Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030497 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199503080474153 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena só é de decretar verificados que sejam os requisitos do artigo 48 do C.P. II - Não é de suspender a execução da pena de 3 anos de prisão (reduzida a 2 por força de dois perdões), aplicada ao autor de um crime da previsão do artigo 143, alínea c), do mesmo Código, embora ele seja delinquente primário - o que não significa bom comportamento anterior - quando ele pelo facto de a ofendida não querer continuar a manter com ele relações amorosas que já vinham desde há anos, com um tiro de revólver, disparado a um metro de distância da mesma ofendida, que não teve tempo para fugir e depois de uma breve discussão, atingindo-a na zona do pescoço, produzindo-lhe lesões que foram causa directa e necessária de 180 dias de doença e de incapacidade para trabalhar. III - São prementes, em crimes que atentem contra a vida e a integridade física das pessoas, as necessidades de prevenção geral, tornando-se necessária uma reacção enérgica. | ||