Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200905070033634 | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição de recurso, quando da sentença caiba recurso e dela se pretenda recorrer, pois assim o prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT. 2. O disposto no referido art.º 77.º tem plena aplicação aos acórdãos da Relação, pois deve entender-se que a remissão que no art.º 732.º do CPC é feita, via art.º 716,º do mesmo Código, para o regime das nulidades da sentença previsto no art.º 668.º e seguintes do CPC, também abrange o disposto no art.º 77.º do CPT, por este contender precisamente com o regime de arguição das nulidades da sentença. 3. A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser considerada extemporânea, quando a sua dedução não tiver sido feita no requerimento de interposição do recurso de revista, mas sim e apenas nas alegações posteriormente apresentadas. 4. Estando em causa a transferência da posição do empregador, por via da transmissão do estabelecimento onde o autor trabalhava, a este competia alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência da referida transmissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção contra BB e mulher BB, CC – Equipamentos e Máquinas de Escritório, L.da e Funcional – Divisão e Decoração, L.da, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhe: i) todas as retribuições e subsídios que teria auferido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; ii) uma indemnização que deverá ser graduada em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, ou seja, € 8.775,00 (€ 650,00 x 1,5 x 8), actualizável à data da decisão definitiva em função da antiguidade da autora; iii) a quantia de € 1.373,08, a título de abono de falhas; iv) a quantia de € 2.000,00, a título de despesas que teve de suportar em transportes, entre 1.6.2003 e 26.1.2004; v) a quantia de € 913,95, a título de trabalho suplementar; vi) a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos nos artigos 57.º a 62.º da petição inicial; vii) a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos nos artigos 63.º e 64.º da petição; viii) a quantia de € 750,00, a título de indemnização pelo desgaste, manutenção e conservação da viatura que utilizava nas deslocações de e para o local de trabalho, conforme referido nos artigos 67.º e 68.º da petição; ix) a quantia de € 1.950,00 referente à retribuição do mês de Janeiro de 2004 e à retribuição e subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004. Em resumo, a autora alegou o seguinte: - foi admitida ao serviço da Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da, em Novembro de 1996, mediante retribuição que era constituída por vencimento base, férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação e transporte da residência para o local de trabalho; - desde o início do contrato, a “Tecnicambra” tinha distribuído à autora uma viatura ligeira, para que ela se deslocasse desde a sua residência, inicialmente em Ossela e, após o seu casamento, em Vale de Cambra, para o local de trabalho em Oliveira de Azeméis, suportando a “Tecnicambra” as despesas com a manutenção da viatura, seguro, combustíveis e outros; - a partir de 1.6.2003, a “Tecnicambra” encerrou as suas instalações e transferiu a autora para Albergaria-a-Velha, informando os seus clientes de que tinha optado por uma fusão com a ré Funcional – Divisão e Decoração, L.da, passando, a partir dessa data, a dispor de amplas instalações comerciais e fabris na zona industrial de Albergaria-a-Velha; - a partir de 1.6.2003 e por determinação do réu BB, sócio-gerente da “Tecnicambra”, a autora passou a trabalhar nas instalações da 3.ª ré (a “Funcional”), em Albergaria-a-Velha e, posteriormente, nas instalações de 2.ª ré (a “CC”), trabalhando alternadamente numa e noutra, conforme indicação daquele sócio-gerente; - a partir da referida data, a “Tecnicambra” deixou de fornecer transporte à autora, pois não só lhe retirou a viatura que lhe tinha destinado, como deixou de lhe fornecer qualquer espécie de transporte desde a sua residência, em Vale de Cambra, para Oliveira de Azeméis e, depois, para Albergaria-a-Velha; - no dia 26.1.2004, o primeiro réu chamou a autora ao seu gabinete e despediu-a e, posteriormente, entregou-lhe uma declaração datada de 26.1.2004, dela constando que “(…) a entidade empregadora toma a iniciativa de cessar o contrato de trabalho com a Srª AA por se ter tornado impossível a manutenção do posto de trabalho por encerramento da empresa (…)”; - o primeiro réu encerrou a “Tecnicambra” sem ter observado o disposto nos artigos 390.º e 419.º do Código do Trabalho e também não cumpriu o disposto nos artigos 390.º, n.º 5, e 401.º do mesmo Código, já que não pagou à autora qualquer compensação ou indemnização decorrente da cessação do contrato; - a autora foi despedida sem justa causa e sem procedimento disciplinar, daí resultando a ilicitude do seu despedimento; - o primeiro réu era sócio maioritário e sócio-gerente quer da “Tecnicambra”, quer da 2.ª e da 3.ª rés, sendo o único gerente destas, e geria pessoalmente cada uma das três empresas, distribuindo os trabalhadores pelas referidas empresas e gerindo o pessoal e os serviços de acordo com as necessidades das mesmas; - as três empresas constituíam um expediente da estratégia comercial no âmbito do exercício da sua actividade, estratégia essa que era da responsabilidade do 1.º réu, enquanto sócio-gerente das mesmas, e que consistia na distribuição de serviços, de clientes, de materiais, de equipamentos, de instalações e de sede das empresas, na transferência dos trabalhadores e no encaminhamento de clientes e serviços de umas para outras empresas; - daí a legitimidade do 1.º réu e da 2.ª e 3.ª rés; - por escritura de 11.2.2004, outorgada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, os primeiros réus, então únicos sócios da Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da, procederam à sua dissolução, sendo que a mesma já anteriormente havia sido encerrada pelo primeiro réu; - a responsabilidade e legitimidade dos primeiros réus e da 2.ª e 3.ª rés sempre resultariam do disposto nos artigos 378.º e 379.º do Código do Trabalho e dos artigos 78.º a 83.º do Código das Sociedades Comerciais; - por força do disposto na cláusula 19.ª, n.º 5, do CCT aplicável ao sector do comércio do distrito de Aveiro, publicado no BTE n.º 15/95, com PE publicada no BTE n.º 30/95, a autora tinha direito ao pagamento de um abono para falhas no montante de 2.100$00/€ 10,48, por mês, que nunca lhe foi pago; - em consequência de ter sido transferida para Albergaria-a-Velha, a autora passou a despender diariamente mais 1h30 em transportes, que lhe devia ter sido pago como trabalho suplementar; - a autora sentiu-se humilhada e desconsiderada pelo facto do 1.º réu lhe ter retirado o transporte e não lhe ter pago qualquer valor compensatório pela retirada da viatura, pela utilização da sua viatura pessoal e pelo acréscimo do tempo diário em deslocações, computando esses danos em quantia não inferior a € 5.000,00; - a autora também teve um grande sofrimento e aflição e sentiu-se insegura e preocupada com o seu futuro, em consequência da cessação do contrato de trabalho, estimando a compensação desses danos em quantia não inferior a € 10.000,00; - devido ao facto de ter de utilizar a sua viatura, nas deslocações da sua residência para o local de trabalho em Albergaria-a-Velha e vice-versa, a autora teve um acrescido prejuízo económico com o desgaste, manutenção e conservação do seu veículo automóvel, que estima em € 750,00; - a autora não recebeu a retribuição referente ao mês de Janeiro de 2004, nem a retribuição e o subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004. Na contestação conjunta, os réus pugnaram pela sua ilegitimidade e, sem prescindir, pela total improcedência da acção. No despacho saneador, decidiu-se pela legitimidade dos réus e foi dispensada a selecção da matéria de facto já assente, bem como a elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e, fixada a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença, nela se decidindo: a) absolver os réus AA e mulher BB e a ré CC – Equipamentos e Máquinas de Escritório, L.da, de todos os pedidos formulados; b) declarar ilícito o despedimento da autora; c) condenar a ré Funcional – Divisão e Decoração, L.da (a 3.ª ré) a pagar à autora, tão-somente: i) as retribuições e subsídios vencidos desde 12.12.2004 até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de € 650,00 cada; ii) uma indemnização, em substituição da reintegração, à razão de 15 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, actualizável até ao trânsito e que, na data da sentença, ascendia a dez anos e uma fracção, ou seja, a € 3.575,00 (11 x €650,00:2); iii) a quantia de € 500,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes do despedimento; iv) a quantia de € 641,40 respeitante à retribuição do trabalho prestado no mês de Janeiro de 2004, com o correspondente subsídio de alimentação; v) a quantia de € 1.300,00 referente às férias e respectivo subsídio vencidas em 1.1.2004; vi) o custo das viagens que a autora teria suportado deslocando-se em transportes públicos de Vale de Cambra para Albergaria-A-Velha e vice-versa, desde 1.6.2003 até 26.1.2004, a liquidar posteriormente em incidente próprio; vii) os juros de mora, à taxa legal, referentes àquelas quantias, contados desde o respectivo vencimento. Para decidir deste modo, a sentença da 1.ª instância considerou, em resumo, o seguinte: - a utilização da viatura, por parte da autora, até 1.6.2003 (data em que foi transferida de Oliveira de Azeméis para Vale de Cambra), nas deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, não constituía uma prestação remuneratória, mas sim uma mera liberalidade do empregador; - em consequência da transferência referida, a autora passou a ter direito ao pagamento das despesas que com as ditas deslocações teria de suportar utilizando os transportes públicos e não o seu automóvel, mas não ao pagamento do tempo despendido nessas deslocações; - face à factualidade dada como provada, conclui-se que o estabelecimento comercial da Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da foi transmitido para a 3.ª ré, a Funcional - Divisão e Decoração, L.da, e, por via dessa transmissão, a autora passou a ser trabalhadora desta ré, a partir de 1.1.2004; - deste modo, a comunicação verbal feita à autora, em 26.1.2004, pelo réu BB, de que a partir daquela data não tinha mais trabalho para ela, porque a “Tecnicambra” havia encerrado, bem como a posterior comunicação, datada da mesma data, configuram uma declaração de despedimento ilícito; - por força da transmissão do estabelecimento da “Tecnicambra” para a ré “Funcional” e da consequente transferência para esta do contrato de trabalho da autora, a responsabilidade pelos créditos devidos à autora recai sobre a ré “Funcional”; - a responsabilidade dos restantes réus, com base nos artigos 378.º e 379.º do Código do Trabalho e nos artigos 78.º a 83.º do CSC, não tem cabimento ao caso. Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso a ré Funcional e a autora, esta de forma subordinada. A ré Funcional por discordar da decisão proferida sobre a matéria de facto e por considerar que a autora nunca foi sua trabalhadora, dado que da factualidade dada como provada não resultava que para ela tivesse havido transferência do contrato de trabalho da autora nem transmissão do estabelecimento da “Tecnicambra”. A autora por entender que o réu BBe mulher deviam ter sido condenados, com o fundamento de que a personalidade jurídica da 2.ª e 3.ª rés (“CC” e a “Funcional”) e da “Tecnicambra” deviam ser desconsideradas. O Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso da Funcional, no que toca à matéria de facto e totalmente improcedente quanto ao demais e também julgou totalmente improcedente o recurso da autora. Mais concretamente, a Relação entendeu que não havia razões para a desconsideração da personalidade das referidas sociedades e considerou que tinha havido transmissão do estabelecimento da “Tecnicambra” para a ré “Funcional” e que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a “Tecnicambra” tinha acompanhado essa transmissão. Mantendo a sua irresignação, a ré “Funcional” interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A) A decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativamente à alteração da matéria de facto, foi incompleta e, por isso, trouxe à sua compreensão dificuldades acrescidas, com os inerentes problemas na interpretação da factualidade essencial para a decisão da causa. B) De facto, a recorrente com a impugnação da matéria de facto da 1.ª instância pretendeu reparar a versão dos factos que assentava na convicção de que a Tecnicambra, Lda. encerrou o seu estabelecimento em Oliveira de Azeméis e transferiu-o para Albergaria-a-Velha, passando a funcionar nas instalações da recorrente, quando, na verdade, a Tecnicambra, Lda. encerrou o dito estabelecimento e transferiu, mediante acordo prévio, os contratos de trabalho para a Funcional, Lda., ora recorrente, factos que temporalmente ocorreram não em 1 de Janeiro de 2004, mas em 1 de Junho de 2003. C) Ou seja, contrariamente à factualidade provada, a decisão de 1.ª instância era no sentido de que a Tecnicambra, Lda. deslocou a sua actividade para Albergaria-a-Velha, em 01.06.2003, para, posteriormente, ceder o estabelecimento à recorrente, Funcional, Lda. D) O douto Acórdão decide acertadamente que não é esta a lógica e dinâmica dos factos, situando a alegada transmissão do estabelecimento e dos respectivos contratos de trabalho, com excepção para o da A., ora recorrida, em 01/06/2003. E) No entanto, o mesmo Acórdão deixou por esclarecer, apesar da prova ser categórica, no sentido de que a A. não aceitou a proposta de transferir o seu contrato da Tecnicambra, Lda. para a Funcional, Lda. (em Maio de 2003 e Janeiro de 2004), [e] manteve inalterado o teor dúbio e incompreensível do n.º 26 dos factos provados em 1.ª instância. F) O erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça pode, em ordem a constituir base suficiente para a decisão do direito ou no caso de haver contradições na decisão da matéria de facto, ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido (cfr. art.°s 772.°, n.º 2 e 729.°, n.º 3, ambos do CPC). G) Ainda que o Tribunal ad quem entenda a desnecessidade de alteração e ampliação da matéria de facto, requerida nas conclusões que antecedem, afigura-se-nos que, da matéria considerada provada resulta inequivocamente que a recorrida, por interesses obscuros, não aceitou as propostas que lhe foram endereçadas pelo sócio-gerente da Tecnicambra, Lda. (também gerente da Funcional, Lda.), no sentido da transferência do respectivo contrato de trabalho para a Funcional, Lda., com a manutenção de todos os direitos e regalias designadamente, dos salários, categoria profissional e antiguidade, propostas formuladas em 01.06.2003, por ocasião do encerramento do estabelecimento e em 31 de Dezembro de 2003, quando a Tecnicambra, Lda. pôs termo, para efeitos fiscais, como é óbvio, à sua actividade e preparar a sua extinção. H) De igual modo, a recorrida recusou sempre e repetidamente as propostas no que respeita aos transportes, conforme resulta dos documentos, comunicações, por cartas de 02.06.2003, 09.06.2003 e 24.01.2004, pois reivindicava a entrega de um veículo, ou a indemnização dos custos pela utilização de veículo próprio e, por último, uma compensação pelo tempo gasto em deslocações (cfr. Docs. 3, 3-A e 3-B, juntos à P.I.). I) A douta decisão recorrida reconhece que todos os colaboradores da Tecnicambra, Lda., após o encerramento do estabelecimento da Tecnicambra, Lda., em 01.06.2003, integraram de imediato nos quadros de pessoal da Funcional, Lda. o que demonstra que a A. recusou tal transferência. J) E, em conformidade com a factualidade provada, mercê das recusas referidas, permaneceu ao serviço da Tecnicambra, Lda., de quem percebeu os respectivos salários até à cessação do contrato, em 26.01.2004. K) Independentemente de ter havido ou não transmissão do estabelecimento, a recorrida tinha o direito de recusar a transmissão do seu contrato para a recorrente e, na lógica dos factos do processo, é perfeitamente lícito presumir que a recorrente pretendeu sempre a resolução do contrato, pois sabia que as suas reivindicações relativas a transportes eram irrealistas, ilegais e até imorais... L) Conclusão que se extraiu também do texto da decisão da matéria de facto, aí se justificando: “... também se deu como provado que a gerência da Tecnicambra, Lda. propôs à A. a sua transferência para os quadros da Funcional, Lda. (ora recorrente) e esta não aceitou, mercê das divergências quanto ao transporte”; e M) Do texto da própria sentença de 1.ª instância, que expressamente declara: “...as circunstâncias de que vêm de enunciar são de molde a imputar à própria conduta da autora uma contribuição decisiva para tal despedimento... “ e “também resulta dos factos provados de que não existia inicialmente da parte do 1.º R. a intenção de despedimento da autora, pois no principio de 2004 (mas também em Maio e Junho de 2003, dizemos nós) propôs-lhe a integração nos quadros da Funcional, Lda. com manutenção de todos os direitos e que foi a atitude da A. de insistência na reclamação do pagamento dos custos de deslocação em viatura própria e do acréscimo despendido em viagens...direito que não lhe assiste, que levou o 1.º R., despedi-la no dia 26.01.2004, sendo assim a autora em grande parte responsável pela cessação do contrato de trabalho e pelos danos decorrentes do despedimento...” N) Nesta circunstância, jamais a ora recorrente poderia ser condenada a pagar o quer que resulte do despedimento proferido pela Tecnicambra, Lda., já que a A. durante todo o tempo recusou integrar os seus quadros. O) Aliás, a proceder tal pretensão, estaríamos perante um manifesto abuso de direito, já que a A. sabia perfeitamente que as suas reivindicações eram inaceitáveis e a recusa de integrar os quadros da Funcional, Lda. levaria inevitavelmente à cessação do contrato, actuando assim com má fé (venire contra factum proprium). P) E, nos termos do art.º 334.º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Q) De facto, é manifestamente ilegítimo e contrário à boa fé que a A. recuse reiteradamente a integração nos quadros de pessoal da recorrente, que lhe assegurava o direito ao emprego, e agora pretenda ser indemnizada pelos danos do despedimento. R) A procedência das conclusões que antecedem eliminam por completo, a necessidade de discutir se houve ou não transmissão de estabelecimento da Tecnicambra, Lda. para a Funcional, Lda., ora recorrente. S) Em nosso entendimento, não houve transmissão do estabelecimento detido pela Tecnicambra, Lda., em Oliveira de Azeméis, para a ora recorrente, considerando que os indícios fixados nos autos são manifestamente insuficientes para a demonstrar, sendo de acrescentar que, no caso dos autos, nenhuma necessidade havia para a transmissão do estabelecimento, porque, antes do seu encerramento, o gerente da Tecnicambra, L.da propôs, à A. e todos os demais colaboradores, a integração nos quadros de pessoal da Funcional, Lda., o que foi aceite por todos, com excepção da recorrida. T) Pelo que, à partida, estava assegurada a transmissão do contrato de trabalho, objectivo concomitante com a existência das regras de transmissão do estabelecimento, estabelecido no art.º 37.° do DL 49.408, ou no Cód. Trabalho - art.º 318.°, não havendo qualquer motivo para um eventual "camuflamento" da transmissão. U) Porém, a admitir-se a transmissão do estabelecimento – o que se afirma sem conceder – há que esclarecer a data da respectiva transmissão, o que se nos afigura importante para a aplicação do direito. V) A decisão da matéria de facto não é clara nesta matéria, mas a factualidade provada aponta no sentido de que a eventual transmissão teria ocorrido em 1 de Junho de 2003. W) Na verdade, o estabelecimento da Tecnicambra, Lda. é encerrado nesta data e todos os trabalhadores que nela laboravam, mediante acordo prévio, com excepção da A., passaram a trabalhar sob ordem direcção e fiscalização da recorrente, Funcional, Lda., fazendo-se constar a fusão das duas entidades (a cedente e a cessionária). X) A esta data ainda não se encontrava em vigor o Cód. Trabalho e a Directiva Comunitária 2001l23/CE, transposta para o direito interno através da Lei 99/2003 e em vigor a partir de 01.12.2003, pelo que o caso da A. terá de ser resolvido à luz do art.º 37.º do DL 49408 (LCT); e, Y) De acordo com esta disposição legal, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente por qualquer título do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se antes da transmissão, o contrato de trabalho haver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele, noutro estabelecimento. Z) Portanto, esta disposição exige, para que haja transmissão, a celebração de um contrato translativo do estabelecimento entre o transmitente e transmissário e que não ocorra qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. AA) Analisando a prova produzida, verificamos a inexistência de qualquer contrato translativo, matéria que não foi alegada sequer, mas cujo ónus pendia para a recorrida. BB) Por outro lado, não está minimamente demonstrado qual o conjunto de bens e pessoas que constituíam a organização afecta ao exercício da respectiva actividade, factos que, igualmente, não foram alegados. CC) E no sentido da Jurisprudência do S.T.J. é requisito indispensável à figura de transmissão do estabelecimento, desencadeadora do regime consagrado no art.º 37.°, a continuação da identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continue em actividade. DD) A recorrente é uma empresa que desenvolve a actividade comercial de venda a retalho de material de escritório, devidamente estruturada com pessoal e meios adequados ao exercício da sua actividade, não se vislumbrando qualquer motivo ou interesse da recorrente em adquirir o estabelecimento em causa. EE) E que sempre esteve disponível para integrar a A. no seu quadro de pessoal, mas que esta sempre recusou. FF) Há, portanto, em nosso entendimento e ficou demonstrada apenas a verificação de uma mera sucessão no exercício de uma actividade, o que não se pode confundir com a transmissão de estabelecimento, mesmo que ao caso sub judice fosse aplicável o regime jurídico estabelecido no art.º 318.° do CT. GG) Finalmente, o douto acórdão recorrido comete a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, já que não se pronunciou sobre a questão da condenação da recorrente pela indemnização de danos morais que constituiu também uma das finalidades de apelação. HH) Assim não tendo decidido o Tribunal a quo, foram violadas as disposições legais acima citadas. A recorrente terminou as suas alegações pedindo a revogação do acórdão recorrido, caso não se entenda que o processo deve ser remetido à 2.ª instância, substituindo-se o mesmo por outro que a absolva de todos os pedidos formulados pela recorrida, e requerendo, no caso da improcedência do recurso, que se consigne a dedução a que se refere o art.º 437.º, n.º 2 do CT, tendo em consideração que só agora tomou conhecimento de que a recorrida está vinculada a outra entidade patronal. A autora não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos dados como provados na 1.ª instância, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Relação, são os seguintes: 1. A A. foi admitida ao serviço da “Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da”, em Novembro de 1996, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, através de contrato de trabalho escrito, por tempo indeterminado, cuja cópia se mostra inserta a fls. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido na sua literalidade. 2.- (1) A retribuição da A. era constituída por vencimento mensal, férias anuais pagas, subsídio de férias e de Natal, iguais, cada um, ao vencimento mensal, mais subsídio de alimentação. 3. A “Tecnicambra, L.da” atribuiu à A. a categoria profissional de "Escriturária de 1.ª", categoria profissional esta que a A. possuía em 26.1.04. 4. A A. desempenhava as seguintes funções: atendia clientes e fornecedores; elaborava orçamentos; fazia pagamentos a fornecedores; elaborava e emitia facturas e recibos; recepcionava correio e encaminhava-o; geria stocks de mercadorias e de obras; fazia encomendas, recepcionava mercadorias; preparava cheques e entregava salários; recolhia informações para cálculo do montante dos salários e preparava documentos para a contabilidade. 5. A A. auferia, desde Janeiro de 2002, o vencimento mensal de € 650,00 e um subsídio de alimentação de € 4,61/dia. 6. E praticava o seguinte horário de trabalho: de 2a a 6a feira, das 8h15 às 12h30 e das 14h00 às 18h00. 7. O primitivo local de trabalho da A. foram as instalações da "Tecnicambra, L.da" sitas à Rua ................, ..., Oliveira de Azeméis. 8. Em data imprecisa, alguns meses após o início do contrato de trabalho, estando o veículo da A. em mau estado, o gerente da "Tecnicambra, L.da" facultou-lhe a utilização de uma viatura ligeira, com a advertência de que logo que fosse admitido um vendedor, tal viatura ficaria afecta ao serviço deste. 9. A A. passou, então, a usar tal viatura, desde a sua residência, inicialmente em Ossela e após o casamento em Vale de Cambra, para o local de trabalho em Oliveira de Azeméis e vice versa, suportando a "Tecnicambra, L.da" as despesas com a manutenção da viatura, seguro, combustível e outros. 10. Em princípios de 2001, a Tecnicambra admitiu um vendedor a quem foi entregue a viatura ligeira que a A. vinha utilizando. 11. A partir dessa altura, a A. passou a usar nas deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, com o conhecimento e consentimento da gerência da Tecnicambra, que suportava todos os custos de manutenção, um outro veículo – um furgão – que durante o período de trabalho era utilizado pelos demais funcionários da “Tecnicambra, L.da”, no transporte de pessoas e materiais. 12. Em 1.6.2003, a “Tecnicambra, L.da” encerrou as suas instalações em Oliveira de Azeméis e transferiu a A. e os demais trabalhadores para Albergaria-a-Velha. 13. Por essa ocasião, a “Tecnicambra, L.da” distribuiu aos seus clientes uma comunicação, datada de 20.5.03, com o seguinte teor: “Tecnicambra mais Funcional (...) por decisão da gerência desta empresa e com o objectivo de alargar e reforçar a oferta de produtos e maior satisfação dos nossos clientes, optamos por uma fusão desta empresa com a Funcional – Divisão e Decoração de Espaços, Lda., passando a disponibilizar a partir desta data, de amplas instalações comerciais e fabris, situadas na Zona Industrial, Arruamento C, Vista Alegre, 3850-184 Albergaria-a-Velha, onde teremos muito gosto em o receber. Queiram por favor anotar os nossos novos números de telefone: Serviços Comerciais: Tel. .............. Fax. ..................................... - DD; ............... - EE ............................... - AA E-mail: qeral@funcíonal.com.pt Site: www.funcional.com.pt ( ... )”. 14. Tal encerramento foi precedido de uma reunião com todos os trabalhadores, realizada em 20/5/2003, da qual foi lavrada a acta junta a fls. 73. 15. Nessa reunião foram apresentadas à A. as seguintes alternativas de transporte para as novas instalações: - Transporte no carro da empresa com as restantes colegas de Oliveira de Azeméis para Albergaria-a-Velha e vice-versa; - Transporte no carro particular de uma colega, FF, que trabalha noutra empresa do grupo, também de Oliveira de Azeméis para Albergaria-a-Velha e vice-versa; - Transporte público, com pagamento de bilhete; - Subsídio de transporte no valor mensal de € 100,00. 16. A A. não aceitou nenhuma destas propostas e, deixando a Tecnicambra de lhe disponibilizar o furgão que vinha utilizando para se deslocar da sua residência para Oliveira de Azeméis, a partir de 1.6.2003 passou a deslocar-se para Albergaria-a-Velha em veículo próprio. 17. Percorrendo, diariamente, desde a sua residência em Vale de Cambra a Albergaria--a-Velha e vice-versa, 60 Km, ou seja 2 x 12 Km de VLC/OAZ/VLC e 2 x 18 Km OAZ/Albergaria/OAZ. 18. Em 2.6.2003, a A. enviou à Tecnicambra, L.da a carta inserta a fls. 15, na qual reclamou que lhe fossem custeados todos os gastos que tinha com o seu veículo, para se deslocar da sua residência para o novo local de trabalho, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade. 19. Em 6.6.2003, a “Tecnicambra, L.da” respondeu-lhe através da carta junta a fls. 16, informando que nada mais tinha a acrescentar àquilo que lhe fora transmitido oportunamente. 20. Em 9.6.2003, a A. enviou à "Tecnicambra, L.da” nova carta, inserta a fls. 17, na qual reitera o conteúdo da carta de 2/6, acrescentando que o seu problema de transporte não tinha sido resolvido e que não lhe tinham sido apresentadas propostas credíveis. 21. Desde 1.6.03 e por determinação do Sr. BB, sócio-gerente da "Tecnicambra, L.da", a A. passou a trabalhar nas instalações da 3.ª Ré, em Albergaria-a-Velha, e, posteriormente, nas instalações da 2.ªRé, trabalhando, até, alternadamente numa e noutra, conforme indicação daquele gerente. 22. Após a mudança para Albergaria-a-Velha, a A. continuou a tratar da escrituração da Tecnicambra, L.da, nas instalações da 3.ª R. “Funcional, L.da”, mas, quando não tinha trabalho da Tecnicambra, porque esta já estava em fase de encerramento, por ordem do sócio-gerente BB, executava serviços de contabilidade para a 2.ª e 3.ª rés, serviços esses que a Tecnicambra facturava a estas. 23. A A. sempre recebeu os salários da Tecnicambra, L.da e trabalhou por conta desta. 24. Em 31/12/2003, a Tecnicambra, L.da encerrou a sua actividade por decisão dos respectivos sócios que decidiram extingui-la, sabendo a A. de tal encerramento, há mais de dois meses antes, pois já vinha procedendo ao encerramento das contas. 25.(2)”Em Maio de 2003, o sócio-gerente da Tecnicambra, L.da propôs à A. e aos demais trabalhadores desta a transferência dos respectivos contratos de trabalho para a 3.ª Ré “Funcional – Divisão e Decoração, L.da”, com a manutenção de todos direitos e regalias, designadamente os salários, categoria profissional e antiguidade. 26. A A. não recusou expressamente a proposta, mas também não se mostrou disponível para assinar a transferência para os quadros da Funcional, colocando como óbice a questão do transporte por resolver desde a mudança para Albergaria-a-Velha. 27. E, no dia 22 de Janeiro de 2004, a A. entregou ao sócio-gerente BB, a comunicação junta a fls. 22 e 23 dos autos, reclamando que a “Tecnicambra, L.da” a indemnizasse da situação decorrente de, por dia, despender mais de 1h30 em deslocações e que lhe pagasse as despesas com as deslocações que passou a efectuar em viatura própria, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, na sua literalidade. 28. No dia 26.1.2004, o sócio-gerente da “Tecnicambra, L.da”, BB, disse à A. que, a partir desse dia, não tinha mais trabalho para ela, porque a Tecnicambra, L.da fechara. 29. Posteriormente, o mesmo BB(o 1.º R.) fez entrega à A. da comunicação datada de 26.1.04, inserta a fls. 21, na qual, além do mais, se refere que “a entidade empregadora toma a iniciativa de cessar o contrato de trabalho com a Srª AA por se tornar impossível a manutenção do posto de trabalho por encerramento da empresa", dando-se aqui por reproduzido, na sua literalidade, o respectivo teor. 30. O mesmo BB emitiu e entregou à A., datada de 30.1.2004, a "Declaração da Situação de Desemprego" (mod. 346) que assinou e carimbou e onde indicou como data da última remuneração "31.12.03" e como motivo da cessação do contrato "Encerramento da firma", junta a fls. 22 dos autos. 31. A Tecnicambra, L.da, tinha quatro trabalhadores. 32. Em 2.3.2004, foi efectuado o registo da dissolução da Tecnicambra, L.da, por mútuo acordo dos sócios BB e mulher BB, com a indicação de que as contas foram aprovadas em 11.2.2004, nada havendo a partilhar. 33. O R BBencerrou a empresa Tecnicambra, L.da sem ter pago à A. qualquer compensação ou indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho. 34. E o mesmo BBera sócio maioritário e sócio-gerente quer da “Tecnicambra, L.da”, quer da 2.ª e da 3.ª Rés. 35. É o único gerente das 2.ª e 3.ª Rés, bastando a sua assinatura para obrigar estas sociedades. 36. Geria pessoalmente cada uma destas três empresas e, quando era necessário, recorria aos trabalhadores de uma delas, para realizar serviços das outras, facturando a empresa que cedia os trabalhadores a mão-de-obra assim prestada às demais. 37. Por determinação do Sr. BB, a A. trabalhou para a “Tecnicambra, L.da”, em instalações da 3.ª R. e também executou serviços para a 2.ª e 3.ª rés, que aquela cobrava a estas, permanecendo sempre vinculada à primeira. 38. E além de gerente, o BB é o sócio maioritário de cada uma das RR, detinha 90% do capital da “Tecnicambra, L.da” e detém 80% do capital de cada uma das 2.ª e 3.ª Rés. 39. Estas três empresas tinham/têm como objectivo e exerciam/exercem actividades no âmbito do fornecimento e preparação de equipamentos de escritório e mobiliário, aplicação de divisórias amovíveis, tectos falsos, estores laminados, pisos, caixilhos, etc. 40. O sócio-gerente BB distribuía entre estas empresas os diversos serviços complementares na montagem dos equipamentos de escritórios. 41. As três empresas – todas com sede e instalações na Zona Industrial de Albergaria-A--Velha, a partir de Junho de 2003 – pertenciam, pois, pelo menos maioritariamente à mesma pessoa, o sócio-gerente BB, sendo os demais sócios sua esposa e dois filhos. 42. A “Tecnicambra, L.da” tinha como objecto o "comércio a retalho de máquinas, mobiliário e equipamento de escritório", o capital social era de esc. 12.000.000$00, sendo uma. quota de esc. 10.800.000$00 pertencente ao 1.º R e outra de esc. 1.200.000$00 à esposa deste, BB, cabendo a gerência a ambos. 43. A “Funcional, L.da” tinha e tem como objecto a "indústria e comércio de divisórias, tectos falsos, pavimentos e decoração e comércio por grosso e a retalho de máquinas, mobiliário, material de escritório e afins", o capital social de € 63.000,00, sendo uma quota de € 50.400,00 pertencente ao 1.º R e outra de € 12.600,00 pertencente à esposa deste BB, cabendo a gerência exclusivamente ao 1.º R., bastando também a sua (do 1.º R) assinatura para obrigar a sociedade. 44. A “CC, L.da” tinha como objecto “a indústria e comércio de mobiliário de escritório, divisórias e tectos falsos", o capital social de € 199.519,17, dividido em quatro quotas, sendo uma de € 159.615,33 pertencente ao 1.º R., outra de € 19.951,92 pertencente à esposa deste, BB, e duas de € 9.975,96 pertencentes a cada uma das filhas,GG e HH, cabendo a gerência exclusivamente ao 1.º Réu, bastando também a sua (do 1.º R.) assinatura para obrigar a sociedade. 45. As três sociedades tinham um quadro de pessoal próprio e, até Junho de 2003, funcionavam todas em espaços físicos distintos e com equipamentos específicos para o prosseguimento das suas actividades, mas todas elas prosseguiam a estratégia comercial delineada pelo 1.º R, que, enquanto sócio-gerente, procedia à afectação dos respectivos recursos da forma como entendia, tendo determinado a mudança da sede e instalações da Tecnicambra, L.da de Oliveira de Azeméis para as instalações da Funcional, L.da, em Albergaria-a-Velha, a transferência dos respectivos trabalhadores de umas instalações para as outras e o encaminhamento de clientes e serviços da Tecnicambra para a Funcional. 46. Nunca foi pago à A. qualquer abono para falhas. 47. A A., nas deslocações da sua residência para Albergaria-a-Velha e vice-versa, com carro próprio, suportou despesas mensais no valor de € 250,00, em combustível e com a manutenção e conservação do veículo. 48. E passou a gastar diariamente aproximadamente mais 40 minutos em viagens. 49. A A. nunca recebeu qualquer quantia para custear as despesas com o transporte e o acréscimo de tempo despendido nas viagens. 50. [A autora] sentiu-se desconsiderada, quer enquanto trabalhadora, quer enquanto pessoa, com a atitude do primeiro Réu. 51. E em consequência da cessação do contrato, [a autora] teve, igualmente, grande sofrimento e aflição, sentindo-se insegura e preocupada com o seu futuro. 52. A autora não recebeu a retribuição do mês de Janeiro de 2004, nem as férias e o subsídio de férias, vencidos a 1.1.04. 53.[ - (3)] Na acta referida em 14, consta como ordem de trabalhos “Expor decisão da Gerência de transferir a sede da empresa e transporte do respectivo pessoal, estando assegurada a deslocação em viatura da empresa a todos os funcionários”, consignando-se, em seguida, que “Exposta a questão, não houve da parte de qualquer um dos funcionários qualquer obstáculo a esta decisão, com excepção da Senhora AA, a quem lhe foi proposto 4 hipóteses...”, conforme consta do facto assente em 15. 3. O direito As questões suscitadas pela recorrente, segundo a lógica processual que entre elas intercede, são as seguintes: - Saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; -Saber se o processo deve ser remetido à Relação para esclarecer o ponto n.º 26 da matéria de facto; - Saber se houve transferência para a recorrente do contrato de trabalho que a autora vinha mantendo com a “Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da”; - Saber se houve transmissão do estabelecimento da “Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da” para a recorrente; - Saber se a conduta da ré configura um caso de abuso do direito; - Saber se deve ser ordenada a dedução referida no art.º 437.º, n.º 2, do Código do Trabalho/99. 3.1 Da nulidade do acórdão A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por alegadamente não se ter pronunciado sobre a questão que por ela tinha sido suscitada no recurso de apelação, referente aos danos não patrimoniais que foi condenada a pagar à recorrida (vide alínea GG) das conclusões). Sucede, porém, que, no processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição de recurso, quando da sentença caiba recurso e dela se pretenda recorrer, pois assim o prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT. E, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, o disposto no art.º 77.º tem plena aplicação aos acórdãos da Relação, pois deve entender-se que a remissão que no art.º 732.º do CPC é feita, via art.º 716.º do mesmo Código, para o regime das nulidades da sentença previsto no art.º 668.º e seguintes do CPC, também abrange o disposto no art.º 77.º do CPT, por este contender precisamente com o regime de arguição das nulidades da sentença. No caso em apreço, a recorrente não arguiu a nulidade em questão no requerimento de interposição do recurso de revista. Só o fez mais tarde, nas alegações que posteriormente apresentou. Ora, como o Supremo também tem vindo reiteradamente a decidir, quando tal acontece, a arguição tem de ser considerada extemporânea, obstando esse facto a que dela se conheça. Não se conhece, pois, da referida nulidade do acórdão. 3.2 Da remessa do processo ao tribunal recorrido No n.º 25 da matéria de facto deu-se como provado que “[e]m Maio de 2003, o sócio--gerente da Tecnicambra, L.da propôs à A. e aos demais trabalhadores desta a transferência dos respectivos contratos de trabalho para a 3.ª Ré “Funcional – Divisão e Decoração, L.da”, com a manutenção de todos direitos e regalias, designadamente os salários, categoria profissional e antiguidade”. E no n.º 26 deu-se como provado que “a A. não recusou expressamente a proposta, mas também não se mostrou disponível para assinar a transferência para os quadros da Funcional”. A recorrente alega que o n.º 26 sofre de ambiguidade, por se ficar sem saber qual foi a proposta que a autora não recusou, o que justificaria que o Supremo lançasse mão do disposto no art.º 729.º, n.º 3, do CPC. Não vemos, todavia, razão para tal, uma vez que o n.º 26 da matéria de facto não padece de qualquer ambiguidade, pois da sua conjugação com o teor do n.º 25 decorre claramente que a autora não aceitou a proposta de transferência do seu contrato de trabalho para a ora recorrente, que, em princípios de 2004 lhe tinha sido feita pelo sócio-gerente da “Tecnicambra, L.da”. A fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto não deixa margem para dúvidas a esse respeito, pois, aí, a fls. 197, a M.ma Juíza claramente diz o seguinte: “Deu-se como provado que a gerência da Tecnicambra, aquando da mudança de instalações, apresentou à A. as propostas de transporte constantes da acta de fls. 73 e a mesma não aceitou nenhuma delas, pois as testemunhas II e JJ estiveram na reunião e confirmaram tais factos e, por outro lado, também se deu como provado que a gerência da Tecnicambra propôs à A. a sua transferência para os quadros da Funcional e esta não aceitou mercê das divergências quanto ao transporte, com base no depoimento KK(…)” Improcede, por isso, o recurso, nesta parte. 