Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200507120023527 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3927/04 | ||
| Data: | 02/14/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O chamado contrato de aluguer de longa duração de veículos automóveis é atípico, delineado à luz do princípio da liberdade contratual e regido pelas normas do Código Civil relativas ao contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam com algum normativo de natureza imperativa. 2. Independentemente da posição privilegiada do vendedor do veículo automóvel locado para obter o título do registo de propriedade e o livrete, constitui obrigação do locador, acessória da de assegurar o respectivo gozo, de os entregar ao locatário. 3. O locatário cumpridor da obrigação de pagamento da renda locatícia, designadamente no período em que não pôde utilizar o veículo automóvel por falta de documentos, não pode exigir do locador, em razão daquela omissão, a restituição das rendas pagas durante aquele período. 4. Verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil contratual, incluindo específico prejuízo reparável derivado da não utilização do veículo automóvel em razão da indisponibilidade dos documentos, pode o locatário ser ressarcido no confronto do locador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Ldª intentou no dia 7 de Junho de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B", Ldª, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 56.623,54, correspondentes ao valor das rendas do veículo automóvel que lhe fora locado pela ré durante o tempo em que o não pode usar por virtude de ela lhe não entregar os respectivos documentos, ou € 19.153,84 concernentes à desvalorização daquele veículo. Fundamentou a sua pretensão na celebração com a ré, em Agosto de 1999, de um contrato de aluguer de longa duração cujo objecto mediato fora o referido veículo automóvel, na não entrega dos documentos necessários à sua circulação, na sua consequente imobilização até Novembro de 2000, data em que os documentos lhe foram entregues, e na desvalorização do veículo nesse período em 32%. Na contestação, a ré afirmou, em síntese, que a entrega dos documentos era da responsabilidade da vendedora do veículo, C - Comércio Geral Ldª, e que apenas em Maio de 2000 tivera conhecimento da que a autora ainda deles não dispunha e que de imediato procedeu a todas as diligências necessárias à sua obtenção. A ré requereu a intervenção acessória da C-Comércio Geral Ldª invocando o seu direito de regresso contra ela, e a última, em contestação, invocou ser a responsabilidade pela obtenção dos documentos da sociedade importadora do veículo, D - Comércio de Automóveis Ldª, requereu a sua intervenção na acção, que não foi admitida. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Fevereiro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 5 148, correspondentes ao valor das rendas pagas pela última à primeira durante o período em que, por falta de documentos, não havia podido circular com o veículo automóvel, e juros de mora desde da data da citação Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Fevereiro de 2005, absolveu-a do pedido, com fundamento na não verificação da culpa em relação à não entrega dos documentos do veículo. Interpôs a autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida sempre alegou não ser responsável pela entrega dos documentos reiterando ser totalmente alheia a tal situação, pelo que a sua acção se limitou a pressionar a chamada "C", Ldª quando ela era responsável por tal entrega e por diligenciar pela obtenção dos documentos; - incumbia-lhe entregar o veículo locado à recorrente, concedendo-lhe o seu gozo pleno, o que não veio a acontecer, nunca tendo reconhecido a sua obrigação de entrega dos documentos; - devendo a recorrida, como locadora, entregar à recorrente, como locatária, o veículo e os documentos, competia-lhe provar não ser culposo o cumprimento atempado dessa obrigação, e o facto de a recorrida ter encetado diligências após as interpelações realizadas pela recorrente só revela o seu laxismo; - a propriedade sobre o veículo automóvel ficaria registada a favor da recorrida, pelo que sempre soube que os documentos não existiam, porque a existirem ser-lhe-iam entregues; - a recorrida não logrou provar ter agido com diligência, antes pelo contrário apenas agiu por reacção às diversas solicitações da recorrente e após terem sido insistentes, pelo que não ilidiu a presunção de incumprimento culposo a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil; - resultando a responsabilidade da recorrida da entrega tardia dos documentos, deverá proceder o pedido de indemnização nos termos da sentença proferida na 1ª instância. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - os fundamentos do recurso colidem com a matéria de facto declarada provada, certo que se pudesse ser imputada á recorrida alguma responsabilidade pela falta de entrega dos documentos, seria necessário o preenchimento do aspecto subjectivo da ilicitude; - a recorrida cumpriu o que lhe competia, porque adquiriu o veículo, entregou-o à recorrente e, no que concerne à documentação, entregou ao fornecedor tudo quanto era necessário para a emissão do livrete e do titulo de propriedade; - os factos provados revelam que a recorrida logrou ilidir a presunção de culpa a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil, pelo que não ocorre a culpa como pressuposto essencial da responsabilidade civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré exerce a actividade de aluguer de longa duração de veículos, e a autora, no dia 3 de Agosto de 1999, celebrou com ela um contrato de aluguer de longa duração de um veículo novo, de marca Jaguar, modelo S Type, com a matricula NU, destinado ao uso da gerência da autora no exercício das suas funções. 2. No referido contrato, além da autora e da ré, nas suas condições de locatária e locadora, respectivamente, surge C-Comércio Geral Lda como fornecedora do veículo mencionado sob 1, por ela adquirido à garagem D-Comércio de Automóveis Ldª, importadora nacional da marca. 3. No aludido contrato, em conformidade com as suas condições gerais e particulares, foi estabelecido um depósito caução no valor de 1.032.000$00, ficando a autora obrigada ao pagamento de 12 rendas mensais de igual valor, ou seja, de 1.032.000$00, acrescidos das despesas do contrato no montante de 23.400$00. 4. Nas cláusulas gerais 2ª, 4ª e 12ª do referido contrato consta, respectivamente: - efectuar-se a entrega do equipamento ao locatário nas instalações de "B", Ldª; - a locadora dar de aluguer ao locatário e este tomar de aluguer o equipamento identificado nas condições particulares; - serem o equipamento e o respectivo fornecedor livremente escolhidos pelo locatário e ambos terem negociado as garantias contratuais, as características e as especificações técnicas, e ter o locatário assumido inteira responsabilidade pela sua escolha; - ser o aluguer devido pelo locatário independentemente da utilização ou não do equipamento e ser o respectivo montante, as datas de vencimento e o modo de pagamento estipulados nas condições particulares; - no termo do contrato o equipamento será restituído, no prazo máximo de 48 horas, no local e à entidade indicada como locadora nas condições particulares, a qual procederá à inspecção do mesmo e determinará e cobrará o custo da reparação de quaisquer danos no equipamento da responsabilidade do locatário, e a sua não restituição nos termos referidos, passando a ser utilizado e detido contra a vontade da locadora, sujeitará o locatário às sanções legalmente previstas, designadamente de natureza criminal. 5. Simultaneamente à celebração do contrato mencionado sob 2 entre a autora e a ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda que tinha como objecto o referido veículo, tendo sido convencionado que a venda do veículo, por 882.051$00, coincidiria com o término do contrato referido sob 2. 6. "E", Veículos e Equipamentos SA, figurando como promitente vendedora declarou prometer vender ao promitente comprador ou a quem este nomeasse, que lhe prometia comprar, o equipamento usado Jaguar S Type, pelo preço de 882.051$00 a liquidar integralmente no momento da celebração do contrato definitivo. 7. Na sequência do contrato celebrado, a autora, no dia 3 de Agosto de 1999, efectuou o levantamento da viatura no estabelecimento comercial C, Lda, a qual, no dia 26 de Julho de 1999, facturou e recebeu da ré em pagamento do preço daquela viatura a quantia de 12.000.000$00. 8. Os respectivos livrete e registo de propriedade não foram, porém, entregues à autora, tendo-lhe sido entregues o texto do contrato de aluguer de longa duração e o documento cuja cópia está a folhas 42 dos autos, pelo qual lhe era permitida a circulação do veículo pelo prazo de 30 dias. 9. A ré enviou a "C", Lda os requerimentos necessários para a emissão do livrete e do título de registo de propriedade, é habitual nestes negócios ser da responsabilidade do importador do veículo a sua legalização e o providenciar pela documentação respectiva, e "C", Ldª solicitou à importadora do veículo, "D", Ldª, que procedesse à regularização da viatura, como fizera com muita outras. 10. O gerente da autora circulou com o referido veículo até Outubro de 1999, inclusive, depois disso não voltou a circular com ele, e a autora procedeu ao pagamento de todos os alugueres mencionados sob 3. 11. Só em Maio de 2000 é que a ré, através de um telefonema da autora, tomou conhecimento que o registo de propriedade não se mostrava efectuado, tendo, de imediato, promovido todas as diligências junto do fornecedor, "C", Lda, a fim de ver colmatada tal situação. 12. Só assim a ré veio a apurar que o registo de propriedade não havia sido efectuado pela referida sociedade fornecedora do veículo locado, e pressionou-a de modo a proceder ao registo a favor da ré da propriedade do aludido veículo. 13. No dia 30 de Agosto de 2000, a autora enviou à ré o fax junto a folhas 19, pelo qual no qual lhe comunicou: vimos por este meio solicitar o envio dos documentos, designadamente livrete e registo de propriedade, pois como é do v/ conhecimento há 13 meses que aguardamos o envio dos mesmos. 14. No dia 5 de Setembro de 2000, a ré enviou à autora o fax junto a folhas 21, pelo qual lhe informou: estamos a desenvolver as acções ao nosso alcance por forma a resolver este problema; a responsabilidade do não envio dos documentos é unicamente do fornecedor. 15. No dia 5 de Setembro de 2000, a autora comunicou à ré que o prazo dado no fax datado de 30 de Agosto de 2000 expirava no dia 6 de Setembro de 2000 e que no dia seguinte lhe exigiria em conformidade, procedendo ao aluguer de uma viatura, debitando a despesa de aluguer à Ge Capital Woodchester, porque circular sem a documentação exigida por lei com a viatura com a matrícula nº NU corresponderia a um acto ilegal que podia levar à sua apreensão pelas autoridades competentes e que não podia sujeitar-se a cometer tal infracção. 16. Ge Capital Woodchester comunicou à autora, por fax datado de 6 de Setembro de 2000, informá-la mais uma vez estar a desenvolver todas as acções de forma a resolver o problema e que lhe remetia cópia da carta nessa data remetida à fornecedora do veículo objecto do contrato, acrescentando que a ré não podia ser responsabilizada pela falta dos documentos do veículo porque essa responsabilidade apenas poder ser exigida ao fornecedor e lembrar que a escolha deste último e do veículo fora totalmente dela. 17. C-Comércio Geral Lda pressionou a sociedade importadora no sentido do envio da documentação da viatura, e a dada altura encetou diligências junto da Direcção Geral de Viação e da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, vindo então a ter conhecimento do processo mencionado. 18. Após conhecimento destes factos, C-Comércio Geral Lda pressionou novamente a referida importadora, ameaçando-a com uma acção judicial, tendo finalmente recebido os documentos do veículo, que segundo esta já teriam sido desapreendidos. 19. O veículo esteve imobilizado desde Novembro de 1999 até 27 de Novembro de 2000, data em que a ré enviou à autora o livrete e a guia de substituição do título de registo de propriedade. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida o pagamento de € 5 148 e juros moratórios. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida; - obrigações decorrentes do referido contrato para a recorrente e a recorrida; - cumpriu ou não a recorrida a sua obrigação contratual no confronto da recorrente? - estrutura do conceito de culpa legalmente previsto; - deve ou não a recorrida ressarcir a recorrente em razão da não entrega atempada dos documentos em causa? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. As afirmações constantes de II 1 e 5 no sentido de que a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo automóvel com a matricula NU e um contrato-promessa de compra e venda que o tinha por objecto consubstanciam mera qualificação jurídica que, por isso, não vincula o tribunal, porque o que releva nessa qualificação que ao tribunal incumbe são os factos declarados provados e a lei que os prevê (artigo 664º do Código de Processo Civil). Conforme decorre das decisões das instâncias, a doutrina e a jurisprudência têm divergido no que concerne à qualificação da situação contratual em causa, mas o que importa, é a interpretação das declarações negociais das partes no confronto com as normas jurídicas aplicáveis. No texto do contrato, em sede de condições particulares, a recorrida figura como locadora, a recorrente como locatária e "C", Ldª na posição de fornecedora, o que nos sugere a conexão entre dois contratos, um de compra e venda celebrado entre a primeira e a última, de execução instantânea, e um contrato de locação celebrado a segunda e a primeira, de execução duradoura. No quadro da referida coligação de contratos, a prestação de "C", Ldª é sinalagmática da prestação de pagamento do preço por parte da recorrida, e a prestação da recorrente consubstanciada no pagamento da renda é sinalagmática da prestação de concessão do gozo do veículo automóvel a cargo da recorrida. Fora deste quadro contratual, mas com alguma conexão com ele, surge um contrato-promessa de compra e venda relativo ao veículo automóvel objecto dos mencionados contratos, nele figurando, na posição de promitente-vendedora, uma entidade com designação diversa da designação da recorrida. As referidas declarações negociais não revelam tratar-se, na espécie, do contrato de locação financeira a que se reporta o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro, além do mais, por não verificação do direito potestativo de a recorrida, findo o contrato de locação, adquirir o direito de propriedade sobre veículo automóvel. Trata-se de contratos com autonomia de regime jurídico que importa determinar para cada tipo, naturalmente se necessário face ao âmbito do litígio que estiver em causa. Ora, no caso vertente, não está em causa no recurso qualquer questão relacionada com os referidos contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda relativos ao mencionado veículo automóvel, nem a de validade ou invalidade contratual, mas apenas a problemática do cumprimento ou incumprimento do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. Assim, o que releva essencialmente no caso vertente são as declarações negociais da recorrida e da recorrente por via das quais elas convencionaram no sentido de a primeira ceder à última, por doze meses, por via da retribuição mensal de 1.032.000$00, o gozo do mencionado veículo automóvel. Trata de um contrato de aluguer de veículo automóvel de natureza comercial, porque celebrado por duas sociedades comerciais no quadro da respectiva actividade económica empresarial e porque aquele veículo foi comprado com vista ao aluguer do respectivo uso (artigos 2º, 13º, nº 2º e 481º do Código Comercial). O regime específico do exercício da indústria de veículos automóveis sem condutor, que consta no Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, pela sua estrutura literal e fim, não comporta o contrato de aluguer de longa duração que aqui está em análise. Do que se trata, na realidade, é de um contrato de aluguer celebrado pelas partes no quadro da sua liberdade negocial, à luz do disposto no artigo 405º do Código Civil, é regulado pelas normas do Código Civil que regem sobre o contrato de aluguer e pelas cláusulas nele insertas que não contendam qualquer com algum normativo de natureza imperativa (artigo 482º do Código Comercial). 2. Vejamos agora o núcleo essencial das obrigações decorrentes do referido contrato para a recorrente e para a recorrida. Nem o Código Comercial nem qualquer outro diploma específico se reporta, seja à definição da estrutura do contrato de aluguer de longa duração em causa, seja às obrigações que dele resultam para o locador ou para o locatário, seja à responsabilidade civil decorrente do seu incumprimento, pelo que, nessa matéria, importa ter em linha de conta o que a propósito resulta da vontade das partes expressa no contrato e do Código Civil. Expressa o Código Civil ser a locação o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, e se designar por aluguer quando versar sobre coisa móvel (artigos 1022º e 1023º do Código Civil). O referido contrato implica para o locador a obrigação de entrega ao locatário da coisa locada e de lhe assegurar o respectivo gozo para o fim a que se destina, e, para o último, além do mais, a obrigação de pagar o aluguer e de restituir a coisa findo o contrato (artigos 1031º, alíneas a) e b), 1038º, alíneas a) e i), do Código Civil). Consequentemente, resultou do referido contrato de aluguer para a recorrida, como locadora, a obrigação de entrega à recorrente, como locatária, o veículo automóvel e de lhe assegurar o gozo para o fim a que ele se destinava, e para a última a obrigação de pagar à primeira o valor do aluguer mensal entre ambas convencionado. Resulta, pois, da lei e da vontade negocial manifestada pelas partes constituir obrigação principal da recorrida, como locadora, além do mais, assegurar à recorrente, como locatária, o gozo do referido veículo automóvel pelo prazo de um ano por elas convencionado. A referida obrigação de entrega do veículo automóvel implicou para a recorrida a correspondente vinculação, independentemente do modo e da causa por que dele dispunha, sendo que, nos termos do artigo 800º, nº 1, do Código Civil, não lhe era vedado servir-se para o efeito da colaboração de terceiros. O gozo do veículo automóvel em causa consubstancia-se na usufruição das suas utilidades, principalmente, como é natural, por via do respectivo uso de circulação, que motivou a contratação em causa. O assegurar do gozo a que a lei se reporta implica necessariamente, como dever acessório de conduta, a entrega dos documentos de que a circulação do veículo automóvel dependa, como é o caso, nos termos do artigo 85º, nº 2, alíneas a) e b) do Código da Estrada, vigente ao tempo dos factos, do título de registo de propriedade e do livrete respectivos. 3. Atentemos agora sobre se a recorrida cumpriu ou não a sua obrigação contratual no confronto da recorrente de a esta assegurar o gozo do veículo automóvel que constituiu o objecto mediato do referido contrato de aluguer. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado perante o credor, e, no seu cumprimento, ambos devem proceder de boa fé (artigo 762º do Código Civil). Certo é que a recorrente destinou o veículo automóvel em causa ao uso de transporte dos seus gerentes, no exercício das respectivas funções, desiderato que motivou a celebração do contrato de aluguer em causa, que devia ser pontualmente cumprido pela recorrida. Considerando esse desiderato e a própria estrutura finalística do contrato de aluguer de veículo automóvel em causa, no quadro da boa fé, devia a recorrida diligenciar, por si ou através de outrem, designadamente da entidade fornecedora do veículo automóvel, no sentido da entrega dos aludidos documentos até ao termo do prazo de trinta dias durante os quais aquele veículo automóvel podia circular sem que a recorrente deles fosse detentora. O envio pela recorrida à fornecedora do veículo automóvel dos requerimentos necessários à emissão dos referidos documentos, a circunstância da habitualidade de o importador do veículo proceder à sua legalização e providenciar pela respectiva documentação são motivos insusceptíveis de a libertar do devier acessório de conduta acima referido. Trata-se, nesse ponto, de uma obrigação de resultado, que a recorrida não cumpriu, pelo que incorreu em ilícito contratual em virtude da violação, pelos seus agentes ou representantes, do disposto nos artigos 482º do Código Comercial e 1031º, proémio, e alíneas a) e b), do Código Civil. 4. Vejamos agora a estrutura do conceito de culpa legalmente previsto em aproximação ao caso espécie. Pela natureza das coisas, a ficção de culpa das sociedades comerciais deve ser aferida pela culpa dos seus representantes estatutários (artigo 800º, nº 1, do Código Civil). A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência, e a culpa stricto sensu ou a mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um devedor normal. 5. Vejamos agora se a recorrida deve ou não ressarcir a recorrente em razão da não entrega atempada dos referidos documentos. No tribunal da 1ª instância, com base na premissa de que a recorrida incumpriu com culpa presumida o contrato de aluguer, foi condenada a indemnizar a recorrente pelo valor pecuniário correspondente ao das rendas por ela pagas durante o período que, por falta de documentos, não pôde utilizar o veículo automóvel locado. A Relação, porém, interpretando os factos no sentido de que a recorrida agiu sem culpa, concluiu no sentido de que não tinha obrigação de indemnizar. Tendo em conta o disposto nos artigos 798º e 1031º, alínea b), do Código Civil, conforme foi entendido no acórdão recorrido pela Relação, a cláusula do contrato de aluguer, segundo a qual o aluguer é devido pelo locatário independentemente da utilização do equipamento, pelo seu contexto no âmbito do contrato e fim deste, não se reporta à não utilização daquele equipamento por causa imputável ao próprio locador (artigo 236º, nº 1, do Código Civil). Certo é que a recorrente cumpriu pontualmente a sua obrigação de pagamento dos alugueres, incluindo os correspondentes ao período em que não pôde utilizar o veículo automóvel em virtude de a recorrida não lhe haver entregue os documentos de que dependia a respectiva circulação. Ao abrigo da excepção dilatória de direito material a que se reporta o artigo 428º, nº 1, do Código Civil, podia a recorrente impor à recorrida a recusa de pagamento dos alugueres por ela devidos enquanto a segunda não cumprisse a sua obrigação de entrega dos referidos documentos. Todavia, assim não procedeu, e não se verifica, na espécie, o fundamento da repetição do indevido ou de restituição a que se reporta o artigo 476º, nº 1, do Código Civil. Decorrentemente, inexiste fundamento legal para a condenação da recorrida na restituição à recorrente do montante das rendas por ela pagas durante o período em que não pôde dispor plenamente do veículo automóvel em causa em razão de a primeira lhe não ter entregue os mencionados documentos. A indemnização do dano eventualmente experimentado pela recorrente por virtude da violação do contrato de aluguer pela recorrida é susceptível de derivar da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil contratual, designadamente a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e o referido ilícito contratual (artigos 483º, nº 1, 562º, 563º e 798º do Código Civil). No caso presente, porque se está no domínio da responsabilidade civil contratual, verificada a ilicitude da violação do contrato de aluguer pela recorrida, presume-se ser a mesma envolvido de culpa ou susceptível de censura ético-jurídica (artigo 799º, nº 1, do Código Civil). Face à referida presunção legal, inverte-se o ónus de prova dos factos relativos à culpa do devedor, ou seja, passa a ser ele que tem de provar os factos relevadores de que, no caso, não agiu com culpa (artigo 350º do Código Civil). A este propósito está assente que, a fim de a situação ser superada, a recorrida enviou ao fornecedor do veículo os requerimentos necessários à emissão dos mencionados documentos, e que só em Maio de 2000, por via de comunicação da recorrente, haver sabido não estar registado o direito de propriedade sobre o veículo automóvel. O contrato de aluguer em causa foi celebrado no dia 3 de Agosto de 1999, a recorrida alheou-se até ao momento que foi avisada pela recorrente, cerca de nove meses depois da celebração do referido contrato, da circunstância de a última ainda não dispor dos mencionados documentos, apesar de essa entrega àquela ser de sua obrigação. Só a partir daí, com efeito, é que a recorrida diligenciou junto da fornecedora do veículo automóvel no sentido da obtenção dos mencionados documentos e só os entregou à recorrente no dia 27 de Novembro de 2000, ou seja, cerca de um ano e quatro meses depois da celebração do contrato de aluguer. Perante o referido quadro, ao contrário do que se entendeu no acórdão da Relação, a recorrida não logrou ilidir a presunção de culpa no incumprimento do contrato de aluguer a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil. Entremos agora no pressuposto do direito de ressarcimento no quadro da responsabilidade civil contratual que é a existência do prejuízo reparável. Com efeito, é pressuposto do direito de indemnização do credor no quadro da responsabilidade civil que do acto ilícito e culposo do devedor lhe tenham resultado danos reparáveis (artigo 483º, nº 1, do Código Civil). O referido normativo conforma-se com a circunstância de no caso de pretensão indemnizatória em dinheiro, como ocorre no caso vertente, ser pressuposta a diferença negativa na esfera patrimonial do devedor por virtude da mencionada afectação prejudicial (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). A recorrente articulou na petição inicial que, por virtude de não ter podido circular com o mencionado veículo automóvel durante o aludido período alugou veículos de substituição e usou veículos particulares dos seus sócios, mas não provou essa factualidade, incumprindo o respectivo ónus (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). A mera não utilização do mencionado veículo durante o referido período de tempo não revela, só por si, dano na esfera jurídica da recorrente, susceptível de reparação. Assim, no caso vertente, os factos provados não revelam que a recorrente tivesse suportado algum prejuízo reparável por virtude de não ter podido utilizar o veículo automóvel durante os dez meses em que não dispôs do título de registo de propriedade e do livrete respectivos. 6. Os factos relevantes no caso vertente, no quadro da definição do módulo contratual envolvente, revelam que a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de aluguer comercial de veículo automóvel. A recorrida incumpriu culposamente o referido contrato por virtude de não haver entregue atempadamente à recorrente os concernentes título de registo de propriedade e livrete e não ter provado a diligência normal no sentido de proceder a essa entrega em tempo útil. Não pode funcionar, na espécie, a repetição pela recorrida, em relação à recorrente, dos alugueres recebidos por não verificação dos pressupostos legais respectivos e já não relevar o regime da excepção dilatória de direito material designada por excepção de não cumprimento do contrato. Acresce que a recorrida não está vinculada a indemnizar a recorrente pelo mencionado incumprimento contratual porque os factos provados não revelam a existência de prejuízo reparável na esfera jurídica da última. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 12 de Julho de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |