Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA FUNDAMENTOS RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, N.º3, ALS. A) E B), 440.º, N.º4, 441.º, N.º1, 445.º, N.º3, 446.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/10/2012, PROC. Nº 393/08.1ECLSB.L1-B.S1, CUJO SUMÁRIO SE ENCONTRA DISPONÍVEL EM CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMENTADO, 2014, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA E OUTROS, PÁGINAS 1556-1557), E DE 25/11/2010, PROC. Nº 137/08.8ECLSB.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2012. | ||
| Sumário : | I - É das decisões que, ao abrigo do n.º 3 do art. 445.º do CPP, divirjam da jurisprudência fixada pelo STJ que se admite o recurso previsto no art. 446.º do mesmo Código, ou seja, das decisões que não aceitem essa jurisprudência, contestando-a. Não das decisões que, sem afrontarem a referida jurisprudência, deixem de aplicá-la, por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura. II - Só nesses casos se justifica que seja sempre admitido recurso para o STJ, que será directo se estiver em causa uma decisão de 1.ª instância, na medida em que, sendo questionada a validade da jurisprudência por si fixada, se pode equacionar a necessidade de a reexaminar, de acordo com o n.º 3 do mesmo art. 446.º. III -Nos casos em que a decisão não afirma qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, isto é, não nega a sua validade, mas a não aplica, por desconhecimento ou mau entendimento, o que pode haver é uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam. Não há, na verdade, qualquer justificação para que uma decisão que não põe em causa a validade da jurisprudência fixada pelo STJ admita mais meios de impugnação do que uma decisão que aplica incorrectamente o direito. IV - Não havendo decisão contra jurisprudência fixada, o recurso deve ser rejeitado em conferência, nos termos dos arts. 440.º, n.º 4, e 441.º, n.º 1, correspondentemente aplicáveis ao caso, por força do art. 446.º, n.º 1, todos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
“Restaurante..., Lda.”, ao abrigo do artº 446º do CPP, interpôs em 05/01/2015 recurso extraordinário do acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 29/10/2014, transitado em julgado em 05/12/2014, considerando que foi proferido contra a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 3/2012. Concluiu a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. No Acórdão aqui recorrido, sob a epígrafe “Apreciação”, alínea b) – página 57 – ficou consignado que “... não tendo a recorrente dado cumprimento – na dimensão legalmente exigível, frisa-se – aos ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões nem na motivação de recurso, vedado que está, neste caso, o «convite ao aperfeiçoamento», conclui-se pelo não conhecimento/rejeição do mesmo na parte respeitante à impugnação da matéria de facto na modalidade «alargada»”, conforme do douto Acórdão aqui recorrido, tudo melhor se alcança. 2. Entendeu o Acórdão da Relação que a Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada por, alegadamente, não terem sido individualizados os concretos pontos de facto, nem indicados os concretos meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diversa. 3. Imputando-lhe uma “transcrição de parte substancial dos depoimentos prestados em audiência de julgamento” e uma “referência genérica a documentos”, como razões para rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto efectuada através do Recurso apresentado. 4. No que concerne ao cumprimento do Ónus de Impugnação especificada nas Conclusões de Recurso, já foi proclamada abundante jurisprudência a julgar inconstitucional, a norma constante do artigo 412º, nº 3, do C.P.P, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. 5. A Recorrente, na motivação do Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, e no que respeita à impugnação da matéria de facto que foi dada “como provada” e “como não provada “, especificou o que em concreto foi afirmado pelas respectivas testemunhas, e que no seu entender, impunham que a decisão sobre a questão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância fosse distinta. 6. A Recorrente “concretizou” a transcrição dos depoimentos a que sempre fez referência, por remissão para os suportes técnicos, assinalando quer a Acta da audiência de julgamento, com a data em que tais depoimentos foram prestados, quer a gravação – indicando os respectivos minutos — onde os mesmos se encontram. 