Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009996 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DECISÃO PREMATURA NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA CONCEITO DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150020154 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA IN COLECTANEA DE LEIS DO TRABALHO PAG278. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção imposta pelo artigo 1, n. 2 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não se destina a confirmar um despedimento consumado ou uma sanção disciplinar ja aplicada, mas a declarar o despedimento ou a coloca-lo nas mãos da entidade patronal . II - E obvia a ilicitude da conduta do empregador que, elaborado o processo disciplinar, realiza o despedimento de representante eleito dos trabalhadores sem previamente recorrer a mencionada acção. Dai que tal despedimento seja nulo, com as consequencias indicadas no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. III - Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia se o tribunal aprecia todas as questões que lhe foram postas, embora sem se referir a totalidade dos argumentos aduzidos pelas partes, ou se não conhecer de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra. | ||