Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A849
Nº Convencional: JSTJ00036671
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PRESSUPOSTOS
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
ÓNUS DA PROVA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
DOCUMENTO PARTICULAR
MÚTUO
Nº do Documento: SJ199802170008491
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1059/95
Data: 04/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os contratos de mútuo ou usura, independentemente do seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular ainda que a outra parte contratante não seja comerciante (DL 32765 de 29 de Abril de 1943 artúnico).
II - O documento junto com a petição - "Escrito particular para empréstimo concedido por fiança" - integrado pela proposta para crédito, ambos subscritos pelos mutuários (e o 1. também pelos fiadores) e pelos representantes legais do estabelecimento bancário autorizado, é suficiente para servir de base à execução, estando as assinaturas daqueles subscritas por notário (artigos 46 alínea d) e 51 do CPC67).
III - A taxa de juro aplicável é a que vigorar no momento da liquidação.
IV - É ao executado que incumbe o ónus da prova de que os juros liquidados são superiores aos legais.