Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039654
Nº Convencional: JSTJ00020394
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
PROVA INDICIÁRIA
CRIME CONTINUADO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198904260396543
Data do Acordão: 04/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suficiência ou insuficiência da prova indiciária constitui matéria de facto, estranha à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II - No domínio do Código Penal de 1886 era jurisprudência corrente que a incriminação do crime continuado se devia operar pelo maior valor da conduta, integrante da continuação, funcionando as restantes condutas como circunstâncias agravantes de carácter geral, não havendo razões para alterar este entendimento segundo o que dispõe hoje o n. 5 do artigo 78 do Código Penal de 1982.
III - Não se encontrando feita a discriminação das condutas que integram a continuação criminosa é incorrecto dizer-se que o arguido praticou indiciariamente um crime continuado e incriminá-lo pelo valor total das condutas.