Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039493 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER TERCEIRO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20000113010822 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1239/97 | ||
| Data: | 05/31/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 17 N3. CPC67 ARTIGO 680 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 7 N4 J. RCE54 ARTIGO 24 N1. DL 37272 DE 1948/12/31 ARTIGO 5. CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 444. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/11 IN BMJ N465 PAG537. ACÓRDÃO RE DE 1974/06/05 IN BMJ N236 PAG291. ACÓRDÃO RC DE 1988/12/14 IN CJ ANOXIII TV PAG98. ACÓRDÃO RE DE 1980/11/14 IN BMJ N304 PAG481. ACÓRDÃO RE DE 1978/07/18 IN BMJ N282 PAG262. | ||
| Sumário : | I - Accionada a responsabilidade civil por acidente de viação, tem o réu segurado legitimidade para recorrer do saneador, apesar de o autor o não ter feito, que absolveu da instância a ré seguradora, uma vez que com tal decisão é prejudicado. II - Se a seguradora, nos termos do contrato de seguro, excluir como terceiro a pessoa transportada na caixa do veículo pesado de mercadorias, o autor na acção, deve aquela ser absolvida pois não assumiu o agravamento do risco que o maior número de pessoas aí trasportadas e a sua colocação fora de assentos representa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente em Caneças, veio propor a presente acção com processo sumário contra B, casado, feirante, residente em Caneças e C, com sede em Lisboa, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a indemnização de 25000000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram dum acidente de viação, ocorrido no dia 29 de Abril de 1987, pelas 7h e 25m, na E.N. nº 2, que liga Montargil a Mora, ao Km 464,900. Alega que seguia no veículo pesado de mercadorias FI 50-65, sentado na respectiva caixa e que o acidente se deu por culpa do condutor e proprietário daquele veículo, o réu B, que havia transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora. Para o que importa à matéria da decisão a obter deste Tribunal veio esta alegar a sua ilegitimidade pelo facto de o autor seguir em contravenção ao disposto no artigo 17º nº 3 do CE, redacção então em vigor e a lei de seguro obrigatório (DL 522/85), nos termos do artigo 7º nº 4 alínea d) excluir a cobertura, neste caso, do seguro obrigatório e disso mesmo vir clausulado na apólice. No despacho saneador foi a ré C considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Desta decisão veio recorrer o réu B (folhas 169). Proferida sentença veio este réu a ser condenado na quantia de 5500000 escudos, com juros de mora à taxa de 15% de 3 de Fevereiro de 1993 até 30 de Setembro de 1995 e, posteriormente, no pagamento de juros à taxa de 10% até integral pagamento. O réu interpôs recurso de apelação, vindo a ser proferido douto acórdão no Tribunal da Relação que concedeu provimento ao agravo do despacho saneador, na parte em que o réu B recorreu do despacho que julgou parte ilegítima a ré C, revogou a decisão recorrida, declarou a ré parte legítima para os termos da acção, anulou o processado posterior à decisão recorrida e não conheceu da apelação. Inconformada recorreu a ré C que, nas suas alegações, conclui: Nos termos da apólice de seguro vigente à data do acidente, os passageiros transportados na caixa de carga só estariam a coberto da apólice se tivesse sido pago o sobreprémio do seguro e se existisse uma autorização da DGV para tal tipo de transporte, o que não se verificou; Esta cláusula é válida entre recorrente e recorrido, partes no contrato (o autor na acção aceitou a sentença e não recorreu); O autor não estava, assim, a coberto da apólice; Ao seguir sentado na caixa de carga do veículo seguro, fora dos assentos, o autor seguia em violação ao disposto no nº 3 do artigo 17º do Código da Estrada; O artigo 5º do DL 37272 de 31 de Dezembro de 1948 (RTA), revogado pelo DL 38/89 de 6 de Fevereiro, embora permitindo o transporte até sete pessoas em veículos pesados, não estava em oposição ao que dispunha o artigo 17º do CE; Esse artigo 5º não dizia que as pessoas não podiam ser transportadas na caixa de carga nem que fossem desnecessários assentos e muito menos que essa permissão automática, sem autorização ou licença da DGV; O transporte de pessoas na caixa de carga dum veículo pesado de mercadorias carecia de autorização legal, como se pode concluir do artigo 24º nº 3 do DL 39987 de 22 de Dezembro de 1954; A mesma conclusão se pode retirar da análise dos artigos 2º nº 2 e 3º, nº 2 do DL 46066 de 7 de Dezembro de 1964. O autor, que seguia sentado na caixa de carga e fora dos assentos, num veículo pesado de mercadorias, não licenciado para transportar pessoas na mesma caixa de carga, não está a coberto da apólice, aplicando-se a exclusão prevista na alínea d) do artigo 4º do DL 522/85 de 31 de Dezembro. É, assim, a ré C parte ilegítima. Mostram-se violados com o acórdão recorrido o artigo 4º alínea d) do DL 522/85, e alínea d) do nº 4 das condições gerais da apólice. Contra-alegou o réu B sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Perante as alegações da ré C a questão a decidir reside na sua legitimidade para a presente acção. Factos. No dia 29 de Abril de 1987, cerca das 7,25 h., o R. B conduzia o veículo pesado de mercadorias FI-50-65, ao Km 464,900, da E.N. nº 2, no sentido de Montargil - Mora. Quando embateu num eucalipto ali existente. O A. A seguia sentado na caixa do referido veículo, ao serviço do 1º R.. E na cabine, ao lado do condutor, seguia D. Este último, pai da F. Na altura, com 37 anos de idade, que veio a falecer em consequência dos ferimentos sofridos no acidente. Solteiro. Tendo a filha sofrido profundamente com a sua morte O A. tinha 17 anos de idade. O local indicado do acidente é uma recta, ligeiramente subida, existindo uma leve curva de cerca de 12 a 15 metros, antes do referido local, e com bom piso. O R. B deixou o veículo invadir o limite da estrada, atento o seu sentido de marcha, fazendo com que o veículo derrapasse e fosse embater num eucalipto aí existente, capotando de seguida. Encontrando-se as bermas desniveladas em cerca de 20 cm, por a estrada ter levado um pavimento novo, não permitindo que o veículo voltasse à estrada antes de embater no eucalipto. Em consequência do acidente, o A. sofreu fracturas das vértebras D12L 1. Tendo sido transportado para o Hospital de Santa Maria, onde permaneceu até 30 de Abril de 1987. Transferido depois para a Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de S. José, onde esteve 11 dias. Posteriormente foi transferido para o Hospital de S. Lázaro, onde permaneceu até 25 de Junho de 1987, data em que foi transferido para o Hospital Curry Cabral, onde ficou até 12 de Dezembro de 1987. Após o que ficou a efectuar, no mesmo hospital, tratamentos diários, em regime ambulatório, até 30 de Junho de 1988. A partir de Agosto até 16 de Novembro de 1988, o A. efectuou todos os dias úteis tratamentos na clínica das Patameiras. Passando a efectuar depois esses tratamentos no Centro de Enfermagem de Odivelas. O A. ficou afectado de paraplegia com perturbação dos esfincteres. Sem poder trabalhar e com necessidade de assistência permanente de terceiros. O A. experimentou longo período de dores e sofrimento. A viatura FI-50-65, pertença então do R. B, tinha transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de viagem, através da apólice 66557771. Por decisão proferida no Tribunal de Trabalho de Loures, a Companhia de Seguros Império foi condenada a pagar ao A. A: - 201357 escudos, correspondentes ao período em que esteve absolutamente incapacitado para o trabalho. - 70662 escudos e 70 centavos correspondentes ao período de internamento. - 278016 escudos de pensão anual desde 30 de Agosto de 1988 até 31 de Dezembro de 1988, acrescida da prestação suplementar de 69504 escudos. O direito. Legitimidade da ré C. Dispõe o artigo 7º nº 4 alínea d) do DL 522/85, na redacção anterior ao DL 130/94: "Excluem-se igualmente da garantia do seguro: ...................................................................................................................................................d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no nº 3 do artigo 17º do Código da Estrada". Este artigo dispunha no nº 3, vigente à data do acidente: "Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo". O Mmo. Juiz, no despacho saneador, entendeu que o nº 3 do C.E. previa dois casos de proibição: transporte de pessoas fora dos assentos, por um lado, e transporte de pessoas de modo a comprometer a segurança da condução. E como o autor seguia fora do assento, preenchia a primeira das condições apontadas e, como tal, era excluído o seguro quanto a ele. O acórdão recorrido considerou que o nº 3 do artigo 17º do C. da E. não tinha aplicação ao caso dos autos, porque o artigo 5º do RTA estipula que, nos automóveis de mercadorias, como era o caso, era permitido o transporte de 7 pessoas, criando-se um regime especial para este tipo de veículos, pelo que o autor podia viajar na caixa, não existindo causa de exclusão da ré seguradora. Uma primeira questão posta pela ré é a de que o autor aceitou a decisão de primeira instância, dela não recorreu, e, face ao recorrente B e ré C, estamos perante relações obrigacionais estranhas ao objecto do litígio promovido pelo autor. Se bem entendemos, pretende a ré que o recurso para a Relação diz respeito a interesses que só aos réus respeitam e que não deviam ser apreciados. Todavia, o artigo 680º nº 2 do CPC admite que "pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias". E o Réu B é prejudicado pela decisão que julgou a seguradora parte ilegítima na medida em que, sendo o contrato válido e abrangendo a responsabilidade pelo acidente, estaria ele desobrigado de responder perante o autor. Por outro lado, sendo o contrato em causa a favor de terceiro, ao promissário (B) assiste o direito de obter da seguradora (promitente) o cumprimento a favor de terceiro (artigo 444º do C.Civil). Temos, pois, que, neste aspecto, o recurso foi bem admitido e deve ser apreciado. Vejamos a questão posta da responsabilidade da ré C. Desde logo se dirá, para o caso específico que se nos depara, que a questão não é pacífica. Por um lado, há quem defenda que o artigo 7º nº 4 alínea d) do DL 522/85, com referência ao artigo 17º nº 3 do C.E., deve ser interpretado no sentido de que a exclusão da responsabilidade nele prevista só opera quando o transporte dos passageiros comprometa manifestamente a segurança da condução. Neste sentido o Ac. STJ de 11 de Março de 1997, BMJ 465-537 e Ac. R. é de 5 de Junho de 1974, BMJ 236-291. No sentido de que, havendo seguro obrigatório, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos corporais de passageiro em veículo de transporte de mercadorias quando seja transportado na caixa ver o Ac RC de 14 de Dezembro de 1988 (CJ XIII-5-98), Ac. RÉ de 14 de Novembro de 1980, BMJ 304-481, Ac. RÉ de 18 de Julho de 1978, BMJ 282-262 e Ac. RP de 8 de Março de 1994, CJ XIX-2-194. Invoca-se na decisão recorrida que era permitido ao réu B transportar o autor porque o artigo 5º do RTA (DL 37272) constituía legislação especial prevista no nº 3 do artigo 17º do CE e o proprietário do veículo pesado podia levar 7 pessoas por ser um veículo pesado de mercadorias. E é certo que no artigo 5º do RTA se diz que "nos automóveis de mercadorias, além do condutor, só é permitido o transporte de pessoas até aos seguintes limites: ................................................................................................................................................... c) Veículos pesados - 7 pessoas. O parágrafo 1º deste artigo diz quais as pessoas que podem ser transportadas, entre as quais se incluem as que procedem à carga e descarga; e o parágrafo 2º diz que a Direcção Geral dos Transportes Terrestres poderá autorizar o transporte de pessoas em número superior ao fixado neste artigo. Invoca a ré, em seu favor, o artigo 24º nº 3 do R.C.E., aprovado pelo DL 39987 de 22 de Dezembro de 1954. A redacção deste artigo foi alterada pela portaria 464/82 de 4 de Maio nos seus nsº 1 a 4 e que substitui, no essencial, a matéria prevista no artigo 24º anterior. A matéria deste artigo corresponde essencialmente ao artigo 24º do actual regulamento. Dizia-se no artigo 24º nº 1 daquela portaria e no artigo 24º nº 1 do actual regulamento: "Os lugares para passageiros deverão distribuir-se no interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo que a resultante das forças representadas pelos pesos de passageiros fique do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5 por cento da distância entre os eixos do veículo". Pelo que resulta da portaria 464/82 de 4 de Maio, que revogou a redacção do nº 3 do artigo 24º do RCE, foi (e é) vedado o transporte de passageiros em veículo de mercadorias, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento ou norma especial (ver a redacção actual do CE, artigo 54º nº 4, com a indicação que dá a autorização de transporte). Perante o despacho do Ministro das Comunicações de 11 de Julho de 1951 e a redacção do artigo 24º da citada portaria na regulamentação que faz no transporte em pesados de mercadorias, onde se determinava, respectivamente, as dimensões em que deviam ser colocados e a sua forma, se estabelecia que as pessoas transitavam em bancos nos veículos de mercadorias e se determinava que os bancos deviam ter encosto, ser fixos e colocados na parte da frente da caixa do veículo, quando não ocupassem todo o seu comprimento, não é admissível que se permitisse, nos termos do artigo 5º do RTA, que os mesmos veículos pudessem transportar na caixa, sem qualquer reserva ou assento, 7 pessoas. Era uma contradição na evolução da segurança no transporte rodoviário que, manifestamente, o legislador não quer. Temos de concluir que o artigo 5º, do RTA apenas é aplicável aos casos em que a legislação especial prevê a sua aplicação, que não o caso dos autos, não sendo aquele normativo a legislação especial a que se refere o artigo 17º do CE, redacção anterior (de 1954). Conclui-se, pois, que a circulação do autor na caixa do veículo era ilegal. Posto isto, importa atentar nas posições diferentes da jurisprudência em relação à cobertura do seguro. Há uma tendência geral na doutrina para enquadrar os contratos de seguro obrigatório por acidentes de viação como contratos a favor de terceiro, tal como vem definido no artigo 443º do C.Civil: "Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita". Embora esse não seja o entendimento unânime da doutrina (ver Leite Campos, Seguro de Responsabilidade Civil em Acidentes de Viação, pág. 108 e seguintes), este autor não deixa de qualificar o contrato como tal (ver o. cit. pág. 169). No mesmo sentido se pode ver A. Varela, Obrigações em Geral, vol. I-377 e na jurisprudência o Ac. STJ acima citado. Defende Leite Campos (o. cit. pág. 164) que a circunstância do seguro ser obrigatório não obsta a que deva ser qualificado como contrato ao qual são aplicáveis as regras dos contratos em geral. E trata-se dum contrato a que o promissário adere, subscrevendo a apólice, onde se encontrem as cláusulas contratuais que, de forma não individualizada e por mera adesão, regulamenta os termos do equilíbrio negocial, nele se estacando "uma relação entre o promitente e promissário - a relação de cobertura ou de previsão - e uma segunda relação entre o promitente e terceiro a relação de atribuição ou de valuta" (Meneses Cordeiro, O Direito, 121-675). Face a tal contrato o promissário paga o prémio e o promitente obriga-se a satisfazer, de acordo com os termos da apólice, as obrigações dela decorrentes. Não se pode exigir à seguradora termos de responsabilização por ela não assumidos. Se, nos termos contratuais, a seguradora excluiu como terceiro a pessoa transportada na caixa do veículo pesado de mercadorias em condições que a lei não permite o se vê no capítulo V das condições especiais da apólice vem excluída a responsabilidade de que vimos tratando, folhas 49v), os termos da vinculação das partes são os que resultam do contrato, interpretado de acordo com as regras previstas no artigo 236º do C. Civil (ver Ac. STJ de 30 de Março de 1989, BMJ 385-563). E recorrendo ao texto do contrato dele não resulta que a ré seguradora se quisesse vincular em termos de garantir o seguro a pessoas transportadas na caixa (ver o entendimento neste sentido, para o seguro facultativo, que foi dado no ac. RC de 9 de Dezembro de 1980, CJ V-5-195). O maior número de passageiros transportados ocasiona um maior risco a cobrir e a colocação de passageiros fora dos assentos agrava esses riscos. O equilíbrio negocial traduzido no contrato, a aceitar-se a posição assumida no acórdão recorrido, resultaria prejudicado e faria incluir na responsabilidade da seguradora riscos que ela não quis assumir ao celebrar o contrato. Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo, julga-se a ré seguradora parte ilegítima, mantendo-se a decisão de primeira instância. Custas pelo recorrente. Transitado, voltam os autos à segundo instância para conhecimento da apelação e pronunciar-se quanto ao agravo interposto a folhas 86. Lisboa, 13 de Janeiro de 2000. Simões Freire, Roger Lopes, Costa Soares. |