Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038872 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090002054 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 523/96 | ||
| Data: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 12 N1 C N2 N5. | ||
| Sumário : | I - Só justifica o despedimento do trabalhador o seu comportamento culposo que revista um grau de gravidade tal que torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, o que implica uma cuidada ponderação do desvalor que, em concreto, impregna o comportamento do trabalhador, a aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade, com afastamento das eventuais conveniências da entidade empregadora, propensas a um sobreavaliar da gravidade da falta. II - Não obstante assumir alguma gravidade, a convocação feita por um chefe de vendas de uma empresa, a vários dos empregados daquele sector empresarial, para uma reunião, a efectuar fora das instalações da empresa, não se sabendo se tal reunião decorreu dentro ou fora do horário de trabalho, reunião destinada a esclarecer certos desentendimentos pessoais entre esse chefe de vendas e um outro empregado da mesma empresa (chefe de departamento), o despedimento daquele empregado, apenas por tal motivo, é medida disciplinar excessivamente gravosa (daí o despedimento tenha sido ilícito). | ||
| Decisão Texto Integral: |