Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO INVENTÁRIO TORNAS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. — O art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil distingue três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. II. — Quando um acórdão se pronuncia sobre a interpretação do art. 1377.º e um acórdão se pronuncia sobre a interpretação do art. 1378.º do Código de Processo Civil, só pode concluir-se que não foram proferidos no domínio da mesma legislação. III. — A circunstância de no acórdão fundamento se ter considerado que havia e de, no acórdão recorrido, se ter considerado que não havia abuso do direito não corresponde a uma contradição ou a uma divergência relativamente a uma, e à mesma, questão fundamental de direito — o facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se só à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento a contradição do acórdão proferido em 20 de Maio de 2021 com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30 de Abril de 2002, no processo n.º 1051/2002. 2. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª.- O presente recurso versa sobre questões de direito, nomeadamente a contradição do Acórdão a quo com Acórdão proferido no Recurso de Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção do STJ sendo seu Juiz Relator o Dr. Fernandes Magalhães, bem como, da inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 1378º, nº 2 conjugado com o nº 3 do artigo 1377º, ambos do CPC. 2ª.- O Tribunal a quo, em suma, decidiu no sentido em que decidiu porque entendeu que a o mapa de partilhas contra a qual a interessada/ reclamou encontra-se corretamente elaborado e de acordo com os despachos judiciais proferidos, quer no que deu a forma à partilha, quer quanto ao que ordenou o mapa fosse atualizado de acordo com o pedido de adjudicação feito pelo cabeça de casal. 3ª.- O Acórdão proferido no Recurso de Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção do STJ sendo seu Juiz Relator o Dr. Fernandes Magalhães afirma perentoriamente que: “II - O n.º 2 do art.º 1377 do CPC só permite que o credor de tornas requeira que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão – a ratio legis deste limite é evitar que o credor de tornas passe a devedor – e o n.º 3 do mesmo artigo apenas consente ao licitante a faculdade de escolher, entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota. III - O devedor de tornas terá de escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota, não sendo autorizada a escolha de verbas que manifestamente a não preenchem. IV - A adjudicação em comum só é admissível havendo acordo dos interessados. V - Havendo abuso do direito de escolha, esta pode ser rejeitada com base nesse abuso e na prevalência, na colisão entre o direito do licitante e o do credor de tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos.” 4ª.- Não foi esta a orientação perfilhada pelo Acórdão a quo razão pela qual há uma clara oposição entre ambos os acórdãos, pelo que, em consequência, requer-se a V/ Exa seja proferida decisão para uniformização de jurisprudência, no caso em concreto decidindo qual das dois acórdãos deve prevalecer se o Acórdão recorrido ou se o Acórdão proferido no Recurso de Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção do STJ sendo seu Juiz Relator o Dr. Fernandes Magalhães. 5ª.- Sendo proferida decisão no sentido de se manter a jurisprudência do Acórdão recorrido, sempre se dirá que há uma incorreta aplicação do artigo 2100º do CC conjugado com o artigo 1375º, nº 2 do CPC, pois, o Acórdão a quo apenas considerou na aplicação daquele instituto as dívidas do casal garantidas por hipoteca e olvidou-se de que existem mais dividas assumidas pela recorrente e que não se encontram garantidas por hipoteca. 6ª.- E no mais ainda se entende que há uma clara violação do principio da proporcionalidade previsto artigo 18º, nº 2 da CRP e do artigo 20º da CRP na medida em que interpreta o artigo 1378º, nº 2 conjugado com o nº 3 do artigo 1377º, ambos do CPC no sentido de que ao credor de tornas é licito escolher qualquer bem adjudicado pelo devedor das tornas mesmo que esteja seja de valor manifestamente superior ao valor das tornas que tem direito a receber, inconstitucionalidade da qual a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais. 7ª.- Sendo proferida decisão no sentido de se manter a jurisprudência do Acórdão proferido no Recurso de Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção do STJ sendo seu Juiz Relator o Dr. Fernandes Magalhães, deve, em consequência ser o Acórdão a quo revogado e, em consequência, ser proferido novo acórdão de acordo com a jurisprudência fixada, tudo que se requer para todos os efeitos legais. Nestes termos, e no mais de direito que V/ Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado e, em consequência, ser as nulidades proferido Acórdão para fixação de jurisprudência, o que se requer para todos os efeitos legais E Deve ser declarada inconstitucional a argumentação que interpreta o artigo 1378º, nº 2 conjugado com o nº 3 do artigo 1377º, ambos do CPC no sentido de que ao credor de tornas é licito escolher qualquer bem adjudicado pelo devedor das tornas mesmo que este seja de valor manifestamente superior ao valor das tornas que tem direito a receber por violação dos artigos 18º, nº 2 e 20º ambos da CRP. 3. Em 20 de Setembro de 2021, foi proferido despacho, por que se convidou o Recorrente a juntar cópia do acórdão fundamento no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do recurso interposto. 4. Em resposta ao despacho de 20 de Setembro de 2021, a Recorrente veio requerer a junção aos autos de cópia do acórdão fundamento. 5. Em 12 de Outubro de 2021, foi proferido despacho liminar, no sentido da não admissão de recurso. 6. Inconformada, a Recorrente AA vem, ao abrigo do art. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência do despacho de 12 de Outubro de 2021. II. — FUNDAMENTAÇÃO 7. O art. 688.º do Código de Processo Civil determina que 1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 8. O texto do art. 688.º, n.º 1, deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. 9. Ora os dois acórdãos não foram proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. 10. Os arts. 1377.º e 1378.º do (anterior) Código de Processo Civil, na versão aplicável ao caso sub judice, eram do seguinte teor: Artigo 1377.º — Opção concedida ao interessado a quem caibam tornas 1. — Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. 2. — Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. 3. — O licitante pode escolher livremente, de entre a verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis da alínea a) do artigo anterior. 4. — Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar. Artigo 1378.º — Pagamento ou depósito das tornas 1. — Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar. 2. — Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 3. — Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. 4. — Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença das partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º. 11. A interessada AA alegou: I. — que a adjudicação da verba 2 — 1.º — direito de superfície ao interessado BB conflituava com o art. 1377.º, n.º 2; II. — que, ainda que a adjudicação da verba 2 — 1.º — direito de superfície não conflituasse com o art. 1377.º, n.º 2, sempre haveria abuso do direito, porque o valor do bem adjudicado é superior ao valor das tornas a que o interessado BB teria direito. 12. Ora, como se disse no acórdão proferido em 20 de Maio de 2021, em segmento transcrito nas alegações do recurso para uniformização de jurisprudência: 63. […] os arts. 1377.º, n.º 2, e 1378.º do Código de Processo Civil devem aplicar-se a duas hipóteses distintas o art. 1377.º, n.º 2, aplica-se ainda antes de o interessado reclamar o pagamento de tornas e o art. 1378.º, n.º 2, depois de o interessado reclamar o pagamento de tornas — e de, não obstante, o contra-interessado não ter feito o pagamento reclamado. 64. O caso sub judice deve coordenar-se à hipótese do art. 1378.º, n.º 2: em 14 de Maio de 2018, a interessada AA foi notificada para depositar tornas e, não obstante a notificação, não as depositou, em 11 de Julho de 2018 e em 21 de Fevereiro de 2019, o interessado BB requereu, ao abrigo do art. 1378.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, que lhe fossem adjudicada verba 2 - 1º — direito de superfície, pelo valor constante da informação prevista no mapa informativo, necessária para o preenchimento da sua quota; e, em 18 de Março de 2019, foi proferido despacho a adjudicar ao cabeça de casal a verba 2 - 1º — direito de superfície, como requerido 13. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2002, deduzido como acórdão fundamento, pronunciou-se exclusivamente sobre a interpretação do art. 1377.º do Código de Processo Civil; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2021 pronunciou-se essencialmente sobre a interpretação do art. 1378. do Código de Processo Civil — em consequência, os dois acórdãos não foram proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. 14. Em todo o caso, ainda que os dois acórdãos tivessem sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, não haveria contradição. 15. A Recorrente sugere na sua alegação que a contradição entre os dois acórdãos estaria em que, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que havia um abuso do direito do interessado que requereu que lhe fossem adjudicadas verbas cujo valor excedia o seu quinhão e em que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não havia um abuso do direito do contra-interessado. 16. Estando em causa um recurso para uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem exigido constantemente que “as soluções alegadamente em conflito […] [tenham] na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis” [1]. 17. As situações materiais na base dos acórdãos de 30 de Abril de 2002 e de 20 de Maio de 2021 não são nem análogas nem (muito menos) equiparáveis. 18. No caso subjacente ao acórdão de 30 de Abril de 2002, estava ainda em causa a situação prevista no art. 1377.º — o interessado começou por escolher verbas de valor manifestamente insuficiente para preencher a sua quota e, em seguida, escolheu verbas de valor manifestamente excessivo, em termos de o colocar na obrigação de pagar tornas. 19. O seu comportamento não correspondia substancialmente ao exercício do direito previsto no art. 1377.º — daí que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse concluído que havia um abuso do direito de escolha. 20. No caso subjacente ao acórdão de 20 de Maio de 2021, estava já em causa a situação prevista no art. 1378.º — como a interessada não depositasse as tornar devidas, o contra-interessado requereu que as verbas lhe fossem adjudicadas, “depositando imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tinha de pagar”. 21. O seu comportamento correspondia formal e substancialmente ao exercício do direito previsto no art. 1378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha concluído que não havia nenhum abuso do direito. 22. Como se disse no acórdão proferido em 20 de Maio de 2021, em segmento transcrito nas alegações do recurso para uniformização de jurisprudência: “66. […] não há nenhum abuso do direito em que, no caso de o interessado a quem as verbas foram destinadas não depositar as tornas devidas, o contra-interessado requeira que os verbas lhe sejam adjudicadas, desde que “deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar”. 23. A Recorrente alega, na presente reclamação para a conferência: 1.1 - Por decisão singular foi decidido essencialmente o seguinte: “(…)12- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2002, deduzido com o acórdão fundamento, pronunciou-se exclusivamente sobre a interpretação do art. 1377º, do CPC; o acórdão do STJ de 20 de Maio de 2021 pronunciou-se essencialmente sobre a interpretação do art. 1378 do CPC - em consequência, os dois acórdãos não foram proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. 13.- Em todo o caso, ainda que os dois acórdãos tivessem sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, não haveria contradição. (…) Face ao exposto, não se admite o recurso. 1.2.- Sucede que, todavia - e sem prejuízo do muito e devido respeito por opinião contrária -, não assistia fundamento bastante para o Mmo. Juiz “a quo” ter decidido nos termos em que decidiu. 1.3.- Ora não se concede que assim seja, pelos fundamentos infra referidos. […] 2.1- Entende-se que no caso em concreto estão dois acórdãos em clara contradição, no caso em concreto o acórdão proferido nos presentes autos com o Acórdão proferido no Recurso de Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção do STJ sendo seu Juiz Relator o Dr. Fernandes Magalhães cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2002.pdf , página 145 e 146 cuja cópia se junta. 2.2.- É este o nosso entendimento, pois, analisado acórdão do STJ, proferida nos autos em epígrafe, que declarou improcedente a alegação da recorrente, considera-se que houve abuso de escolha por parte do credor de tornas sendo que este instituto não foi aplicado ao caso concreto quando o deveria ter sido, nos presentes autos, quando o foi naqueles outros autos que se encontram em contradição com o presente havendo assim uma clara violação do presente acórdão quando comparado com aquele outro já transitado em julgado. 2.3.- Receamos que, não sendo uniformizada a jurisprudência, se permita a qualquer credor de tornas enriquecer à custa do devedor das tornas sem que lhe seja imposto no mínimo a reposição ao devedor das tornas do valor que leva a mais. 2.4.- Acresce ainda que entendemos que foram mal aplicados os institutos previstos nos artigos 2100º do CC e 1375º, nº 2 do CPC ao considerar apenas nas decisões dos recursos a hipoteca constituída sobre o imóvel olvidando, por completo, as restantes dividas assumidas pela devedora das tornas e que não estão garantidas por hipoteca, pois, no caso destas a responsabilidade das mesmas é sempre da devedora das tornas, sendo que, esse valor não se encontra garantido pelo bem que o credor das tornas escolheu. 2.5.- É que a não ser novamente a apreciada a questão poder-se-á estar a criar uma linha de jurisprudência que, entendemos nós, não é a querida pela nossa legislação quando deu a possibilidade ao credor das tornas, prevista no artº 1378º, nº 2 do CPC, de pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação da informação prevista no artigo 1376º, as que escolherem e sejam necessárias para o preenchimento das suas quotas (…) conjugado com o nº 3 do artigo 1377º do CPC, nomeadamente, dando-lhe a possibilidade (conforme resulta do acórdão do qual se recorre) de escolher um bem de valor manifestamente superior ao valor das tornas que tem a receber quando existem bens de valor inferior e mais aproximado do valor das tornas que tem a receber. […]. 24. Ora a circunstância de no acórdão fundamento se ter considerado que havia e de, no acórdão recorrido, se ter considerado que não havia abuso do direito não corresponde a uma contradição ou a uma divergência relativamente a uma, e à mesma, questão fundamental de direito — o facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se só à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes. 25. Em consequência do não preenchimento dos requisitos do art. 688.º do Código de Processo Civil, fica prejudicado o conhecimento das questões relativas à aplicação do art. 2100.º do Código Civil, conjugado com o art. 1375.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e à inconstitucionalidade da interpretação do art. 1378º, nº 2 conjugado com art. 1377.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “no sentido de que ao credor de tornas é licito escolher qualquer bem adjudicado pelo devedor das tornas mesmo que esteja seja de valor manifestamente superior ao valor das tornas que tem direito a receber”. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pela Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Lisboa, 17 de Novembro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ________ [1] Cf. acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A — cujo critério é retomado, designadamente, nos acórdãos de 29 de Janeiro de 2015 — processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A —, de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A — ou de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A. |