Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P4106
Nº Convencional: JSTJ00042617
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200202060041063
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTARÉM
Processo no Tribunal Recurso: 262/00
Data: 07/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23.
CP95 ARTIGO 50.
CPP98 ARTIGO 4 ARTIGO 379 N2.
CPC95 ARTIGO 715 N1 N2.
Sumário : A omissão de pronúncia sobre as questões da aplicabilidade do regime especial para jovens delinquentes e da suspensão da execução da pena constitui nulidade que pode ser arguida na motivação do recurso e que, na falta de arguição, deve ser conhecida, oficiosamente, pelo S.T.J.. Porém, não obstante a verificação e declaração dessa nulidade, o S.T.J., se os autos contiverem todos os elementos necessários, deve decidir de tais questões e conhecer do objecto do recurso.
Decisão Texto Integral: