Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
854/21.7T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA. ANULADO O ACÓRDÃO
Sumário :
I – Da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC não decorre para o impugnante o dever de especificar separadamente para cada facto impugnado os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida.

II - Dela também não decorre que, numa situação de impugnação de pluralidade de factos, o mais que ela consente é que, na hipótese de essa pluralidade ser susceptível de agrupamento por questões de facto relativas à mesma realidade, o recorrente especifique os meios de prova por referência a factos relativos à mesma realidade.

III - Para se considerar cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, é suficiente que o recorrente indique, em relação a todos os pontos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados, os meios de prova que fundamentam a impugnação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça


Tuberia e Soldadura Naval Galega, SL, m sede na R. ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra West Sea - Estaleiros Navais Unipessoal, Lda, com sede na Avenida ..., freguesia União das Freguesias de ..., concelho de ..., pedindo a condenação da ré na quantia total de €31.138,75, discriminada no art.º 26.º, da petição, acrescida i) dos juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente (semestre), desde o dia 21 de Novembro de 2019 até à data de instauração da presente acção, no valor total de €3.351,04, e ii) de juros vincendos até efectivo e integral pagamento do montante em dívida.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte:

• A autora prestou serviços à sociedade S..., SL e emprestou-lhe dinheiro;

• Em 12-09-2019 e mencionada sociedade devia à autora € 31 138,75;

• Por escritura pública de 12-09-2019, celebrada em Espanha, a sociedade S..., SL cedeu à autora todos os créditos que detinha sobre a ré até ao pagamento integral do montante que devia àquela a título de empréstimo e serviços prestados;

• A autora comunicou à ré a cedência dos créditos até ao pagamento integral do montante de 31 138,75 euros e interpelou-a para efectuar o pagamento desta quantia, o que ela recusou.

A ré contestou. Na sua dessa alegou:

• Que a petição era inepta por não ter causa de pedir, o que tinha como consequência a nulidade de todo o processo, que constituía excepção dilatória;

• Que a sociedade S..., SL não era titular de qualquer crédito sobre a ré;

• Que o contrato de cessão de créditos era nulo.

A autora respondeu.

No despacho saneador, o tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a alegação de que a petição era inepta por falta de causa de pedir.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

Apelação

A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença proferida e se substituísse a mesma por decisão que julgasse procedente a acção e, em consequência, condenasse a recorrida a pagar à recorrente a quantia total de € 31.138,75, discriminada no art.º 26.º da p.i., acrescida i) dos juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente (semestre), desde o dia 21 de Novembro de 2019 até à data de instauração da acção, no valor total de €3.351,04, e ii) de juros vincendos até efectivo e integral pagamento do montante em dívida.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 19 de Setembro de 2024, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Revista

A autora não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, com as legais consequências, conhecesse do mérito das questões suscitadas nos pontos A) e C) do segmento “I - SOBRE A MATÉRIA DE FACTO” e pontos A) e B) do item “II – DO DIREITO” do recurso de apelação interposto no dia 28.02.2024.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. Na presente revista está em causa o reconhecimento (ou não) do fundamento legal para a rejeição pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente, por incumprimento da exigência estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º CPC.

2. Considera-se que não se constituiu a dupla conforme, uma vez que a decisão de segundo grau não teve por objecto a apreciação do decidido em 1.ª instância.

3. A recusa de reapreciar a matéria de facto por incumprimento dos ónus que o art.º 640.º n.º 1 CPC, é susceptível de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa julgar o modo de exercício dos poderes da Relação, dado que tal constitui “lei de processo” para os efeitos do disposto no art.º 674.º n.º 1 b) CPC. (Vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2021, proc. n.º 618/18).

4. Daí que se entenda que o presente recurso de revista seja admissível, face à ausência de constituição de dupla conforme nos termos do disposto no art.º 671.º n.º 3 CPC.

DO (IN)CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART.º 640.º N.º 1 AL. B) CPC

5. O Tribunal a quo rejeitou a apreciação da impugnação da matéria de facto da decisão recorrida, por entender que não foram cumpridas as formalidades legais que dimanam do disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC.

6. A recorrente, por alusão aos factos consignados na sentença e à referenciação aí feita pelo Tribunal de primeira instância, não só concretizou os factos que impugnava, como indicou qual a decisão que deveria ter sido proferida.

7. Não oferece, por isso, qualquer dúvida de que a recorrente cumpriu o ónus estabelecido nas alíneas a) e c) do transcrito preceito.

8. Compulsado o corpo da alegação e das conclusões, observa-se que a recorrente deu satisfação ao ónus que sobre si impendia, ínsito na referida al. b) do n.º 1 do art.º 640.º CPC.

9. Com efeito, quanto à decisão da matéria de facto, em obediência ao disposto no art.º 640.º n.s 1 e 2 CPC e observado o ónus de impugnação, a Recorrente na alegação e conclusões de recurso impugnou a matéria dada por provada a pontos 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53), o que fez inicialmente transcrevendo cada um na alegação e, após, agrupando-os em bloco numérico, com os fundamentos descritos nos pontos A) e B) da alegação e conclusões de recurso.

10. Ainda quanto à decisão da matéria de facto, no ponto C) da alegação e conclusões de recurso, a Recorrente requereu que fosse dada como provada mais matéria de facto, para além daquela que foi expendida na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, em particular, a relativa aos pagamentos realizados pela Recorrida, que considerou, como considera, que resultou provada e demonstrada e com relevância para a decisão a proferir que discriminou quer na alegação, quer nas conclusões.

11. Conforme a Recorrente deixou discorrido na alegação de recurso, o Tribunal a quo formou a sua convicção para determinar a matéria de facto dada como provada supra transcrita estribando-se, para além do correlacionamento de toda a prova produzida, no teor e análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, nas declarações de parte do representante legal da Autora, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e no relatório pericial elaborado pelos Senhores Peritos junto aos autos no dia 16.10.2023.

12. A Recorrente deixou ainda vertido na alegação de recurso que, segundo o Tribunal a quo, os factos elencados nos pontos 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) dos factos provados, resultaram das razões e fundamentos descritos na página 15 da sentença proferida, supratranscritos na alegação de recurso.

13. Do que resulta que o Tribunal de primeira instância se sustentou para dar como provada a matéria de facto dos pontos 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53), no teor dos documentos n.ºs A01 e A02 conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, BB e CC.

14. Os meios probatórios para o Tribunal de primeira instância ter dado como provada a matéria de facto dos pontos 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) são todos eles os mesmos.

15. No caso concreto dos autos, os pontos 30, 31 e 43 dos factos provados dizem respeito ao início da relação contratual que alegadamente deu origem ao crédito cedido - o pretenso contrato de fabricação de blocos e celebrado entre a Ré (West Sea, Lda) e a cedente (S..., SL), com data de 22.02.2019.

16. Por seu turno, os pontos 32, 44 a 52 dos factos provados dizem respeito ao pretenso incumprimento daquela relação contratual estabelecida entre a Ré (West Sea,Lda) e a cedente (S..., SL).

17. Por sua vez, os pontos 33 a 35 e 53 dos factos provados dizem respeito ao alegado acordo de revogação daquela relação contratual estabelecida entre a Ré (West Sea, Lda) e a cedente (S..., SL), com data de 02.09.2019.

18. Por seu lado, os pontos 36, 38, 40, 41 e 42 dos factos provados dizem respeito à existência de dívidas ou não da Recorrida junto da S..., SL.

19. A prova basilar sobre a qual o Tribunal de primeira instância se sustentou para dar como provados os pontos 30), 31), 32), 33), 34), 35), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) foi a que resulta do alegado teor dos documentos n.ºs A01 e A02 juntos com a contestação.

20. No que diz respeito à decisão da matéria de facto impugnada, e para o que importa para os presentes autos, a Recorrente estruturou o seu recurso sobre a alteração da matéria de facto em três pontos - A) a C) -, sendo que em cada um se pretendia o seguinte:

• Alteração da matéria de facto discorrida nos itens 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) do ponto “Factos provados” da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, de “provada” para “não provada”;

• B) Expurgação da matéria de facto discorrida nos itens 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 46) 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) do ponto “Factos provados” da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, por encerrar exclusivamente matéria de natureza conclusiva;

• C) Aditamento de matéria de facto dada como “provada”, com relevância para a decisão a proferir no que diz respeito aos pagamentos realizados pela Ré, melhor descrita na conclusão 159) do recurso interposto.

21. No que tange à decisão da matéria de direito, a Recorrente organizou o seu recurso em dois pontos, a saber:

• Sobre a compensação de créditos que a Ré pretendeu fazer crer que operou junto da sociedade comercial S..., SL, através do pretenso acordo de revogação de contrato de fabricação de blocos celebrado no dia 02.09.2019;

• E sobre a validade e eficácia da cessão de créditos em relação à Ré e a falta de pagamento à cedente ((S..., SL) da quantia de €30.788,00.

22. Nas alegações e nos pontos 1. e 2. das conclusões que apresentou no recurso interposto para o Tribunal a quo, a Recorrente indicou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados. (Art.º 640.º n.º 1 al. a) CPC);

23. Nas alegações e nos pontos 1., 2., 145., 146., 152., 153. e 159. das conclusões que apresentou no recurso interposto para o Tribunal a quo, a Recorrente indicou a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (Art.º 640.º n.º 1 al. c) CPC).

24. Por último, nas alegações e nos pontos 35., 36., 37., 38., 44. a 60., 64. a 69., 72., 73., 77. a 88., 90., 93., 94., 96. a 103., 120., 121., 128. a 135., 155., 156., 157. e 158. a recorrente indicou os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da decisão sobre matéria de facto impugnados. (Art.º 640.º n.º 1 al. b) CPC).

25. E para a reapreciação da prova gravada, a Recorrente na alegação e nas conclusões 80. a 82. indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência final, na parte em que são relevantes para a alteração da decisão sobre a matéria de facto. (Art.º 640.º n.º 2 al. a) CPC).

26. Os meios de prova indicados no recurso interposto pela recorrente para o Tribunal a quo que impunham decisão diversa da recorrida são os que se encontram descritos supra nas páginas 17 a 19 da alegação recursiva.

27. O fundamento principal para a impugnação da decisão da matéria de facto foi erro no julgamento da matéria de facto que deriva simplesmente dos meios de prova aduzidos para fundamentar a decisão dos pontos de facto impugnados não conduzirem a tal resultado probatório.

28. A Recorrente na alegação e conclusões invocou que a alegada constituição e extinção da obrigação resulta da subscrição do i) contrato de fabricação de blocos e ii) do acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos, mediante a pretensa aposição da assinatura por parte de DD e EE, naquele primeiro contrato, e de EE neste último.

29. E, portanto, a autoria dessas assinaturas, correspondendo ao pretenso facto constitutivo e extintivo da obrigação que advém para os autores dessas assinaturas, corresponde também ao suposto facto constitutivo e extintivo do direito da Ré contra a sociedade comercial obrigada.

30. E que tendo sido impugnada a genuinidade dos documentos n.ºs A01 e A02 juntos com a contestação – respectivamente, i) contrato de fabricação de blocos e ii) acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos -, quanto às letras e assinaturas que figuram e constam nos mencionados contratos, por falsas, por não terem sido escritas pelos punhos dos representantes legais da sociedade comercial S..., SL e por não serem da sua autoria,

31. A autenticidade destes documentos particulares, só poderia ser aceite pelo Tribunal de primeira instância mediante o reconhecimento tácito ou expresso dos alegados signatários dos documentos ou através de reconhecimento judicial, recaindo sobre a Recorrida que ofereceu os documentos aos autos, fazer prova da veracidade da subscrição dos documentos por DD e EE, o que não logrou fazer.

32. Alegou que tendo sido impugnada a autoria dos documentos e a correspondente subscrição dos contratos que era imputada a DD e EE, cabia, como cabe, à Ré o ónus de provar a veracidade das assinaturas e a correspondente autoria das subscrições que consta daqueles (contratos), conclusão que, aliás, tem sido aceite e reconhecida pacificamente na nossa jurisprudência, em conformidade com o disposto nos art.ºs 342.º n.ºs 1 e 2 e 374.º n.º 2 CC.

