Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4635
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200306050046355
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 747/02
Data: 10/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Perante Tribunal Colectivo, na Comarca de Fafe, responderam em processo comum, os identificados arguidos, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo (cfr. Acórdão de fls. 1978 e seguintes, designadamente, FLS. 1855 A 1859), Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:

a) Absolver o arguido HH da prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro;
b) Condenar o arguido AA, pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º e 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
c) Condenar o arguido AA, pela prática do crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido nos termos do artigo 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão;
d)Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nas alíneas b) e c) decide-se condenar o arguido AA na pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão;
e) Condenar a arguida FF, pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
f) Absolver a arguida FF, da prática do crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido nos termos do artigo 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal;
g) Condenar a arguida BB, pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º e 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº 25/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
h) Condenar o arguido DD, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos dos artigos 21º e 24º, alínea j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos e 6 meses de prisão;
i) Condenar a arguida EE, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos dos artigos 21º e 24º, alínea j) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

j) Absolver o arguido CC da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro;
l) Condenar o arguido CC, pela prática de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
m) Condenar o arguido GG, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos dos artigos 21º e 24º, alínea j), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
n) Condenar o arguido II, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
o) Condenar o arguido JJ, pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1 e 24º, alínea j), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
p) Absolver o arguido KK da prática, como co-autor, do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1 e 24º, alínea j) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro;
q) Condenar o arguido KK, pela prática do crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido nos termos do artigo 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 1 (um) ano;
r) Absolver o arguido LL da prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração da Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro;

s) Condenar o arguido LL, pela prática em um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos dos artigos 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
t) Condenar o arguido MM, pela prática em um crime de tráfico agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 20/93 de 20 de Fevereiro e Lei nº 45/96 de 3 de Setembro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
u) Condenar solidariamente os arguidos AA, FF, BB, EE, DD, CC, GG, JJ, II, MM, LL e KK, no pagamento das custas do processo, com taxa justiça de 3 Ucs devida por cada um dos seis primeiros e de 1 Uc. relativamente aos demais, fixando a procuradoria em 1/2 da taxa de justiça e, ainda no pagamento de 1% da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 13º nº 3, do Dec.Lei nº 423/91, de 30 de Outubro (art.s 513º e 514º Código de Processo Penal; 82º, 85º e 95º C.C.J).

Determina-se, em conformidade com o artigo 62º, nº 6, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a destruição, por incineração, dos produtos estupefacientes apreendidos nestes autos.
Declaram-se perdidos a favor do Estado as quantias em dinheiro, veículos e armas proibidas, que se encontram apreendidos nos presentes autos - cfr. artigo 35º, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Inconformados, recorreram, para o Tribunal da Relação de Guimarães, os condenados arguidos II, JJ, CC, AA e FF.
Mas, aquela Veneranda Instância, apenas julgou parcialmente procedente o recurso intentado pelo arguido II - condenando-o pela prática de um crime de estupefacientes dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, em conjugação com os artigos 72º e 73º, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - confirmando, no tocante aos restantes arguidos, a decisão da primeira instância.
( cfr. Acórdão de fls. 2073 e seguintes, designadamente, fls. 2129).
Todos os arguidos aceitaram o veredicto, excepção feita à arguida FF, a qual, do prolatado aresto, trouxe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Motivou-o, nos termos que se colhem de fls. 2156 e seguintes e, assim, concluiu (cfr. fls. 2158 - 2159):
1- A fls. 41 e seguintes do Acórdão da Relação de Guimarães, este Tribunal entendeu não dever pronunciar-se sobre o recurso interposto pela arguida ..., no que tange à matéria de facto impugnada, uma vez que, era à recorrente que incumbia a transcrição da prova gravada, sendo certo que apenas identificou os suportes técnicos onde a referida prova foi gravada. Ora, salvo o devido respeito, discordamos com tal posição.
Assim,
2- Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não se impõe a imediata e integral transcrição da prova.
4- Cabe ao relator do Tribunal ad quem determinar ao juiz de 1ª instância que mande transcrever as gravações da prova. (Ac. da Relação do Porto, de 16-1- da Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII-2002-Tomo I.
5- Pelo que, e no caso concreto, dever-se-ia ter notificado a 1ª instância para proceder à transcrição da prova, sendo que depois apreciado o recurso quanto à matéria de facto.
Violou-se o disposto no artigo 412º, nº 2 do C.P.P..
6- Violou-se o disposto no artigo 412º, nº 2 do C.P.P..
7- Nos termos do artigo 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, no caso em apreço a decisão ora recorrida nos autos em que o foi, prejudicou as garantias de defesa da recorrente.
8- Violou-se o disposto no artigo 32º da C.R.P..

Quanto à medida da pena (art. 71º do C.P.)
9- Face aos critérios legais art.s 70º, 71º do CPP, quando à recorrente FF, o tribunal entendeu estar perante um grau médio de ilicitude dos factos, atenuando-lhe significativamente a culpa a circunstância de a arguida estar casada com o arguido AA e ambos serem de etnia cigana, factores estes tendencialmente condicionantes da autonomia das suas decisões, patenteando-se a influência do arguido sobre a mulher no facto de não existir notícia desta arguida noutras actividades ilícitas desacompanhada do seu marido.
10- Dispõe o artigo 72º do CP.
" O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena.
"Para efeito do disposto no nº anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
b) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência.
Situação que é a dos autos.

11- Pelo que no caso em apreço, e nos termos dos artigos 72º e 73º do C.P., dever-se-ia atenuar-lhe especialmente a pena. Pena que no caso em concreto não deveria ser superior a 4 anos de prisão.
12- Apurou-se ainda que a arguida é primária.
13- Tem a seu cargo 4 filhos menores.
14- Confessou parcialmente os factos.
15- É de condição sócio económica modesta.
16- Tem trabalho garantido como feirante.
17- Violou-se os artigos 70º a 73º do C.P.
18- Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.

Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o qual, em remate das doutas considerações expendidas (cfr. fls. 2197 e seguintes), apresentou as conclusões que seguem (cfr. fls. 2199-2200):
Não se verifica a alegada não pronúncia do Tribunal da Relação de Guimarães sobre o recurso no que tange à matéria de facto impugnada, já que se vê do acórdão recorrido que, de forma clara e expressa, este Tribunal tomou conhecimento de tal recurso e julgou-o improcedente;
Não foram alegadas e muito menos se mostram demonstradas e / ou provadas quaisquer circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa da arguida;
Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a pena aplicada á arguida-recorrente.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, referenciando-se, entre os passos da tramitação que teve lugar, o despacho de fls. 2212-2213 e respectiva sequência, o douto parecer de fls. 2261, o despacho de fls. 2302 -2302 v., o douto parecer de fls. 2302 v. - 2303 e o despacho de fls. 2304-2305, este a dar cumprimento, entre o mais nele considerado, ao disposto no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal (cfr. nº3, fls. 2304 v.-2305 e cota subsequente), certo sendo, ainda, que a Exmª Procuradora Geral Adjunta se disponibilizou às tarefas a que se reportam os artigos 477º a 479º, do código de Processo Penal (cfr: fls. 2311 e seguintes), entendeu-se ser de tramitar os autos para audiência oral, em ordem ao conhecimento do único recurso subsistente (o interposto pela mencionada arguida FF, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães).
(cfr: despacho de fls. 2318 - 2318 v.).

Recolhidos os vistos da lei, teve tal audiência lugar, em plena conformidade com o ritualismo exigido.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Como é sabido, delimita-se o âmbito do recurso, essencialmente, em função das conclusões que se retirem da respectiva motivação.
No que interpôs, a arguida-recorrente, para além de numa primeira vertente, alegar a violação do disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal (igualmente trazendo à ribalta uma pretendida violação do artigo 32º, da Lei Fundamental), questiona, numa segunda vertente, a medida da pena que lhe foi aplicada ( 7 anos de prisão), na base de uma invocada ofensa aos normativos dos artigos 70º a 73º, do Código Penal, reclamando, adjuvantemente, o benefício da atenuação especial (nos termos dos artigos 72º e 73º, do Código Penal) a reconduzir-lhe o sancionamento imposto para um patamar não superior a 4 anos de prisão.
Importa que se assinale, preambularmente a mais desenvolvimentos, que tratando-se, in casu, de recurso interposto de acórdão da Relação, tem de reger, em sede de definição dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, o preconizado no artigo 434º, do Código de Processo Penal ou seja que "sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito" (sublinhado nosso).

Recordemos, desde já, na sua íntegra, a factualidade certificada pela primeira instância e, depois, avalizada positivamente, em sede recursória, pela Relação "a quo".

Foi ela, a seguinte:
a) O arguido AA, conhecido por "..." e a arguida FF, resolveram dedicar-se, visando obter lucros que sabiam ilegais, ao tráfico de produtos estupefacientes, o que fizeram desde pelo menos o mês de Maio de 2000.
b) O referido arguido AA solicitou ao arguido KK dinheiro, pedido que este satisfez entregando-lhe, até à data da detenção do AA, um milhão e quinhentos mil escudos.
c) Para além disso, o arguido KK arrendou em seu nome a casa em Fornelos para onde, a partir de Junho de 2000, o AA e a sua mulher, FF foram viver, abandonando a casa onde viviam da Cumieira, e onde sediaram a actividade que a seguir se descreverá.
d) A renda mensal paga por esta residência, sita em Fornelos, Fafe, era de oitenta e um mil escudos.
e) O arguido AA resolveu colocar, como seus colaboradores na venda de produtos estupefacientes, maxime heroína, outros indivíduos, ora arguidos, a quem ele e a sua mulher FF forneciam aqueles produtos para a venda directa aos consumidores.
f) Assim, a vender directamente para o AA e a FF, encontravam-se os arguidos JJ, conhecido por "..." e o arguido GG, conhecido por "...".
g) A arguida BB e os seus filhos DD, conhecido por "...", e EE, conhecida por "...", que viviam com a primeira, resolveram igualmente, desde pelo menos o mês de Maio de 2000, dedicar-se, visando obter lucros que sabiam ilegais, ao tráfico de produtos estupefacientes.
h) A vender directamente para a BB e o DD ("...") encontravam-se o II, conhecido por "...", que viveu algum tempo - três semanas- na casa da BB, e o MM, conhecido por "...".
i) Para além destes dois últimos indivíduos, contactava directamente os consumidores adquirentes de droga, sobretudo heroína, e vendia também directamente tal produto, a "...".
j) O arguido AA ("...") e a mulher FF davam aos arguidos JJ ("...") e GG ("...") quantidades de droga não apuradas que estes vendiam a consumidores nesta cidade de Fafe, entregando depois o produto destas vendas àqueles arguidos.

l) No desenvolvimento desta actividade, os arguidos JJ e GG foram vistos a partir de Junho de 2000, data em que o AA ("...") e a sua mulher FF se mudaram para a casa em Fornelos, a deslocarem-se a esta residência, durante o dia e durante a noite para irem aí buscar droga para a venda a terceiros consumidores e prestar contas das vendas que faziam.
m) Após a mudança da residência, o AA ("...") e sua mulher FF, preparavam as doses de heroína na casa de Fornelos incumbindo, normalmente, à FF o corte dos plásticos para acondicionamento das drogas e ao AA ("...") a feitura, a pesagem e o acondicionamento daquelas doses.
n) A partir de meados do ano 2000, GG ("...") passou a utilizar o velocípede com motor, apreendido nos autos, com a matrícula ICBT para mais fácil e rapidamente realizar as vendas de droga.
o) Os arguidos JJ ("..."), GG ("...") vendiam droga, maxime heroína, por conta do AA ("...") e da mulher FF e também por conta da BB e do seu filho DD ("...").
p) A partir de Julho de 2000, quem fornecia à BB a droga que, mais tarde, era transaccionada na rua, era o companheiro da sua filha EE, CC, conhecido por "...".
q) No âmbito daquela actividade da venda de rua, o arguido JJ ("...") vendeu, por diversas vezes, ora no Bairro da Cumieira, ora na Arcada, ora na Ponte de Pardelhas, doses de heroína a diversos consumidores.
r) Por seu lado, o arguido GG ("..."), vendeu, por várias vezes, nos locais referidos, doses de heroína a diversos consumidores, tendo, nomeadamente, no dia 4 de Julho de 2000, pelas 13 horas e 55 minutos, vendido heroína a indivíduos consumidores, junto à Ponte de Pardelhas.

s) E o arguido MM ("...") procedeu, também, por diversas vezes, a vendas de doses de heroína a terceiros consumidores.
t) O arguido II, conhecido por "...", que três semanas antes da detenção da BB vivia em casa desta e atendia os telefonemas a encomendar droga, droga essa que o DD lhe entregava para vender, vendeu, por diversas vezes, em vários locais desta cidade de Fafe, a terceiros consumidores, várias doses de heroína, costumando ainda acompanhar o arguido DD ("..."), ao monte, onde juntamente com este, escondia droga.
u) A compensação que os arguidos JJ, GG, MM e II obtinham, os dois primeiros da actividade levada a cabo por conta do "..." e mulher e, todos, da actividade levada a cabo por conta da arguida BB e do arguido DD, traduzia-se nomeadamente, no recebimento de doses de heroína ou de quantia em dinheiro.
v) No dia 8 de Agosto de 2000, foi efectuada uma busca domiciliária à casa dos arguidos AA e FF, sita em Fornelos, Fafe, tendo sido encontrados designadamente o seguinte:

- 10,160 gramas (peso líquido) de heroína, que se encontravam na sala e no interior de uma bolsa no quarto do casal;
- a quantia de dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil escudos (2.436.000$00), em notas do banco de Portugal;
- a quantia de seiscentos e vinte mil escudos (620.000$00), em moeda falsa, procurando simular a verdadeira moeda do Banco de Portugal;
- uma pistola calibre 7,65 mm, marca J.P. Shuer e Sohn Suhl, com o nº 282437, estando, ainda, o seu cano equipado para disparo silencioso, com dois carregadores que se encontravam carregados com oito munições cada um, calibre 7,65mm, por detonar.
- uma pistola adaptada para calibre 6,35 mm, sendo a versão originária de calibre 8 mm, de salva, com um carregador municiado com seis balas, de calibre 6,35mm, por detonar.
- uma pistola calibre 6,35 mm, marca Star, com o nº 00139-97, e a referência Star Life, equipada com um carregador, não manifestada nem registada, municiada com duas balas, calibre 6,35mm, por detonar.

x) Foram ainda apreendidos os veículos marca Renault Express, com a matrícula DD, ao qual foi atribuído o valor de setecentos mil escudos (700.000$00) e o veículo, marca Mercedes, com a matrícula ND, a que foi atribuído o valor de dois milhões de escudos, (2.000.000$00).
z) Foram também encontrados vários artigos habitualmente vendidos nas feiras.
aa) A droga apreendida destinavam-na os arguidos à venda a terceiros consumidores, vendas essas que seriam efectuadas pelos seus colaboradores, os arguidos GG e JJ.
bb) O dinheiro apreendido aos arguidos AA ("...") e mulher FF era resultante da actividade supra descrita a que se dedicavam.
cc) Os veículos apreendidos foram adquiridos, igualmente, como outros que os arguidos foram comprando e vendendo ao longo do tempo em que se dedicavam ao tráfico de droga, ou seja, de Maio a 8 de Agosto de 2000, com dinheiro proveniente da venda ilícita de droga, maxime, de heroína.
dd) Para além dos veículos apreendidos, o AA ("...") e a FF compraram ainda, naquele período de tempo, um Golf, com a matrícula JX, e um jipe Nissan Terrano II, matrícula CR.
ee) O arguido AA ("...") sabia que as armas de fogo apreendidas, de que era possuidor e que acima se referiram, eram armas de calibre proibido ou de uso, igualmente, não permitido, pois não se encontravam manifestadas, nem registadas.
ff) No dia 8 de Agosto de 2000, foi efectuada uma busca domiciliária à casa da BB, do DD ("...") e da EE ("..."), vindo aí a ser encontrado o seguinte:

No quarto do DD ("..."):
- em cima da cama a quantia de cento e setenta e seis mil escudos (176.000$00), assim dividida: 15 notas de 5.000$00; 19 notas de 2.000$00; 49 notas de 1.000$00; e 28 notas de 500$00.
- no interior da cómoda, oito (8) pacos, com o peso líquido de 0,521 gramas de heroína.
Na posse da BB:
- num avental, a quantia de dez mil escudos (10.000$00), em duas (2) notas de 5.000$00, e uma embalagem plástica de vinte e sete, seiscentos e sessenta e quatro - 27,664 gramas de heroína.

gg) O dinheiro apreendido era o produto da actividade ilícita da venda, de droga, maxime heroína, a que estes arguidos se dedicavam.
hh) A heroína apreendida, que havia sido fornecida pelo arguido CC, conhecido por "...", companheiro da EE ("..."), destinava-se a ser vendida, directamente pela EE ("...") ou pelos arguidos JJ ("..."), GG ("..."), II ("..."), ou MM ("..."), a terceiros consumidores.
ii) Na altura da busca o arguido II ("..."), encontrava-se na residência.
JJ) No dia 6 de Outubro de 2000, foi efectuada uma busca domiciliária à casa do arguido KK, tendo sido apreendido, entre outros: - um revólver, marca Browning, sem número, equipado com seis (6) munições, de calibre 6,35mm, bem como dezanove (19) munições, do mesmo calibre, sendo que aquela arma não se encontrava manifestada, nem registada, sabendo o arguido que o seu uso e detenção eram proibidos.
mm) Cerca das 13h30, do dia 9 de Outubro de 2000, na Rotunda do ..., nesta cidade de Fafe, foi apreendida ao arguido LL ("...") a quantia de setenta e três mil escudos (73.000$00), assim dividida: 4 notas de 5.000$00, 7 notas de 2.000$00; 36 notas de 1.000$00 e 6 notas de 500$00, produto de venda de heroína que o arguido efectuara anteriormente, 0,065 gramas de heroína e uma embalagem de formato rectangular com vestígios do mesmo produto estupefaciente.
nn) No dia 22 de Setembro de 2000, o arguido JJ ("..."), foi interceptado com cinco (5) pacos de heroína que destinava à venda a terceiros consumidores, na sequência duma busca efectuada à Fábrica de Ferro, que na ocasião era usada pelo arguido como sua casa, foram encontrados vários plásticos recortados, bem como 52 (cinquenta e dois) círculos (recortados), prontos para acondicionar droga.
oo) Os arguidos AA, BB, CC, DD, JJ, GG, LL, MM, conheciam perfeitamente, as características e propriedades do produto estupefaciente, maxime heroína, bem sabendo que as actividades acima descritas lhes eram vedadas.
pp) Não obstante tal conhecimento, não se abstiveram de, nos períodos de tempo acima referidos, exerceram tais actividades.
qq) Para tanto, formaram dois grupos, tendo um desses grupos, no topo da pirâmide, os arguidos, "..." e sua mulher FF, que adquiriam a droga, a preparavam e acondicionavam em sua casa, entregando-a depois aos arguidos GG ("...") e JJ ("...") para estes a venderem a terceiros consumidores, enquanto o outro, formado pela BB com os seus filhos, "..." e "...", vendia droga a terceiros consumidores, através dos indivíduos acima mencionados e ainda através do "..." e do "...", tendo este grupo no seu topo a referida BB.
rr) Todos estes arguidos agiram livre, deliberada e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas.
ss) O arguido AA é consumidor há cerca de 7 anos, consumindo uma média de 3 gramas por mês.

Tem três filhos menores.
Teve um desenvolvimento adaptado a valores e regras sociais próprias da comunidade étnica a que pertence, a cigana.
Confessou parcialmente os factos que lhe eram imputados com relevância para a descoberta da verdade.
Actualmente encontra-se detido, cumprindo pena em regime fechado.
Se o desejar, pode exercer a actividade de feirante.
No Estabelecimento Prisional de Guimarães iniciou, em Julho de 96, tratamento na unidade de atendimento a toxicodependentes de Guimarães.
O arguido AA foi condenado, em 12.02.97, no Tribunal de Círculo de Paredes, no âmbito do processo Comum Colectivo nº 65/96, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, na pena de seis anos e três meses de prisão.
Esteve preso em cumprimento dessa pena até 3 de Abril de 1999, data em que lhe foi concedida uma saída precária, não tendo, a partir dessa data, regressado ao Estabelecimento Prisional de Coimbra, onde se encontrava a cumprir aquela pena.

tt) A arguida FF tem três filhos menores.
Se o desejar, pode exercer a actividade de feirante.
Não tem antecedentes criminais.
uu) A arguida BB tem 70 anos de idade.
Recebia uma reforma de 36.000$00.
Não tem antecedentes criminais.
vv) O arguido DD não tem antecedentes criminais relacionados com o tráfico de produtos estupefacientes.
xx) A arguida EE não tem antecedentes criminais.
zz) O arguido CC foi condenado em 17.06.92 pela prática de um crime de estupefacientes, no processo comum colectivo nº 42/92, do 3º Juízo de Matosinhos, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Foi ainda condenado pela prática, em 22.08.95, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de sete anos de prisão, por acórdão de 28/10/1996, proferido no processo comum colectivo nº 259/96, da 4ª Vara Criminal do Circulo do Porto.

Ausentou-se ilegitimamente do estabelecimento prisional onde cumpria a aludida pena em 26.06.2000.
aaa) O arguido GG era consumidor de produtos estupefacientes - heroína - há já alguns anos.
O arguido GG foi condenado em 10.02.95 pela prática, em 29.06.94, de um crime de tráfico de estupefacientes, no processo nº 10/95, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, na pena de um ano de prisão.
Foi ainda condenado em 08.11.2000, pela prática, no ano de 1999, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, no processo comum colectivo nº 72/00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, na pena de dois anos de prisão.
bbb) O arguido II tinha à data dos factos 21 anos de idade e estava fora de casa há já cerca de 5 anos.
Vive há cerca de uma semana em casa de sua madrinha.
O arguido é pintor mas actualmente não exerce qualquer profissão. Esteve a trabalhar ao dia cerca de 5 meses tendo abandonado o trabalho há cerca de um mês por desentendimento havido com o patrão.
Tem perspectivas de trabalho na área da construção civil.
O arguido não tem antecedentes criminais relacionados com o crime de tráfico de produtos estupefacientes.
Confessou quase integralmente os factos que lhe eram imputados, contribuindo de forma extremamente relevante, com as suas declarações, para a descoberta da verdade.
ccc) O arguido JJ era consumidor de produtos estupefacientes - heroína - consumindo uma média de um a três pacotes/dia.

É electricista de profissão mas não tinha trabalho regular.
O arguido JJ foi condenado em 30.06.94, pela prática, em 28.09.93, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco (5) anos e seis meses de prisão, no processo Comum Colectivo nº 161/94, 2º Juízo, deste Tribunal Judicial de Fafe, à ordem do qual cumpriu pena, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva a 1 de Julho de 1998.
ddd) O arguido KK era consumidor de produtos estupefacientes - heroína e cocaína - consumindo uma média de 0.5 a 1 grama por dia.
O arguido é casado e tem dois filhos com três e nove anos de idade.
O arguido tem casa própria.
O arguido é proprietário de uma indústria de confecção de artigos de vestuário há cerca de 8 anos e há data da prática dos factos tinha a trabalhar na mesma 15 empregados - actualmente tem 9 -, possuindo cerca de 30 a 35 máquinas, estando a mesma indústria instalada em edifício arrendado e agora esta instalada num anexo em sua casa.
O arguido tem dois veículos automóveis de marca VW Golf e Ford Transit.
O arguido não tem antecedentes criminais.
eee) O arguido LL é consumidor de produtos estupefacientes.
O arguido LL foi condenado pela prática, em 22.09.96, de um crime de tráfico de estupefacientes, no processo comum colectivo nº 229/97, do 3º Juízo, deste Tribunal Judicial, na pena de cinco (5) anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional a 26/4/1999.
fff) O arguido MM é consumidor de produtos estupefacientes.
O arguido foi condenado, em 28.01.94, pela prática em 16.02.93, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, no processo comum colectivo nº 515/93, da 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Fafe, na pena de um ano e quatro meses de prisão, pena essa cuja execução ficou suspensa pelo período de um ano, sendo tal suspensão revogada por despacho de 14.07.95.
Foi ainda condenado, em 08.06.95, pela prática em 22.09.94, de um crime de tráfico de estupefaciente, no processo nº 47/95, do 2º Juízo, deste Tribunal Judicial de Fafe, na pena de cinco (5) anos de prisão, pena essa que veio a ser julgada extinta em 22 de Dezembro de 2000.

Não se provou a restante matéria constante da acusação e da contestação do arguido AA, designadamente que:
a) A resolução referida em a) dos factos provados tenha sido tomada pelo arguido AA em conjunto com a sua mãe BB e seus irmãos, DD, conhecido por "..." e EE, conhecida por "...".
b) A resolução referida em a) tenha sido tomada em Abril de 1999.
c) O arguido AA tenha solicitado a colaboração do arguido KK no sentido de este lhe fornecer dinheiro para aquisição de produtos estupefacientes, dividindo depois o produto da venda dessa droga pelo aludido KK, e que este KK tenha anuído a tal proposta.
d) Para além da quantia referida em b) o KK tenha entregue ao arguido AA qualquer outra quantia em dinheiro.
e) O arguido LL, conhecido por "...", vendesse por conta do arguido AA.
f) O AA e a sua mulher dessem ao LL ("...") heroína para este vender.
g) O arguido LL fosse visto a partir de 2000 a entrar e a sair de casa de Fornelos:
h) O arguido LL ("...") vendeu heroína no dia 15 de Maio de 2000, na Praça 25 de Abril, nesta cidade de Fafe, a dois indivíduos, conhecidos como NN e OO, o que aconteceu por volta da 16 horas.
i) No dia 9 de Outubro de 2000, o arguido LL (...) tenha vendido a JJ, consumidor de heroína, uma dose deste produto.
j) Para além de outros, o arguido JJ tenha vendido produtos estupefacientes ao PP, a QQ, a RR, a SS, a TT e ao UU e VV.
l) A heroína que se encontrava na posse do arguido JJ no dia 22 de Setembro de 2000 se destinasse a ser vendida por conta dos arguidos BB e DD ("...").
m) Para além destes arguidos vendesse, também, droga a terceiros consumidores, directamente dependente do arguido "...", o arguido HH, conhecido por "...", e que durante o período que vai de, pelo menos, Abril de 1999, a Agosto de 2000, este arguido tivesse vendido quantidades de droga num valor aproximado de quinhentos mil escudos (500.000$00).
n) O arguido HH tivesse vendido, nomeadamente, ao OO, II, ao ..., ao ..., e ao ...., por diversas vezes, diversas quantidades de heroína.
o) No topo da pirâmide do primeiro grupo referido em qq) dos factos provados estivesse o arguido KK.
p) O arguido AA e FF fornecessem droga para venda à BB.
q) Os arguidos AA e FF só soubessem assinar o seu nome, desconhecendo a quem pertencem os papeis constantes de fls. 181.
r) O dinheiro e veículos automóveis que foram apreendidos aos arguidos AA e FF tenham sido adquiridos de uma forma lícita, não sendo provenientes da actividade de tráfico de droga.
s) Os arguidos AA e FF sejam de condição modesta.

Não vem invocados, no recurso, quaisquer vícios, de entre os elencados no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, tampouco detectando, com virtualidade inibitória de uma segura decisão de direito, este Supremo, na esfera oficiosa que se lhe consente; e arguidas não se mostram nulidades catalogadas, por lei, no rol das insanáveis e de que importasse conhecer, sendo que também este mesmo Supremo, as não descortina, nem vislumbra.
Por seu turno, a questão da qualificação jurídico-criminal conferida aos factos pelas instâncias, não figura entre as recursoriamente equacionadas.

Posto isto e entrando-se na dilucidação das vertentes que compõem a dupla temática do recurso e que já antecedentemente identificámos:
Quanto à primeira vertente:
Dispensando-nos de repetir aquilo que, a ser propósito, discorreu o Exmº Procurador Geral Adjunto na sua douta resposta, em termos de invalidar a razoabilidade desta impugnação, temos que, ainda assim, é de relembrar o segmento pertinente do acórdão impugnado (1) e onde se escreveu, entre o mais considerado e para o qual se remete, o seguinte (cfr. fls. 2116 a 2118).
Ao permitir a impugnação da matéria de facto, a lei não impõe que o tribunal ad quem faça um segundo julgamento, apreciando toda a prova produzida. Como se tem decidido nesta Relação e é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, os recursos da matéria de facto não devem ver-se como um novo julgamento sobre o objecto do processo, mas como um remédio jurídico, só se impondo a alteração da matéria de facto quando se constate ter o tribunal incorrido em erro notório de apreciação dos meios de prova, apontando estes irrefutavelmente num sentido e o julgador ter decidido em sentido contrário, e quando tal decisão seja, de todo, imotivável, arbitrária e violadora dos mais elementares regras da experiência.
Tal não ocorre quando o tribunal recorrido, como ocorreu no caso concreto, com as vantagens decorrentes da oralidade e da imediação da prova, dá credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, indica as razões por que, entre duas versões julga como provada uma delas e se mostra ter actuado dentro do princípio da livre apreciação da prova.

Por outro lado, mesmo que tivesse observado tal exigência formal, os concretos depoimentos invocados não poderiam conduzir, como não conduzem, a uma decisão diversa da recorrida. Com efeito, a admitir-se como verosímil a versão da testemunha XX e a declaração do arguido AA, de que haviam celebrado o negócio de compra e venda do jipe, o dinheiro não deixava de ter a proveniência ilícita, tendo esse veículo sido adquirido com proventos retirados da actividade do tráfico de estupefacientes;
E, efectivamente, a convicção dos julgadores, em face da prova global produzida, foi precisamente no sentido de que os bens apreendidos tinham a referida proveniência ilícita, justificando essa conclusão com a circunstância de, durante os quatro meses em que os arguidos foram vigiados pelas autoridades policiais, se terem entregue regular e sistematicamente ao comércio de estupefacientes, não desenvolvendo qualquer actividade de feirantes ou outra actividade lucrativa lícita, donde pudessem auferir os valores e bens que possuíam;

Por todas as razões expostas, somos levados a concluir que o recurso que impugna a matéria de facto não procede.
Logo isto afasta a insinuada tese de que se teria verificado uma omissão de pronúncia a respeito desta específica faceta.
Por outro lado - e voltando-se a trazer a capítulo o já falado artigo 434º, do Código de Processo Penal no que ressalva e no que comanda - convém que se enfoque que a competência das Relações quanto ao conhecimento dos factos e quanto ás incidências ligadas ou conexionadas à (ou com a) matéria de facto, esgota, por regra, os poderes de cognição dos tribunais sobre tais facetas; e nem sequer é viável pretender-se colmatar o eventual mau uso do preenchimento daquela competência, através de uma meditação, no Supremo Tribunal de Justiça e perante este, de pretensões atinentes à decisão de facto, pois que se terão de ter como precludidas todas as razões invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido, no que se reporta à referida decisão de facto.
Nesta primeira vertente - e sem mister de mais desenvolvimentos - improcede o recurso.

Quanto à segunda vertente, esta a da justeza da pena aplicada:
Peticiona a arguida-recorrente que, não discutindo embora a subsunção jurídica dos factos praticados à previsão dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, lhe deve ser especialmente atenuada a pena com que se cominou a sua actuação (7 anos de prisão).
Vejamos, da razoabilidade deste petitório:
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum, pode a medida da pena que se aplique ultrapassar a medida da culpa que se revele (cfr: artigo 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal).
Diga-se, também, que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), integra o escopo primacial que se prossegue no quadro da moldura legal penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas e o máximo que a culpa do agente consente, sendo que é entre esses limites - ou dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador, balizado pelas marcas do "ainda adequado à culpa" e do "já adequado à culpa - que hão-de satisfazer-se tanto quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Ora, mesmo que devam assumir um carácter eminentemente pedagógico e ressocializante, são, ainda assim, as penas, aplicadas com a finalidade primeira de restaurar a confiança social, abalada pela prática do crime, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (2) .
De todo o modo, a determinação concreta da medida das penas, para além de ter que ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção (legitimáveis no caso concreto) deverá atender a todas aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (cfr: artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código penal), sem que deva ser esquecida a ponderação acerca da eventual influência positiva que o sancionamento estabelecido possa vir a exercer no comportamento futuro do prevaricador.

In casu:
A arguida-recorrente foi havida como incursa num crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1 mas agravado em função do condicionalismo consignado na alínea j) (actuação como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando) do artigo 24º, do mesmo diploma, subsunção esta que não tendo sido, como se disse, alvo de discordância por banda da recorrente e não sendo flagrantemente incompatível com o cenário factual delineado, justificará contudo, ainda assim, que mais adiante, se lhe teçam algumas observações.
Para já, sublinhamos que a moldura legal abstracta correspondente ao ilícito agravado de tráfico e tomando-se como referência do tipo básico do artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93 (prisão de 4 a 12 anos) comporta o aumento de um terço nos limites mínimo e máximo (cfr: Lei nº 45/96, de 3.9).

Posto isto:
Na atenta ponderação do enquadramento fáctico apurado e assente, é, sem dúvida, muito elevado o grau da ilicitude dos factos em que comparticipou a arguida recorrente (cfr: designadamente, o descrito nas alíneas a), e), f), j), l), u), v), aa), bb), cc), dd), oo), pp), e qq) da matéria de factos provada), avivado ele por a droga prevalente em causa ser heroína, a "droga mais dura e mais geradora de toxicomania" (cfr: Francis Caballero, Droit de La Drogue, Dalloz, 1989, pag. 443), a que se acha "No topo das drogas duras" (cfr: J.Kaplan, The Hardest Drug, New ..., 1983), abrangente se apresenta em negativa extensão o modo de execução das práticas de tráfico desenvolvidas e intenso surge o dolo (directo) que presidiu à conduta: a culpa emergente há-de, assim, forçosamente, suportar a projecção de tais vectores no aferimento da sua dimensão.
E, por outro lado, nunca será demais salientar que, ante este flagelo que é o do tráfico de estupefacientes - atingindo, como atinge, a saúde individual e afectando, como afecta, o tecido social das comunidades - quanto se tornam prementes as exigências da prevenção geral, assim como a sua prevalência sobre as preocupações da prevenção especial, em ordem a não se deixarem desprotegidos os valores jurídicos tutelados e os bens jurídicos em crise ou risco, valores e bens estes, que, justamente, justificam e impõem aquela prevalência.

A arguida recorrente tem 3 filhas menores, pode, se o desejar exercer a actividade de feirante e não apresenta antecedentes criminais (cfr: alínea tt), da matéria de facto provada) e é, uma mulher jovem ainda (nasceu em 1.4.1968).
A seu respeito, observou-se no acórdão recorrido:
"É certo que numa estrutura familiar hierarquizada como é a da etnia cigana, a situação de inferioridade da mulher em relação ao marido pode constituir um factos de diminuição da sua responsabilidade, na medida em que exista uma limitação à sua liberdade de determinação".
Mas também se deixou frisado no mesmo aresto.
"Porém, no caso concreto, os factos provados não apontam no sentido de que a arguida tivesse actuado com a sua liberdade de determinação diminuída, antes permitem concluir que actuou livre e conscientemente na resolução e concretização dos actos criminosos, assumindo, tal como seu marido (3) um papel activo no tráfico de estupefacientes (preparando e entregando as doses) e usufruindo dos respectivos proventos".

E daqui ter-se concluído:
"A pena de 7 anos de prisão aplicada não ultrapassa a medida da culpa da arguida e reflecte uma criteriosa ponderação das necessidades de prevenção geral e especial".
(cfr: fls. 2121-2122, sublinhados nossos).
A este ponto chegados, colhe perguntar: Haverá fundamento para a reclamada atenuação especial da pena?
O artigo 72º, do Código Penal prevê, no seu nº 1 e enuncia, exemplificativamente, no seu nº 2, várias circunstâncias que, em princípio, apontam (ou indiciam) para uma (ou uma) diminuição acentuada da ilicitude do facto e / ou da culpa do agente; e, como dimana daquele citado nº 1, é precisamente, nessa acentuada diminuição da culpa (e / ou das exigências da prevenção), que encontra razão de ser o instituto da atenuação especial da pena e a própria explicação quanto a que as circunstâncias enumeradas no aludido nº 2 não sejam as únicas susceptíveis de fazer funcionar este efeito atenuativo, nem que esta seja consequência necessária ou automática de uma ou mais daquelas circunstâncias.
Ora,"a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da (s) circunstância (s) atenuante (s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os "casos normais", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimo próprios" (cfr: Prof. Figueiredo Dias, in obra citada, Sublinhado nosso).

