Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1868
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200705100018687
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1 – Se é o acórdão da Relação que, no seu caminho para uma decisão sua, viola a lei de processo, haverá recurso dessa decisão para o STJ.
2 – A parte que, nas circunstâncias previstas no art.690º-A do CPCivil, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem um duplo ónus:
circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios que implicavam decisão diversa.
3 – Perante o cumprimento deste duplo ónus, o tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto ( toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo audio ou video ).
4 – O tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer “não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo audio ( ou video )”.
5 – Ao tribunal da Relação pede-se que cumpra integralmente o desiderato referido em 3., à procura da aferição da razoabilidade da convicção probatória afirmada pela 1ª instância, só lhe ficando aberta a afirmação da sua própria convicção quando essa razoabilidade não se verifique.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL
instaurou, em 15 de Maio de 2001, no Tribunal Judicial de Évora, contra
BB – MÁRMORES E GRANITOS, LDA acção ordinária, que recebeu o nº..../01, do 1º Juízo Cível, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 9 373 377$00, com juros legais desde a propositura da acção até integral pagamento, à taxa de 12%, sobre a quantia de 3 527 969$00, montante de vários fornecimentos de mármores feitos em datas várias de 1991 a 1992, a pronto pagamento, pela autora à ré.
A ré contestou a fls.18 para dizer, em suma:
não solicitou à autora o fornecimento de quaisquer materiais ou produtos que a autora alguma vez lhe forneceu; nada deve, por isso, à autora; mesmo que devesse, estariam prescritos os juros invocados no que respeita ao período que excedesse cinco anos.
Foi elaborado ( fls.25 ) o despacho saneador, com fixação do facto assente e alinhamento da base instrutória.
A fls.83 veio o ilustre mandatário da autora requerer a « correcção da identificação da parte-autora para simplesmente AA » uma vez que foi « por desatenção-acidente de AA, titular dos interesses aqui accionados, é que a expressão “sociedade unipessoal” foi aditada ao nome em referência ».
Em despacho de fls.97 sobre este requerimento foi decidido - « Admite-se a rectificação por se tratar de mero lapso material ».
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.209, foi proferida a sentença de fls.220 a 224 que julgou a acção procedente e conden|ou| a ré a pagar ao autor a quantia de 3 527 961$00, ou seja, 17 597,40 euros, acrescida de juros vencidos, desde a data de vencimento de cada factura, sobre a respectiva quantia em causa e juros vincendos às taxas supra referidas.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, todavia, por acórdão de fls.296 a 302, neg|ou| provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirm|ou| a decisão recorrida.
De novo inconformada, pede agora a ré revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.315, apresenta as seguintes textuais CONCLUSÕES:
1. O aqui recorrente apelou da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância por não ter sido feita prova da dívida, quer em sede de julgamento, quer através de documentos juntos aos autos.
2. Sendo certo que o apelado forneceu materiais entre 1990 e 1993 não se provou por documentos ou pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que as pedras mencionadas nos documentos emitidos pelo recorrido tivessem chegado alguma vez à empresa do recorrente e aí recepcionadas por quenquer que seja.
3. Foi provado documentalmente o saldo do ano de 1992 que se mantém em Janeiro de 1993, no valor de 499.458$00 na conta de fornecedores, (cfr. fls.195 na 7ª inserção), por acta assinada pelo recorrente e recorrido pois ambos eram sócios da empresa até o recorrido ter sido expulso da empresa por decisão judicial, o que afasta a existência de qualquer dívida.
4. O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto nem aludiu às reais questões suscitadas pelo apelante e não fundamentou a decisão de não alterar a matéria de facto tida como assente pela 1ª Instância, limitou-se a aderir a essa fundamentação o que lhe é vedado pelo art.158, nº2 do C.P .C.
5. Escudando-se na falta de imediação e de oralidade e desvalorizando o que poderia ser feito numa análise metódica da consistência intrínseca (verosimilhança) e extrínseca (por comparação com outras provas) do depoimento, o Venerando Tribunal da Relação, in casu, deixou de conhecer da matéria de facto, postergando, de modo ostensivo, a lei processual e os direitos do apelante em ver reapreciados os pontos concretos controvertidos incluídos na base instrutória
6. A não apreciação da matéria de facto pelo Venerando Tribunal da Relação consubstancia uma clara "irregularidade" que influi de forma determinante na decisão da causa, que é uma nulidade processual que esse Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer e censurar, e aqui expressamente arguida pelo recorrente.
7. O acórdão é igualmente nulo nos termos do art.668, no.1 b) e d), aplicável por força do 716° todos do C.P.C.
8. A decisão proferida é igualmente inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais do Estado de Direito, a sujeição dos Tribunais à lei e o princípio da separação de poderes cfr. Arts.111° e 203 da CR, 8°, nº2 do C.C. e 3° e 4°, nº1 da LOT J99 , pois a não sujeição à lei afecta a independência e autoridade dos Tribunais.
9. Ao decidir ao invés, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais.
Contra – alegando a fls.327, pugna o recorrido pela rejeição do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Começando por dizer que, como resulta do estipulado nos arts.26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro ( LOFTJ ) e 722º e 729º, nº1 do CPCivil, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só conhece da matéria de direito, limitando-se a aplicar o direito aos factos fixados pelas instâncias, no uso de um poder que é exclusivamente delas.
Em consequência ao STJ está vedado, à partida, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação.
Só assim não acontecerá, podendo ser alterada pelo STJ a decisão quanto à matéria de facto, se houver “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – art.722º, nº2, 2ª parte.
Ou quando, exactamente quando, nos termos em que o dispõe o nº1 do mesmo art.722º, possa o recorrente alegar ... a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso nos termos do nº2 do art.754º.
O que significa que se o acórdão da Relação, no seu caminho para uma decisão sua, violar a lei de processo, haverá recurso dessa decisão ( já o não haverá se o acórdão da Relação se pronuncia sobre uma decisão de 1ª instância eventualmente violadora da lei de processo, salvo se – como reza a segunda parte do nº2 do art.754º - o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer Relação ... ).
É aqui o caso:
o que a recorrente imputa ao acórdão recorrido - e imputa em primeira e única linha ao tribunal de 2ª instância - é precisamente a violação, por este, da lei de processo.
No entender da recorrente o Tribunal da Relação desrespeitou o comando do art.712º, nº1, al. a ) do CPCivil ( e do art.690º-A ) quando se limitou a aderir à fundamentação de facto da sentença « escudando-se na falta de imediação e oralidade ... deix|ando| de conhecer da matéria de facto, postergando de modo ostensivo a lei processual e os direitos do apelante em ver reapreciados os pontos controvertidos incluídos na base instrutória ».
O que o acórdão da Relação desrespeitou, no entender da recorrente, foi a real exigência de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto que a alteração introduzida no CPCivil com o Dec.lei nº39/95, de 15 de Fevereiro com o acrescento do art.690º-A ( cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Dec.lei nº183/2000, de 10 de Agosto ) quis garantir no processo civil português.
Vejamos porém, mais uma vez, o que temos dito sobre esta questão.
O Dec.lei nº39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português « prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida » em ordem a assegurar « a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito », introduz no CPCivil um novo artigo - o art.690º-A - que visa responder à preocupação expressa ainda no texto preambular do diploma nos seguintes termos : « a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso ».
A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem, então, um duplo ónus :
circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios ( constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada ) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados - veja-se Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág.465.
O Tribunal da Relação, perante o cumprimento pela recorrente do duplo ónus de que se falou – cumprimento que aqui não está sequer posto em causa – não pode deixar de reapreciar a matéria de facto. Toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa pelo recorrente, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo audio ou video ).
O Tribunal não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo audio ( ou video ).
É preciso não esquecer, todavia, que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art.655º, nº1 do CPCivil - o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo video -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª edição, pág.251, chamando a atenção para isso mesmo, cita Lopes Cardoso, BMJ nº80, págs. 220 e 221 como referindo a relevância que têm para a formação da convicção do julgador « elementos intraduzíveis e subtis », tais como « a mímica e todo o aspecto exterior do depoente » e « as próprias reacções, quase imperceptíveis, do auditório » que vão agitando o espírito de quem julga.
E cita no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol.III, pág.211, para acrescentar depois, a págs.271, que « existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores ».
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique « os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado » - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348.
O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
A questão é saber : a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos?
Estes elementos suportam ( ou não ) essa convicção?