3.3 Da transmissão, para a recorrente, do contrato de trabalho que a autora mantinha com a Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da Como resulta do já referido no ponto 1. Relatório, a recorrente foi condenada, por na decisão recorrida se ter entendido, tal como havia sido entendido na sentença da 1.ª instância, que o contrato de trabalho que a autora mantinha, desde Novembro de 1996, com a Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da, tinha sido para ela transferido. A recorrente discorda de tal decisão, invocando duas ordens de razões: a autora não aceitou ser transferida para a recorrente e não houve transmissão do estabelecimento da “Tecnicambra” para a recorrente. A questão agora em apreço prende-se com a primeira daquelas razões. Trata-se, porém, de uma questão que não tem razão de ser, uma vez que a conclusão a que Relação chegou, de que o contrato de trabalho da autora tinha sido transferido para a recorrente, não assentou na existência de um qualquer acordo nesse sentido por parte da autora. A Relação estribou aquela sua conclusão unicamente no facto de, segundo ela, ter havido uma transmissão do estabelecimento da Tecnicambra para a recorrente, como inequivocamente decorre da seguinte passagem do acórdão recorrido, a fls. 388 dos autos: “Em suma e no que a este aspecto diz respeito, o contrato de trabalho da A., operada a transmissão do estabelecimento da Tecnicambra para a Funcional, acompanhou a transferência do estabelecimento ex lege e não por acordo das partes, dadas as divergências surgidas por causa dos custos dos transportes da apelada e do tempo adrede gasto a mais. Em conclusão, pode afirmar-se que, atenta a perspectiva do direito vigente, nacional e comunitário, o contrato de trabalho da A., celebrado com a Tecnicambra, acompanhou a transmissão do estabelecimento, mantendo ela, nessa visão das coisas, os mesmos direitos e obrigações de que anteriormente era titular, com a única alteração da figura, do lado subjectivo, do empregador, a ora apelante principal, a R. Funcional.” 3.4 Da transmissão, para a recorrente, do estabelecimento da Tecnicambra – Equipamentos de Escritório, L.da Nos termos do n.º 1 do art.º 37.º da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969), “[a] posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo dos disposto no artigo 24.º”, isto é, desde que da mudança para outro estabelecimento não resulte prejuízo sério para os trabalhadores. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 318.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, estipula que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral”. E o n.º 1 do art.º 319.º do mesmo Código estabelece que “o disposto no artigo anterior não é aplicável quanto aos trabalhadores que o transmitente, até ao momento da transmissão, tiver transferido para outro estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, continuando aqueles ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 315.º”, isto é, desde que o interesse da empresa exija essa transferência e esta não implique prejuízo sério para o trabalhador. Como dos normativos referidos decorre, a transmissão do estabelecimento, seja a que título for, implica, em princípio, a transmissão para o adquirente da posição jurídica de empregador que o transmitente detinha nos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos ao estabelecimento objecto da transmissão, sem necessidade de qualquer acordo a esse respeito entre as partes envolvidas (transmitente, adquirente e trabalhadores). Trata-se de uma transmissão que opera ex lege e de forma automática. Só assim não sucederá relativamente aos trabalhadores que continuarem ao serviço do transmitente, continuidade essa que, na vigência da LCT, exigia a existência de um acordo entre transmitente e o adquirente. No caso em apreço, a Relação entendeu que a factualidade dada como provada permitia concluir no sentido de que o estabelecimento da Tecnicambra, entidade empregadora da autora, tinha sido transmitido para a recorrente, mas nada disse relativamente à data em que essa transmissão terá ocorrido, o que justifica que tenhamos chamado à colação os regimes de transmissão do estabelecimento contidos na LCT e no CT/99, dada a conexão temporal que a situação em causa podia ter com qualquer deles. A recorrente discorda da decisão da Relação, por entender, em resumo, que a factualidade dada como provada não permite concluir pela existência da referida transmissão do estabelecimento. E, pese embora a convergência verificada nas instâncias acerca desta questão, temos de convir que a recorrente tem razão. Na verdade, compulsada a matéria de facto, não vemos que a mesma seja suficiente para se considerar verificada a transmissão do estabelecimento da Tecnicambra, L.da para a ré Funcional, L.da, ora recorrente. Com efeito, e como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no seu douto parecer, que passaremos a seguir de muito perto – por, no essencial, estarmos plenamente de acordo com as considerações nele expendidas –, não há dúvida de que a Tecnicambra, L.da constituía uma entidade económica organizada de modo estável e com valor económico, mas os factos provados não são bastantes para dar como provada a transmissão, pois embora se possa afirmar que o sócio-gerente comum àquelas sociedades pretendeu, através de uma fusão informal que anunciou aos clientes da Tecnicambra, L.da, transferir para a ré Funcional, L.da o valor do aviamento e da clientela daquela sociedade, a verdade é que não ficou provado e, aliás, nem sequer alegado foi, que a clientela do estabelecimento da Tecnicambra, L.da, situada em Oliveira de Azeméis, tivesse passado a ir abastecer-se ao estabelecimento da recorrente, em Albergaria-a-Velha. Por outro lado, continua aquela magistrada, estando provado que a ré Funcional, L.da se dedicava, tal como a Tecnicambra, L.da, ao “comércio a retalho de máquinas, mobiliário e equipamentos de escritório”, afigura-se-nos que não assume grande relevância o facto de a ré Funcional, L.da prosseguir a actividade daquela sociedade. Por sua vez, quanto ao equipamento da Tecnicambra, L.da, desconhece-se o destino que lhe foi dado, faltando assim um dos elementos susceptíveis de indiciar a existência da transmissão. E no que concerne aos quatro trabalhadores da Tecnicambra, L.da, ficou provado que, com a excepção da autora, todos aceitaram a proposta que aquela sociedade lhes apresentou no sentido da transferência dos seus contratos de trabalho para a ré Funcional, L.da, o que indicia que a prestação da sua actividade à ré Funcional, L.da foi objecto de prévia negociação, facto que também não abona a favor da transmissão, embora com esta possa coexistir. E, neste contexto, remata aquela magistrada, “consideramos que o conjunto dos factos apurados, valorados globalmente, não permite concluir, com segurança, pela verificação da transmissão, sendo certo que a respectiva prova competia à Autora (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil)”. Como já dissemos, no essencial, subscrevemos as doutas considerações produzidas no parecer subscrito pela ilustre magistrada do Ministério Público. Só não subscrevemos a parte em que nele se diz ter ficado provado que todos os trabalhadores da Tecnicambra, L.da, com excepção da autora, aceitaram a proposta que aquela sociedade lhes apresentou no sentido da transferência dos seus contratos de trabalho para a ré Funcional, L.da, dado que tal facto não foi dado expressamente como provado e os dados como provados, nomeadamente os n.os 14.