Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047415
Nº Convencional: JSTJ00030497
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199503080474153
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A suspensão da execução da pena só é de decretar verificados que sejam os requisitos do artigo 48 do C.P.
II - Não é de suspender a execução da pena de 3 anos de prisão (reduzida a 2 por força de dois perdões), aplicada ao autor de um crime da previsão do artigo 143, alínea c), do mesmo Código, embora ele seja delinquente primário - o que não significa bom comportamento anterior - quando ele pelo facto de a ofendida não querer continuar a manter com ele relações amorosas que já vinham desde há anos, com um tiro de revólver, disparado a um metro de distância da mesma ofendida, que não teve tempo para fugir e depois de uma breve discussão, atingindo-a na zona do pescoço, produzindo-lhe lesões que foram causa directa e necessária de 180 dias de doença e de incapacidade para trabalhar.
III - São prementes, em crimes que atentem contra a vida e a integridade física das pessoas, as necessidades de prevenção geral, tornando-se necessária uma reacção enérgica.