33. E sustentou que o facto que releva para a decisão e do qual depende a procedência da contestação é o facto de DD e EE terem alegadamente assinado pelo seu próprio punho o i) contrato de fabricação de blocos e ii) o acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos e que não sendo provado este facto, a contestação tinha de ser julgada improcedente.

34. Aduziu, ainda, que só após ser demonstrada a veracidade das letras e assinaturas que figuram no i) contrato de fabricação de blocos e no ii) acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos, respectivamente, docs. n.ºs A02 e A01 junto aos autos com a contestação, é que se poderia considerar que os documentos eram genuínos e que as declarações neles constantes foram emitidas pelos seus autores.

35. Mais alegou a Recorrente que, no que diz respeito ao documento n.º A01 - acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos –, este apenas se encontra alegadamente assinado por EE.

36. No que concerne ao documento n.º A02 - contrato de fabricação de blocos –, este se encontra pretensamente rubricado e assinado por DD e EE.

37. Mas que o exame pericial à assinatura DD incidiu apenas sobre o documento n.º A02 - contrato de fabricação de blocos – e não sobre o n.º A01 - acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos -, e que a conclusão do respectivo relatório foi “pode ter sido”, que é o quinto grau da graduação da probabilidade e que se encontra apenas um grau acima do inconclusivo.

38. E que, quanto à assinatura de EE nos documentos n.ºs A01 e A02, não foi sequer possível obter a recolha de autógrafos, não tendo sido realizado qualquer exame pericial a sua assinatura.

39. Alegou a Recorrente que o Tribunal de primeira instância não emitiu pronúncia sobre o facto positivo de que as assinaturas que constam em todos os documentos foram feitas pelo próprio punho de DD e EE e que, nessa medida, os contratos foram por eles subscritos, quando é certo que, de acordo com as regras do ónus da prova, era este o facto relevante para a decisão.

40. Invocou a Recorrente, ainda, que podia dar-se o caso de se estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia e que seria a hipótese de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada.

41. Referiu que, fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial.

42. Aduziu a Recorrente que a prova da autoria das assinaturas poderia ser estabelecida por outros meios, designadamente, o testemunhal, na medida em que a Recorrida sempre teria possibilidade de pedir a inquirição dos seus trabalhadores que tiveram intervenção directa na negociação e formalização no contrato de fabricação de blocos e no acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos.

43. Mas que o depoimento das testemunhas AA, BB e CC, todos trabalhadores da ré, nada nos diziam sobre o facto da autoria das assinaturas contestadas de DD e EE e é patente a falta de conhecimento directo e intervenção nos aludidos contratos.

44. Que nenhuma das testemunhas presenciou a assinatura do contrato de fabricação de blocos e o acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos, como não tinham qualquer conhecimento sobre as circunstâncias em que os mesmos foram pretensamente elaborados e outorgados.

45. E que o Tribunal de primeira instância não se podia sentir autorizado e habilitado para formular um qualquer juízo técnico divergente daquele que foi efectuado pelos peritos para concluir – com base numa análise e comparação da letra a olho nu – que aquelas assinaturas foram feitas por DD e EE.

46. E que não tendo sido produzida prova no sentido de demonstrar a veracidade e genuinidade dos docs. n.ºs A02 e A01 juntos aos autos com a contestação e, por conseguinte, que a sociedade comercial S..., SL celebrou, por escrito, os pretensos i) contrato de fabricação de blocos e ii) acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos com a Ré e, caso tenha celebrado, se esses contratos são os que a Ré juntou aos autos com a contestação e se foram os mesmos outorgados por quem tinha poderes de representação para o poderem fazer

47. Não se podia considerar que as declarações negociais neles constantes foram emitidas pelos seus autores e dar como provados os factos que o Tribunal de primeira instância deu e nos termos em que o fez.

48. E que a circunstância de os mencionados documentos n.ºs A02 e A01 estarem desprovidos de força probatória plena, por ter sido impugnada a letra e assinatura que neles figuram e não ter sido demonstrada a sua a veracidade e genuinidade, não podem valer, por si só, para atribuir à sociedade comercial S..., SL as declarações negociais que integram os contratos em causa, com base nas quais o Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos em apreço.

49. E que isso significava que esses documentos, conjugados com a demais prova – que, no presente caso, não existe que permita estabelecer judicialmente a autenticidade daquelas (letra e assinatura) -, não podiam servir para demonstrar os factos susceptíveis de relevar na perspectiva da existência desses contratos que foi invocada, bem como para demonstrar que as declarações neles constantes foram emitidas pelos seus pretensos autores e para dar como provados os factos que o Tribunal de primeira instância deu supra referidos.

50. E que na falta dessa prova e não constando da matéria de facto provada algum facto que possibilite concluir nesse sentido, não se podia concluir, conforme concluiu o tribunal recorrido, que as assinaturas que constam de todos os documentos, em particular, nos documentos oferecidos pela Ré e postos em causa pela Autora, foram feitas pelo próprio punho dos referidos DD e EE.

51. E que, por isso, não ficou provado que o contrato de fabricação de blocos celebrado entre a Ré e a sociedade comercial S..., SL tenha sido reduzido a escrito e que, tendo sido, esse contrato é o que foi junto aos autos pela Recorrida,

52. como não ficou demonstrado que entre a Ré e sociedade comercial S..., SL tenha sido efectivamente celebrado um acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos, designadamente, o que foi junto aos autos pela Recorrida, que este tenha sido outorgado pelos seus representantes legais e querido por aquela.