7. Ao fazer referência aos suportes técnicos, materializou com precisão a localização dos pontos impugnados e fundamentou a sua posição. 8. Com a indicação, nomeadamente, das testemunhas – indicando o respectivo depoente – cujos depoimentos incidiram sobre os pontos impugnados, que expressamente indicou, assinalando as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa, e transcrevendo as partes dos depoimentos das testemunhas que, no modo de ver da Recorrente, impunham a revogação da decisão sobre a matéria de facto, não se pode dizer que não foi dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada prevista na Lei. Pois, 9. Nos termos do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência de 8 de Março de 2012, D.R., I, nº 77, de 18.04.2012, processo nº 147/06.0GASJP.P1-A.S1, ficou assente que: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. 10. Naquele douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, na sequência de outros também proferidos por este STJ, aí devidamente identificados, ficou também assinalado que: “No caso do acórdão recorrido dúvidas não há de que os recorrentes transcreveram excertos e segmentos dos depoimentos e das declarações das concretas provas que em seu entender impunham decisão diversa. A deficiência apontada é apenas no sentido de não terem situado na gravação, o local desses excertos e segmentos”. 11. Mais tendo sido deixado fixado naquele mesmo douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, como fundamento para a douta decisão proferida: “A questão é de saber se a partir das transcrições das passagens da gravação em que se funda a impugnação são ou não perceptíveis as razões da divergência, não se podendo ter apenas a perspectiva de facilitar o trabalho ao tribunal de recurso. (...) Mesmo nos casos em que se consignem tais elementos, ou seja, nos casos em que da acta, constem “o início e o termo da gravação de cada declaração “, e o recorrente os omita, não é possível rejeitar liminarmente o recurso, quando pela conformação do seu objecto, dúvidas não há de que se pretende uma efectiva impugnação de facto, maxime, pelo cumprimento das especificações dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, quando por aquilo que é substancial, na conformação da vinculação temática, se percebe o que é pretendido”. 12. Também aqui se reafirma, em consonância com esta corrente jurisprudencial, que, por um lado, conduziu à prolação do supra citado acórdão uniformizador de jurisprudência e, por outro lado, forçosamente deverá ter repercussão nas decisões posteriores que, “Não é por tal omissão, referente apenas ao modo de especificação que o recurso deixará de ser um efectivo recurso de facto, e esse desvio processual, quando o for, não Justificará, nunca, no actual contexto da lei vigente, o radical, imediato, definitivo e incontornável indeferimento da pretensão recursiva, sem a legalmente prevista formulação de convite ao aperfeiçoamento, ao cabível suprimento da deficiência formal”. 13. E tudo isto sem prejuízo de se dever sufragar o ensinamento que também daquele douto acórdão uniformizador de jurisprudência se pode e deve retirar a propósito da boa aplicação do direito, como se retira da seguinte afirmação: “(…) Quando no nº 4 do artigo 412º se refere “passagens” pretende significar-se excertos dos depoimentos e não apenas o momento ou instante da gravação (cfr. conclusão 7ª apresentada pelo Mº Pº), bastando para tanto atender à prevista, quando possível, transcrição das passagens, como vimos, expressamente prevista actualmente, como acontecia em 1995, no processo civil. Só em relação a passagens, no sentido de “excertos“, “trechos“, “segmentos“, “passos“, faz sentido reportar a respectiva transcrição, pois em relação aos momentos, aos instantes, aos minutos ou segundos, em que teve lugar a prestação da declaração e o consequente registo dessa prova oralmente produzida, como simples registos, consignações, anotações da temporalidade da respectiva produção/emissão, não caberá nunca a transcrição, mas apenas a anotação, a referência, apenas ao tempo em que se produziram (quanto tempo durou o depoimento e o inevitável simultâneo respectivo registo)”. Por outro lado, 14. Ainda como se deixou expresso no citado douto acórdão uniformizador