Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020935 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311160844401 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3075/93 | ||
| Data: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça o uso que a segunda instância faça da faculdade concedida no artigo 712, dado o disposto no n. 2 do artigo 722, aplicável ao recurso de agravo por força do n. 2 do artigo 755, todos do Código de Processo Civil. II - A decisão do Tribunal Colectivo só pode anular-se quando são deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando seja considerado indispensável para a boa decisão da causa que se formulem novos quesitos (e não quando haja factos que não foram especificados, devendo tê-lo sido). | ||