Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4105/21.6T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 07/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Segundo o art. 7.º, n.º 6, do RCP, “Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

II - Afigura-se mais correta a solução que permite ao órgão jurisdicional que por último intervém na ação apreciar, não apenas a dispensa (ou redução) da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e TEG - Bar & Restauração, Lda., pedindo que:

- seja declarada revogada a doação efetuada pela Autora ao Réu BB, da quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), condenando-se o Réu a restituir à Autora tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação, até integral pagamento;

- seja declarada revogada a doação efetuada pela Autora ao Réu BB, da quota social de € 3.000,00, titulada por este na Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., declarando-se o direito de propriedade da Autora sobre tal quota social, condenando-se ambos os Réus a reconhecerem esse direito e a restituírem tal quota à Autora, operando-se as competentes inscrições no registo comercial;

- seja condenada a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., a restituir à Autora o valor dos suprimentos de € 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), em prazo a fixar,

ou, subsidiariamente, caso se entenda que tal quantia não integra suprimentos à Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., mas sim doações ao Réu BB,

- seja declarada revogada a doação efetuada pela Autora ao Réu BB, da quantia de € 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), condenando-se esse réu a restituir à Autora tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação, até integral pagamento.

2. Alega, para o efeito, que foi casada com o 1.º Réu no regime de separação de bens, tendo, em 2014, dado ao marido a quantia de € 300.000,00, que este destinou à aquisição e reconstrução de um bar. Refere também que, no final do mesmo ano, foi constituída a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., tendo custeado todas as despesas e entradas para a realização do capital social tanto da Autora como do então seu marido (cuja quota se cifra no valor de € 3.000,00). Invoca ainda ter efetuado diversos empréstimos à sociedade Ré, assumindo esta a obrigação de restituição à medida que os lucros de exploração do estabelecimento o permitissem, empréstimos que ascenderam a um valor total de € 961.107,97, tendo a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., restituído a quantia de € 135.058,99. Por último, menciona que em anterior ação proposta para fixação judicial de prazo para o reembolso de tais empréstimos, a Ré negou a sua natureza de suprimentos, sustentando que esses valores foram doados ao Réu, o que justificou a necessidade de propositura da presente ação.

3. Citados, os Réus apresentaram contestação conjunta, alegando que foi o Réu que pagou o capital necessário à realização da sua quota na 2.ª Ré. Referem ainda que a quantia colocada pela Autora à disposição da Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., não corresponde nem a uma doação ao Réu e nem a suprimentos à Ré. Para o efeito, baseiam-se na natureza do negócio celebrado pela Ré, estando o Réu BB convencido de que os suprimentos eram feitos em seu nome, com dinheiro doado pela Autora, cuja única preocupação consistia em obter uma ocupação profissional para o então marido, 1.º Réu.

4. Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

5. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou:

a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

I. declaro[u] revogada a doação no valor de 300.000,00 EUR (trezentos mil euros) efetuada pela autora ao réu BB, condenando este último a restituir tal quantia à autora, acrescida de juros contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;

II. condeno[u] a ré TEG a reembolsar os suprimentos da autora no valor de 826.048,98 EUR (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efetivação de tal reembolso;

III. Absolv[eu] os réus do demais peticionado”.

6. Não conformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

7. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

8. Por acórdão de 9 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2)”.

9. Não conformada, a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., LDA., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

«1.- Por Acórdão do Tribunal da Relação do Proto de 09-01-2023 foi confirmada a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Proto, Juízo Central Cível de... – Juiz ..., de 04-07-2022.

2.- Na decisão do Juízo Central Cível de ..., este Tribunal condenou a Ré TEG a reembolsar os suprimentos da Autora no valor de € 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efetivação de tal reembolso.

3.- Nas alegações de recurso, a Ré TEG, invocou a incompetência do Tribunal de ..., Juízo Central Cível – Juiz ..., como Tribunal incompetente em razão da matéria para fixar o prazo de reembolso dos suprimentos nas conclusões 25º, 26º e 27º da seguinte forma:

“25.- Tendo o Tribunal a quo qualificado as entradas em dinheiro da Autora para a Ré como suprimentos, também não podia fixar qualquer prazo – ainda que fosse pedido – sem violação das regras da competência em razão da matéria.

Vejamos,

26.- Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº2 do artigo 777º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fracionado em certo número de prestações”, (artigo 245º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais).

Não foi ponderado, nem a Ré “TEG” teve quaisquer possibilidades de alegar, as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, no prazo de nove meses fixado, porque o prazo não constituía objeto do litígio, nem foram levados aos temas da prova quaisquer factos relacionados com o prazo.

De qualquer modo

27.- Como se trata de suprimento da Autora sobre a sociedade “TEG” e a fixação judicial de prazo para o reembolso de suprimentos corresponde ao exercício de um direito social, assim, é da competência dos Tribunais do Comércio, nos termos do artigo 128º, nº1, al. c) da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário, e incompetente o Tribunal a quo para fixar prazo, devendo decidir, apenas, como foi a condição imposta pela Autora, à medida que os lucros de exploração o permitir”.

4.- No que se reporta à fixação do prazo para o reembolso dos suprimentos, e quanto à incompetência do Tribunal em razão da matéria, o Tribunal da Relação do Porto, para não apreciar tal incompetência, escreveu:

“Já no concernente à alegada violação das regras de competência ratione materiae, para além da (eventual) inobservância dessas regras não constituir vício (formal) que importe a nulidade da sentença – consubstanciando, quando muito, error in judicando -, sempre se dirá que, por força do disposto no nº 2 do art. 97º, a oportunidade de conhecimento dessa matéria se esgotou com a prolação do despacho saneador, não podendo, pois, ser suscitada em momento posterior”.

Ora,

5.- A Ré TEG, ao longo de todo o processo na 1ª instância, não invocou, nem tinha que invocar, a incompetência do Tribunal Central Cível de Vila Nova de Gaia, em razão da matéria para a fixação de um prazo para o reembolso dos suprimentos, porque tal não fazia parte do pedido, não constava do objeto do litígio, nem foi levado aos temas da prova qualquer facto conectado com o prazo certo para o reembolso dos suprimentos.

Vejamos:

6.- Façamos a reprodução aqui, quanto a este segmento da sentença, do pedido da Autora, objeto do litígio e temas da prova:

a) Pedido da Autora

“c) condenar-se a Ré TEG – Bar & Restauração, Lda., a restituir à Autora o valor dos suprimentos de Eur 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), em prazo a fixar,

ou, subsidiariamente, caso se entenda que tal quantia não integra suprimentos à Ré sociedade, mas sim doações ao Réu BB,

d) declarar-se revogada a doação, pela Autora ao Réu BB, da quantia de Eur 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), condenando-se esse a restituir à Autora tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano”.

b) Objeto do Litígio:

“Constitui objeto do litígio, após classificação da natureza das deslocações patrimoniais efetuadas pela autora em benefício do réu ou da ré sociedade, aferir se esta é credora dos réus por efeito, quer da revogação das doações, quer, caso se classifique parte de tais deslocações patrimoniais como suprimentos efetuados à ré, da obrigação de reembolso dos valores entregues a esse título”.

c) Temas da prova:

“empréstimos efetuados pela autora à ré TEG, com a obrigação de restituição à medida que os lucros de exploração o permitissem – direito à restituição ou eventuais limitações a esse direito (acordo de diferimento do reembolso e condicionamento este à medida dos lucros da sociedade – inclui especificidades do contrato de concessão)

Ou, subsidiariamente, corresponderam a doações efectuadas ao réu – livre revogabilidade ou limitações aos efeitos da revogação”.

7.- O que estava em causa nestes autos, quanto às quantias colocadas pela Autora na Ré TEG era:

Qualificar as deslocações patrimoniais da Autora para a Ré TEG, como “suprimentos efectuados à ré, da obrigação de reembolso dos valores entregues a esse título”, ou se tais quantias “corresponderam a doações efectuadas ao réu”.

8.- A Autora terá ficado muito agradada com a sentença, mas completamente surpreendida, por o Tribunal ter fixado um prazo para a devolução dos suprimentos que ela não invocou porque bem sabia que o Tribunal do Comércio de ..., recusou-se a fixar qualquer prazo para a devolução das quantias que a Autora colocou na Ré enquanto as mesmas não fossem qualificadas como suprimentos.

9.- Porque a Autora bem sabia que o Tribunal Central Cível de ..., não tinha competência para fixar um prazo certo para a devolução dos suprimentos. Porque a Autora bem sabia que teria que voltar ao Tribunal do Comércio de ...para fixar um prazo, caso obtivesse vencimento na qualificação das quantias da Autora colocadas na Ré TEG como suprimentos não formulou qualquer prazo no pedido: 90 dias – como fez na ação que intentou no Tribunal de Comércio – 150 dias, etc. Pedindo apenas: “em prazo a fixar”. Onde é que seria este prazo a fixar? No Tribunal de Comércio de ....

10.- Por outro lado, a Ré TEG, na firme convicção que o Tribunal Central Cível de ... não iria decidir sobre um prazo certo para a devolução dos suprimentos, porque tal não fazia parte do pedido; não era objeto do litígio nem fez parte dos temas da prova, só podia esperar uma de duas decisões, qualificadas tais quantias como suprimentos:

a) Devolução dos suprimentos “em prazo a fixar” ou,

b) Obrigação de devolução dos suprimentos “à medida que os lucros de exploração o permitissem” uma vez que a Autora invocou esta condição e a mesma foi levada aos temas da prova. O que não implicava fixar qualquer prazo certo.

11.- Porque o Tribunal Central Cível de ... não podia decidir, quanto à fixação do prazo, porque tal não fazia parte do pedido.

A Ré TEG, bem sabendo que, por força do disposto no nº2 do artigo 97º do Código de Processo Civil a oportunidade de conhecimento dessa matéria se esgotava com a prolação do despacho saneador, não invocou, até esse momento, a incompetência do Tribunal Central Cível de ..., para fixar um prazo certo para o reembolso dos suprimentos, porque não tem poderes de adivinhação que o Tribunal, a final, iria fixar o prazo de nove meses para o pagamento dos suprimentos.

12.- Tendo havido uma desnecessidade total, atento todo o processado, de a Ré invocar a incompetência do Tribunal Central Cível de ..., para fixar o prazo de nove meses para o reembolso dos suprimentos até ao despacho saneador, veio a fazê-lo logo que essas regras foram violadas na sentença, com o recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Pelo que,

13.- Deverá o presente Acórdão de que se recorre, ser revogado e substituído por outro que considere o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de ... – Juiz ... incompetente em razão da matéria para fixar em nove meses o prazo para reembolsar os suprimentos da Autora no valor de € 826.048,98, e competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ....

Assim se fazendo Justiça!»

10. Por seu turno, a Autora apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:

I. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a Recorrida, na petição inicial, pediu a condenação da Recorrente a restituir o valor dos suprimentos, em prazo a fixar,

II. A Recorrente teve oportunidade de defender-se relativamente a esse pedido, e fê-lo, na contestação, afirmando que a restituição devia ser feita, no tempo, na medida em que os lucros o permitissem.

III. Foi formulado um tema da prova, respeitante ao prazo de restituição (III) i.)

IV. Os Réus não arguiram, na contestação, a excepção de incompetência material do tribunal para a fixação do prazo – só no recurso de apelação vieram colocar essa questão.

V. A violação das regras de competência absoluta, em razão da matéria, que apenas respeitem aos tribunais judiciais, como é o caso, só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.

VI. O despacho saneador foi proferido por escrito a 07.12.2021, sem que tenha sido apreciada em concreto a incompetência material, pelo que tal questão está ultrapassada desde esse momento, não pode mais ser suscitada, nem conhecida.

NESTES TERMOS

E nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido.”

11. O recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador-Relator.

12. Por acórdão de 9 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto por TEG - BAR & RESTAURAÇÃO, LDA., confirmando-se in totum o acórdão recorrido.

Custas pela Ré/Recorrente.

13. Notificada o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, veio apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

14. Em virtude de a questão da dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente interessar especialmente ao Estado, a Relatora solicitou ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público que se pronunciasse sobre o referido requerimento, que o fez nos seguintes termos:

Formula a Ré/Recorrente TEG - Bar& Restauração, Lda. pedido no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Importa, em primeiro lugar, referir que, salvo melhor opinião, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça só poderá incidir sobre a atividade processual desenvolvida nesta instância, não podendo abarcar todas as instâncias judiciais.

Com efeito, como se colhe do disposto nos artºs 527º, nº 1 e 529º, nº 1, ambos do CPC, artº s 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais e das tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia.

Consequentemente, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às ações lato sensu, e do coletivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objeto seja o acórdão em causa, cfr. Acs. do STJ de 30.06.2020 na revista 2142/15.9T8CTB, de 18.01.2022 na revista 155/07.3TBTVR.E1.S1, de 14.01.2021, Proc. n.º 6024/17.1T8VNG.P1.S1 (relatora Rosa Tching) e de 14.07.2020, Proc. n.º 2556/17.0YLPRT.L1.S2, (relatora Catarina Serra) citado naquele aresto, disponível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, vide Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, 9.ª Edição, págs. 101 e 102 onde, em anotação ao art.º 6.º do RCP e com referência ao seu n.º 7, advoga: “O coletivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas ações, nem o juiz da 1.ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos.

Assim, não pode o STJ, no acórdão proferido no recurso de revista, pronunciar-se sobre aquela dispensa quanto ao recurso de apelação ou à ação, a tal não obstando o disposto no nº 9 do art.º 14.º.”

Donde, apenas é possível apreciar a questão da dispensa no que respeita ao recurso de revista, sendo que tendo a dispensa sido requerida antes do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal proferido em 09.05.2023 (e portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A), considerando, por outro lado, a lisura do comportamento das partes, a dimensão do processo, o facto de a questão objeto de apreciação naquele acórdão não revestir complexidade acima da média e visto o disposto nos art.ºs 6.º , n.º 7, do RCP e 530.º, n.º 7, do CPC, somos de parecer de que:

I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias;

II- Deve dispensar-se o pagamento da referida taxa de justiça respeitante à presente instância recursória em 80% daquele valor.

II – Questões a decidir

Está em causa a questão de saber se a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., deve ou não ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – Fundamentação

A. De Facto

«a) A Autora, de nacionalidade belga e chilena, e o Réu BB, de nacionalidade portuguesa, casaram entre si a ....06.2012, na ..., estando tal casamento transcrito em Portugal, conforme assento de casamento n.º ...22 do ano de 2013, da Conservatória do Registo Civil de ....

b) Tal casamento foi precedido da celebração de convenção antenupcial, outorgada a 24.05.2012 e aditada a 25.05.2012, tendo sido adotado o regime de separação de bens da lei belga.

c) Esse regime de separação de bens foi escolhido pelo casal atendendo à enorme desproporção dos patrimónios de cada um dos cônjuges, sendo de uma dimensão muito significativa o da Autora.

d) Os então noivos pretendiam fixar a sua residência em Portugal, que foi o que veio a acontecer, mudando-se a Autora da ..., juntamente com o seu filho menor, CC, para o nosso país, logo após o casamento.

e) Assim, após o casamento, Autora e Réu fixaram a sua residência em Portugal, país onde, desde aí, sempre residiram.

f) A ....06.2013, veio a nascer o filho de ambos, DD,

g) A Autora proporcionou ao Réu um negócio, escolhido por ele, de acordo com os seus gostos, onde este pudesse exercer uma atividade produtiva.

h) A Autora transferiu para a conta de BB a quantia de 300.000,00 EUR a 10.10.2014.

i) Essa quantia destinou-se à aquisição do estabelecimento comercial, com todos os seus componentes, designadamente com a licença de exploração do bar na praia da Madalena.

j) Essa aquisição custou 225.000,00 EUR, sobrando 75.000,00 EUR que foram destinados a obras de reconstrução do bar.

k) Tendo em vista a prossecução da atividade daquele estabelecimento, e novamente com o aconselhamento do Advogado Senhor Dr. EE, foi constituída, a 06.11.2014, a sociedade TEG – Bar & Restauração, Lda., com sede no mesmo local que a sede da N..., sociedade que havia sido constituída por autora e réu em ....04.2021, ou seja, na Rua ....

l) O capital social da sociedade TEG, de 5.000,00 EUR, foi dividido por três quotas, com valores diferentes e pertencentes a três sócios: uma quota de 3.000,00 EUR pertencente ao Réu BB, uma quota de 1.000,00 Eur pertencente à Autora, e uma quota de 1.000,00 Eur pertencente a FF, filho daquele Advogado, tendo sido nomeados gerentes apenas o Réu e este FF, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos, sendo o nome da sociedade o acrónimo dos nomes próprios dos três sócios: BB, AA e FF.

m) A TEG – Bar & Restauração, Lda., passou a explorar o estabelecimento comercial Daikiri Lounge Bar, sito na Praia ....

n) A Autora nunca foi gerente da sociedade TEG.

o) O extrato da conta da sócia ora Autora na TEG – Bar & Restauração, Lda., com o n.º ...02, desde 30.04.2012 até ao dia 31.12.2019, demonstra diversos pagamentos efetuados pela autora à sociedade, no valor total de 961.107,97 Eur.

p) A Autora fez entradas na TEG – Bar & Restauração, Lda, assim descritas na contabilidade:

i. a 31.01.2015, transferência de 250.000,00 Eur; ii. a 30.09.2015, empréstimo de 300.000,00 Eur; iii. a 30.04.2016, empréstimo de 400.000,00 Eur; iv. a 31.01.2017, pagamento leroy de 139,86 Eur; v. a 31.01.2017, pagamento leroy de 265,45 Eur; vi. a 31.01.2017, pagamento modelo de 86,26 Eur; vii. a 31.01.2017, pagamento golden de 2,60 Eur; viii. a 28.02.2017, pagamento brico de 8,90 Eur;

ix. a 31.08.2017, pagamento leroy de 10.604,90 Eur, quantias totais das quais 135.058,99 EUR foram restituídos à autora.

q) Por carta datada de 05.01.2021, dirigida pela Autora à Ré e por esta recebida a 08.01.2021, a primeira solicitou à segunda o pagamento dessa quantia global de 826.048,98 Eur, no prazo máximo de trinta dias.

r) Não tendo a Ré procedido a qualquer pagamento à Autora.

s) Por essa razão, a Autora intentou contra a TEG – Bar & Restauração, Lda., uma acção com processo especial de fixação judicial de prazo, que deu entrada no tribunal desta comarca a 16.02.2021, passando a correr termos sob o n.º 1309/21.5..., no Juízo de Comércio de ..., Juiz ..., pedindo que fosse fixado prazo de 90 dias para a Ré proceder ao reembolso dos suprimentos feitos pela Autora, no valor de 826.048,98 Eur.

t) A Ré TEG – Bar & Restauração, Lda., deduziu oposição nessa acção, alegando o que consta do documento nº14 anexo à petição inicial e aqui se tem por integralmente reproduzido, designadamente que “A Requerente não tem direito a quaisquer suprimentos porque o que alega ter emprestado à Requerida, de facto deu ao sócio BB”, defendendo, em suma, que a autora não efectuou os suprimentos por si alegados.

u) Negada a existência de suprimentos, a acção de fixação judicial de prazo foi julgada improcedente, por sentença prolatada a 24.04.2021, com a seguinte fundamentação: «No presente caso a Ré, desde logo, contesta a constituição ou existência de qualquer obrigação de proceder ao pagamento à Autora de quaisquer suprimentos. A falta daquele pressuposto essencial da ação, torna impossível, e inútil, a fixação de qualquer prazo, e conduz necessariamente à improcedência da ação, por falta de um pressuposto essencial da mesma».

v) Antes de propor a acção, a Autora solicitou à Ré TEG – Bar & Restauração, Lda., por carta datada de 16.07.2020 (Doc. 16), seguida de carta idêntica datada de 06.10.2020, que lhe fosse «prestada, no prazo máximo de 8 dias, e por escrito, informação sobre todas as entradas por mim feitas a favor da sociedade, em dinheiro, e sobre todas as saídas da sociedade para mim, desde a sua constituição. Tal informação poderá ser fornecida mediante cópia da respectiva conta, e bem assim mediante cópias dos balanços da sociedade de todos os anos desde a sua constituição e do último balancete acumulado (…)».

w) A Ré respondeu, por carta de 21.10.2020, junta como Doc. 17 anexo à petição inicial, remetendo à Autora o extracto da conta de sócia desta e o balancete acumulado, até Dezembro de 2019.

x) Com data de 17.02.2021 consta lavrada a acta número 8 de realização de assembleia geral extraordinária da ré TEG, em que se declara que se encontravam presentes os sócios BB e FF, estando ausente a sócia AA, que comunicou a sua ausência por impossibilidade de agenda, tendo a assembleia por ordem de trabalhos, como ponto 1, apreciar a carta enviada pela sócia AA, recebida a 08.01.2021, na qual reclama suprimentos no valor de oitocentos e vinte e seis mil quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos e, como ponto 2, deliberar sobre a pretensão da sócia AA na referida carta; mais consta que o sócio BB declarou que as quantias que a sócia AA, na sua carta datada «As quantias que a sócia AA alega, na sua carta datada de cinco de janeiro de dois mil e vinte e um, no montante de novecentos e sessenta e um mil, cento e sete euros e noventa e sete cêntimos, não foram emprestados à sociedade TEG-BAR, mas foram-lhe doados a ele. (…) Tais quantias só foram contabilizadas em nome da sócia AA, porque o Contabilista não foi informado que a sócia AA, apesar de estar a subsidiar toda a construção do “D... Bar”, estava efetivamente a doar esse bar ao sócio BB, como ela sempre disse. (…). De facto, aquando da transmissão da licença da firma “L - Unidade Hoteleira Unipessoal, Lda.”, para a TEG – Bar & Restauração, Lda., no montante de duzentos e vinte e cinco mil euros a sócia AA depositou essa quantia na conta particular de sócio BB e este pagou diretamente à firma “L - Unidade Hoteleira Unipessoal, Lda.”, a transmissão da licença do Bar. Tal quantia, foi contabilizada como suprimento do sócio BB. Durante a construção do Bar, o BB contactava a sócia AA para depositar as quantias necessárias na conta bancária, então já aberta, em nome da “TEG-BAR”. (…) o que a sócia reclama como suprimentos à “TEG” pertence ao sócio BB, que só por lapso foram contabilizados a favor da sócia AA quando deveriam ser contabilizados a favor do sócio BB».

y) No ponto 2 da ordem de trabalhos ficou declarado que, considerando o exposto pelo sócio BB e ainda porque a sócia AA sempre disse que tinha dado o Bar ao sócio BB, foi deliberado, com o voto favorável dos sócios presentes, comunicar ao Contabilista certificado da “TEG” que contabilize na conta do sócio BB os suprimentos que a sócia AA reclama na sua carta datada de cinco de janeiro de dois mil e vinte e um (documento nº18, anexo à petição inicial, cujos demais termos se dão por reproduzidos).

z) Da quantia referida em h), feitos os pagamentos das dívidas da firma “L - Unidade Hoteleira Unipessoal, Lda.” (cedente da licença) à Agência do Ambiente e à Autoridade Marítima Nacional, o sócio BB pagou, contra recibo, à cedente da licença, a quantia de 197.020,06 €, que foi registada na contabilidade da Ré sociedade como suprimento do sócio BB.

aa) A quantia de 300.000,00 € referida em h) foi dada pela autora então seu marido, 1º réu.

bb) Uma vez constituída a sociedade ré, a autora efectuou as entradas referidas em o) e p) para financiar a reconstrução do bar e a aquisição de equipamentos, mediante empréstimos à sociedade com a obrigação de restituição à medida que os lucros de exploração o permitissem.

cc) A autora nunca teve intervenção na gestão da sociedade ré, tendo-se limitado a financiá-la, para que esta pudesse passar a explorar o D... Bar.

dd) Não foi acordado entre autora e ré qualquer prazo para restituição das quantias que a autora fez entrar nas contas da sociedade.

ee) Os sócios da ré sabiam que as entradas em dinheiro que a autora efectuou na sociedade ré teriam que ser restituídas.

ff) Fez-se constar da contabilidade da sociedade ré, desde 2015 a 2020, os valores referidos em o) como créditos da sócia autora, sendo a expressão “empréstimo” utilizada a propósito de duas das entradas a crédito, em 2015 e 2016, de respectivamente 300.000,00 € e 400.000,00 € e, em 2015, 2018 e 2019, fizeram-se constar quatro pagamentos como devolução de empréstimo no extracto de conta de sócio da sociedade ré.

gg) Na sequência da deliberação referida em x) e y), foi alterada a conta de sócia da autora que, de um saldo positivo de 826.048,08 €, passou a ter um saldo zero.

hh) Na ocasião referida em g), a autora deu liberdade ao réu para procurar um negócio de que gostasse.

ii) A negociação para a aquisição da transmissão da licença do Apoio de Praia ... veio a concretizar-se em janeiro/2015.

jj) Uma vez apalavrada a compra da licença, o Réu BB decidiu associar o amigo FF, ao projeto para exploração do Apoio de Praia, na praia ....

kk) A sugestão do pai de FF, o Dr. EE, que dava apoio jurídico à Autora e ao Réu BB, decidiram constituir uma sociedade por quotas.

ll) A 18-11-2014 o Réu BB procedeu ao depósito de € 4.000,00 na conta da “TEG”, para realizar a sua quota e a da sócia AA.

mm) A 21-11-2014 o Dr. EE fez uma transferência de € 1.000,00 da sua conta para a conta da “TEG”, PT50 ...-40 com a indicação “Quota FF”.

nn) Foi iniciada negociação com a sociedade titular da licença do Apoio de Praia ..., “L - Unidade Hoteleira Unipessoal, Lda.”. Esta pediu, inicialmente, € 300.000,00 pela transmissão da licença.

oo) De imediato a Autora, a 10-10-2014, depositou na conta particular do sócio BB nº ...20 a quantia de € 300.000,00 para ele adquirir a transmissão da licença.

pp) O sócio BB, em representação da sociedade Ré, em conjunto com o sócio FF, acabaram por negociar a licença do Apoio de Praia, ...por € 225.000,00.

qq) Os gerentes da Ré sociedade, do seu apuro diário, semanal e até mensal, chegam a ter várias dezenas de milhares de euros em dinheiro na sua posse e só depois é que iam depositar tais quantias na conta bancária da Ré sociedade.

rr) A Ré sociedade adquiriu a transmissão da licença de ocupação de terrenos do domínio público hídricos do Estado – Apoio de Praia completo, sito na Praia da ..., Rua ..., à firma “L - Unidade Hoteleira Unipessoal, Lda.”, (doc. 15).

ss) A licença adquirida, com o nº .../2005 foi emitida pela Agência do Ambiente – Administração da Região Hidrográfica, I.P. (ARH), cuja concessão tem um período não inferior a 18 anos “a contar desde 2010 inclusive, prorrogável mediante a realização de obras adicionais”.

tt) Na altura da aquisição da licença, o Bar de Apoio de Praia estava totalmente danificado em virtude de um incêndio.

uu) A Agência Portuguesa do Ambiente, para aceitar a transmissão da licença, da “L - Unidade Hoteleira Unipessoal, Lda.” para a “TEG” e fazer com esta um contrato directo de concessão de utilização do domínio público hídrico para implantação e exploração de um Apoio de Praia completo na Praia ..., exigiu que a Ré sociedade apresentasse um projecto do bar a construir de novo para ser aprovado por si, pela Alta Autoridade Marítima e pela Câmara Municipal de ....

vv) Existe a possibilidade de, no termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais devidamente autorizados pela autoridade competente e demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder os 75 anos.

ww) Tendo a licença início a 07-01-2010 e tendo sido feitos investimentos vultuosos, devidamente autorizados pela APA, esta terá que prorrogar a licença para além de 2029, por um período superior a 30 anos tendo em conta o prazo total da concessão e o investimento em euros efetuado.

xx) É expectável que a Ré sociedade, no fim do prazo da concessão em 2029, tenha direito a ver a licença prorrogada por um período de mais 30 anos.

yy) O Contrato de Concessão, cláusula 18ª, quanto à reversão de todos os bens afectos à concessão estabelece que: “No termo do presente contrato as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão, que fazem parte do objeto desta concessão, revertem gratuitamente para o Estado, livre de quaisquer privilégios, ónus ou direitos.

zz) O único bem que a Requerida tem e que pode gerar lucros para devolver aos sócios, é a concessão para explorar o Apoio de Praia, na praia ..., no qual está integrado o Bar.

aaa) O Estado concede à Ré sociedade um número de anos de exploração para que esta consiga, no sucesso da exploração, obter lucros iguais ou superiores ao investimento efetuado, sendo desta feita reembolsado do investimento efetuado.

bbb) O Estado não garante a nenhuma concessionária que vai obter o reembolso do investimento feito.

ccc) O teor dos documentos designados como retificação/ratificação de cessão de quota e cessão de quota, juntos aos autos em 30.05.2022, do qual consta declarado que o réu BB cedeu, em 12.01.2022, a GG, a quota que titulava na sociedade ré pelo valor de 5.000,00 €, que, segundo declaram os outorgantes, carecia de reconhecimento de assinaturas que, pelo referido documento rectificam e ratificam, tendo tal acto sido apresentado a registo em 2022.02.14, documentos que se têm por integralmente reproduzidos

Foram considerados como não provados os seguintes factos:

«1) A autora, em 2012, mal falava e mal compreendia o português.

2) Foi a autora quem custeou as despesas de constituição da sociedade TEG e quem assegurou as entradas para realização do capital social, dela e do marido, adquirindo este uma participação social em resultado de um valor que lhe foi dado pela autora.

3) Foi o réu quem pagou as quantias necessárias para realizar as quotas sociais do réu e da autora na sociedade TEG

4) O Contabilista da Ré, sociedade, tinha acesso ao movimento das contas bancárias da Ré e, como os depósitos eram feitos pela Autora, registava-os como empréstimos em seu nome, ignorando a natureza e o fim de tais depósitos.

5) O Réu BB usava os valores da facturação e as quantias que não tinham sido depositadas nas contas da sociedade em gastos comuns do casal.

6) Embora as quantias estivessem contabilisticamente registadas em nome da Autora, como suprimentos, nunca os outros sócios o reconheceram como tal.

7) O Réu BB estava convencido que os suprimentos estavam registados em seu nome.

8) Se fosse dito ao sócio FF que a Autora, não obstante estar a pôr o dinheiro para a aquisição da licença do Bar e a sua construção, mas a qualquer momento podia requerer a devolução de tais quantias, jamais entraria em tal projeto.

9) A Ré sociedade sabia que todo o investimento que estavam a fazer era em bens que, embora façam parte do activo da sociedade, não podem dispor dos mesmos, já que são propriedade do Estado e que o investimento que estavam a fazer era de recuperação de longo ou muito longo prazo.

10) A Ré sociedade, quando se propôs adquirir a concessão do Apoio de Praia ...bem sabia da impossibilidade de ser reembolsada de tais quantias em menos de 30, 40 ou 50 anos.

11) A Ré sociedade sabia que estava a adquirir esta concessão e para a qual já tinha havido uma previsão legal de terem um reembolso do capital investido na ordem dos € 15.000,00/ano.

12) O que vai ditar as hipóteses de reembolso dos capitais investidos na concessão, é capacidade, e sucesso da Ré, sociedade, na sua actividade, gerar lucros durante muitos e longos anos.

13) Não obstante a Ré sociedade ter registado na sua contabilidade um património relevante, o bar “D... Bar” e o seu equipamento, não pode dispor do mesmo para obter liquidez.

14) A Autora colocou à disposição da Ré sociedade, mais de um milhão de euros, sem exigir nada em troca a não ser a satisfação de ter conseguido para o seu marido uma ocupação profissional a seu gosto.

15) A autora, ao colocar dinheiro na sociedade e aceitar que ela investisse na aquisição da concessão de exploração do Apoio de Praia ..., bem sabia da impossibilidade da ré Sociedade a reembolsar do seu dinheiro, a não ser ao longo de décadas, concordando com o diferimento da devolução de tais quantias.»

B. De Direito

1. A Ré formula pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2022 quanto a custas, em ordem à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2. Segundo o art. 7.º, n.º 6, do RCP, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

3. O remanescente da taxa de justiça apenas é exigível a final à parte ou partes que não sejam totalmente vencedoras, salvo se o julgador dispensar esse pagamento ou reduzir o respetivo montante.

4. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi requerida antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2022 (e, portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A).

5. Surge a questão de saber se no casos em que a dispensa (ou a redução) da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão se limita à taxa de justiça remanescente correspondente à tramitação que teve lugar nesse grau de jurisdição ou se deve antes estender-se a toda a atividade processual desenvolvida em todas as Instâncias Judiciais.

6. A resposta negativa a esta questão pressupõe, de algum modo, que a questão da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente pode ainda ser suscitada pelas partes mesmo depois de transitar em julgado a decisão final no processo. Contudo, esta solução não foi acolhida pelo AUJ n.º 1/2022, que fixou como termo ad quem o trânsito em julgado da decisão sobre custas.

7. Deste modo, afigura-se mais correta a solução que permite ao órgão jurisdicional que por último intervém na ação apreciar, não apenas a dispensa (ou redução) da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes. Esta é, de resto, a única solução que se harmoniza praticamente com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente consagrado no art. 14.º, n.º 9, do RCP, segundo o qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento dessa taxa. Decorre deste preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das Instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por conseguinte, terminando o processo no Tribunal da Relação ou, ulteriormente, no Supremo Tribunal de Justiça, a determinação do montante devido a título de taxa de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelos seu pagamento, dependem do resultado que a final vier a ser declarado. Importa ainda referir que a possibilidade de diferir a apreciação da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente para a decisão do recurso no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça é a que melhor garante a ponderação de “forma fundamentada” dos fatores enunciados no art. 6.º, n.º 7, do RCP. Na verdade, permite proceder a uma avaliação global da “especificidade da situação”, tendo em conta, designadamente, a complexidade da causa, a conduta processual das partes, os resultados que foram alcançados e todos os restantes aspetos relevantes. Traduz, de resto, a solução que melhor se concilia com os arts. 29.º, n.º 1, e 30.º do RCP, segundo os quais, a “conta é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final” sendo “efetuada de harmonia com o julgado em última instância”. Efetivamente, sendo a conta elaborada apenas depois de o processo ser remetido ao Tribunal de 1ª Instância, deve ser observado o que decorra da decisão final, atendendo-se, designadamente, à dispensa automática prevista no art. 14.º, n.º 9, do RCP, relativamente à parte que seja totalmente vencedora. Consequentemente, mesmo nos casos em que a questão da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça seja apreciada na sentença do Tribunal de 1ª Instância, a correspondente decisão fica sempre dependente do resultado final que apenas se estabiliza com o trânsito em julgado, que tanto pode ocorrer nesse Tribunal, como no da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça1.

8. Acolhe-se, pois, a orientação jurisprudencial segundo a qual compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da dispensa da taxa de justiça em todas as Instâncias, diferentemente do proposto pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público. Por isso, cabe-lhe apreciar do pedido de dispensa do pagamento do remanescente em todos os graus de jurisdição2.

9. No Supremo Tribunal de Justiça, a questão de Direito analisada consistiu, essencialmente, em saber se a arguição da incompetência em razão da matéria era ou não tempestiva, i.e., passível de ser conhecida neste momento processual. É uma questão que não se se reveste de especial complexidade. Deve, pois, levar-se em devida linha de conta o valor da causa (€ 1.129.048,98)3, a lisura da conduta das partes na litigância, a ausência de especial complexidade – mas não ausência total de complexidade - da questão objeto de apreciação no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o disposto nos arts. 6.º , n.º 7, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC.

10. Entende-se que não há motivo para a dispensa da taxa de justiça, conforme pretende a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., porquanto apesar de não assumir uma especial complexidade, a questão apresentava alguma complexidade, ainda que reduzida. Na medida em que prevê a dispensa do pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse o valor de € 275.000,00, o art. 6.º, n.º 7, do RCP, permite ao Tribunal decidir pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique ao abrigo do princípio da proporcionalidade4 (argumento a maiori, ad minus).

11. Pode dizer-se que esta análise, elaborada a respeito do recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça – do valor da causa (€ 1.129.048,98)5, da lisura da conduta das partes na litigância, da ausência de especial complexidade da questão objeto de apreciação - vale também para a tramitação operada no Tribunal da Relação do Porto e no Tribunal de 1.ª Instância.

12. Assim, julga-se adequada uma redução da taxa de justiça em 90% no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal da Relação do Porto e no Tribunal de 1.ª Instância.

IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em reduzir o pagamento do remanescente da taxa de cargo justiça a Ré TEG da - Bar & Restauração, Lda., em 90% no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal da Relação do Porto e no Tribunal de 1.ª Instância.

Notifique-se.

Sem custas.


Lisboa, 4 de Julho de 2023

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

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1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

2. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1; de 29 de março de 2022 (Jorge Arcanjo), proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1; de 6 de dezembro de 2022 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 327/14.4T8CSC.L1.S3; de 30 de maio de 2023 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 903/13.2TBSCR.L2.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cf. Decisão de 4 de julho de 2017, ref.ª 44275240.↩︎

4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

5. Cf. Decisão de 4 de julho de 2017, ref.ª 44275240.↩︎