Retomando, então, a interrogação antecedentemente formulada: será que na imagem ou no enquadramento globais dos factos destes autos, na feição, cariz e cambiantes que apresentam e no circunstancialismo que os envolveu, pode, lidimamente, dizer-se ou, afoitamente, asseverar-se que a ilicitude dos mesmos factos ou a culpa da arguida-recorrente se mostram acentuadamente diminuída ou consideravelmente mitigada? Ou, por outras palavras, revelar-se-à o caso "sub judice", mormente na parcela comparticipativa que à arguida-recorrente se afere ( e onde se projecta negativamente a tonalidade geral) como de uma gravidade vincadamente menor ou mais notoriamente aligeirada do que a suposta pelo legislador quando estatuiu, a partir da moldura legal abstracta do tipo básico do artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1, os limites da moldura do ilícito agravado do artigo 24º do mesmo diploma?

Vamos por resposta negativa: para além de tudo quanto ficou explanado, há que ter em conta a manifesta carência de condimentos favorecedores da arguida-recorrente, exceptuado o da sua primariedade criminal (decerto, sempre relativo no peso do seu significado).
Destarte, apenas poderíamos movimentarmo-nos, em sede de consideração de uma eventual alteração redutora da punição atribuída, dentro daquilo (ou atentando naquilo) que, em termos gerais ( que não já em plano de atenuação especial), pudesse, ainda revestir ou reunir a virtualidade bastante para legitimar e propiciar aquela hipotizada redução.
Em toda esta perspectiva e não estando aqui em jogo, com especial acuidade, as necessidades ressocializadoras, no que tange à arguida-recorrente, ressocialização, de - resto, geralmente alegatória e reconhecidamente problemática em relação a pessoas de etnia cigana, não por força de "mal de raça" (pois que aquela etnia é tão digna de respeito como qualquer outra) mas por via do topo de vida errante que levam e da própria tradição ou dos costumes que, afinal, as comandam, diremos, ainda, o seguinte:

Os 7 anos de prisão aplicados na primeira instância e avalizados, depois, confirmativamente, pela segunda, não deixam de corresponder (ou de se compatibilizarem) ao (ou com) o "ainda adequado à culpa" da arguida-recorrente, sendo, para mais, patente que as mesmas instâncias fundamentaram preocupadamente tal sancionamento.
E uma " flexibilização" redutora da pena aplicada, radicada na ideia de que sem o especial condicionalismo compressor da "supremacia marital" ou da "obediência ao marido" a actualização delituosa da arguida-recorrente poderia não ter tomado as proporções que tomou, não encontra relevante razão de ser, designadamente se se pensar que a diferença das sanções aplicadas à mesma arguida-recorrente (7 anos de prisão) e ao marido AA (9 anos de prisão) exprime, afinal (ou acaba por exprimir), que se atentou, dentro do possível, naquela realidade.

Um último apontamento.
Nas brilhantes alegações orais que produziu em audiência, a Exmª Procuradora Geral Adjunta colocou em causa a justeza da qualificativa da alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, como base do considerado tráfico de estupefacientes agravado.
Alguma razão lhe assiste em termos de uma mais rigorosa simbiose entre o que ficou provado e a qualificação jurídico-criminal melhor devida.
E embora -como atrás assinalámos- não esteja erigido um erro de subsunção perante o material factológico que se provou, não deixaremos de observar - como antecedentemente prometemos que observaríamos - que aquela simbiose (factos-qualificação) ganharia (ou teria ganho) uma maior expressividade, se as instâncias tivessem radicado a agravação, preferencialmente na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93 (obtenção ou busca de obtenção de avultada compensação remuneratória), em vez de alicerçarem, como alicerçaram tal agravação, a partir da actuação da arguida ( e do seu companheiro) como membros de bando, figura esta, aliás, pouco sedimentada ainda (ou com difusa de finição) em sede dos seus contornos doutrinais e jurisprudenciais.
Repare-se, de-resto, a propósito destas observações, que a arguida-recorrente (e o companheiro) - tendo resolvido (voltar a) dedicar-se ao tráfico de estupefacientes "desde pelo menos o mês de Maio de 2000" (depois de o companheiro, em 3 d Abril de 1999 ter obtido uma saída precária (sem regresso) no decurso de uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão (por crime idêntico) - obteve, sem dúvida, significativos proventos, o que decorre, inequivocamente, dos pontos V), XI), bb), cc) e dd), da matéria de facto provada.

Donde que e por tudo, sempre a agravação se justificaria, não merecendo reserva a dosimetria que veio a traduzi-la punitivamente.
Em síntese conclusiva:
Tem de improceder o recurso, em qualquer das vertentes em que se diversificou.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos.
Nega-se provimento ao recurso da arguida FF, do mesmo passo se confirmando o douto acórdão recorrido.
Tributa-se a arguida-recorrente, visto ter decaído, em 3 (três) Ucs. de taxa de Justiça, procuradoria mínima e mais custas que couberem.

Às Exmªs defensoras oficiosas designadas, os honorários devidos.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Oliveira Guimarães
Pereira Madeira
Simas Santos
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(1) De-resto também reproduzido na supra referida resposta.
(2) Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, parte Geral, II, As consequências Jurídicas do crime, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 301 e seguintes, onde se define posição sobre os fins das penas.
(3) O arguido não recorrente, AA, condenado na pena única de 9 anos e 7 meses de prisão.