Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082537
Nº Convencional: JSTJ00016259
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ199205280825372
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 671
Data: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS FIGURA DO PROCESSO CAUTELAR BMJ N3 SEPARATA.
ALBERTO REIS COD PROC CIV ANOT PAG63.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dada a clara redacção do n. 2 do artigo 415 do Código de Processo Civil, no caso de embargo de obra nova, o juiz só ouve o dono da obra préviamente se o entender conveniente, não exigindo a lei que o justifique.
II - Assim, o n. 2 do citado artigo 415 é um dos casos excepcionais, a que se refere o n. 2 do artigo 3 do mesmo Código, em que se faz cessar o princípio do contraditório, tendo certamente em atenção o princípio do periculum in mora, dominante nos procedimentos cautelares.
III - Provado que da realização das obras resultou como consequência necessária e directa a abertura de fissuras nos tectos dos andares superiores, nomeadamente dos requerentes, e nas paredes laterais e posteriores, estes têm interesse directo em demandar, manifestado na utilidade derivada da procedência da acção, traduzida na suspensão das obras que prejudicam o gozo pacífico do seu direito de propriedade.
IV - Os requerentes são, pois, parte legítima na acção, não sendo caso de falar na intervenção do administrador do condomínio.