Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280043921 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1550/02 | ||
| Data: | 06/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção sumária 179/93, a correr termos no Tribunal Judicial da Guarda, que A e marido B e C e marido D moveram a E e outros, foi pedido que os réus sejam condenados a: a) reconhecerem que os A.A. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no art.º 1º da petição; b) reconhecerem que a favor desse prédio e sobre o prédio identificado no art.º 5º da petição inicial e pertencente à herança indivisa de que são titulares se acha constituída por usucapião servidão de passagem a pé e carro no local e com as características assinaladas a azul no croquio-doc. nº3. c) abastecerem-se de, por qualquer forma estorvarem o uso por banda dos autores da dita servidão de passagem; d) pagarem aos autores a indemnização pelos prejuízos referidos na parte final do art.º 20º da petição inicial, no montante que vier a liquidar-se em execução de sentença. Em contestação, os réus vieram invocar as excepções de ilegitimidade e de caso julgado e impugnaram os factos peticionados. Sanada a questão da ilegitimidade no despacho saneador a excepção de caso julgado foi julgada improcedente. Seguiu-se a organização da especificação e do questionário. Inconformados com o despacho saneador os réus dele vieram agravar. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida em diferido e em separado. Foram apresentadas pelos agravantes e agravados as respectivas alegações. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Na altura própria foi proferido despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida e quesitada. De seguida, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu: a) condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico sito em "....", composto de terra de batata e centeio, com a área de 996 m2 , que confronta a norte com F e outros, a Sul com G, a nascente com H e a poente com I descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº192, da freguesia de Vila Fernando; b) condenar os réus a reconhecerem que sobre o seu prédio rústico sito em "..", Vila Mendo, composto de terra de batata e centeio, a confrontar a norte com G, a nascente e sul com caminho e a poente com I , inscrito na matriz sob o art.º 1906º da freguesia de Vila Fernando, está construída uma servidão de passagem de pé e de carro a favor do prédio dos autores, supra identificado, nos termos requeridos pelos autores, ou seja, materializada na passagem que existe junto à casa de G, que se prolonga ao longo da casa desta, no topo da qual deverá flectir até chegar ao prédio dos autores; c) condenar os réus a abastecerem-se de qualquer acto de estorvo de uso dessa servidão; d) absolver os réus do pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença contra si deduzido pelos autores. Inconformados os réus vieram apelar da sentença. Recebido o recurso como de apelação foram produzidas e juntas as alegações pelos apelantes e apelados. Na Relação de Coimbra foi proferido acórdão, no qual se decidiu negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão e a sentença recorridas. Inconformados os réu vieram recorrer de agravo do referenciado acórdão, na parte em que negou provimento ao agravo do despacho saneador, confirmando a decisão da 1 ª instância que julgou improcedente a excepção de caso julgado e requerer a uniformização de jurisprudência, por oposição de acórdãos, nos termos dos art.ºs 678º nº 2, 754º nº2 e 3 e 732-A e 732-B, todos do C. P. Civil. Recebido o recurso como sendo de agravo e com efeito suspensivo, os recorrentes apresentaram as suas alegações, onde formulam as seguintes conclusões: 1ª) A causa de pedir nas duas referidas acções (reconvenção na 1ª acção e petição na 2ª acção) é a aquisição ou constituição da servidão por usucapião, que foi invocada expressamente nas duas acções. 2ª) Além da identidade de sujeitos e de pedido, questão já decidida e também transitada, nas duas acções verifica-se idêntica causa de pedir. 3ª) Os A.A. invocam na 2ª secção factos que dizem existirem há mais de 30 ou 40 anos. 4ª) Tais factos não podem invocar-se nem serem atendidos por efeito da preclusão derivada da 1ª sentença transitada em julgado. 5ª) Julgando improcedente a excepção de caso julgado o Tribunal colocou-se na alternativa de contradizer decisão anterior, como efectivamente se colocou, o que viola o disposto no nº2 do art.º 497º do C.P.Civil. 6ª) A decisão recorrida viola e faz errada interpretação do disposto nos art.ºs 484º, 490º, 497º, 498º, e 663º do C. P. Civil e 547º do C. Civil, devendo ser interpretados no sentido acima exposto. Termina requerendo que seja revogado o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que julgue a excepção de caso julgado procedente, absolvendo-se os réus do pedido. Os agravados apresentaram as suas alegações, onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Face aos pareceres do Exm.º Procurador Geral da República Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, e do Relator, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que o julgamento não se realizará com intervenção do plenário das secções cíveis. Por tal motivo, o agravo foi recebido tão só, nos termos do art.º 678º nº2 do C. P. Civil, sendo julgado na 1ª secção cível deste Tribunal, pelo relator e respectivos Exm.ºs Conselheiros Adjuntos. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido foram dados como provados, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, os seguintes factos: 1º) Em 1990, a ré E, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de J intentou contra os autores a acção declarativa, com processo sumário nº 117/90 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, na qual pediu o reconhecimento do direito de propriedade da dita herança sobre o prédio identificado em c) e que sobre tal prédio não se encontra constituída qualquer servidão de passagem em benefício do prédio identificado em B) "[ alínea h) da especificação]. 2º) O prédio rústico sito em "...".. descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 192, da freguesia de Vila Fernando, encontra-se inscrito a favor de A e, marido, B, C e marido D aínea h) da especificação). 3º) Da herança aberta por óbito de J e ainda indivisa faz parte um prédio rústico sito em "....", Vila Mendo, composto de terra de batata e centeio, a confrontar a norte com G, a nascente e sul com caminho e a poente com I , inscrito na matriz sob o art.º 1906º, da freguesia de Vila Fernando (alínea c) da especificação). 4º) Os ora A.A., e então R.R. contestaram e reconviram na acção referida em h), concluindo por pedir a condenação da então A. a reconhecer que sobre o prédio que esta identificara existe uma servidão de passagem a favor do seu prédio, alegando, em síntese: os R.R. e antepossuidores há mais de 40 anos, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio, vêm passando a pé, de carro e tractor pelo prédio que a A. identificara. 5ª) Na sentença proferida na 1ª instância foi julgado procedente o dito pedido reconvencional. Esta decisão viria a ser revogada, nessa parte, por acórdão deste Tribunal, por concluir que naquela acção não poderia reconhecer-se aos R.R. o direito de servidão por eles invocado, uma vez que não haviam alegado os factos constitutivos do mesmo, no caso, qualquer sinal, (visível e permanente) materializador da servidão. Do direito . É extremamente fácil a decisão a tomar neste agravo. Ao contrário da sentença da 1ª instância que considerou haver identidade de sujeitos na acção declarativa, com processo sumário nº 117/90, onde os agora A.A. deduziram como R.R. reconvenção e nesta acção, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, decidiu que nas duas acções não havia identidade de sujeitos. No recurso em apreço, erroneamente, os agravantes na conclusão 2ª, consideram que a questão da identidade de sujeitos se encontra decidida e transitada. Por esse motivo, não colocaram em crise a questão da identidade de sujeitos nas duas acções. Assim sendo, transitou em julgado o acórdão recorrido no item em que considerou não haver identidade de sujeitos nas duas acções. Tanto basta para que o agravo em apreço não obtenha provimento, atento o disposto nos art.ºs 497º e 498º do C. P. Civil. Interessa, porém, reafirmar a posição das instâncias, no que diz respeito à falta de identidade da causa de pedir nas duas acções. Em abstracto, a causa de pedir na reconvenção da acção sumária nº 117/90 e nesta acção é a mesma, ou seja, o reconhecimento pelos réus, autores naquela acção nº 177/90, na qual os autores nesta acção foram réus reconvintes, de que estes têm o direito de passagem a pé e de carro pelo prédio daqueles, por o deles se encontrar encravado. Porém, a causa de pedir, em qualquer acção ou reconvenção, é integrada pelos factos essenciais constitutivos de direito, que se pretende fazer valer, a alegar pelo autor ou pelo réu reconvinte, nos termos do art.º 264º nº1 do C. P. Civil. O Juiz só pode fundar a sua decisão naqueles factos, como impõe o princípio dispositivo, previsto naquele preceito legal. Assim sendo, é visível que se autor na acção ou o réu na reconvenção não integrarem a causa de pedir com todos os factos essenciais, que a consubstanciam, a acção ou a reconvenção improcedem. Foi o que sucedeu na reconvenção deduzida na acção nº 117/90. Uma causa de pedir deficiente jamais será idêntica a uma causa de pedir legalmente elaborada. Daí que seguindo-se a orientação jurisprudencial e doutrinal referidas no acórdão recorrido e alegações dos recorridos, que não sofrem oposição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, junto pelos agravantes, é perfeitamente válido, por legal que a parte, que viu julgada improcedente a acção ou a reconvenção, por deficiência da causa de pedir, venha em nova acção recompor a causa de pedir deficiente, com a alegação de facto ou factos essenciais não articulados inicialmente. A causa de pedir é tão diferente da inicial que, no caso em apreço, provados os factos da nova causa de pedir a acção foi julgada procedente no que diz respeito ao reconhecimento da servidão de passagem. Por tudo o que se deixou explanado é de concluir que no acórdão recorrido foram interpretados e aplicados correctamente os preceitos legais que fundamentam a decisão. Em contrário, improcedem todas as conclusões recursórias. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |