Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200307030027025 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J TIC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | 1 - Estando o requerente no cumprimento de uma pena que só finda em 28.01.2004, a prisão actual tem fundamento numa decisão judicial transitada em julgado e, portanto, fora do âmbito de previsão do art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite). 2 - No caso em apreço não há qualquer situação de abuso de poder, pois o requerente está a cumprir uma pena de prisão que ainda não findou e apenas discorda da interpretação do TEP (Tribunal de Execução de Penas) quanto à chamada liberdade condicional "obrigatória", logo que o condenado houver cumprido cinco sextos da pena (art.º 61.º, n.º 5, do CPP). 3 - A função do STJ ao conhecer dos pedidos de habeas corpus consiste, no domínio da legalidade, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites dessa decisão 4 - Ora, é ao TEP que cabe conceder ou não conceder a liberdade condicional e a interpretação que tem dado ao referido art.º 61.º, n.º 5, do CP, é a de que os 5/6 da pena têm de ser cumpridos ininterruptamente, pelo que não cabe a este STJ discutir o mérito desta interpretação, mas apenas constatar que não há abuso de poder ou violação flagrante e ostensiva da lei. 5 - A decisão do TEP que não concede a liberdade condicional é recorrível, face ao disposto nos art.ºs 399.º e 400.º do CPP que, nessa parte, revogaram o art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro. Mas mesmo que seja considerada uma decisão irrecorrível, encontra apoio no espírito da lei, pois esta procurou dar resposta apenas aos casos de prolongada desabituação à vida em liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por requerimento apresentado ao Mm.º Juiz do 1º Juízo da Comarca de Ílhavo em 20 de Junho, no proc. n.º 162/99.8TBILH, o arguido A, em cumprimento de uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão à ordem desses autos no Estabelecimento Prisional de Sintra, requereu pessoalmente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus. O requerimento foi incorporado nos autos e estes foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, sem a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, chegando aqui em 27 de Junho de 2003. O relator, tendo em atenção que não se deveria protelar mais o andamento da providência, mandou desentranhar o requerimento e autuá-lo separadamente, juntamente com certidão das peças processuais que importam à decisão, sendo o processo devolvido à sua proveniência. O requerente da providência alega, em resumo, que lhe foi retirado por decisão do Tribunal de Execução de Penas e por omissão do Tribunal de Ílhavo o direito que está consignado na lei e que não lhe pode ser negado, seja qual for o motivo, de beneficiar de liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, superior a 6 anos de prisão, o que ocorreu em 26 de Dezembro de 2002. Assim, invoca que está preso ilegalmente desde essa data, por "facto pelo qual a lei não permite", o que é fundamento da providência de habeas corpus, de acordo com os art.ºs 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e 61.º, n.º 5, do CP. Conclui assim (transcrição): 1- Constitui fundamento deste requerimento, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, b), do CPP, a análise da decisão do TEP (e a omissão do Tribunal de Ílhavo) de querer retirar ao réu um direito que está consignado e que não é possível de lhe ser retirado, seja qual for o motivo, LIBERDADE CONDICIONAL AOS 5/6. 2- Pretende-se a reparação do erro judicial por forma a assegurar uma justiça material. 3- O erro judiciário que se pretende seja corrigido é aquele que se liga à matéria de direito. 4- O arguido deveria ter sido libertado no passado dia 26 de Dezembro de 2002. Em face ao exposto, o arguido está em prisão ilegal desde essa data. "Facto pelo qual a lei não permite" Artigo 222.º, n.º 2, b), CPP. Artigo 61.º, n.º 5, CP. 5- Sendo que a presente petição tem fundamento e motivação adequados. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais".(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea b) ora transcrita, pois, na sua óptica, encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que lhe foi aplicada por mais de 6 anos, para além de 5/6 do tempo total da pena, o que viola frontalmente o disposto no art.º 61.º, n.º 5, do CP, visto que a colocação em liberdade condicional nesse caso é automática e só depende do consentimento que já havia dado. As ocorrências processuais que importam à decisão são os seguintes: - o requerente foi condenado, por acórdão transitado em julgado, proferido em 21 de Fevereiro de 2002 no Círculo Judicial de Aveiro, numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, que envolveu penas aplicadas nesse Tribunal e também em outros processos, da qual foram declarados perdoados 15 meses de prisão, ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, pelo que ficou para cumprir 6 anos e 3 meses de prisão; - o requerente esteve preso ininterruptamente de 11 de Setembro de 1997 a 13 de Julho de 2000, data em que não se apresentou de uma saída precária de curta duração; foi recapturado em 19 de Agosto de 2000 e, desde aí, tem continuado preso até hoje; - por sentença de 18 de Dezembro de 2000 do Tribunal de Execução de Penas foi negada a liberdade condicional ao requerente, por se ter concluído que não estavam reunidos os pressupostos, «porquanto não interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta delituosa, que é acentuada, uma vez que integra a prática de 10 crimes, adoptando postura pouco crítica em relação a ela, com desculpabilização pela toxicodependência. Tem adoptado comportamento institucional irregular com ausência ilegítima após saída de curta duração entre 13.07.00 e 19.8.00, o que demonstra também a sua não intimidação com a situação de reclusão...[não beneficia do consignado no art.º 61.º, n.º 5, CP, atenta a interrupção no cumprimento da pena]»; - por nova sentença do TEP de Lisboa, proferida em 1/2/2002, foi novamente negada a liberdade condicional ao requerente, por não se considerarem verificados os seus pressupostos, mas nela nada consta quanto à sua concessão ou não concessão aos 5/6 da pena. Perante este desenvolvimento processual, estará o requerente em prisão por facto que a lei não o permite, como alega? Desde logo se nota que o requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado, numa pena que, descontado o perdão, soma 6 anos e 3 meses de prisão. E que esteve preso desde 11 de Setembro de 1997 a 13 de Julho de 2000 e, depois de interrupção por se ter ausentado ilegitimamente, de 19 de Agosto de 2000 até hoje. Quer isto dizer que o cumprimento da pena só finda em 18.01.2004, segundo a contagem efectuada pelo Tribunal de Ílhavo e, portanto, a prisão actual tem fundamento numa decisão judicial transitada em julgado e, portanto, fora do âmbito de previsão do art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite). Na verdade, o art.º 33.º, n.º 1, da Constituição dispõe que «haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/7/2001, proc. n.º 2521/01-3, o habeas corpus «constitui uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.» Ora, no caso em apreço não há qualquer situação de abuso de poder, pois o requerente está a cumprir uma pena de prisão que ainda não findou e apenas discorda da interpretação do TEP quanto à chamada liberdade condicional "obrigatória", logo que o condenado houver cumprido cinco sextos da pena (art.º 61.º, n.º 5, do CPP). O que o requerente pretende, porém, é que este Supremo Tribunal de Justiça, através da providência excepcional de habeas corpus, modifique a decisão do Tribunal de Execução de Penas que não lhe concedeu liberdade condicional depois de cumpridos esses 5/6 da pena. Contudo, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que (1) é da competência do Tribunal de Execução de Penas e, por isso, não pode fundamentar requerimento da providência de habeas corpus, a restituição à liberdade de recluso que tenha cumprido cinco sextos da pena superior a 6 anos de prisão. (2) a função do STJ ao conhecer dos pedidos de habeas corpus consiste, no domínio da legalidade, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites dessa decisão (Ac. do STJ de 09-03-1994, Processo nº 5/94)(2). Ora, é ao TEP que cabe conceder ou não conceder a liberdade condicional. Por outro lado, a interpretação que o TEP tem dado ao referido art.º 61.º, n.º 5, do CP, é a de que os 5/6 da pena têm de ser cumpridos ininterruptamente, pois o fundamento da liberdade condicional "obrigatória" ali prevista encontra-se no "afastamento prolongado da comunidade" a que o condenado esteve sujeito e para "dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas". Ora, havendo uma interrupção no cumprimento da pena, ainda que curto, já não está presente esse "afastamento prolongado da comunidade" e, portanto, a liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena já não se torna obrigatória, mas meramente facultativa. Não cabe a este STJ discutir o mérito desta interpretação, mas apenas constatar que não há abuso de poder ou violação flagrante e ostensiva da lei. De resto, não é absolutamente inequívoco que a decisão do TEP que não concede a liberdade condicional seja irrecorrível, apesar do disposto no art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro, pois, como se procurou demonstrar no aludido Ac. deste STJ de 24/04/02, proc. n.º 1569/02, «aquele art.º 127.º deverá ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis (art. 400.º), o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional. Com efeito, o CPP é hoje convocado para esta matéria, uma vez que regulamenta também e com detalhe o procedimento de apreciação da concessão de liberdade condicional (art.ºs 484.º a 486.º) incluindo a decisão a proferir e a respectiva notificação ao condenado, o que significa que é igualmente uma decisão proferida nos termos do CPP». Entendimento este que não seria prejudicado, como adianta o mesmo Acórdão, pelo juízo de não inconstitucionalidade do citado art. 127.º emitido pelo Tribunal Constitucional (Ac. de 5-5-1993, Proc. n.º 119/92, BMJ 427-94 e DR, 2, 22-10-93, pág. 11120), pois que o TC pronunciou-se antes da Revisão Constitucional de 1997, «que veio incluir expressamente o direito ao recurso entre as mais amplas garantias de defesa do arguido (n.º 1, parte final do art. 32.º da Constituição)» e reportou-se à chamada liberdade condicional facultativa e não à liberdade condicional obrigatória. Isto é, a decisão do TEP que não concede a liberdade condicional depois de cumpridos 5/6 da pena, por ter o condenado interrompido ilegitimamente o cumprimento no seu decurso, é uma decisão tomada pela entidade própria e no uso da sua competência legal. De resto, deve entender-se que é uma decisão recorrível, face ao disposto nos art.ºs 399.º e 400.º do CPP que, nessa parte, revogaram o art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro. Mas mesmo que seja considerada uma decisão irrecorrível, encontra apoio no espírito da lei, pois esta procurou dar resposta apenas aos casos de prolongada desabituação à vida em liberdade (cfr. Acta da Comissão Revisora n.º 7, pág. 62 e 69), o que não é o caso, pois o condenado não cumpriu 5/6 da pena nem antes nem depois da sua ausência ilegítima. Não existe, assim, fundamento legal para o pedido de habeas corpus. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento o pedido de habeas corpus requerido em 20 de Junho de 2003, no 1º Juízo da Comarca de Ílhavo, proc. n.º 162/99.8TBILH, pelo aí arguido A. Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça. Honorários de tabela pelo C.G.T. ao Exmo. Defensor Oficioso. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 2003 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa Abranches Martins ________________ (1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. (2) Veja-se o Ac. do STJ de 24/04/02, proc. n.º 1569/02, que trata de questão idêntica e que na sua nota de rodapé n.º 7 cita e transcreve a seguinte jurisprudência, que, com a devida vénia, aqui reproduzimos: «Mesmo quando cumpridos 5/6 da pena nos casos referidos no art. 61°, n.º 2 do C. Penal de 1982, os presos não passam a ficar na situação de prisão ilegal, justificativa da providência do habeas corpus, já que a libertação exige sempre intervenção e julgamento do Tribunal de Execução das Penas.» (Ac. do STJ de 26-04-1995, Processo nº 74/95) «Apesar de o art. 61° n.º 2 do C. Penal DE 1982 criar a chamada liberdade necessária ou automática nestes casos, o certo é que, mesmo assim, ela tem de ser concedida através de um processo da competência do TEP.» (Ac. do STJ de 23-11-1995, Processo nº 102/95) «Mesmo quando haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a sua concessão é sempre da competência do tribunal de execução de penas com jurisdição sobre a área em que se situa o Estabelecimento Prisional de reclusão.» (Ac. do STJ de 11-07-1996, Processo nº 876/96) «Mesmo nos casos em que haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a concessão da mesma é sempre da competência do tribunal de execução das penas (cfr. art.º 22.º, n.º 8, do DL 783/76, de 29-10 e respectivas alterações), pelo que, para estarmos em presença de uma prisão ilegal dessa natureza, será sempre necessária uma decisão de manutenção da prisão por parte daquele tribunal (TEP). Não pode lançar-se mão da providência excepcional do habeas corpus quando não se encontrem esgotados os meios ordinários.» (Ac. do STJ de 09-06-1999, Processo nº 684/99) «(1) - A liberdade condicional prevista no art. 61.º, n.º 5, do CP (cumprimento de 5/6, nas penas superiores a 6 anos de prisão), pese embora o carácter obrigatório de que se reveste, depende do consentimento do condenado, para além de não dispensar a prévia intervenção do Tribunal de Execução das Penas. (2) - Logo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, através da providência excepcional de habeas corpus (em que se solicita a colocação em liberdade, por alegadamente já se ter atingido esse tempo de cumprimento de pena), interferir na competência daquele tribunal, pelo que a mesma, com esse fundamento, não é de conceder.» (Ac. do STJ de 09-11-2000, Processo nº 3494/00-5) |