O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção ( que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova ) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova ( com os mais elementos existentes nos autos ) pode exibir perante si.
Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes ( nos pontos indicados, ao menos ) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade.
Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte – já se falou nisso acima - que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.
Acontece que o acórdão recorrido, contrariamente ao que pretende a recorrente, cumpriu escrupulosamente o iter processualis imposto por lei. Caminhou o caminhou que a lei quis caminhado. Se é certo que, como acentua a recorrente BB – Mármores e Granitos, Lda, chamou repetidamente a atenção para a « fundamentação das respostas proferidas pelo tribunal à matéria da base instrutória » constatando que « houve cuidado em precisar e fundamentar tais respostas, não constituindo impedimento legal à convicção formada a circunstância de não terem sido juntas aos autos pelo autor as guias de remessa relativas aos fornecimentos efectuados » e concluindo que « o que assiste é uma profunda discordância do apelante relativamente à convicção formada pela ilustre Juiz a quo quanto aos depoimentos prestados, discordância essa que é manifestamente insuficiente para, in concreto, justificar a alteração da matéria de facto »,
não é menos certa a chamada da atenção para que « da audição das cassetes e contrariamente ao sustentado nas doutas alegações produzidas pela recorrente, não resulta minimamente abalado o princípio agora consignado sendo o veredicto final a propósito da factualidade consequência de uma maturação global do julgador em função dos elementos de prova trazidos aos autos pelas partes ».
Ou seja: o acórdão recorrido afirma a bondade da convicção probatória afirmada pelo tribunal de 1ª instância. E afirma-o confrontando-se com e socorrendo-se de todos os elementos ao seu dispor dos seus sentidos – lendo os que se encontravam por escrito nos autos, ouvindo aqueles cujo registo estava recolhido nas cassetes audio.
A convicção probatória que – livremente – afirmou afirmando a bondade da convicção probatória – livremente – afirmada pelo tribunal recorrido suportou-a no cumprimento integral do iter processualis definido pela lei no art.690º-A do CPCivil, em nome do desiderato de um efectivo respeito pelo duplo grau de jurisdição. Desenhado este, nos termos em que o foi, pelo Dec.lei nº39/95, de 15 de Fevereiro.
E há manifestamente nisto, neste caminho assim afirmado pela lei processual, um duplo grau de jurisidição.
Porque há, sobre a original convicção da 1ª instância, uma outra convicção da 2ª instância – a convicção sobre a genuinidade e bondade da convicção da 1ª e, naturalmente, a afirmação da 2ª se a primeira não for suportada pelos elementos de prova recolhidos nos autos.
Veja-se aliás que, como se afirma no acórdão do TC nº415/01,de 3 de Outubro de 2001 ( Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ), no proc. nº160/01, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, « essa | a 2ª | convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância; não coincidindo, tanto respeitaria o duplo grau de jurisdição uma interpretação do disposto nos preceitos em crise no sentido de que deveria prevalecer a interpretação do tribunal de recurso e que o julgamento da 1ª instância deveria ser alterado em consonância, como aquela que o Tribunal da Relação de Coimbra adoptou no caso presente, por a considerar imposta pelo necessário respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e da imediação ».
Em algum momento, como o Relator deste nosso Acórdão escreveu em artigo publicado na Revista Justiça e Democracia e que intitulou “Dos vistos aos ouvistos ou da fé e da Justiça”, em algum momento é preciso acreditar em alguém.
E o legislador do Dec.lei nº39/95, como já se viu – afora pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento - preferiu acreditar, em regra, no juiz que faz a imediação da prova. Por mais qualificado que possa parecer, pela natureza e a hierarquia das coisas, um juízo feito num tribunal superior.
E não há nisto qualquer violação de qualquer princípio constitucional, maxime do art.20º da Constituição. Ou de qualquer outro dos artigos que vêm indicados pela recorrente.
Nem a haveria, ainda que a lei comum não garantisse este duplo grau de jurisdição.
Porque – tem vindo a afirmá-lo repetida e unanimemente o Tribunal Constitucional, como relembra o acórdão atrás citado – em processo civil « não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição ».
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Improcede o recurso.

~~
D E C I S Ã O
Nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
LISBOA, 10 DE Maio de 2007
    Relator : Pires da Rosa
    Custódio Montes
    Mota Miranda