Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008620 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS EMPRESA NACIONALIZADA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19790208067334X | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aceitante de favor não se limita a garantir o cumprimento de uma obrigação alheia mas assume uma obrigação propria e autonoma a terceiros, portadores de boa fe. II - No dominio das relações mediatas não e legalmente possivel discutir se houve ou não alteração anormal de circunstancias em que assentava a convenção extracartular de favor, com vista a sua resolução, dadas as caracteristicas especiais das letras em cujo regime juridico não cabem os meios de defesa normalmente admitidos no direito comum. Alias, so a impossibilidade absoluta libera o devedor e não tambem a alteração de circunstancias que tornam a prestação excessivamente onerosa ("dificultas praestandi" ou "agendi"). III - A Rodoviaria Nacional e os Bancos nacionalizados são empresas publicas, dotadas de personalidade juridica propria e autonomia financeira e patrimonial com orgãos privativos de gestão, prosseguindo fins que não se identificam com os do Estado. IV - O pedido de condenação do aceitante de letras vencidas e não pagas emerge do aceite e pode, por isso, fundar a reconvenção na acção em que se pretenda a extinção das obrigações cambiarias resultantes desse aceite. | ||