Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042617 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200202060041063 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 262/00 | ||
| Data: | 07/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23. CP95 ARTIGO 50. CPP98 ARTIGO 4 ARTIGO 379 N2. CPC95 ARTIGO 715 N1 N2. | ||
| Sumário : | A omissão de pronúncia sobre as questões da aplicabilidade do regime especial para jovens delinquentes e da suspensão da execução da pena constitui nulidade que pode ser arguida na motivação do recurso e que, na falta de arguição, deve ser conhecida, oficiosamente, pelo S.T.J.. Porém, não obstante a verificação e declaração dessa nulidade, o S.T.J., se os autos contiverem todos os elementos necessários, deve decidir de tais questões e conhecer do objecto do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |