Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002015
Nº Convencional: JSTJ00009996
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACÇÃO
DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
DECISÃO PREMATURA
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CONCEITO
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: SJ198902150020154
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA IN COLECTANEA DE LEIS DO TRABALHO PAG278.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção imposta pelo artigo 1, n. 2 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não se destina a confirmar um despedimento consumado ou uma sanção disciplinar ja aplicada, mas a declarar o despedimento ou a coloca-lo nas mãos da entidade patronal .
II - E obvia a ilicitude da conduta do empregador que, elaborado o processo disciplinar, realiza o despedimento de representante eleito dos trabalhadores sem previamente recorrer a mencionada acção. Dai que tal despedimento seja nulo, com as consequencias indicadas no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
III - Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia se o tribunal aprecia todas as questões que lhe foram postas, embora sem se referir a totalidade dos argumentos aduzidos pelas partes, ou se não conhecer de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra.