Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S205
Nº Convencional: JSTJ00038872
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: SJ199912090002054
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 523/96
Data: 03/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 12 N1 C N2 N5.
Sumário : I - Só justifica o despedimento do trabalhador o seu comportamento culposo que revista um grau de gravidade tal que torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, o que implica uma cuidada ponderação do desvalor que, em concreto, impregna o comportamento do trabalhador, a aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade, com afastamento das eventuais conveniências da entidade empregadora, propensas a um sobreavaliar da gravidade da falta.
II - Não obstante assumir alguma gravidade, a convocação feita por um chefe de vendas de uma empresa, a vários dos empregados daquele sector empresarial, para uma reunião, a efectuar fora das instalações da empresa, não se sabendo se tal reunião decorreu dentro ou fora do horário de trabalho, reunião destinada a esclarecer certos desentendimentos pessoais entre esse chefe de vendas e um outro empregado da mesma empresa (chefe de departamento), o despedimento daquele empregado, apenas por tal motivo, é medida disciplinar excessivamente gravosa (daí o despedimento tenha sido ilícito).
Decisão Texto Integral: