Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039475 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103270002241 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6426/00 | ||
| Data: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 274 N1 N2. RAU90 ARTIGO 56 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1996/01/18 IN CJ ANOXXI TI PAG92. ACÓRDÃO RL DE 1995/02/09 IN BMJ N444 PAG96. ACÓRDÃO RP DE 1986/10/16 IN CJ ANOXI TIV PAG235. ACÓRDÃO RP DE 1983/11/29 IN CJ ANOVIII TV PAG219. ACÓRDÃO RP DE 1993/01/28 IN BMJ N423 PAG596. | ||
| Sumário : | I - Numa acção de despejo o réu não pode formular pedido reconvencional de indemnização pelos danos resultantes das alegações produzidas pela Autora na petição. II - O direito a indemnização, que o arrendatário pode deduzir numa acção de despejo, é apenas o direito que se reporta ao contrato de arrendamento que se pretende resolver através da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) Relatório: A propôs contra B acção com processo sumário para despejo. A ré contestou e deduziu reconvenção. A autora contestou o pedido reconvencional. A Ré arguiu a nulidade resultante de falta de notificação da "réplica". No saneador foi julgado não se verificar tal nulidade e decidido não ser admissível a reconvenção, que por isso não foi admitida. Destas decisões recorreu a Ré de agravo para a Relação de Lisboa, recurso admitido no efeito suspensivo (art. 740, n.º 3 do C PC). A Relação negou total provimento ao agravo. De tal acórdão recorre agora de novo a Ré, de agravo, para este Tribunal Supremo. Alegando no recurso, concluiu como assim se resume: a) A acção de despejo encontra-se sujeita à tramitação do processo comum, b) pelo que a admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação dos requisitos objectivos enunciados no n.º 2 do art. 274 do CPC, como se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/02/95, na CJ, ano XX, tomo 1, pag119. c) O Tribunal recorrido fez uma interpretação restritiva do art. 56, n.º 3 do RAU, contrária à sua letra e aos princípios interpretativos do art. 9, n.ºs 1 e 3 do CC ( elemento gramatical, teleológico, sistemático e histórico ). d) Verifica-se um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da reconvenção: o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa: art. 274, n.º 2, a) do C PC. e) Mesmo a entender-se que a acção de despejo é uma acção especial, e dever-se por isso efectuar do art. 56, n.º 3 do RAU uma interpretação restritiva, os factos articulados em sede de reconvenção alicerçam-se no contrato de arrendamento, cuja resolução foi pedida na petição e reportam-se à relação jurídica locatícia subjacente à acção. f) A decisão recorrida violou o preceituado nos art. 56, n.º 3 do RAU, e 247 do C PC, decidindo em oposição aos acórdãos da Relação de Lisboa, de 26/03/92 e de 09/02/95. A agravada contra-alegou, em sustento do decidido. Como vemos, o agravo está restringido à questão da admissibilidade ou não do pedido reconvencional. Daí que só nos interessem os factos a isso respeitantes. B) Fundamentos: O prédio de cujo despejo se cuida foi, em 05/01/54 dado de arrendamento para "clínica médica e hospitalar", tendo passado a funcionar no prédio um estabelecimento designado C, até que, em 06/02/73, tal estabelecimento foi trespassado à ora Ré. O fundamento, ou causa, do pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo do prédio arrendado é o de a Ré o aplicar reiteradamente a clínica hospitalar, sem que reúna os requisitos legais para isso (como falta de condições e de remodelações e outras condições necessárias ao exercício daquela actividade, impostas por lei, falta de segurança em caso de incêndio, dificuldade de transporte de doentes, etc., violando normas legais de protecção da saúde pública, que cita, além de falta também de licenciamento titulado por Alvará). Portanto, segundo a Autora, a Ré aplica o prédio reiteradamente a práticas ilícitas (art. 64, n.º 1, b) do RAU), no sentido de que sem as condições legalmente exigidas. A estas imputações respondeu a Ré: nos n.ºs 10 a 22, indica a parte com que concorda; depois, do número 23 até ao número 118 da sua contestação, impugna o dito ( ou o significado do dito) pela Autora; para, depois do enquadramento legal feito nos n.ºs 119 a 140, nos números 141 a 160 da mesma peça dizer que as falsas imputações da Autora põem em causa a sua reputação e prestígio, e implicam perda de proveitos por perda ou diminuição da clientela. Donde pedir, em reconvenção: a) a indemnização pelos danos não patrimoniais de 15000000 escudos; b) bem como a indemnização pelos danos patrimoniais que se verificarem em consequência da perda de clientela, a liquidar em execução de sentença. Na sua resposta a Autora contestou a reconvenção, mantendo o dito na petição e sustentando que a reconvenção não era admissível. C) Apreciação: No saneador entendeu-se que a reconvenção não era admissível, essencialmente por se não enquadrar nas hipóteses dos art. 274, n.º 2 do C PC e 56, n.º 3 do RAU . Na Relação, entendeu-se que o art. 274 não era aplicável à acção de despejo, porque, se o fosse, ficava sem conteúdo útil o art. 56, n.º 3 do RAU: as indemnizações que o arrendatário pode pedir em reconvenção numa acção de despejo seriam apenas aquelas que se mostrem alicerçadas no contrato de arrendamento. Daí, ter confirmado, por esses motivos, o despacho que não admitiu a reconvenção. A Ré agravante apega-se a esta argumentação, que não a convence pelo motivo de não considerar a acção de despejo como uma acção especial, mas uma acção comum, sendo o art. 56, n.º 4 do RAU uma especialidade justificada pela transitoriedade do processo sumário (cf. n.º 11 do relatório do DL 321-B/95, que aprovou o RAU), que não afasta a aplicação em geral do regime do art. 274, n.º 1, alínea a) do C PC: como o pedido da Ré emergeria do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a reconvenção seria admissível. Há aqui um erro de raciocínio, que importa desmontar. Não vamos envolver-nos na polémica de saber se, numa acção de despejo, o réu pode deduzir reconvenção apenas nos estritos termos do art. 56, n.º 3 do RAU, ou se também nos termos gerais do art. 274 do C PC. Tanto a jurisprudência como a doutrina têm formulado várias soluções. No sentido de que a reconvenção é admissível apenas nos termos do art. 56, n.º 3 do RAU, temos o acórdão da Relação de Lisboa, de 18/01/96, na CJ, ano XXI, tomo I, pág. 92. No sentido de que a reconvenção depende sempre (portanto também na acção de despejo), das condições do art. 274 do C PC, mas se alicerça apenas nas relações contratuais, locatícias, temos o acórdão da Relação de Lisboa, de 09/02/95, no BMJ, 444-696 e na CJ, ano XX, tomo I, 119 (curioso notar que os sumários apresentados numa a noutra publicação não coincidem, versando aspectos diferentes da mesma questão). Igualmente no sentido de que o pedido de indemnização, deduzido pelo arrendatário numa acção de despejo, só é admissível se alicerçado no arrendamento, isto é, se reportados ou originados no contrato cuja resolução se pede, os acórdãos da Relação do Porto, de 16/10/86 e de 29/11/83, na CJ, ano XI, tomo IV , 235 e ano VIII, tomo V, 219, respectivamente e Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 53 edição, 317. No sentido de que não é admissível a dedução de pedido reconvencional que extravase a relação contratual entre locador e locatário, Miguel Teixeira de Sousa, A Acção de Despejo, 12 e 46/47. É assim largamente maioritário o entendimento de que o arrendatário pode, em reconvenção numa acção de despejo, pedir contra o senhorio um pedido de indemnização, se reportado ao próprio contrato de arrendamento que se pretende resolver, e desde que satisfeitas as demais condições do art. 274 do C PC. A acção de despejo será uma acção de processo comum, mas com especialidades (que não chegam para lhe dar a natureza de acção especial. Isso parece resultar claramente do art. 56, n.º 1 do RAU ( cf. Aragão Seia, ob. cit., 297). Como acção de processo comum, sujeita ao disposto no art. 274 do C PC. Como acção comum com especialidades, submetida também ao disposto no art. 56 do RAU. Mas não vamos embrenhar-nos mais a fundo nesta questão, porque, mesmo a entendermos que é acção comum e que o arrendatário pode reconvir nos termos gerais do art. 274, no presente caso a reconvenção não pode ser admitida, por não se preencherem essas condições. Das hipóteses configuradas no art. 274, n.