53. E que, não se sabendo estes factos, não podia o Tribunal de primeira instância afirmar de forma presuntiva, nos factos dados como provados e na fundamentação, que i) as assinaturas constantes no contrato de fabricação de blocos e no acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos em apreço nos autos foram efectuadas pelos punhos de DD e EE,

54. ii) que a quantia de €30.788,00 foi paga pela Ré à sociedade comercial S..., SL,

55. iii) que a sociedade comercial S..., SL aceitou a alegada compensação que a Ré pretende operar e

56. iv) que a sociedade comercial S..., SL no alegado acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos - documento n.º A01 -, tenha considerado, acordado e estabelecido com a Ré que: - a título de adiantamento de preço e princípio de pagamento, lhe tenha entregue €30.788,00, correspondente a 20% do valor contratual; - dado quitação à Ré do valor de €30.788,00; - se tenha declarado incapaz de iniciar e executar os trabalhos subcontratados correspondentes a €63.495,00 = (€33.825,00 + €19.800,00 + €9.870,00) do preço contratual referente aos blocos 401 e 501; - tenha entregue à Ré, e esta aceite, parte dos trabalhos por si iniciados incompletos e desconformes relativos aos blocos 402 e 502; - se tenha declarado incapaz de concluir os trabalhos subcontratados correspondentes a €90.455,00 do preço contratual relativos aos blocos 402 e 502; - fosse no valor de €39.657,00 os custos, despesas, danos e incómodos da Ré para completar os trabalhos por si iniciados e entregues incompletos e a respectiva compensação pelos mesmos; - tenha aceite o valor dos custos, despesas, danos e incómodos alegadamente aferidos e, juntamente com a Ré, contra a entrega dos trabalhos incompletos, tenha revogado o contrato de subempreitada, considerado mutuamente quitadas e sem quaisquer reclamações ou obrigações de qualquer outra ordem.

57. E que, por esta ordem de razão, o Tribunal de primeira instância apenas estava em condições de poder afirmar, no que diz respeito à relação contratual entre a Ré e a S..., SL, que, i) a S..., SL executou trabalhos para a Ré de fabricação e montagem de dois blocos navais;

58. ii) no dia 20.05.2019, a S..., SL emitiu a factura n.º . ....01, no valor de €30.788,00;

59. iii) no dia 26.08.2019, a S..., SL emitiu a factura n.º . ....16, no valor de €20.000,00;

60. iv) no dia 29.08.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €20.000,00, através da conta de depósitos à ordem n.º ...............01, domiciliada na instituição bancária Banco BPI, S.A., para a conta a que corresponde o IBAN ES...................35, constando como beneficiário, S..., SL.; e,

61. v) no dia 20.05.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €30.788,00, através da conta de depósitos à ordem n.º .............-6, domiciliada na instituição bancária Banco Montepio, para a conta a que corresponde o IBAN ES....................51, constando como fornecedor, A..., SL.

62. Do que resulta que a Recorrente indicou o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, apontou a divergência concreta entre o decidido e o que consta dos citados meios probatórios.

63. Além disso, os concretos meios de prova indicados pela Recorrente são comuns aos factos que foram impugnados que estão interligados, daí que a alegada impugnação em bloco não obstaculize a perceção da matéria que pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação no que se refere aos referidos factos.

64. A possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova deverá ser admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de factos e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade, o que é manifestamente o caso sub judice.

65. Os concretos meios de prova indicados pela Recorrente são todos eles os mesmos para toda a matéria de facto impugnada - pontos 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) -,

66. assim como os meios probatórios para o Tribunal de primeira instância ter dado como provada a matéria de facto dos mencionados pontos são todos eles os mesmos para todos os factos - documentos n.ºs A01 e A02 concatenados com os depoimentos prestados pelas testemunhas AA, BB e CC.

67. A Recorrente indicou os concretos meios de prova, nomeadamente, quanto à documentação existente nos autos e a documentação dos depoimentos em acta com concretização de hora, minuto e segundo, em que eram susceptíveis de abalar os pontos concretos impugnados e sobre os mesmos impor decisão diferente.

68. Também indicou a decisão, que no seu entender, se impunha ao bloco de factos, que considerou incorrectamente julgados, inicialmente transcritos separadamente perante os meios de prova indicados.

69. Verificou-se que, no exercício do contraditório, a Recorrida identificou o objecto do recurso e exerceu-o, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, revelando nomeadamente quanto à primeira matéria impugnada, inteira compreensão das alegações e conclusões do recurso, sendo-lhe inteligível.

70. A Recorrente efectuou a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios de probatórios por si indicados, e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados.

71. A Recorrente não se limitou a atacar, de forma vaga e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

72. A Recorrente não se insurgiu genericamente contra a decisão, sem especificação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão de facto em sentido diverso.

73. Não tendo, por isso, a recorrente omitido, relativamente a cada um dos factos, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

74. Constando da alegação e das conclusões do recurso a identificação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, resta concluir que a Recorrente cuidou inteiramente o cumprimento da obrigação processual constante do artigo 640.º n.º 1 al. a) CPC e que sobre ela impendia.

75. Era, por isso, possível para o tribunal a quo fazer uma apreciação global das alegações e conclusões de recurso, extraindo desse conjunto o que verdadeiramente importa para a aferição da existência ou não de algum erro de julgamento da matéria de facto.

76. É, assim, manifesto o cumprimento pela Recorrente da obrigação processual que lhe é imposta prevista no art.º 640.º n.º 1 al. b) CPC.

77. Por último, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art.º 640.º CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e adequação.

78. Devia o Tribunal da Relação ter feito a ponderação no que concerne à exigência formal, dando prevalência à decisão de mérito, até porque o recurso é inteligível e não impediu a delimitação do exercício do poder de cognição pelo Tribunal de recurso.

79. O exposto permite afastar um juízo de censura processual da Recorrente, que procurou levar a cabo, como levou, o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do referido art.º 640.º CPC, dentro da respectiva óptica da relevância do alegado com vista a obter a satisfação da sua pretensão recursiva e como tal deve ficar afastada uma situação extrema, que só por si, permite o não conhecimento do recurso.

80. Destarte, por todo o exposto, ao assim não entender, violou o tribunal recorrido o disposto no art.º 640.º, n.º 1 al. b), CPC.

A recorrida respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Para o efeito alegou em sede de conclusões:

1. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não merece reparo, atentos os fundamentos, de facto e de direito, constantes, quer da sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância, quer do Acórdão, ora sob recurso.

2. A Recorrente impugnou em bloco, e em nenhum momento, concretizou os fundamentos do erro que alega, não formulando qualquer concreto juízo crítico por referência a cada um dos factos questionados e limitando-se a pôr em crise a livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo.

3. Ainda que a Recorrente/Apelante não esteja vinculada a indicar nas conclusões a decisão alternativa, tal não a isenta de cumprir o ónus de concluir, sintetizando a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem premissas essenciais do encadeamento lógico que conduziria à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.

4. Mesmo convidada a aperfeiçoar os (putativos) fundamentos da pretensão formulada na Apelação, em nenhuma das tentativas, a Recorrente logrou “[…] tomar posição especifica sobre os motivos da discordância, [não] indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.”

5. Na Apelação, a Recorrente tinha de especificar, obrigatoriamente, os pontos de facto, que considerou incorrectamente julgados, e quanto a cada um, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida, e não o tendo feito, não cumpriu o ónus que sobre si impende.

6. A impugnação da Recorrente não é feita facto por facto, mas em blocos de factos, que foram indicados globalmente num único parágrafo, que foi praticamente trazido às conclusões, numa única conclusão – 1 (uma) de 186 (cento e oitenta e seis) … sendo que, nada mais se diz quanto a cada facto e respectivo fundamento que consubstanciaria a alegada e putativa divergência com o julgamento da primeira instância e os exactos meios probatórios que a suportam. “Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado.”

7. Sucede que, os conjuntos (blocos) de factos impugnados não se referem às mesmas realidades e não foram indicados os concretos meios de prova, que tinham de ser comuns a esses factos, o que se traduziu num “exercício de impugnação” que claramente obstaculizou a percepção da matéria que se pretendia impugnar.

8. Além do mais, a Recorrente não recorre especificadamente a meios probatórios para sustentar a sua posição e a única referência que faz sobre a prova testemunhal, serviu unicamente para fazer notar que os factos provados n.º 30 e 43 não podem ser considerados provados porque as testemunhas não assistiram à assinatura do contrato de fabricação de blocos e respectivo acordo de revogação.

9. A Apelação enferma de contradições insanáveis quando, a certa altura, a Recorrente coloca em crise a sua própria impugnação da matéria de facto ao vir dizer nas suas Conclusões de Apelação n.ºs 63. e 93. que, os factos provados 30. e 43. afinal estão provados!!

10. Colocar em causa a livre apreciação da prova pelo julgador com base em meras considerações desprovidas de sentido jurídico não são um efectivo cumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 1 alínea b) do CPCiv.

11. Ao misturar impugnações, opiniões e convicções pessoais sobre que factos o Tribunal a quo estaria em condições de se poder pronunciar, a Recorrente não cumpriu os ónus do artigo 640º, nº 1 do CPCiv, pelo que deve o Tribunal ad quem negar revista ao Acórdão recorrido.


*


Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

Saber se, ao rejeitar o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC.


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Os factos relevantes para a decisão da revista são constituídos pelas alegações do recurso de apelação. Com efeito, é nelas que cabe à parte que impugna a decisão relativa à matéria de facto dar cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Logo, a resposta à questão acima enunciada tem como base de facto o teor das alegações do recurso de apelação.

*


Posto isto, passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso.

Vejamos, antes de mais, os antecedentes processuais do acórdão recorrido, relevantes para a decisão da questão supra enunciada, e as razões da rejeição do conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Como resulta do acima exposto, a autora, ora recorrente, interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida em 1.ª instância, que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

O recurso versava matéria de facto e de direito. Em sede de facto, a recorrente pedia:

a. Se alterasse a decisão de julgar provada a matéria dos pontos números 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38 e 40 a 53, no sentido de passar a ser julgada não provada;

b. Se eliminassem os pontos n.ºs 36, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 dos factos provados por encerrarem exclusivamente matéria de natureza conclusiva;

c. Se aditassem os seguintes factos à matéria assente:

A S..., SL executou trabalhos para a Ré de fabricação e montagem de dois blocos navais;

No dia 20.05.2019, a S..., SL emitiu a factura n.º . ....01, no valor de €30.788,00;

No dia 26.08.2019, a S..., SL emitiu a factura n.º . ....16, no valor de €20.000,00;

No dia 20.05.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €30.788,00, através da conta de depósitos à ordem n.º .............-6, domiciliada na instituição bancária Banco Montepio, para a conta a que corresponde o IBAN ES....................51, constando como fornecedor, A..., SL”;

“No dia 29.08.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €20.000,00, através da conta de depósitos à ordem n.º ...............01, domiciliada na instituição bancária Banco BPI, S.A., para a conta a que corresponde o IBAN ES...................35, constando como beneficiário, S..., SL”.

O acórdão recorrido rejeitou estas pretensões.

O conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto foi rejeitado com a justificação de que a recorrente não cumprira o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

No entender do acórdão recorrido, quando o recorrente impugnar a decisão proferida sobre mais do que um facto, como sucedeu no caso, o cumprimento de tal ónus implicava o dever de especificar separadamente para cada facto os meios de prova que impunham decisão diversa da que foi proferida ou, quando fosse possível agrupar os pontos sob a mesma realidade fáctica, o dever de especificar em relação a conjunto de factos sobre a mesma realidade os meios de prova que impunham decisão diversa. Ainda na interpretação do acórdão, não cumpre o ónus previsto na alínea b) o recorrente que invoca, como fundamento da impugnação, os mesmos meios de prova para todos os factos impugnados, quando eles não digam respeito à mesma realidade fáctica. Segundo o acórdão impugnado, foi o que se passou no caso. A recorrente não especificou, por referência, a cada facto impugnado, os meios de prova que impunham decisão diversa da proferida, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco para aquele conjunto de factos, sendo que os mesmos não estão interligados, por se referirem a questões de facto díspares e estanques, concretamente:

• Os números 30, 31 e 43 diziam respeito ao início da relação contratual que alegadamente deu origem ao crédito cedido – o contrato de fabricação de blocos celebrado entre a ré e a cedente (S..., SL), com data de 22-02-2019;

• Os números 32 e 44 a 52 respeitavam a o incumprimento daquela relação contratual estabelecida entre a ré e a cedente;

• Os números 33 a 35 e 53 eram atinentes ao acordo de revogação daquela relação contratual estabelecida entre a ré e a cedente, com data de 2-09-2019;

• Os números 36, 38, 40, 41 e 42, respeitavam ao contrato de cedência do crédito celebrado entre a autora e a sociedade S..., SL, com data de 12-09-2019 e existência (ou não) da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré.

A recorrente impugnou estes fundamentos, alegando em síntese:

a. Nos pontos das alegações n.ºs 35, 36, 37, 38, 44 a 60, 64 a 69, 72, 73, 77 a 88, 90, 93, 94, 96 a 103, 120, 121, 128 a 135, 155, 156, 157 e 158 indicou os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados;

b. Para reapreciação da prova gravada, na alegação e nas conclusões 80 a 82, indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência final, na parte em que são relevantes para a alteração da decisão sobre a matéria de facto;

c. Os meios de prova indicados no recurso interposto que impunham decisão diversa eram os seguintes:

• Ofício do Laboratório e Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto junto aos autos no dia 19.05.2022, ref.ª: .....66;

• Ofício do Laboratório e Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto junto aos autos no dia 02.10.2023, ref.ª: .....77;

• Relatório pericial à assinatura de DD junto aos autos no dia 16.10.2023;

• Notificação do Tribunal do dia 21.09.2023, ref.ª: ......57;

• Declarações prestadas pela testemunha AA no dia 07.11.2023 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h58m às 11h20m, rotação 00:05:50 a 00:14:00;

• Declarações prestadas pela testemunha BB no dia 07.11.2023 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 11h21m às 11h52m, rotações 00:07:40 a 00:08:35, 00:18:10 a 00:19:18 e 00:23:25 a 00:28:10;

• Declarações prestadas pela testemunha CC no dia 07.11.2023 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 11h54m às 12h08m, rotação 00:11:15 a 00:11:30;

• Printscreens reproduzidos no requerimento apresentado pela Ré no dia 02.06.2021, ref.ª: ......27, de informação que consta alegadamente do sítio da internet https://www.boe.es/borme/dias/2014/09/24/pdfs/BORME-A2014-182-36.pdf;

• Doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado pela Autora no dia 09.06.2021, ref.ª: ......95;

• Doc. n.º 1 junto aos autos pela Ré no requerimento que apresentou no dia 02.06.2021, ref.ª: ......27;

• Requerimento apresentado pela Recorrente no dia 17.01.2022, ref.ª: ......80, - aceitação da Autora, para todos os efeitos legais, para não mais ser retirada ou retratada, a confissão da Ré em como não pagou à sociedade comercial S..., SL a quantia €30.788,00;

• Factura n.º . ....01, de 29.05.2019, junta aos autos no dia 02.06.2021, ref.ª: ......27;

• Factura n.º . ....16, de 26.08.2019, junta aos autos no dia 02.06.2021, ref.ª: ......27;

• Doc. n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Ré no dia 04.01.2022, ref.ª: ......99;

• Doc. n.º 3 junto com o requerimento apresentado pela Ré no dia 04.01.2022, ref.ª: ......99;

d. Os concretos meios de prova indicados pela recorrente eram comuns aos factos que foram impugnados, que estavam interligados, daí que a alegada impugnação em bloco não obstaculizasse a percepção da matéria que pretendia impugnar;

e. A possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova será admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de facto e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade, o que é manifestamente o caso sub judice.

Apreciação:

O recurso é de julgar procedente.

As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC e a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito impõem ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o cumprimento de vários ónus, sob pena de rejeição do conhecimento da impugnação.

Na revista está em questão o previsto na alínea b) do n.º 1. Este consiste no dever de o recorrente especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

A letra do preceito não oferece dúvidas quanto ao seguinte: o recorrente tem o dever de indicar os concretos meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada) que impõem a alteração da decisão dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados. A função desta indicação é a de fundamentar o erro na apreciação das provas, como o atesta a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito quando se refere às provas que tenham sido gravadas precisamente como “meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas”.

Daí que se tenha como certeira a interpretação do preceito, segundo a qual, quando impugne a decisão sobre mais do que um ponto de facto, o recorrente tem o dever de indicar o concreto ou os concretos meios de prova que fundamentam a impugnação de todos eles, sob pena de, não o fazendo, ser rejeitado o conhecimento da impugnação quanto àqueles pontos em relação aos quais não foram indicados os meios de prova que impunham a alteração da decisão. Compreende-se: rejeita-se o conhecimento da impugnação por ela não se mostrar fundamentada.

Porém, uma coisa é o dever de fundamentar a alteração de todos os pontos de facto impugnados; outra, diferente, é o dever de especificar separadamente, autonomamente, para cada facto, os meios de prova que fundamentam a sua modificação. Este dever de especificação separada, autónoma não decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Como não decorre dela que, numa situação de impugnação de pluralidade de factos, o mais que ela consente é que, na hipótese de essa pluralidade ser susceptível de agrupamento por questões de facto relativas à mesma realidade, o recorrente especifique os meios de prova por referência a factos relativos à mesma realidade.

Para se considerar cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, é suficiente que o recorrente indique, em relação a todos os pontos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados, os meios de prova que fundamentam a impugnação. E, assim, na hipótese de o recorrente entender que o mesmo ou os mesmos meios de prova impõem a alteração de todos os pontos de facto, ainda que eles digam respeito a realidades diferentes, é de considerar cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

O que poderá acontecer, numa hipótese em que os pontos de facto respeitem a realidades diferentes, é que os meios de prova indicados tenham relação com alguns, mas não com outros. Porém, isso contende com o mérito da impugnação e não com o cumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

Interpretado este preceito com o sentido e o alcance expostos, a questão que se colocava perante a impugnação da decisão proferida sob os pontos de facto números 30 a 36, 38, 40 a 53, era a de saber se a recorrente havia indicado, quanto a todos os pontos de facto, os meios de prova que fundamentavam a impugnação. Se a resposta fosse positiva, a impugnação era de conhecer. Se a resposta fosse negativa, a impugnação era de rejeitar quanto aos pontos de facto em relação aos quais a recorrente não tivesse indicado os meios de prova que fundamentavam a alteração.

Examinada a alegação da recorrente relativa à impugnação da decisão proferida sobre os pontos de facto acima indicados, é de concluir no sentido do cumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

Antes de justificarmos esta conclusão, importa dizer o seguinte sobre o cumprimento deste ónus.

A especificação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados pode cumprir-se de diferentes maneiras, designadamente:

• Mediante a invocação de meios de prova diferentes dos que serviram de fundamento à convicção do tribunal recorrido;

• Mediante a invocação dos mesmos meios de prova, mas destacando partes não consideradas pelo tribunal recorrido; Por exemplo, o tribunal serviu-se da passagem de um depoimento para formar a sua convicção; o recorrente considera relevante outra; o tribunal recorreu a um segmento da perícia, o recorrente impugna a decisão de facto com base na mesma perícia, mas invocando uma outra parte dela;

• Mediante a invocação dos mesmos meios de prova que serviram de fundamento à convicção do tribunal recorrido, mas negando a esses meios de prova o sentido e o alcance que lhes foram dados pelo tribunal recorrido.

Foi nas águas desta 3.ª hipótese que navegou a impugnação da recorrente. Vejamos.

Sob os números 30 a 36, 38 e 40 a 53, o tribunal da 1.ª instância julgou provada a seguinte matéria:

30 - A referida relação comercial iniciou-se em 22 de Fevereiro de 2019, com base na celebração de um contrato de subempreitada com o valor global de trabalhos de € 153.940,00, para o fabrico e montagem de blocos navais (conjunto 401+501 e conjunto 402+502) do navio designado como C.16 – P.... ......., contratado à Ré por um seu cliente Armador;

31- A cedente terceira obrigou-se à entrega dos conjuntos de blocos subcontratados em Maio de 2019;

32- A cedente terceira mostrou-se incapaz de concluir a grande maioria dos trabalhos que lhe foram subcontratados pela Ré, bem como realizou trabalhos subcontratados sem que os mesmos estivessem completos e correspondessem às exigências contratuais e conformidades exigíveis;

33- Razão pela qual, em 2 de Setembro de 2019, a Ré e a cedente terceira celebraram um acordo de revogação do contrato de subempreitada (fabrico e montagem de blocos navais) supra indicado, conforme documento nº A01, junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

34- Dessa forma, consideraram, acordaram e estabeleceram as aí partes, Ré e cedente terceira, que: - a título de adiantamento de preço e princípio de pagamento, a Ré entregou à cedente terceira € 30.788,00, correspondente a 20% do valor contratual; - a cedente terceira deu quitação à Ré do valor de € 30.788,00; - a cedente terceira declarou-se incapaz de sequer iniciar e executar os trabalhos subcontratados correspondentes a € 63.495,00 do preço contratual; - a parte dos trabalhos iniciados pela cedente terceira tinha o preço contratado de € 90.445,00, tendo a Ré aceite a sua entrega em estado de incompletos e desconformes; - a cedente terceira declarou-se incapaz de concluir os trabalhos subcontratados correspondentes a € 90.455,00 do preço contratual; - a título de preço por entrega de trabalhos realizados, a Ré pagou à cedente terceira mais € 20.000,00; - a cedente terceira deu quitação à Ré do valor de € 20,000,00;

35- Mais acordaram que: - os custos, despesas, danos e incómodos da Ré para completar os trabalhos iniciados e entregues incompletos pela cedente terceira e a respectiva compensação pelos mesmos seria de € 39.657,00; - a cedente terceira aceitou o valor dos custos, despesas, danos e incómodos aferidos e, juntamente com a Ré, contra a entrega dos trabalhos incompletos, revogaram o contrato de subempreitada, mutuamente quitadas e sem quaisquer reclamações ou obrigações de qualquer outra ordem;

36- Em 12 de Setembro de 2019, a Ré não tinha qualquer relação comercial em curso ou valor em dívida em conta corrente com a cedente terceira;

38- A administração da Ré nada conhecia sobre quaisquer negócios ou contratos celebrados com a Autora e sabia que não existiam, e não existem, valores em aberto ao fornecedor S..., SL;

40- Não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em 12 de Setembro de 2019;

41- Não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em 20 de Novembro de 2019, quando a Autora interpelou ao pagamento a Ré para pagamento de um valor que alegou lhe era devido;

42- E não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em 30 de Dezembro de 2019, quando a Ré foi contactada pela Autora, na pessoa do seu mandatário, por escrito, nos termos constantes do documento nº 6 junto com a petição;

43- A Ré e a cedente terceira contrataram o fabrico e montagem de conjuntos de blocos, designadamente o conjunto 401+501 e o conjunto 402+502 para o navio designado como C.16 – P.... ......., com o valor global de trabalhos de € 153.940,00, nos termos constantes do documento nº A02 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

44- Trabalhos subcontratados dos quais a cedente terceira apenas realizou uma parte;

45- Os trabalhos foram realizados na fábrica da cedente terceira, sendo que as partes do conjunto de blocos 402+502 a incorporar no navio C-16 P.... ....... foram depois transportadas para os estaleiros navais da Ré nos últimos dias de Agosto de 2019 a primeiros dias de Setembro de 2019, por batelão rebocado, a expensas da Ré, desde a estiva do porto de partida até ...;

46- A cedente terceira tinha assumido contratualmente a entrega dos dois conjuntos de blocos navais (401+501 e 402+502) na Semana 20 do ano de 2019, ou seja, na semana de 13 a 19 de Maio de 2019;

47- Sucede que, em final do mês de Agosto de 2019, a cedente terceira não só não tinha começado a executar o conjunto 401+501, como não tinha sequer concluído o conjunto 402+502;

48- Blocos navais que a cedente terceira devia ter entregue à Ré em Maio de 2019;

49- E que a Ré contava ter recebido nesse mês, pois que se obrigou a entregar o navio ao Armador;

50- A cedente terceira incumpriu o que tinha acordado com a Ré a 22 de Fevereiro de 2019, que por sua vez, viu o seu planeamento de construção do navio C16 – P.... ....... atrasar-se, com consequências que vieram a resultar em atraso na entrega do navio ao Armador, cliente da Ré;

51- A Ré teve que estivar e transportar para o seu estaleiro naval, em ..., partes de blocos navais, com trabalhos incompletos, defeituosos, cujo valor de horas de trabalho necessárias para acabamento dos mencionados blocos navais rondaria as 2000 (duas mil), por faltar concluir, designadamente parte do fabrico, montagem e soldadura de: golas de reforço; aros das janelas; caixas ao costado e limpeza e retoques;

52- A Ré ainda teve que acabar o trabalho que tinha subcontratado à cedente terceira – S..., SL;

53- Como a cedente terceira se declarou incapaz de concluir o contrato, a Ré recebeu os blocos incompletos, imputou responsabilidades à cedente terceira, fechou o seu relacionamento comercial com tal sociedade, o que aconteceu em 2 de Setembro de 2019, momento em que Ré e cedente se declaram mutuamente pagas e saldadas de tudo quanto pudesse estar em aberto relativamente à sua relação comercial – documento nº A01 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O juiz da 1.ª instância motivou a sua convicção quanto a esta matéria com base, em síntese, nos seguintes meios de prova:

• Nos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, quanto aos pontos n.ºs 30 a 32 (motivados em conjunto com o ponto n.º 29);

• No documento junto com a contestação sob o n.º A01, quanto aos pontos n.ºs 33 a 35;

• Nos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC conjugados com os elementos documentais apresentados, quanto aos pontos números 36, 40, 41 e 42;

• No depoimento da testemunha BB, quanto ao ponto n.º 38;

• No teor do documento apresentado pela ré com o n.º A02, conjugado com os depoimentos das testemunhas BB e CC, com o teor do documento junto pela ré com o n.º A01, e com os restantes elementos documentais apresentados pela ré, quanto aos pontos números 43 a 53.

Na parte relativa à analise crítica das provas, o julgador fez um resumo dos depoimentos das várias testemunhas e, tendo a autora, ora recorrente, impugnado as assinaturas constantes dos documentos apresentadas com a contestação sob os números A01 e A02 (assinaturas atribuídas aos representantes da sociedade S..., SL, DD e EE), expôs as razões pelas quais entendia que tais assinaturas eram genuínas, ou seja, haviam sido feitas pelo punho de tais representantes. Estas razões foram as seguintes:

• Resultava dos documentos apresentados pela ré (por lapso escreveu-se na sentença autora) que os legais representantes da sociedade S..., SL identificados nos documentos apresentados pela ré eram os mesmos que assinaram o documento n.º 4 junto com a petição inicial (documento n.º 4 diz respeito a um empréstimo celebrado entre a autora e a sociedade S..., SL, onde figuram assinaturas atribuídas a DD e EE);

• Comparando as assinaturas apostas nos aludidos documentos, ressaltavam semelhanças entre elas, o que levava o tribunal a acreditar que as assinaturas que constam de todos os documentos, designadamente nos apresentados pela ré e postos em causa pela autora foram feitos pelo próprio punho dos referidos DD e EE;

• A perícia realizada (apenas quanto à assinatura de DD) assinalou semelhanças nos seus elementos gerais, designadamente, no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação, no espaçamento, na dimensão relativa de escrita, no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita. Mais assinalaram que no desenho das letras “R”, “a” e “l”, na escrita das assinaturas genuínas e na da contestada, o desenho ocorre com forma e génese semelhantes. Consideradas as dificuldades e limitações que este exame apresentou e constam do relatório, a perícia concluiu que a assinatura posta em causa pode ter sido produzida pelo punho de DD.

Perante esta motivação, o caminho seguido pela recorrente para impugnar a decisão de julgar provados os pontos da matéria de facto acima indicados, foi o de impugnar a decisão de considerar que as assinaturas apostas nos documentos apresentados sob os números A01 e A02, atribuídas aos representantes da sociedade S..., SL, foram feitas pelo punho de DD e EE. Fê-lo de forma desenvolvida, com indicação pormenorizada das razões pelas quais os meios de prova de que se serviu o tribunal para formar a sua convicção (os documentos, a prova pericial e a prova testemunhal) não permitiam concluir que os documentos números A01 e A02 haviam sido assinados por DD e EE.

É certo que a questão de saber se os documentos A01 e A02 foram assinados pelo punho de DD e de EE não figurava nos temas da prova nem foi objecto de decisão de facto autónoma por parte do tribunal da 1.ª instância. Mas se isto é certo, também é certo que a resposta a tal questão era essencial para a decisão de julgar provados os pontos de facto impugnados. Por um lado, os pontos n.ºs 30 e 33.º a 35.º e 53.º apenas podiam ser julgados provados se se considerassem genuínas as assinaturas apostas nos documentos A01 e A02, atribuídas aos representantes da sociedade S..., SL. Por outro, só julgando provados estes factos (nºs 30 e 33.º a 35.º) se podiam considerar provados os restantes pontos impugnados. A prova destes estava dependente da prova daqueles.

Daí que, embora seja certo que a recorrente não especificou em relação a cada ponto de facto impugnado os meios de prova que impunham decisão diversa, também é certo que especificou, em relação a dois factos essenciais para a decisão de julgar provados todos os pontos de factos impugnados – genuinidade das assinaturas apostas no documento A01 e no documento A02, atribuídas aos representantes da sociedade S..., SL - os meios de prova que impunham a decisão de julgar não provado que tais assinaturas eram genuínas. Por tal razão era de considerar cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

Importa, pois, anular o acórdão recorrido.

A anulação não tem, no entanto, as consequências pretendidas pela recorrente. Vejamos.

A recorrente pede a substituição do acórdão recorrido por outro que conheça do mérito das questões suscitadas nos pontos A) e C) do segmento I – Sobre a matéria de facto, e pontos A e B do item II – Do direito do recurso de apelação. Isto é, a recorrente pede que este tribunal se substitua ao tribunal recorrido e conheça da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, do aditamento à matéria de facto e das questões de direito (compensação de créditos e validade e eficácia da cessão de créditos).

Sucede que não cabe ao tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal da Relação no conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. É ao tribunal da Relação que compete o conhecimento de tal impugnação. E, assim, quando esse conhecimento for rejeitado indevidamente, a consequência é a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo ao tribunal da Relação para, se possível com os mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e proferir nova decisão.


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Decisão:

Concede-se a revista e, em consequência, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa do processo ao tribunal da Relação para que, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, conheça da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (questões A) e B) do segmento I do recurso de apelação) e profiram novo acórdão.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a ré ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.

Lisboa, 16-01-2025

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Isabel Salgado

2.º Adjunto: Orlando Nascimento