Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082952
Nº Convencional: JSTJ00019147
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199304290829522
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5298
Data: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO82 PAG357.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação, 2 instância, além de poder alterar a matéria de facto dentro dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, pode ainda retirar ilações da matéria de facto resultante do julgamento em 1 instância, sendo o que aconteceu no tocante aos lucros cessantes, durante o período da incapacidade absoluta para o trabalho do Autor, pois tendo sido especificado um montante mínimo, a Relação elevou-o com os elementos de facto constantes dos autos.
II - A indemnização deverá representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantia, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
III - Assim, atendendo à sua incapacidade permanente para o trabalho de 28%, ao seu salário atendível no momento de discussão da causa, à sua idade, às taxas de juro, a "indemnização não pode ser inferior a 3000000 escudos, pelo que os lucros cessantes durante a incapacidade absoluta e os cessantes futuros se fixam em 5000000 escudos, por previsíveis.
IV - Os juros de mora pedidos são legais, atento o disposto no n. 3, do artigo 805, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, mas antes só eram devidos a partir da fixação definitiva do respectivo montante, situação aplicável ao caso dos autos, pelo que os juros de mora só são devidos apenas desde a decisão transitada em julgado a fixar o montante da indemnização.