Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076472
Nº Convencional: JSTJ00009777
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: DESCONTO BANCARIO
CONCEITO
PROVA DOCUMENTAL
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198901310764721
Data do Acordão: 01/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT F OLAVO DESC BANC PAG274.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR ECON - DIR BANC.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O desconto bancario e a operação pela qual um banco recebe o documento comprovativo de um credito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida da taxa de desconto e dos encargos, ficando desde logo legitimado a reclamar o credito para si do devedor respectivo, no vencimento, e igualmente, se este não pagar, a cobra-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia, sendo, por isso, um contrato misto de mutuo e dação "pro solvendo".
II - Assim, compartilhando da natureza de contrato de mutuo, tem de ser provado por escrito particular, desde que efectivado por um banco autorizado, mesmo que a outra parte não seja comerciante.
III - O escrito pode consistir em letra prescrita, invocada como quirografo da obrigação causal.
IV - Se as instancias interpretam a declaração da vontade do endossante de uma letra, expressa no endosso, no sentido de ela haver firmado com o banco endossatario um contrato de desconto, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa interpretação, dado tratar-se de materia de facto.