Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016259 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL AUDIÊNCIA DO REQUERIDO CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280825372 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 671 | ||
| Data: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO REIS FIGURA DO PROCESSO CAUTELAR BMJ N3 SEPARATA. ALBERTO REIS COD PROC CIV ANOT PAG63. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dada a clara redacção do n. 2 do artigo 415 do Código de Processo Civil, no caso de embargo de obra nova, o juiz só ouve o dono da obra préviamente se o entender conveniente, não exigindo a lei que o justifique. II - Assim, o n. 2 do citado artigo 415 é um dos casos excepcionais, a que se refere o n. 2 do artigo 3 do mesmo Código, em que se faz cessar o princípio do contraditório, tendo certamente em atenção o princípio do periculum in mora, dominante nos procedimentos cautelares. III - Provado que da realização das obras resultou como consequência necessária e directa a abertura de fissuras nos tectos dos andares superiores, nomeadamente dos requerentes, e nas paredes laterais e posteriores, estes têm interesse directo em demandar, manifestado na utilidade derivada da procedência da acção, traduzida na suspensão das obras que prejudicam o gozo pacífico do seu direito de propriedade. IV - Os requerentes são, pois, parte legítima na acção, não sendo caso de falar na intervenção do administrador do condomínio. | ||