Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035456 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100001494 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 619/96 | ||
| Data: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 64 J. CPT81 ARTIGO 159. | ||
| Sumário : | I - A Associação Sindical dos Juízes Portugueses não é um Sindicato. II - Assim, os Tribunais de Trabalho são materialmente incompetentes para conhecer das questões entre um sócio e essa Associação. Alegado na petição que a Associação Sindical dos Juízes portugueses - contra quem juntamente com outros, é proposta a acção - não é um sindicato, são os tribunais de trabalho em que se pede a suspensão e a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, de invalidade de deliberações tomadas pela Assembleia Geral da mesma Associação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, processo distribuído à 3ª Secção do 1º Juízo, o Dr. A, juiz de direito, demandou: 1) - a organização sem personalidade jurídica denominada "Associação Sindical dos Juízes Portugueses", com sede no Palácio da Justiça de Lisboa, e os ditos seus auto nomeados administradores; 2) - Dr. B; 3) - Dr C; 4) - Dr. D; 5) - Dr. E; 6) - Dr. F; 7) - Drª G, pedindo que se julgue que da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré realizada em 23 de Março de 1996, no Palácio da Justiça de Coimbra, relativa à constituição do lar de 3ª idade designado "casa do juiz", com afectação dos saldos da Colectânea de Jurisprudência de 1990 e 1991, pode resultar dano irremediável para os interesses defendidos pelo Autor na presente acção, ordenando-se por isso a sua suspensão, e se julgue e declare a inexistência das deliberações impugnados, a referida e a relativa à eleição dos corpos sociais nacionais que o biénio 1996/98, ou quando assim se não entender, se julgue e declare a invalidade de tais deliberações. Alegou, no essencial, que é sócio do Sindicato Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, o único Sindicato de Juízes que, face ao ordenamento jurídico português, é um sindicato legal. De acordo com a "Acta n. 11" do sindicato de que é sócio, ter-se-à realizado uma assembleia geral, em 22 de Junho de 1991, que aprovou os novos Estatutos da Associação, que passou a adoptar a denominação social de "Associação Sindical dos Juízes Portugueses", sendo o deliberado reduzido a escritura pública lavrada no 1º, Cartório Notarial de Lisboa. Acontece que essa dita assembleia geral não foi regularmente convocada nem teve a presença de, pelo menos, 10% dos sócios da As. Sind. da Mag. Judiciais Portugueses, doravante ASMJP, tudo evidenciando que é de ter por nula a alteração dos estatutos e ressaltando da referida escritura pública que se está perante a refundação de uma pessoa colectiva, mais exactamente, perante a extinção de um sindicato e a constituição de uma associação, o que constitui acto nulo - dos estatutos da Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses, embora nunca publicados, lê-se, passamos a transcrever, "que se está face a uma associação que, contrariamente ao sindicato Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, vem burocratizar e administrativizar numa estrutura organizativa, assumindo como finalidade a orientação, publicação e administração da Colectânea de Jurisprudência e de quaisquer outras edições que entenda realizar de harmonia com o seu regulamento interno; o que significa que uma finalidade sindical se substituiu uma finalidade meramente comercial, confirmada pela receita de cerca de 80000 contos a mais divulgada no discurso XX anos da Colectânea de Jurisprudência, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, tomo III. pág. 8" ( transcrevemos). Confrontados os Estatutos da ASMJP com os da Ré ASJP, verificam-se diferenças, que se indicam, as quais levam a que se considere, e voltamos a reproduzir, " a criação de uma nova pessoa colectiva, que constituída por escritura pública, é totalmente estranha ao sindicato do Autor, mas que se apoderou dos seus sócios e do seu património, pretendendo fazer-se passar por seu sucessor legítimo". Aduz razões várias no sentido de demonstrar que o "modo de produção e o modo de alteração de um sindicato é muito diverso do seguido no tocante à ora Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses", pelo que se viu na necessidade, enquanto sócio do sindicato legal ASMJP, de impugnar as deliberações tomadas pela assembleia geral da Ré ASJP, "organização que se pretende fazer passar pelo referido sindicato legal", decorrendo a legitimidade dos demais réus da "circunstância da Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses não se encontrar constituída, auto-assumindo-se aqueles como integrando a sua direcção, com perfeita consciência daquela ilegalidade, e assim contribuindo para a manutenção da situação questionada nos presentes autos" (reproduzimos). Refere o Autor, ainda, pormenores demonstrativos da violação de diversos preceitos legais, nomeadamente da Lei Sindical, Dec. Lei 215-B/75, de 30 de Abril, que importam a nulidade da eleição dos Corpos Sociais da Ré em 23/3/96, e bem assim o desbaratamento do património do seu sindicato em projectos, concretamente o da " casa do juiz", que não integram os seus objectivos sindicais, e por isso não podem ser alimentados com os saldos da Colectânea de Jurisprudência de 1990, que são da ASMJP. Juntou documentação vária, arrolou testemunhas e requereu outros meios de prova. A petição foi liminarmente indeferida pelo despacho de fl. 43-5. Considerou-se nele que a alteração dos estatutos da ASMJP, ao que se vislumbra, não conduziu à criação de um outro ente de facto, distinto daquela Associação, destituído de personalidade jurídica mas dotado de personalidade judiciária nos termos do art. 8 do Cód. Proc. Civil. Por isso, é manifesta a falta de personalidade judiciária da Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a ilegitimidade dos restantes Réus, determinando o decidido indeferimento liminar da petição. Interpôs o Autor recurso de agravo, sem êxito, pois que o Tribunal de Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido. De novo inconformado, recorreu o Autor de agravo do acórdão da Relação, tendo assim concluído a sua alegação: a) O recorrente não disse exactamente aquilo em que o tribunal assenta o acórdão recorrido, e disse muito mais do que aquilo que foi considerado pelo tribunal. b) O tribunal assenta o despacho recorrido numa interpretação que transfigura os factos narrados na petição inicial em outros, pelo que sofre de erro nos pressupostos de facto. c) Ao não considerar, na decisão que põe termo ao processo, os factos alegados pelo recorrente, o acórdão recorrido sofre de erro de julgamento, e assenta em matéria de facto insuficiente ao reduzir o regime jurídico de presente caso a uma falta de eficácia, fazendo, por outro lado, errada interpretação da respectiva fundamentação jurídica aplicável, mostrando-se violado o disposto no art. 10, ns. 1, 3, 5 e 6 da Lei Sindical, Dec. Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril. d) Ao considerar não fundamentada a refundação da pessoa colectiva de facto alegada na petição inicial, o acórdão recorrido sofre de erro nos pressupostos de facto, como sofre de igual erro ao não considerar a actuação da 1ª Ré, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, segundo os expedientes resultantes dos estatutos não registados nem publicados. e) A minimização, resultante do despacho recorrido da designação por que a 1ª Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses actua viola o disposto nos arts. 14 al a) e 15 da referida Lei Sindical. f) Ao pretender confinar a resolução do litígio em sede de personalidade jurídica de sindicato do recorrente, o acórdão em recurso sofre de erro de julgamento. g) Ao considerar que entre a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses há identidade de substrato", está o acórdão recorrido inquinado de erro de interpretação do direito, mostrando-se violado o disposto no art. 14, als a), b), c), d), e), f) e h) da Lei Sindical. h) Ao invocar facto que interessa à defesa dos réus sem que estes o tenham feito, o acórdão recorrido violou o princípio da disponibilidade consignado nos arts. 3, n. 1, 264 n. 1, e 664 do Cód. Proc. Civil, o princípio do contraditório imposto pelo citado art. 3, n. 1, bem como o disposto nos arts. 514, 666 e 668, n. 1, al d) do mesmo diploma legal. i) Do mesmo modo, viola o princípio da imparcialidade ínsito na configuração da função jurisdicional, mostrando-se violado o art. 205, ns. 1 e 2 da CRP. j) O tribunal transformou em questão de forma, falta de personalidade judiciária, uma questão de mérito, a refundação de pessoa colectiva, o que viola o direito de acesso à justiça, na medida em que assenta em erro de julgamento. l) O tribunal ao considerar não haver diferença entre o sindicato do recorrente, a ASMJP, e a 1ª Ré, a ASJP, e indeferindo liminarmente a acção, quando o objecto desta são actividades da ASJP, viola o disposto no art. 467, n. 1 al a) do Cód. Pro. Civil. m) Ao não considerar, no momento liminar da acção, que a 1ª Ré, ASJP, vem actuando no mundo das realidades jurídicas, usando uma nomenclatura e uns estatutos nem registados nem publicados, pelo que, configurando-se como organização sem personalidade jurídica, pode ser demandada judicialmente através do mecanismo jurídico facultado pelo art. 8, n. 1 do Cód. Proc. Civil, o acórdão recorrido viola o disposto na citada disposição legal. n) Para os 2º a 7º réus (B a G) a anulação das eleições na sequência da presente acção acarreta prejuízo, pelo que têm legitimidade, sendo por outro lado os responsáveis pelo facto que serve de fundamento à acção, mostrando-se o acórdão recorrido violador do disposto nos arts. 8, ns. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. O) O acórdão recorrido incorre em erro na interpretação da situação fáctica trazida a juízo, ao considerar a carência de personalidade judiciária e de legitimidade como "manifesta", o que implica erro de julgamento, e traduz violação do disposto no art. 474, n. 1 al. b) do CPC, ex vi o art. 2, n. 1 al a) do CPT. p) Os vícios apontados constituem impedimentos à defesa da liberdade sindical do recorrente, pelo que o acórdão viola ainda o direito de acesso ao Tribunal para defesa de direito fundamental, mostrando-se ofendido o disposto no art. 20 da CRP. q) Deve, pois, o acórdão recorrido ser revogado, após prévio deferimento da nulidade que o recorrente invocou, por outro que ordene o prosseguimento dos autos, de forma a obter-se uma decisão de mérito, como garantida pela Constituição. Refira-se que o recorrente, no requerimento de interposição do agravo, invocou a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, "ao postergar, de forma simplista, as conclusões VII a XXIII do requerimento de interposição do recurso do despacho da juíza da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa". Na contra-alegação, os recorridos dizem que não se verifica a invocada omissão de pronúncia, e que o agravo não merece provimento, devendo confirmar-se o acórdão recorrido. Também no sentido de que deve negar-se provimento ao agravo se pronunciou o Ex.mo. Magistrado do Ministério Público, no parecer junto a fl. 252-5, cujas considerações mereceram a reprovação do recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Começaremos por lembrar que o indeferimento liminar da petição inicial decorreu da falta de personalidade judiciária da Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da ilegitimidade dos restantes Réus, uma e outra consideradas manifestas. Se o exame da petição inicial evidencia que ela não pode levar ao conhecimento do mérito da causa, é de todo razoável e compreensível que morra à nascença, e evitando-se que seja envolvido numa lide, que sempre importa gastos e incómodos, quem não pode ser condenado no processo. Ninguém contestará, julgamos, que razões de economia processual justifiquem o indeferimento liminar de petições iniciais votadas ao fracasso - ver A Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", fl. 246. Um tal indeferimento tem de ressaltar com nitidez do simples exame da petição inicial e não de circunstâncias marginais a esse articulado, pelo que é em função dos factos narrados e da pretensão deduzida que importa averiguar da regularidade formal do pedido e da causa de pedir (art. 193, ns. 1 e 2 e 474, n. 1 al. a), ambos do Cód. de Proc. Civil, na redacção vigente à data da propositura da acção), do preenchimento dos pressupostos processuais de conhecimento oficioso (al. b) do citado art. 474 n. 1) e da propositura tempestiva da acção e viabilidade do pedido formulado (al. c) do mesmo preceito). Focadas estas generalidades, e volvendo aos termos em que o Autor assentou as pretensões que quer ver declaradas, há que dizer que, como atrás se deixou exposto no relatório, o demandante apresenta-se como sócio de um sindicato que, por efeito de um conjunto de apontadas irregularidades, sofre a concorrência de uma organização sem personalidade jurídica que se apoderou de sócios e de património daquela, organização que não preenche os requisitos da Lei Sindical nem prossegue fins próprios de organismos sindicais. Portanto, embora aluda à alteração dos Estatutos da ASMJP, o Autor parte da co-existência do seu sindicato com a demandada organização sem personalidade jurídica, que tem uma finalidade meramente comercial e vive à margem da lei sindical. Sendo esta a posição do Autor que no essencial importa considerar, dispensando-se desenvolvida pormenorização, logo se vê que o acórdão recorrido, na sequência da decisão da 1ª instância, entrou na apreciação de pressupostos processuais relativamente aos demandados sem curar de saber se a acção tinha sido proposta em tribunal materialmente competente para dela conhecer - é que a manifesta incompetência absoluta do tribunal determina o indeferimento liminar da petição, tornando disponível ajuizar da falta de personalidade ou de capacidade judiciária das partes, ou da sua ilegitimidade (citado art. 474, n. 1 al. b) do CPC). Ora, no que interessa, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das "questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando reportem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros" - lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Em correspondência, no Título VI - Processos Especiais, do livro I do Cód. do Processo do Trabalho, o Capítulo III, sob a epígrafe "Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais", insere nos arts. 159 e seg. a acção especial de impugnação das deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos sindicais - o Autor invocou aquele art. 159, na petição inicial. Se, di-lo o Autor, a Ré Associação Sindical dos Juízes Portugueses não é um organismo sindical, e para este efeito irreleva a denominação que usa, é manifesto que os tribunais do trabalho não são competentes em razão da matéria para conhecer das questões cuja apreciação o Autor reclama. Por isso, há que confirmar o decidido indeferimento liminar da petição inicial, mas por fundamento diverso, a incompetência material do Tribunal do Trabalho. A finalizar, diga-se que a conclusão a que chegamos retira interesse à apreciação da invocada nulidade do acórdão, de resto inexistente porquanto o fundamento em que assentou a decisão tornou irrelevante a apreciação das questões que o Autor diz terem sido omitidas. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Dezembro de 1998. Manuel Pereira, José Mesquita, Padrão Gonçalves. |