º 2, do CPC, só poderá ter aqui aplicação a da sua alínea a): emergir o pedido da Ré do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Ora, o pedido deduzido pela Ré é de indemnização pelos danos, não patrimoniais e patrimoniais, resultantes para a Ré das alegações produzidas pela Autora na petição. Portanto, esse pedido não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção:o facto jurídico que serve de fundamento à acção é estar a Ré a utilizar o arrendado com inobservância dos requisitos legalmente impostos, inclusive sem licença (alvará) de utilização, por isso (qualificação jurídica da Autora) para fins ilícitos. O pedido da Ré não emerge desses factos, isto é, de o prédio estar a ser utilizado para "clínica" sem ter as necessárias condições, mas sim de a Autora ter causado danos à Ré por ter alegado os correspondentes factos na acção. Se aqueles factos, assim alegados pela Autora, se revelam como falsos, a situação poderá configurar litigância de má fé, podendo eventualmente justificar também uma acção de indemnização por danos, resultante de facto ilícito: uma típica acção de responsabilidade civil por facto ilícito, dos art. 483 e seguintes do CC, e nunca um caso de responsabilidade civil derivada do contrato de arrendamento que se pretende resolver, ou que emirja do facto jurídico que serve de fundamento à acção: utilização do locado para fins, ou em condições, ilícitas. De facto, os danos alegados pela Ré tanto podiam ter sido provocados pelo locador numa acção de despejo, como por qualquer outra pessoa, dentro ou fora de qualquer acção. Pelo que está demonstrado que não têm necessariamente nada que ver com o facto jurídico que serve de fundamento à acção. Conforme Aragão Seia, ob. cit., 297: "Também no caso da acção de despejo, embora o processo usado seja o comum, é necessário o recurso a nova acção quando a hipótese não se possa enquadrar no disposto no art. 56". Doutra forma, toda e qualquer petição inicial (tenham-se por exemplo em conta as acções de responsabilidade civil por facto ilícito e as acções de divórcio litigioso), engendraria sempre possibilidade de reconvenção, alegando-se que as afirmações feitas pelo autor na acção causavam dano moral e/ou patrimonial ao réu. Portanto, o pedido da Ré não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção, pelo que não é admissível a reconvenção, mesmo nos latos termos do art. 274, n.º 1, alínea a) do C PC. E também não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa. Qual é o facto jurídico que serve de fundamento à defesa? Além da questão da arguida nulidade, já decidida com trânsito, a defesa da Ré foi por pura impugnação dos factos (ou do seu significado ou valor) alegados pela Autora. Não foi pela Ré alegado qualquer facto jurídico novo, em suporte da sua defesa: limitou-se a impugnar o dito pela Autora. Diferente seria se a Ré tivesse dito, por exemplo, que diligenciou por obter a licença da utilização e por adequar o prédio às condições legalmente exigidas, mas que a Autora a impedira disso, ou que obstaculara ou dificultara esse seu desiderato. Então, poderia pedir em reconvenção, a condenação da Autora a indemnizá-Ia pelo dano resultante dessa conduta da Autora (cf. para caso paralelo o acórdão da Relação do Porto, de 28/01/93, no BMJ, 423-596). Mas nada disso se passa. A ré não alegou qualquer facto jurídico como fundamento da sua defesa, limitou-se a negar os factos (ou o significado dos factos) alegados pela Autora. Motivo por que os danos que eventualmente sofreu ou está ou virá a sofrer não emergem do factos jurídico que serve de fundamento à defesa. Por outro lado, e finalmente, já vimos que o direito a indemnização, que o arrendatário pode deduzir contra o senhorio numa acção de despejo (artigo 56, n.º 3 do RAU), é apenas o direito que se reporta ao (ou se radica no) contrato de arrendamento que se pretende resolver através da acção. Donde resulta que a Ré não pode deduzir nesta acção pedido reconvencional, porque o dano que invoca não resulta do contrato de arrendamento, além de que não se enquadra na previsão do art. 274 do CPC. A solução aqui encontrada está na linha da do acórdão da Relação de Lisboa, de 09/02/95 (de que o acórdão recorrido se apartou apenas em parte) e na linha do acórdão da mesma Relação de 26/03/92 (que a decisão recorrida nem contrariou). Pelo que a reconvenção não é admissível, quer nos termos do art. 56, n.º 3 do RAU (a indemnização aí prevista é por danos resultantes da relação locatícia, e não por facto ilícito), quer nos termos do art. 274, n.º 1, alínea a) do CPC (o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa). Não foram violadas quaisquer disposições legais. D) Decisão: Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, condenado o agravante nas custas. Lisboa, 27 de Março de 2001. Reis Figueira, Torres Paulo, Aragão Seia. |