Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019147 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290829522 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5298 | ||
| Data: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO82 PAG357. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação, 2 instância, além de poder alterar a matéria de facto dentro dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, pode ainda retirar ilações da matéria de facto resultante do julgamento em 1 instância, sendo o que aconteceu no tocante aos lucros cessantes, durante o período da incapacidade absoluta para o trabalho do Autor, pois tendo sido especificado um montante mínimo, a Relação elevou-o com os elementos de facto constantes dos autos. II - A indemnização deverá representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantia, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. III - Assim, atendendo à sua incapacidade permanente para o trabalho de 28%, ao seu salário atendível no momento de discussão da causa, à sua idade, às taxas de juro, a "indemnização não pode ser inferior a 3000000 escudos, pelo que os lucros cessantes durante a incapacidade absoluta e os cessantes futuros se fixam em 5000000 escudos, por previsíveis. IV - Os juros de mora pedidos são legais, atento o disposto no n. 3, do artigo 805, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, mas antes só eram devidos a partir da fixação definitiva do respectivo montante, situação aplicável ao caso dos autos, pelo que os juros de mora só são devidos apenas desde a decisão transitada em julgado a fixar o montante da indemnização. | ||