Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032181 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA EFICÁCIA DIREITO REAL DIREITO DE SEQUELA PREFERÊNCIA REGISTO DA ACÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704220000541 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10117/95 | ||
| Data: | 10/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de preferência, como direito real de aquisição, é dotado de eficácia erga omnes, não precisando de ser registado para ser oponível a terceiros, nomeadamente ao sub-adquirente. II - Mas uma coisa é o registo (não preciso, nem legalmente possível) do direito e outra o registo da acção de preferência, necessário para a sua procedência produzir logo efeitos contra o tal sub-adquirente (caso julgado). III - Faltando o registo dela, o preferente terá de demandar este, a fim de o convencer do seu direito ou seja de que lhe cabe ocupar o lugar do adquirente no acto de aquisição, de que ele é que é o verdadeiro proprietário, de que a segunda transmissão foi a non domino. | ||