º, 25.º, 26.º e 53.º, não permitem concluir que os colegas da autora aceitaram a transferência dos seus contratos de trabalho para a ré Funcional, L.da, ora recorrente. Acrescentaremos apenas, em reforço da posição nele perfilhada (a da inexistência da transmissão do estabelecimento), que não vislumbramos qual pudesse ter sido o estabelecimento objecto da transmissão, uma vez que as instalações que a Tecnicambra, L.da possuía em Oliveira de Azeméis, e onde a autora trabalhou, foram encerradas em 1 de Junho de 2003, tendo, então, a autora e demais colegas sido transferidos para Albergaria-a-Velha (n.º 12 da matéria de facto). Deste modo, o estabelecimento objecto da transmissão só podia ser o estabelecimento que existiria em Albergaria-a-Velha, mas a matéria de facto é muito parca a esse respeito, dela constando, apenas, que as três empresas referenciadas nos autos (a Tecnicambra, L.da, a Funcional, L.da e a CC, L.da) todas tinham sede e instalações na Zona Industrial de Albergaria-a-Velha, a partir de Junho de 2003 (facto n.º 41), o que é pouco para se concluir que se tratava de um estabelecimento ou de parte de um estabelecimento que constituísse uma unidade económica, tanto mais que, a partir de 1 de Junho de 2003, a autora passou a trabalhar nas instalações da 3.ª ré (a ora recorrente), e, posteriormente, nas instalações da 2.ª ré (a CC, L.da), em Albergaria-a-Velha (facto n.º 21). Acresce estar provado que, após a mudança para Albergaria-a-Velha, a autora continuou a tratar da escrituração da Tecnicambra, L.da, nas instalações da 3.ª ré, a Funcional, L.da, mas que, quando não tinha trabalho da Tecnicambra, L.da, porque esta já estava em fase de encerramento, executava serviços de contabilidade para a 2.ª e 3.ª rés, por ordem do sócio-gerente BB, serviços esses que a Tecnicambra, L.da facturava àquelas (facto n.º 22). E provado está também que a autora sempre recebeu os salários da Tecnicambra, L.da e trabalhou por conta desta (facto n.º 23); que em 31.12.2004, a Tecnicambra, L.da encerrou a sua actividade, por decisão dos respectivos sócios que decidiram extingui-la (facto n.º 24); que a cessação do contrato de trabalho foi comunicada à autora, em 26.1.2004, pelo réu BB, na qualidade de sócio-gerente da Tecnicambra, L.da (factos n.os 28 e 29 e carta de fls. 21 neste último referida) e que, nessa mesma qualidade, entregou à autora a declaração modelo 346, para efeitos de requerer a atribuição do subsídio de desemprego (facto n.º 30 e documento de fls. 22 aí referido). Por último e não menos relevante, também ficou provado (facto n.º 27) que, em 22 de Janeiro de 2004, a autora entregou ao sócio-gerente BBa carta de fls. 10 e 20 dos autos (e não de fls. 22 e 23, como, por manifesto lapso, se diz no n.º 27 da matéria de facto), reclamando da Tecnicambra, L.da a resolução das questões relacionadas com a sua mudança de local de trabalho ocorrida em Junho de 2003, e pedindo que aquela empresa a indemnizasse não só dos custos que tem vindo a suportar com a utilização diária da sua viatura nas deslocações para o trabalho, pelo facto da empresa ter deixado de lhe fornecer meio de transporte, mas também o pagamento, como sendo de trabalho, do tempo que despendia nas ditas deslocações. Ora, como é fácil de ver, os factos acabados de referir não são compatíveis com a transmissão, seja a que título for, do contrato de trabalho da autora para a ora recorrente, sendo que à autora competia alegar e provar que essa transferência tinha ocorrido, por se tratar de um facto constitutivo do direito a reclamar da recorrente as importâncias peticionadas. Sucede, porém, como bem salienta a recorrente, que, na petição inicial, a autora nada referiu sequer relativamente à transmissão do estabelecimento ou à transferência para a recorrente do seu contrato de trabalho. Na verdade, como decorre do narrado no ponto “1.Relatório”, a causa de pedir em que assentou o pedido de condenação da recorrente nem sequer foi a transmissão do estabelecimento, podendo, por isso, afirmar-se que as instâncias ao condenar a recorrente, nos termos em que o fizeram, extravasaram claramente a causa de pedir, vício esse, todavia, que a recorrente nunca invocou e que não é de conhecimento oficioso. Face ao referido, é evidente que a condenação da recorrente não pode subsistir, por não estar provado que a autora alguma vez tivesse estado vinculada à recorrente por um contrato de trabalho e que, muito menos, por ela tivesse sido despedida. E, sendo assim, prejudicada fica também a apreciação das restantes questões supra elencadas: o abuso do direito e a dedução, nas retribuições intercalares, dos rendimentos do trabalho que a autora terá auferido após a cessação do contrato de trabalho. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a recorrente de todos os pedidos. Custas pela recorrida/autora, nas instâncias e no Supremo. Lisboa, 7 de Maio de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol _________________________ (1)- Este número da matéria de facto foi um dos dois que alterado pela Relação. A redacção que na 1.ª instância lhe tinha sido dada era a seguinte: “A retribuição da A. era constituída por vencimento mensal, férias anuais pagas, subsídio de férias e de Natal, iguais, cada um, ao vencimento mensal, mais subsídio de alimentação e transporte da residência para o local de trabalho.” (2)- A redacção que consta deste n.º 25 é a que lhe foi dada pela Relação. A redacção dada na 1.ª instância era a seguinte: “Nessas circunstâncias, em princípios de 2004, o sócio-gerente da Tecnicambra, L.da propôs à A. e aos demais trabalhadores desta a transferência dos respectivos contratos de trabalho para a 3.ª Ré “Funcional – Divisão e Decoração, L.da”, com a manutenção de todos direitos e regalias, designadamente os salários, categoria profissional e antiguidade.” (3)- Este facto foi aditado pela Relação. |