desde 2014, sendo o património da devedora insuficiente para o pagamento desta e das suas demais obrigações vencidas.

Foi tentada a citação da requerida, por correio registado e por contacto de agente de execução, a qual não se mostrou possível; tendo sido dispensada a citação da requerida, nos termos do disposto no art. 12º do CIRE.

O processo seguiu a sua marcha e, em 24/01/2023, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.

Em 10/02/2023, a requerida juntou aos autos procuração forense, tendo, em 13/02/2023, deduzido embargos à insolvência, arguindo, entre outros fundamentos, a sua falta de citação e a consequente nulidade de todo o processado, o que, por despacho de 16/02/2023, foi indeferido.

Em 22/02/2023, a requerida apresentou, nos autos principais, interposição de recurso da sentença que declarou a sua insolvência, invocando, inter alia, a nulidade por falta de citação.

Entretanto, em 28/02/2023, a requerida apresentou, nos autos principais, um novo requerimento, suscitando ainda e mais uma vez a mesma questão.

Em 03/03/2023, a propósito de tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:

“Nestes autos, em 24.01.2023 foi proferida sentença que decretou a insolvência de AA, com dispensa de audiência da devedora, nos termos permitidos pelo art. 12º, do CIRE.

Em 10.02.2023 a insolvente juntou procuração aos autos.

Em 13.02.2023, por apenso, a insolvente deduziu oposição de embargos, que foram recebidos.

Em 22.02.2023 a insolvente requereu a interposição de recurso da sentença proferida, arguindo a nulidade por falta de citação.

Em 28.02.2023 voltou a apresentar requerimento insistindo na tese da nulidade da falta de citação, por alegadamente não terem sido observadas as diligências devidas para a citação pessoal da requerida, com a consequente inexistência de motivos para a dispensa de audiência da devedora.

Vejamos:

No seio daquilo que nos parece ser uma confusão patente, é importante referir já, por razões de eficiência processual, que qualquer vicio relativo à citação da requerida encontra-se sanado, porquanto a mesma não foi expressamente invocada aquando da primeira intervenção nos autos (junção da procuração) art. 189º, do CPC.

Isto, sem prejuízo da dedução de embargos constituir a prática de ato processual incompatível com a arguição de uma falta de citação pessoal, ela própria condição de admissibilidade dos embargos.

Torna-se, portanto, desnecessário, por inútil, proceder à análise detalhada dos atos praticados e tendentes à citação, tanto mais que acabou por dispensar-se a audiência da devedora e a mesma manteve a possibilidade do exercício dos seus direitos de defesa, através da interposição de recurso ou dedução de oposição por embargos (sem olvidar que, de resto, numa análise perfunctória, foi tentada a citação na sua morada pessoal - cujo endereço a mesma confirma - e a carta devolvida com a menção “objecto não reclamado”, pelo que tudo levaria a crer que a falta de tomada de conhecimento do teor da mesma sempre procederia de culpa sua).

Em suma, improcede manifestamente a nulidade invocada. (…)”

Inconformada com tal decisão de 03/03/2023, apelou a requerida, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outra que declare a nulidade de todo o processado depois da petição inicial, por falta de citação da requerida; e apresentando as seguintes conclusões:

“(…)

1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que, entre o mais, julgou improcedente a nulidade invocada pela insolvente de falta de citação.

(…)

35 - Deve, pois, o despacho proferido, ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente a invocada nulidade com as necessárias e legais consequências. (…)”

Foi admitido recurso de apelação de tal despacho de 03/03/2023, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 13/07/2023 (em que identificou, como seu objeto, a apreciação da tempestividade e oportunidade da arguição de nulidade de todo o processado por falta de citação; e, caso não seja prejudicada pela solução dada ao ponto anterior, a existência de irregularidades da dispensa de citação ordenada pelo tribunal nos termos do art. 12º do CIRE e suas consequências) julgado improcedente o recurso e mantido a decisão recorrida.

Ainda inconformada, interpõe agora a requerida o presente recurso de revista, dizendo-se que o mesmo “está em oposição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 14.07.2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, assim como com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17.01.2012 no processo n.º 1014/10.8TBCSC-A.L1-7”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos presentes autos, pelo qual se manteve a decisão proferida que julgou improcedente a nulidade invocada pela requerida.

2 – O Acórdão proferido deve ser julgado nulo nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 674.º, n.º1, al. c), na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão.

3 – Existe oposição entre os elementos constantes dos autos relativos às duas únicas cartas de citação que foram expedidas pelo tribunal de 1º instância, e expressamente reconhecidos pelo Tribunal a quo, nomeadamente no erro constante do endereço da primeira dessas cartas e a decisão proferida de que foram encetadas duas tentativas de citação por via postal.

4 – Se o endereço constante da primeira carta de citação não estava correto – incorreção no código postal é uma incorreção do endereço porque aquele é elemento obrigatório que deve constar da morada -, e se tal carta foi devolvida com a indicação de “recusado”, não pode considerar-se o seu envio como uma tentativa de citação.

5 - Face aos elementos constantes dos autos e aos fundamentos apresentados, a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de considerar que aquele primeiro envio de citação não deveria “contar” como uma diligência para o efeito.

6 – Existe oposição entre os elementos constantes dos autos relativos à informação sobre a diligência levada a cabo pela Agente de Execução e expressamente reconhecidos pelo Tribunal a quo, nomeadamente, que se traduziu na informação de “não atendeu” e “apurou junto da vizinha do 4º D que informou que a fração em causa já não é habitada desde da pandemia, desconhece o nome de quem lá residia”, e a decisão proferida de que nada mais tinha a solicitadora de execução a fazer, nomeadamente não tinha que fazer a citação com dia e hora marcada.

7 - Um ato de não ter sido atendida e a indagação junto de uma vizinha que dá uma informação de ali já não viver ninguém há mais de dois anos, não podem de maneira nenhuma ser considerados atos que preenchem o conceito de ter sido efetivamente apurado algo pela Solicitadora de Execução.

8 - À Solicitadora de Execução exigem-se muitos mais atos e diligências no sentido de dar efetivo cumprimento ao ordenado pelo tribunal, no caso, à concretização de uma citação.

9 - Face aos elementos constantes dos autos e aos fundamentos apresentados a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de considerar inexistente qualquer tentativa de citação pessoal por parte da Agente de Execução.

10- Existeoposiçãoentreoselementosconstantesdosautosrelativosàconsultadabase de dados da Segurança Social, e da informação aí constante da entidade empregadora da requerida, e a decisão proferida de que não era exigível que se tivesse diligenciado a citação da requerida no seu local de trabalho.

11 – O Acórdão recorrido não está de acordo com Jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal, e está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em14-07-2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, assim como com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/01/2012, no processo n.º1014/10.8TBCSC-A.L1-7publicadosnabase de dados do Supremo Tribunal de Justiça.

12 – Em causa está, em suma, a apreciação sobre a existência de irregularidades da dispensa de citação ordenada pelo tribunal nos termos do art. 12º do CIRE e suas consequências.

13 – A Recorrente foi declarada insolvente após ter sido dispensada a sua citação nos termos do art. 12º do CIRE.

14- Inconformada com tal dispensa arguiu a nulidade por falta de citação.

15 – O Tribunal de 1ª instância considerou: sanado qualquer vício relativo à citação da requerida porquanto a mesma não foi expressamente invocada aquando da primeira intervenção nos autos (junção da procuração) – art. 189º, do CPC; considerou que a dedução de embargos constitui a prática de ato processual incompatível com a arguição de uma falta de citação pessoal, ela própria condição de admissibilidade dos embargos; e considerou que era assim desnecessária a análise detalhada dos atos praticados e tendentes à citação, indeferindo a arguida nulidade.

16- Inconformada a requerida apresentou recurso de apelação.

17 - O Acórdão ora proferido deu razão à Recorrente, e considerou que o ato de junção de procuração aos autos não foi a primeira intervenção processual que permitia concluir pela superação da revelia absoluta, e considerou tempestiva e oportuna a arguição da referida nulidade nos termos em que o fez a aqui recorrente, concluindo que a mesma não se pode considerar sanada.

18 - O Acórdão ora proferido deu razão à recorrente, e considerou que o facto de a recorrente arguir a sua falta de citação e nulidade de todo o processado não faz desaparecer o efetivo processado ocorrido, em que foi dispensada a citação e a sentença foi proferida estando a requerida/recorrente em situação de revelia absoluta, referindo que são diferentes formas de defesa que não são incompatíveis entre si.

19 - O Acórdão ora proferido manteve a decisão recorrida, o que, face ao supra exposto, só tendo em consideração a exposição sobre os fundamentos do recurso e a conclusão aí formulada se alcança que, o que se mantém, é que improcede a nulidade invocada, mas com fundamento totalmente diferente – agora o considerado cumprimento das exigências do art.º 12.º do CIRE, e na inexistência de qualquer violação dos preceitos invocados pela requerida no recurso de apelação apresentado.

20 – Fundamento este que a recorrente considera ser consequência de erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 12.º do CIRE.

21 - Questão fundamental esta de direito que foi pelo presente acórdão decidida de forma totalmente contrária ao que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos Acórdãos supra identificados.

22 – A dispensa de citação prevista no art.º 12.º do CIRE constitui uma exceção à regra da prévia audição do devedor e exercício efetivo do seu direito de defesa.

23 - A sua aplicação está legalmente dependente da verificação de dois requisitos cumulativos: -o devedor ser uma pessoa singular e residir no estrangeiro ou ser desconhecido o seu paradeiro, -a sua citação acarrete demora excessiva do processo.

24 - No acórdão, aqui recorrido, foi resumida a decisão deste concreto segmento nos pontos 3 e 4 do sumário apresentado onde se afirma:

“3 – Considera-se desconhecido o paradeiro do devedor seja nas situações de desconhecimento total da morada, seja quando, existindo indicação de morada, ele não seja nela encontrado, após a realização de diligências e tentativas adequadas.

4 – A realização de duas tentativas de citação postal, consulta às bases de dados e tentativa frustrada de citação pessoal, diligências no decurso das quais, durante cerca de seis meses, não se consegue confirmar qual a residência do devedor, permitem seja dispensada a citação daquele nos termos do art. 12º do CIRE.”

25 – O que, nos termos já pugnados, não tem correspondência com os factos constantes dos autos e com a própria fundamentação, nomeadamente quanto ao número e tipo de diligências feitas.

26 - No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 14-07-2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, foi o seguinte o sumário apresentado:

“Antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no art.º 12.º do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição ao pedido de insolvência, o tribunal deve ter o cuidado de ordenar todas as diligências que razoável e prudentemente seja possível realizar para localizar o devedor sem atrasar excessivamente o processo, já que só essa demora excessiva pode justificar aquela dispensa.”

27 - No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17/01/2012, no processo n.º 1014/10.8TBCSC-A.L1-7, foi o seguinte o sumário apresentado:

“I – Nos termos do art.º 12.º do CIRE, a citação pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro, n.º1, pretendendo-se, assim, conciliar a celeridade que deverá nortear o processo de insolvência, e não pelo menos, diretamente, a proteção dos interesses dos credores, ou impedir o conhecimento dos autos pelo devedor, com a realização, na medida do possível, do contraditório, conferindo a necessária segurança jurídica.

II – Trazida aos autos a informação, através de pesquisas feitas junto das entidades oficiais, do domicílio do devedor, devolvida a carta remetida para citação, não tendo sido tentada a mesma por contacto pessoal, não se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa da citação.”

28 - Em ambos os Acórdãos fundamento entendeu-se que as diligências para citação do requerido devem ser todas as que razoável e prudentemente seja possível realizar, sem atrasar excessivamente o processo.

29 - Refere-se no Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que “Antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição ao pedido de insolvência, o tribunal deve ter o cuidado de ordenar todas as diligências que razoável e prudentemente seja possível realizar para localizar o devedor sem atrasar excessivamente o processo, já que só essa demora excessiva pode justificar aquela dispensa.

Omitidas estas diligências […], a dispensa da audição do devedor (mesmo que seja efetivamente desconhecido o seu paradeiro) determinada nesse contexto enferma de falta de requisitos legais, cometendo-se o vício da falta de citação que gera a nulidade dos atos processuais subsequentes.

Em processo de insolvência, a citação depende de despacho judicial (artigo 29.º, n.º 1, do CIRE e 226.º, n.º 4-a), do Código de Processo Civil). Tal não significa, contudo, que, uma vez determinada a citação, não incumba à secretaria diligenciar oficiosamente pela sua efectivação. E diligenciar com eficiência, o que implica, em muitos casos, e sem precedência de despacho, praticar em simultâneo vários actos (pense-se, por exemplo, na expedição de uma carta registada com AR e na pesquisa junto das bases de dados), em vez de aguardar o insucesso de um para proceder a novas diligências.

Idêntica eficiência é exigível ao juiz; e sem necessidade de impulso da parte, quando dos autos constam elementos que permitam desenvolver as diligências com vista à citação.”

30 - Na situação em apreciação nestes autos em causa estava a frustração das “diligências com vista à citação, no domicílio indicado no requerimento inicial, mas a existência nos autos de “elementos que, com plausibilidade, permitiam admitir que o requerido havia fixado residência no imóvel entretanto adquirido”, decidindo o Tribunal da Relação que se impunha que fossem levadas a cabo diligências com vista à sua citação também nesse outro local.

31- No acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa refere-se que “…não se mostrando exigível uma exaustiva e demorada averiguação do paradeiro do devedor, já se configura como exigível o cumprimento do disposto no art.º 244, do CPC, face ao disposto no art.º 17, do CIRE …”.

“ …certo é que tal informação foi trazida aos autos, através de pesquisas feitas em entidades oficiais apontadas no indicado art.º 244, do CPC, e em conformidade remetida a carta para citação, não se compreendendo que, perante a sua frustração, não tenha sido a mesma efetuada mediante contacto pessoal, conforme o art.º 239, do CPC, tendo em conta, repita-se, os elementos dos autos, nem se evidenciando que a realização de tal diligência, por si só, pudesse acarretar uma demora excessiva, antes se evidenciando que esclareceria de forma eficaz a situação quanto à morada do devedor, permitindo o oportuno exercício do contraditório, nos termos normativamente consagrados.”

32 - No caso em concreto ali apreciado, já haviam sido concretizadas várias diligências – “Devolvida a carta remetida para citação (em 17.3.2010, segundo despacho de fls. 51), enviada para a morada R. …. , foi tentada a citação por agente de execução em 2 de agosto de 2010, tendo o mesmo obtido a informação que o Requerido já não se encontrava a residir naquela morada há mais de um ano. Na pesquisa nas bases de dados foi encontrada como endereço do Requerido Rua…. S. Foi remetida carta para citação envida para a Rua…, S., sendo aposto na mesma “não atendeu, 23/08/10, 12.20”, e “não reclamada 2-09-2010”.

33 - Decidindo o Tribunal da Relação de Lisboa nesse caso que se impunha que fossem levadas a cabo ainda mais diligências, nomeadamente, por contacto pessoal por agente de execução também na segunda morada apurada.

34- Nos presentes autos e no Acórdão recorrido o Tribunal a quo entendeu ser suficiente: uma única tentativa de citação por via postal; -uma consulta da base de dados sem que os dados consultados tenham sido aproveitados para promover diligências de citação legalmente previstas; -e uma tentativa de citação pessoal por agente de execução sem cumprimento das normas aplicáveis.

35 - Considerando os factos relevantes considerados pelo Tribunal a quo, que acima já se reproduziram, verifica-se desde logo que constam dos autos elementos omitidos pelo Tribunal a quo.

36 - Consta dos autos a informação resultante da consulta da base de dados da segurança social, de que resulta que a requerida à data da consulta era trabalhadora dependente, a sua empregadora era R..... . ........... . ...... .. ........ ....... S.A. ,com morada na PR ....

37 - Facto este que, naturalmente não podia ter sido ignorado e omitido, como o fez o Tribunal a quo.

38 - O facto de constar de tal informação não só a atual entidade empregadora da requerida, mas também duas anteriores, nada tem de relevante para a informação necessária para os presentes autos – a sua atual entidade empregadora. E esta informação consta desses dados.

39 - É normal que da informação da segurança social constem as anteriores entidades empregadoras da requerida, pois se as teve e foram diferentes, tinham que ali constar.

40- O facto de na informação constar que a última remuneração era de Junho de2022, significa, precisamente, que essa entidade empregadora era atual já que à data da consulta da informação – 03/08/2022 – nenhuma outra remuneração tinha que ali constar.

41 - Constava dos autos informação relativa à morada da entidade empregadora da requerida, pelo que era exigível que tivessem sido levadas a cabo diligências com vista á sua citação no seu local de trabalho.

42 - Como refere o art.º 228.º do CPC “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho…”.

43 - Diligência esta que foi omitida e que teria permitido o oportuno exercício do contraditório nos termos legalmente previstos e consagrados.

44 - Tanto mais que, como antes se adiantou, dos elementos constantes dos autos, não resulta de modo algum que tenham sido efetuadas duas tentativas de citação por via postal e uma tentativa de citação pessoal por agente de execução – existindo uma notória oposição dos fundamentos com a decisão, conforme já acima explicitado.

45 – O certo é que, a morada da requerida era aquela, sempre ali viveu e continua a viver (desconhecendo por completo a razão pela qual a vizinha deu a informação que deu, ou até sequer se a deu!).

46 – O certo é que, foi nessa morada que foi notificada da sentença proferida em 24/01/2023.

47 - O certo é que já então, como agora, é trabalhadora dependente, e a sua entidade empregadora é naturalmente a que consta dos registos da segurança social.

48 – A requerida não estava em paradeiro desconhecido, nem tão pouco se pode afirmar que foram realizadas diligências e tentativas adequadas para ser encontrada – quer na morada pessoal que constava do processo e de todas as bases de dados consultadas, quer na morada profissional igualmente constante das bases de dados consultadas.

49 – O facto de terem decorrido cerca de seis meses desde a instauração da ação, não justifica a afirmação de que não era exigível qualquer outra diligência.

50 - Resulta claramente dos elementos constantes dos autos que com a devolução – em 28/07/2022- da primeira carta de citação enviada para a morada incorreta, logo procedeu a secretaria à consulta da base de dados do registo civil, da AT e da Segurança Social.

51 - Tal consulta ocorreu em 03/08/2022.

52 - Após tal consulta foi enviada carta de citação, agora sim, para a morada correta da requerida e a constante de todas as bases de dados consultadas.

53 - Logo nessa altura podia simultaneamente ter sido enviada carta de citação da requerida para o seu local de trabalho – o que não aconteceu!

54- A carta de citação enviada em 03/08/2022 foi devolvida em 25/08/2022.

55- Entre 25/08/2022 e 29/09/2022 nenhuma diligência foi feita.

56- Só em 29/09/2022 foi solicitada a citação por contacto pessoal a solicitadora de execução.

57- A solicitadora de execução só se deslocou à morada da requerida em 20/10/2022, um mês depois.

58- A solicitadora de execução só em 07/11/2022 juntou aos autos a certidão negativa que elaborou, mais de 15 dias depois.

59- Entre 07/11/2022 e 11/01/2023 nenhuma diligência foi feita.

60- Em 11/01/2023 foi proferido o despacho que dispensou a citação da requerida.

61 - Se seis meses passaram desde a instauração da ação, tal não tem qualquer corelação com as diligências concretizadas para a citação da requerida, sendo certo que no decurso desses mesmos seis meses podiam e deviam ter sido encetadas outras diligências que seguramente tinham levado à citação da requerida.

62 - Não era a concretização de mais diligências que ia acarretar qualquer demora excessiva do processo.

63 - O Tribunal a quo, muito embora tenha chamado à colação o decurso do prazo de seis meses, também não fundamentou, nem apresentou qualquer razão pela qual entendia que a realização de qualquer outra diligência de citação iria acarretar uma demora excessiva do processo.

64 – Nos presentes autos só duas diligências de citação forma concretizadas - foi enviada uma carta de citação em 03/08/2022 e uma agente de execução deslocou-se à morada em 20/10/2022.

65 – Não podem estas duas diligências ser consideradas adequadas e as que se impunham, como considerou o Tribunal a quo.

66- E não tem sido também esse o entendimento quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Tribunal da Relação de Évora, conforme acórdãos fundamento que se juntam.

67 - Estando em causa um desvio ao princípio constitucionalmente consagrado do contraditório, exige-se que seja utilizado com especial cuidado e com a devida ponderação. E tanto a secretaria como o Juiz titular do processo devem ter o cuidado de encetar, ou ordenar todas as diligências que se afiguram possíveis citar o requerido e que não impliquem demora excessiva para o processo.

68 - Nenhuma evidência foi apresentada no sentido de que qualquer outra diligência de citação – fosse mais uma citação por via postal, fosse a escrupulosa concretização de citação pessoal por agente de execução, fosse a citação no local de trabalho (quer por via postal, quer pessoal) iria implicar essa demora excessiva…

69 - Aliás, não pode deixar de se referir que se a citação para o local de trabalho tivesse sido concretizada e/ou ordenada logo em 03/08/2022, seguramente que logo a citação teria sido prontamente concretizada, logo nessa altura.

70 – Existe assim notória contradição da decisão proferida pelo acórdão ora recorrido com a decisão constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em14-07-2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, e com a decisão constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/01/2012, no processo n.º 1014/10.8TBCSC-A.L1-7 publicados na base de dados do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito.

71- Pelo que se requer seja assim, revogada a decisão proferida e proferida outra que declare procedente a invocada nulidade por falta de citação, por não se terem verificado todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no art.º 12.º do CIRE.

72 – Foram violados os artigos 3º; 12º e 29º do CIRE e os artigos 225º, nºs 1 e 2, als. b) e c); 226º; 227º; 228º, nºs 1, 5 e 7; 229º, nº 1; 231º; 232º, nºs 1, 2 e 4; 615º, nº 1, al. c), todos do CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso merecer total provimento e a decisão proferida revogada e substituída por outra que declare procedente a invocada nulidade por falta de citação por não se terem verificado todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no art.º 12.º do CIRE.

(…)”

A requerente respondeu, opondo-se à admissibilidade da presente revista.

*

Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível de revista nos termos interpostos, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade da revista interposta.

Ao que a ora recorrente veio dizer que, a seu ver, deve ser admitido o recurso de revista, argumentando:

“(…) em causa está a apreciação (ou não apreciação) não só da falta de citação, mas também a invocada ilegalidade da verificada dispensa da sua audiência, que constitui um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pela prática de um ato proibido. Por outro lado, e do mesmo modo contrariamente ao enunciado, entende a Recorrente que o regime especial de recurso que resulta do art. 14.º, n.º1 do CIRE, não pode de modo algum ser afastado pelo regime geral previsto no art.º 671.º, n.º 2 b) do C.P.C.. A regra especial prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE é aplicável não só às decisões proferidas no processo principal de insolvência, mas também às proferidas nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência. E no caso em concreto, a aplicação do disposto no art.º 671.º, n.º 2, b) do C.P.C. contraria o disposto no art.º 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. pelo que nos termos do disposto no art.º 17.º do C.I.R.E. não pode ser aplicado. Além de que não se pode de modo algum olvidar que em causa está regime especial que precede um tal regime geral, pelo que a sua interpretação restritiva no sentido de apenas ser aplicável perante conflito jurisprudencial com acórdão do STJ, viola frontalmente o disposto nos artigos 7.º e 9.º do C.C. e no art.º 20.º da C.R.P. (…)”

*

II – Fundamentação

No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte:

“(…)

Como é muito evidente do relato efetuado, o acórdão da Relação de Lisboa de que se interpõe a presente revista é proferido no processo principal de insolvência (após haver sido proferida a sentença que declarou a insolvência), na sequência do despacho da 1.ª Instância de 03/03/2023 que se debruçou sobre o requerimento da devedora/insolvente a pedir que se declarasse a sua falta de citação, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo.

O que significa, é também muito evidente, que é ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE, segundo o qual, “no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.

Temos pois que ao acórdão sob revista se aplica um regime especial (que resulta de tal art. 14.º/1 do CIRE), restritivo em relação ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, sendo que, segundo tal regime especial, no processo principal de insolvência, só haverá revista para o STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial que em tal preceito se identifica, ou seja, não se aplica, nos presentes autos, o regime geral dos art. 671.º/3 e 672.º do CPC, não havendo assim lugar a “Revista Excecional”.

Efetivamente, num caso como o dos autos, havendo “dupla conforme”, a mesma não é ultrapassável, quer pela circunstância da fundamentação das Instâncias ser essencialmente diferente, quer pelo mecanismo da “Revista Excecional”, uma vez que, como resulta do citado art. 14.º/1 do CIRE, a existência ou não de “dupla conforme” não releva para a possibilidade dos acórdãos da Relação (proferidos no processo principal de insolvência) comportarem recurso revista, o qual, repete-se, só será admissível – exista ou não “dupla conforme” – se se verificar a contradição jurisprudencial que em tal preceito se identifica.

Afastada a possibilidade de poder haver a requerida “Revista Excecional”, não significa que, sendo invocada e verificada a contradição jurisprudencial identificada no citado art. 14.º/1 do CIRE, haverá sempre (será sempre admissível), em todo e qualquer caso, recurso de revista.

Como já referimos, o regime especial do art. 14.º/1 do CIRE é um regime restritivo em relação regime geral dos recursos de revista, ou seja, é um regime que estabelece que não haverá (em certos casos) revista no processo principal de insolvência, quando, se se seguisse/aplicasse os termos gerais do recurso de revista, a mesma seria admissível.

Mas já não é – o regime especial do art. 14.º/1 do CIRE – um regime que amplie os termos gerais do recurso de revista, ou seja, se, nos termos gerais, um acórdão da Relação não admitir revista, não é por estar invocada e verificada, indistintamente, qualquer uma das contradições jurisprudenciais identificadas no citado art. 14.º/1 do CIRE que passa a haver revista (que, repete-se, seguindo/aplicando os termos gerais, não será admissível)1.

Não é a situação mais comum, porém, é a da presente revista.

Voltando ao relato inicial, temos que a apelação apreciou uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual (decisão essa de que foi admitida apelação, não vindo ao caso “discutir” se havia ou não lugar a apelação), sendo-lhe assim aplicável, de acordo com os termos gerais do recurso de revista, o n.º 2 do art. 671.º do CPC, ou seja, nos termos gerais, a admissibilidade da revista (dum acórdão da Relação como o sob recurso) não decorre de se estar perante um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, mas sim apenas e só do disposto no n.º 2 do art. 671.º do CPC, segundo o qual:

“ (…)

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…)”

Ora – é o ponto – nem estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível, nem a contradição jurisprudencial invocada é com um acórdão proferido pelo Supremo.

Os casos em que o recurso é sempre admissível são apenas os referidos nas alíneas a), b) e c) do art. 629.º/2 do CPC, uma vez que o caso da alínea d) do mesmo art. 629.º/2 está reservado para os casos em que o obstáculo à admissibilidade da revista emerge duma “exclusão legal” (como sucede no caso do art. 370.º/2 ou do art 988.º/2 do CPC) e não, como é o caso dos autos, em que é por força dos termos gerais (mais exatamente, por força do art. 671.º/2/b) do CPC) que o acórdão da Relação não é recorrível de revista.

Efetivamente, o facto de tal alínea d) continuar a prever que tal “está reservada para os casos em que o único obstáculo à admissibilidade da revista emerge de “motivo estranho à alçada do tribunal”, constitui base normativa suficiente para se concluir que o preceito acaba por ter o mesmo significado que o seu antecedente mais direto (o n.º 4 do art. 678.º do CPC de 1961), ou seja, que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de ação (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, mas relativamente à qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada. É esta, aliás, a interpretação que é seguida pela jurisprudência generalizada do Supremo e pela doutrina”2.

Por outro lado, a contradição jurisprudencial invocada é com um acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 14.07.2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, e com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17.01.2012, no processo n.º 1014/10.8TBCSC-A.L1-7, e não com um Acórdão do Supremo, como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC.

Concluindo:

A admissibilidade da revista é liminarmente de afastar, por estarmos perante um acórdão da Relação que apreciou uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual e a contradição jurisprudencial invocada (pela recorrente) ser com acórdãos da Relação (e não com um acórdão do STJ, como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC. (…)”

Tendo-se acrescentando-se, ainda, no despacho proferido ao abrigo do art. 655.º do CPC:

“(…) Só poderá haver revista para este STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial identificada no art. 671.º/2/b) do CPC, contradição jurisprudencial que exige que o recorrente, no requerimento de interposição da revista, invoque, nos termos do art. 637.º/2 do CPC, a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista e junte cópia do acórdão-fundamento anteriormente transitado em julgado, porém, em vez disto, a recorrente alude a dois possíveis acórdãos-fundamento e limita-se a juntar cópias retiradas das base de dados de jurisprudência, pelo que – em linha com o entendimento do TC sobre a inconstitucionalidade da “imediata rejeição” sancionada pelo art. 637.º/2 do CPC para a não junção de cópia do acórdão-fundamento – deve a recorrente, também no prazo de 10 dias, proceder à “escolha” (entre os dois acórdão que identifica) do acórdão que pretende invocar como “acórdão-fundamento” e juntar certidão do acórdão-fundamento assim escolhido, com nota de trânsito (por o seu trânsito ser um pressuposto de admissibilidade da revista), sob pena de, não o fazendo, a revista, também com tal fundamento, não ser admitida. (…)”

O que – tudo o que foi expendido no despacho acabado de transcrever – aqui se mantém integralmente.

Ao acórdão sob revista aplica-se um regime especial (que consta e resulta do art. 14.º/1 do CIRE), que afasta a possibilidade de ser admitida a “Revista Excecional” (não podendo assim a revista ser admitida com base no art. 672.º do CPC).

“Regime especial” que acomoda um regime restritivo em relação regime geral dos recursos de revista, ou seja, é um regime que não permite que seja admissível revista quando, nos termos gerais, não haveria revista, isto é, sintetizando o que foi expendido no despacho transcrito, para haver revista, a contradição invocada – por estar em causa um acórdão da Relação que apreciou uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual (e não um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo) – tem que ser com um Acórdão do STJ.

Sucedendo que a contradição jurisprudencial invocada (pela recorrente) é com um acórdão da Relação (e não com um acórdão do STJ, como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC), o que, só por si, afasta a admissibilidade da revista.

Acresce, tendo entretanto sido “escolhido” (e junta a respetiva certidão) como Acórdão Fundamento o Ac. da Relação de Lisboa de 17/01/2012 (proferido no processo n.º 1014/1O.8TBCSC-A.L1), que se constata que não se verifica a invocada contradição jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como acórdão “Fundamento” (único possível fundamento – contradição jurisprudencial – para a revista poder ser admissível e com o objeto restrito ao âmbito da contradição jurisprudencial).

Pela seguinte razão:

A “contradição jurisprudencial” que permite a admissibilidade do recurso de revista exige a verificação dos seguintes pressupostos:

- deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão (da Relação ou do STJ) que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- deve existir uma efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal (e não apenas implícita ou pressuposta) e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- deve a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

- deve o recorrente, no requerimento de interposição da revista, invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º/2, juntando cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou STJ) anteriormente transitado em julgado; e

- não deve o acórdão da Relação sob revista ter acatado, na sua decisão, solução fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Ora, no caso, não se verifica o segundo pressuposto referido.

Ambos os Acórdãos (o recorrido e o fundamento) foram proferidos em processos de insolvência, estando em causa em ambos os casos a citação da pessoa declarada insolvente, mais exatamente estando em causa em ambos os casos a aplicação do art. 12.º do CIRE, que estabelece um regime especial de “dispensa de audiência”, ou seja, verifica-se uma relação de identidade entre a questão de direito do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento e o quadro normativo aplicável é o mesmo, porém. o quadro fáctico é diferente.

No Acórdão fundamento, trazida aos autos informação, através de pesquisas feitas junto das entidades oficiais, do domicílio do devedor, e devolvida a carta remetida para citação, não foi tentada a mesma por contacto pessoal, razão pela qual se entendeu, aplicando o art. 12.º do CIRE, que não se encontravam reunidos os pressupostos para a dispensa da citação.

Ao invés, no Acórdão recorrido, foram realizadas duas tentativas de citação postal e, consultadas as bases de dados, foi tentada, sem sucesso, a citação por contacto pessoal – diligências que decorreram durante cerca de seis meses, não se conseguindo confirmar qual a residência da devedora – razão pela qual, aplicando o art. 12.º do CIRE, se entendeu estarem reunidos os pressupostos para a dispensa da citação.

Em síntese – embora a discussão jurídica se debruce sobre a mesma questão e à luz do mesmo quadro normativo – sendo os quadros fácticos diferentes, não há contradição entre os juízos e raciocínios jurídicos constantes do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento: ambos fazem idêntica interpretação do art. 12.º do CIRE, decorrendo as decisões opostas da circunstância de estrem em causa quadros fácticos diferentes (basta dizer que no caso do Acórdão recorrido foi tentada a citação pessoal e que o mesmo não sucedeu no caso do Acórdão fundamento).

Enfim, o caso/factualidade ali em apreciação (no Acórdão Fundamento) e o caso/factualidade dos presentes autos não têm a similitude problemático-factual que permita dizer – como é suposto dizer-se, em casos de efetiva contradição de acórdãos – que o sustentado no Acórdão Fundamento, aplicado à situação dos autos, conduziria a solução oposta à que foi dada pelo Acórdão recorrido, ou seja, a ratio decidendi do Acórdão Fundamento é insuficiente (não dá qualquer contributo) para, aplicada ao Acórdão Recorrido, conduzir a uma decisão oposta e inversa nos presentes autos, na medida em que – é o ponto – o Acórdão Fundamento não estabeleceu como ratio decidendi, por exemplo, que é insuficiente uma tentativa de citação por contacto pessoal para ocorrer a “dispensa de citação” do art. 12.º do CIRE.

Como repetidamente ocorre quando se invoca contradição jurisprudencial (tendo em vista a admissibilidade de um recurso de revista), só após uma análise detalhada do concretamente sustentado e decidido em cada um dos dois acórdãos é possível afirmar que a ratio decidendi do Acórdão Fundamento, aplicada ao Acórdão recorrido, conduziria a uma decisão oposta e inversa, o que não é o caso do confronto sub judice, em que o Acórdão Fundamento não está em contradição – com o sentido e requisitos supra referidos – com o Acórdão Recorrido.

Em conclusão final, a admissibilidade da revista é liminarmente de afastar, por estarmos perante um Acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual e a contradição jurisprudencial invocada (pela recorrente) ser com outro Acórdão da Relação (e não com um acórdão do STJ, como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC); e, além disto, por não se verificar a contradição jurisprudencial invocada (com o referido Acórdão da Relação).

Não havendo em todo este entendimento/interpretação qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por violação, como se aflora, do artigo 20.º da CRP: efetivamente, o atual regime da revista estabelece a ideia de que o triplo grau de jurisdição, em matéria cível, não constitui uma garantia generalizada, ou seja, “ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar, em absoluto, a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, tendo como vértice o Supremo Tribunal de Justiça), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível para a grande maioria de casos, o Trib. Const. vem considerando que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento de acesso ao Supremo”3.

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III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

Custas pela recorrente.

Lisboa,19/12/2023

António Barateiro Martins (Relator)

Rui Gonçalves

Maria Olinda Garcia

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1. Cfr, neste sentido, entre outros, acórdãos deste STJ de 10.12.2019 e de 07/07/2021, ambos in ITIJ.↩︎

2. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., pág. 71.↩︎

3. Abrantes Geraldes, local citado, pág. 395.↩︎