Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073524
Nº Convencional: JSTJ00001157
Relator: LOPES NEVES
Descritores: JUROS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198512100735242
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N352 ANO1985 PAG402
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CONV GENEBRA ART8 ART9.
Sumário : I - Os juros moratorios das livranças devem ser calculados a taxa de 6 por cento, de harmonia com o disposto no artigo 48, por força do artigo 77, ambos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e não a taxa de
23 por cento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio.
II - O Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, diploma de direito interno, não pode sobrepor-se, sem ofensa do artigo 8 da Constituição, as normas de direito internacional convencional, como e o caso da lei Uniforme sobre Letras e Livranças.