Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001157 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | JUROS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100735242 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1985 PAG402 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CONV GENEBRA ART8 ART9. | ||
| Sumário : | I - Os juros moratorios das livranças devem ser calculados a taxa de 6 por cento, de harmonia com o disposto no artigo 48, por força do artigo 77, ambos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e não a taxa de 23 por cento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio. II - O Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, diploma de direito interno, não pode sobrepor-se, sem ofensa do artigo 8 da Constituição, as normas de direito internacional convencional, como e o caso da lei Uniforme sobre Letras e Livranças. | ||