Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B705
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
COISA DEFEITUOSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ20060427007052
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Se o pagamento do preço numa compra e venda é feito através de crédito documentário irrevogável, o facto da coisa vendida apresentar defeitos não permite à compradora invocar a excepção de não cumprimento para não pagar, uma vez que a sua prestação, esse pagamento do preço, é como já se encontrasse cumprida. II – Nem releva a má fé com que o vendedor terá actuado, dado que o artº 3º das Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários prescreve que o compromisso de um banco de pagar não pode dar lugar a reclamações pelo ordenador resultantes das suas relações com o beneficiário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA Lda moveu a presente acção ordinária contra:
1ª BB AS;
2ª Banco XX SA;
3ª CC AS,
pedindo:
a – a condenação da 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora;
b – a condenação das rés a reconhecerem que à autora assiste o direito de recusar o pagamentodo preço contratado de DEM 121.995,40 marcos alemães, por intermédio das 2ª e 3ª rés e por efeito da carta de crédito nº CD1002895, enquanto a1ª ré não substituir à autora os identificados 23.018 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir, por igual número de metros de tecido bombazina também de fabrico 100% algodão branco, pronto a tingir, defeitos;
c – a condenação das 2ª e 3ª rés a absterem-se de, por efeito da identificada carta de crédito, pagarem à 1ª ré aquele preço, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido de bombazina;
d – a condenação da 1ª ré a abster-se de exigir a qualquer uma das 2ª e 3ª rés o pagamento daquele preço e por efeito daquela carta de crédito, enquanto a 1ª ré não proceder à substituição do tecido defeituoso.
A contestação da 1ª ré foi desentranhada.
Cada uma das restantes rés apresentou contestação.
Houve réplica da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição do pedido de todas as rés.
Recorreu a autora, tendo o Tribunal da Relação concedido em parte a apelação, com a condenação da 1ª ré no reconhecimento de que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:

1 O acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois, concreta e especificadamente, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente na 8ª conclusão do recurso de apelação e que consistia em decidir se a matéria provada integrava por parte da primeira Ré actuação com manifesto abuso ou má fé patente.


2 O acórdão recorrido, relativamente à absolvição das segundas e terceira Rés dos pedidos das alíneas b) e c) da petição inicial, está ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois absolveu desses pedidos essas Rés com fundamento diverso dos fundamentos invocados por essas Rés nas respectivas contestações, uma vez que a terceira Ré se defendeu com excepção na inutilidade superveniente, julgada improcedente pelo despacho de fls. 202, transitado em julgado (baseada, de resto, em facto que não provou: o de por efeito da carta de crédito ter pago à beneficiária do crédito por intermédio do Dresden Bank o crédito documentário.) a segunda ré se defendeu, alegando que existia uma decisão judicial que lhe ordenara que se abstivesse de efectuar o pagamento, que honraria se a isso fosse obrigada.

3 O acórdão recorrido ao decidir manter a absolvição da primeira Ré relativamente ao pedido contra ela deduzido na alínea b) da petição inicial e relativamente ao pedido só contra ela deduzido na alínea d) da petição inicial, violou o disposto no nº 1 do artº 406º e nos artºs 428º nºs 1 e 2, no artº 762º nº 2, no artº 914º e no artº 1.170º nº 2 do C. Civil, porque condenou a primeira ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a recorrentee tendo a primeira Ré ficado pelo acórdão recorrido definitivamente condenada a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a recorrente, esta condenação é fundante da procedência do pedido, deduzido na alínea b) da petição inicial, deduzido quanto à primeira ré e da procedência do pedido só contra a primeira ré deduzido na alínea d) da petição inicial.

4 O acórdão recorrido ao decidir manter na fundamentação de direito da sentença recorrida a afirmação nela feita de que “por efeito da relação de abertura de crédito documentário, o banco confirmador procedeu ao pagamento do crédito documentário à 1º Ré” não tem tem sustentação nos factos que ficaram provados, pois dos que a terceira Ré alegou nos respectivos artºs 5º a 9º da sua contestação, apenas provou que pagou 121,901,37 marcos alemães à primeira Ré, ficando-se nomeadamente, sem saber a que título pagou essa quantia, que nem sequer era o preço de 121.995,40 do tecido de bombazina.

5 Face aos factos, que ficaram provados como praticados pela primeira Ré e à decisão, que o acórdão recorrido fez, de a condenar, como condenou, a reconhecer, que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a recorrente e que foi causa da abertura de crédito para lhe garantir o pagamento do preço de 121.995,40 marcos alemães, o recebimento desse preço por parte dela sem previamente substituir à recorrente os 23.018 metros de tecido de bombazina, viola de forma intolerável os interesses da recorrente e integra por parte da primeira Ré actuação de manifesto abuso ou de má fé patente, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artº 406º, nos artºs 334º, 428º nºs 1 e 2, 762º nº 2, 914º e 1.170º nº 2 todos do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 529 a 531.

III
Apreciando


1 A primeira questão colocada pela recorrente é a de que no acórdão recorrido não foi tratado o problema da 1ª ré ter actuado com abuso ou má fé patente, tal como tinha sido levantado na conclusão 8ª do recurso de apelação. Ou pelo menos, de que não o fora de forma concreta e específica.
Vem, por isso, arguir a nulidade da omissão de pronúncia.
Acontece que a fls. 533 e 534 da decisão impugnada a questão foi apreciada – ponto III - , ao tratar-se do facto de existir logro na remessa das mercadorias e da “menos seriedade na concretização da transacção”. Logo, não existe omissão de pronúncia
A verdade é que a recorrente ressalva o facto da falta de tratamento concreto e específico dessa questão. Mas tal teria a ver com outra deficiência que era a da falta de fundamentação. No entanto, como é de jurisprudência firme, só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade da alínea b) nº 1 do artº 668ºdo C. P. Civil. O que não é manifestamente o caso, em que se refere que a forma como agiu a 1ª ré torna-se irrelevante, dado que, não havendo negligência da parte das entidades bancárias, não poderiam estas deixar de actuar, como o fizeram.

2 A segunda deficiência apontada ao acórdão em apreço é a de que absolveu as 3ª e 2ª ré por motivos diferentes daqueles com que estas se defenderam, facto que implicaria a nulidade da alínea d) nº 1 do citado artº 668º, ou seja, o excesso de pronúncia.
Efectivamente, o tribunal não está sujeito às alegações jurídicas das partes, mas só pode tomar conhecimento das questões jurídicas que aquelas lhe submetem – artº 660º nº 2 do C.. P. Civil - , segundo o princípio de que não pode alterar a causa de pedir, que está na disponiblidade das partes.
Vejamos.
No essencial, o litígio foi decidido pelas instâncias no sentido de que a efectivação da obrigação de prestar por parte das 2ª e 3ª rés não poderia ser evitada pela autora, atenta a natureza do crédito documentário em causa.
A esta respeito defenderam-se as ditas rés dizendo:

a 3ª, que se tratava de um crédito irrevogável e confirmado, que não podia deixar de pagar – artºs 4º a 18º da sua contestação de fls 129 - ;
a 2ª ré, que sendo alheia à transacção, honraria a carta de crédito irrevogável, que lhe havia sido pedida – contestação de fls 20 - .
Portanto, ambas definem como thema decidendum a autonomia da sua obrigação, face ao negócio celebrado entre a autora e a 1ª ré, com a consequente manutenção do dever de prestar. Pelo que as instâncias não conheceram fora daquilo que lhes era permitido conhecer.

3 Pretende também a recorrente que, tendo o acórdão recorrido condenado a 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato celebrado com ela autora, não poderia deixar de julgar procedentes os pedidos igualmente deduzidos contra a mesma, de reconhecer que assistia à primeira o direito de recusar-se ao pagamento do preço e, consequentemente, de abster-se de o pedir às 2ª e 3ª rés, enquanto não substituisse o tecido defeituoso.
O que está aqui em causa é o próprio fundamento da acção.
A recorrente veio alegar o cumprimento defeituoso – o fornecimento da coisa comprada com defeito – e o direito de não cumprir a sua parte – o pagamento do preço - . Invoca, pois, a exceptio non adimpleti contractus.
Na lógica jurídica das decisões das instâncias não tinha forçosamente de ser como quer a recorrente.
Na sentença de 1ª instância começa-se por reconhecer que à autora assiste o direito de invocar tal excepção, para, depois de feita a análise do regime do crédito documentário, concluir-se que “por força desta nova relação de abertura de crédito documentário e dada a natureza irrevogável do mesmo, tal faculdade deixou de existir, mesmo em relação à primeira ré.
É que, como vimos, por força desse contrato, a 1ª ré (a beneficiária) nem sequer pode exigir o pagamento do crédito directamente ao ordenador (a autora), pelo que perde sentido a invocação da exceptio.”.
Outra não foi a orientação do consignado em 2ª instância:
“Deste modo, estando vedado aos bancos emitente e confirmador usar da exceptio non adimpleti contractus que à autora se legitimiria exercer contra a beneficiária “CC AS, também não está a demandante em posição de poder motivar a suspensão do pagamento da mercadoria que, mediante concertado ajuste, garantiram perante a empresa disso beneficiária – o compromisso de um banco de pagar, de aceitar e de pagar o(s) saque(s) ou de negociar e/ou executar qualquer outra obrigação ao abrigo do crédito, não pode dar lugar a reclamações ou contestações pelo ordenador resultantes do seu realacionamento com o banco emitente ou o beneficiário (artº 3º a) das RUU).”
Assim, entendeu-se que a forma como em concreto se acertou o pagamento da coisa comprada não permitia a esta invocar a discutida excepção, mesmo que, em tese geral, lhe assistisse o direito à sua invocação. Donde que seja possível condenar a 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato sem que daí se siga a sua condenação nos restantes pedidos, que se fundam na citada excepção.
E estará correcta esta visão do problema?
Entendemos que sim.
A função económica do crédito documentário é garantir a satisfação do crédito resultante duma transacção, independentemente das vissicitudes que esta possa sofrer. As entidades bancárias emitente e confirmadora apenas têm que se certicar da realidade do crédito. Substancialmente tudo se passa como se tivesse existido uma transferência bancária directamente para a conta do beneficiário. Isto traduz-se no plano jurídico pela abertura dum crédito irrevogável. Que obviamente não pode ser revogado.
Acresce que adquirente da mercadoria ao constituir o dito crédito como irrevogável cumpriu a sua obrigação de pagamento. Razão pela qual não pode vir invocar a excepção do não cumprimento do outro contraente para não cumprir.
Como é manifesto, quando uma das partes cumpre as obrigações derivadas dum contrato, pelo qual também é credora, não tem a faculdade de repetir a sua prestação para poder invocar a referida excepção.
É claro o artº 428º nº 1 do C. Civil ao definir a excepção como a faculdade de “recusar a sua prestação”, o que a recorrente não está em condições de fazer.

4 Entende a recorrente que o Tribunal a quo não podia considerar que o banco confirmador procedeu ao pagamento do crédito documentário à 1ª ré, porque isso não resultava dos factos provados. Trata-se, de acordo com a alegação da própria autora, de uma conclusão retirada (indevidamente) dos factos assentes. É jurisprudência firme deste Tribunal a de que o Supremo não pode sindicar a forma como as instâncias fixaram os factos, sendo que quaisquer conclusões ou presunções que deles façam decorrer constituem igualmente matéria de facto.

5 Refere a recorrente que a 1ª ré actuou de má fé, pelo que não tem direito a receber o preço.
Valem aqui as razões expendidas em 3 quanto à autonomia do negócio de crédito documentário. Nomeadamente, o determinado no artº 3º da RUU/500 – Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários – quando prescreve que o compromisso de um banco de pagar não pode dar lugar a reclamações e contestações pelo ordenador resultantes do seu relacionamento com o beneficiário (sublinhado nosso).
Pelo que também por esta via não assiste razão à autora.
Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 2006


Bettencourt de Faria (relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos