Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A926
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: SJ200304080009266
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 929/02
Data: 10/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Com separação de pessoas e bens o vinculo matrimonial não cessa pelo que os cônjuges continuam a ser marido e mulher;
II - Na separação de pessoas e bens deixa de haver um regime de bens do casamento e cessam os efeitos sucessórios em relação à herança do cônjuge falecido e perdem os benefícios recebidos ou a receber do outro ou de terceiro em vista do casamento ou do estado de casado.
III - Para efeito do n.º 3 do Artigo 1789º do Código Civil a seguradora é terceiro, pois em função do contrato de seguro, mantinha relações jurídicas patrimoniais com o casal;
IV - Não cessando o vinculo matrimonial nem se encontrando registada a sentença de separação de pessoas e bens, funciona a clausula de exclusão de indemnização por danos em animais de cônjuge.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A - No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel A instaurou acção ordinária contra "B - Companhia de Seguros, SA", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 10.411.606$00 acrescida de juros legais desde a citação, a título de reparação dos prejuízos sofridos, em consequência de, no dia 5 de Setembro de 1999, cerca das 17 horas, no Centro Hípico de Penafiel, o seu cavalo «Good Gun dos Vales», ter sido atacado e mordido pelo cavalo «Gringo», pertencente a C, que havia transferido para a demandada a responsabilidade emergente da propriedade de animais.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, e inconformada com tal decisão apelou a Seguradora, tendo sido proferido Acórdão na Relação do Porto, que decidiu pela improcedência da acção.

B- Discordando da decisão a Autora interpôs revista para este Supremo, e alegando, conclui assim:

1. A decisão da 1ª. Instância veio julgar parcialmente procedente a acção intentada pela recorrente, condenando a recorrida a pagar a quantia de 5.411.606$00, acrescida de juros legais;
2. Foi no entanto proferido o Acórdão recorrido que veio revogar a decisão da 1ª. Instância, absolvendo esta do pedido;
3. Face à matéria de facto dada como provada em sede de julgamento, entendeu o tribunal a quo que ... «uma vez que se deixou dito que o que está em causa nos autos é uma questão patrimonial entendemos que para efeito da referida clausula a Autora à data do acidente não pode considerar-se cônjuge do tomador do seguro, uma vez que já havia decorrido a 1ª. conferência na acção de separação de pessoas e bens e as relações patrimoniais entre os cônjuges retrotraiem-se à data da propositura da acção; isto é, a partilha de bens do casal retrotrai-se à data da propositura da acção».
4. Ou seja, à data do acidente em questão, a recorrente e o segurado da recorrida eram, para efeitos patrimoniais, dois estranhos, pelo que não deverá ser aplicável a exclusão de responsabilidade prevista na alínea k) do nº. 3 do Artigo 30º das condições gerais do contrato de seguro;
5. No entanto o Acórdão recorrido entende que: «a ré-apelante jamais poderia ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela Autora apelada, dado não se tratar de qualquer relação patrimonial entre os cônjuges que, a existir faria retrotrair os efeitos da separação à data da propositura da acção, mas tão somente uma relação jurídica entre a seguradora e o seu segurado. De sorte que, sendo a apelante terceiro, só a partir da data do registo da sentença é que lhe poderiam ser opostos os efeitos patrimoniais da separação judicial de pessoas e bens».
6. A recorrente não pode concordar com a tese perfilhada pelo Acórdão recorrido, uma vez que estamos perante uma questão patrimonial entre a recorrente e o tomador do seguro, e como tal, os efeitos patrimoniais entre eles retrotraiem-se à data da propositura da acção;
7. O que se discute nos presentes autos é a responsabilidade civil do segurado da recorrida pelos danos causados pelo cavalo de sua propriedade, e coberto pelo seguro em causa, ao cavalo de propriedade da recorrente, sendo que, nessa perspectiva, discute-se aqui uma relação patrimonial entre os cônjuges, tão só;
8. Como tal não se deve considerar a recorrida como um terceiro para efeitos do Artigo 1789º n.º 3 do Código Civil. Na verdade, na qualidade de seguradora, esta apenas se substitui na posição do tomador do seguro no pagamento da indemnização devida no caso concreto, não assumindo qualquer relação jurídica patrimonial com a recorrente;
9. O Acórdão recorrido violou o disposto no Artigo 1795º-A e 1789º nº. 1 e 3 por força do disposto no 1794º, todos do Código Civil;
Foram produzidas contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
C - Os Factos:
1. A demandada "B - Companhia de Seguros, S.A." celebrou o contrato de seguro titulado pela apólice nº. 002183443;
2. Das condições particulares do referido contrato consta que o objecto do contrato garante dentro dos limites fixados nas condições particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado por actos ou omissões cometidos no decurso da sua vida privada, por ele próprio, pelo seu cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o segurado e ainda pelos filhos, enteados, adoptados ou tutelados e ascendentes desde que vivam com o segurado sob a sua autoridade doméstica quando ao serviço e no exercício das suas funções;
3. E ainda que a cobertura é extensiva á responsabilidade civil do segurado na sua eventual qualidade de proprietário ou detentor temporário de cães, gatos ou outros animais domésticos, salvo os que sejam utilizados para fins lucrativo e/ou de laboração;
4. O Artigo 3º n.º 1 al. K) condições gerais do referido contrato diz que o presente contrato garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares, mas excluindo os causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como a o cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
5. O ponto 3. al. a) das condições particulares diz que além das exclusões contidas nas Condições Gerais, esta apólice não abrange reclamações por danos resultantes de pratica de actividades desportivas em condições competitivas;
6. Em 8/06/1999 decorreu no 1º. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira a 1ª. conferência relativa à acção de Separação de Pessoas e Bens nº. 197/99, requerida por C e A, na qual foi declarado que o dever de coabitação entre os requerentes ficava suspenso a partir daquela data;
7. No dia 5/09/99, ocorreu um acidente no Centro Hípico de Penafiel, sendo interveniente o cavalo «Good Gun dos Vales» propriedade da demandante e o cavalo «Gringo», propriedade de C;
8. O cavalo "Good Gun dos Vales" havia sido montado para treino pelo filho da demandante, D, no recinto do Centro Hípico de Penafiel.
9. Findo o treino, a demandante e o seu filho transportaram o cavalo até ao pátio de lavagem, onde o amarraram, a fim de o lavarem.
10. Por seu lado, o cavalo "Gringo" encontrava-se preso na boxe.
11. Súbita e inesperadamente o cavalo "Gringo" soltou-se.
12. Saiu da boxe onde se encontrava e atacou o cavalo "Good Gun dos Vales" mordendo-o em várias regiões do corpo e dando-lhe sucessivos coices.
13. O dever de vigilância do cavalo "Gringo" estava a cargo de C.
14. Em consequência do violento ataque, o cavalo "Good Gun dos Vales" sofre escoriações diversas provocadas por dentada em diversas regiões do corpo;
15. E pequeno ferimento com cerca de 3 cm sobre a região lateral das articulações do tarso esquerdo, com existência de um corrimento proveniente da ferida.
16. Foi assistido, procedendo-se à medicação intra-articular com Amikacina e ao encerramento do ferimento em três planos, hipoderme, derme e epiderme.
17. O cavalo permaneceu sobre cobertura antibiótica bem como anti-inflamatória.
18. E em repouso absoluto.
19. Passadas duas semanas sobre a data do acidente surge o reaparecimento sintomatologia, apresentando um extenso edema da região do tarso esquerdo acompanhado de dor e calor.
20. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o cavalo "Good Gun dos Vales" apresentava em 22 de Novembro de 1999 uma incapacidade locomotora que se manifesta num grau de claudicação de 5/5.
21. Em Janeiro de 2000 é sugerido o abate de emergência do animal por razões humanitário através da aplicação de injecção letal, o que veio a acontecer em 12 de Junho de 2000.
22. O cavalo "Good Gun dos Vales" era um cavalo de competição e possuía palmarés a nível nacional.
23. Foi vice-campeão do critério do ano de 1992.
24. Foi vice-campeão no 24º. campeonato nacional de salto de obstáculos da juventude.
25. Foi vice-campeão na VII Edição da Taça de Portugal da Juventude, entre muitos outros prémios.
26. À data dos factos, o cavalo "Good Gun dos Vales" tinha 11 anos.
27. À data do acidente tinha um valor patrimonial de 5.000.000$00.
28.A demandante ainda gastou a quantia de 411.606$00 em assistência médica veterinária.
29. Quando o titular do seguro pretendeu contratar com a demandada referiu pretendia um seguro que cobrisse os danos acusados pelo cavalo de sua propriedade, "Gringo".
30. Resulta ainda do documento de fls. 63 dos autos que a separação judicial pessoas e bens de C e A decretada por sentença de 25 de Outubro de 1999, transitada em 5 de Outubro de 1999.

D - Decisão:
A recorrente pretende ver confirmada a sentença de 1ª. Instância e, consequentemente, ver revogado o Acórdão.
Não vem posta em causa a responsabilidade do segurado da recorrida, quer no domínio da culpa quer do montante a indemnizar.
Ora face à clausula do contrato de seguro que exclui dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a qualquer pessoa cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato bem como ao cônjuge, cumpre saber se à data do acidente a recorrente era cônjuge do tomador do seguro.
Entre a recorrente e o tomador do seguro foi decretada a separação judicial de pessoas e bens e não o divórcio.
Na separação judicial de pessoas e bens os cônjuges não querem pôr termo ao vínculo conjugal, mas antes pôr termo ao seu dever de coabitar.
Nos termos do Artigo 1795º A e 1795º D do Código Civil a separação não elimina os deveres de respeito, de cooperação e de alimentos nem o dever de recíproca fidelidade entre os cônjuges separados de pessoas e bens. Os separados continuam a ser marido e mulher.
Relativamente aos bens a separação equipara-se ao divórcio, deixando de haver um regime de bens do casamento, pelo que face ao disposto no Artigo 1795ª A do Código Civil «relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento», ou seja, em relação aos bens do casal eles serão repartidos, tendo em atenção da culpa atribuída ao outro cônjuge, os efeitos sucessórios extinguem-se em relação à herança do cônjuge falecido (cf. Artigos 1790º e 2133º nº. 3 do Código Civil). Acresce que o cônjuge separado de pessoas e bens perde todos os benefícios recebidos ou a receber do outro ou de terceiro em vista do casamento ou do estado de casado (Artigo 1791º).
A recorrente adere à tese defendida na sentença ou seja, que a partir da separação judicial de pessoas e bens a recorrente perdeu a qualidade de cônjuge nos termos do disposto nos Artigos 1789º nº. 1 ex. vi do Artigo 1794º do Código Civil.
Ora o Artigo 1789º nº. 3 do Código Civil estabelece que os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
A Seguradora é terceiro para efeitos do nº. 3 do Artigo citado. Terceiros serão aqueles que mantenham relações jurídicas patrimoniais com o casal.
Os efeitos da separação de pessoas e bens só lhe podem ser opostos a partir da data do registo da sentença.
A sentença transitou em 5 de Novembro de 1999 e o acidente em 5 de Setembro desse mesmo ano.
Por força do contrato de seguro a seguradora substitui-se ao segurado no pagamento da indemnização a que este seja condenado até ao limite do seguro. Só que à data do evento danoso ainda corria entre a recorrente e seu marido a acção de separação de pessoas e bens, pelo que também nesta perspectiva, os efeitos patrimoniais não se poderiam retrotrair a esse momento. Nas relações patrimoniais entre os cônjuges, a separação de pessoas e bens, produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, mas retrotraiem-se à data da propositura da acção.
Na acção o que está em causa é uma relação contratual patrimonial entre o tomador do seguro e a seguradora. Relação jurídica que nada tem a ver com a relação patrimonial entre os cônjuges.
A separação judicial de pessoas e bens não fez cessar o vínculo matrimonial entre os cônjuges, além disso, tratando-se de uma relação jurídica patrimonial entre o tomador do seguro e a seguradora, só com o registo da sentença transitada, se poderia opor a terceiro os efeitos patrimoniais entre os cônjuges.
A indemnização não é pois de exigir à Seguradora por não se encontrar coberta pelo contrato de seguro, uma vez que o vínculo matrimonial não se extingue com a separação de pessoas e bens.

E - Dado o exposto acorda-se em negar a revista e, consequentemente em confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Abril de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira