Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A054
Nº Convencional: JSTJ00032181
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFICÁCIA
DIREITO REAL
DIREITO DE SEQUELA
PREFERÊNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199704220000541
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10117/95
Data: 10/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de preferência, como direito real de aquisição,
é dotado de eficácia erga omnes, não precisando de ser registado para ser oponível a terceiros, nomeadamente ao sub-adquirente.
II - Mas uma coisa é o registo (não preciso, nem legalmente possível) do direito e outra o registo da acção de preferência, necessário para a sua procedência produzir logo efeitos contra o tal sub-adquirente (caso julgado).
III - Faltando o registo dela, o preferente terá de demandar este, a fim de o convencer do seu direito ou seja de que lhe cabe ocupar o lugar do adquirente no acto de aquisição, de que ele é que é o verdadeiro proprietário, de que a segunda transmissão foi a non domino.