de jurisprudência, sempre se imporá, por mera cautela de patrocínio, concluir em confronto com o expendido no acórdão aqui recorrido, o qual decidiu rejeitar o recurso na parte em que se impugnava a decisão respeitante à questão de facto que: “De qualquer forma, sempre se adiantará que a solução não passaria pela rejeição e nesse sentido citam-se dois acórdãos deste Supremo. Segundo o acórdão de 01-07-2010, processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S1, 5ª Secção, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 218 “Se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar ‘as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa’, não se pode dizer que há uma total falta de especificações, mas quanto muito, uma incorrecta forma de especificar. Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considere relevantes para a descoberta da verdade (art. 412º, nº 6, do CPP), sob pena de o recorrente ‘escolher’ a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material”. E de acordo com o acórdão de 04 -12-2008, processo nº 1886/08, 5ª Secção, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 248 “Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. O facto de o recorrente não ter localizado com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista, não constituía fundamento de rejeição liminar do recurso. Antes de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista”. (…) 15. Resulta que o acórdão proferido a fls. destes autos – designadamente fls. 56, 57 e 61 –, aqui recorrido, está, no que diz respeito ao cumprimento do ónus da impugnação especificada, em manifesta contradição com o afirmado e com a decisão deste STJ que uniformizou a jurisprudência a tal propósito antes divergente nos termos constantes do supra citado douto acórdão nº 3/2012. 16. Importa referir que, a jurisprudência firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é actual, mantendo-se válidos e actuantes os argumentos e fundamentos do citado douto Acórdão uniformizador de jurisprudência. Pelo que, 17. Salvo o devido e merecido respeito, no entendimento da Recorrente, a solução legal certa, e mais adequada ao texto das normas legais, é aquela que foi adoptada no acórdão Uniformizador de Jurisprudência. 18. Postos e respeitados estes princípios, no caso “sub judice”, deve ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, devem os presentes autos serem reenviados para o Tribunal de 2ª instancia – aqui recorrido – para em conformidade com a jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2012, DR, I, nº 77, de 18.04.2012, processo nº 147/06.0GASJP.P1-A.S1, ser proferida nova decisão que se pronuncie acerca da impugnação deduzida contra a decisão da questão de facto que havia sido proferida no tribunal de 1ª instância. 19. Tendo o tribunal “a quo” violado o dever de respeito pela decisão uniformizadora de jurisprudência e, por essa via, violado, entre outras, as normas dos arts. 445º nº 1 do CPP. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EXAS., VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO ORA APRESENTADO E, REVOGADO O DOUTO ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL “A QUO”, O QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 8 DE MARÇO DE 2012, DR, I, Nº 77, DE 18.04.2012, PROCESSO Nº 147/06.0GASJP.P1-A.S1, CONFORME O PETICIONADO, TUDO COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, OU, E QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDER, SEMPRE DEVERÁ SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, EM FACE DO DEVER DE RESPEITO À CORRENTE JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA NOS SUPRA CITADOS ACÓRDÃOS DESTE STJ E QUE NA LINHA DE DECISÕES SUFRAGADAS PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PERFILHAREM O FIRME ENTENDIMENTO QUE O FACTO DE O RECORRENTE NÃO TER, EVENTUALMENTE, LOCALIZADO COM PRECISÃO, NOS RESPECTIVOS SUPORTES, OS EXCERTOS DAS PROVAS COM QUE FOI ILUSTRANDO OS SEUS PONTOS DE VISTA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO LIMINAR DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POIS, ANTES DE REJEITAR O RECURSO, DEVERIA O TRIBUNAL TER CONVIDADO A RECORRENTE A CORRIGIR AS CONCLUSÕES, REFERENCIANDO AS PROVAS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA AOS PRECISOS LOCAIS, NOS SUPORTES TÉCNICOS, ONDE SE ENCONTRAVAM OS EXCERTOS DE QUE SERVIU PARA FUNDAMENTAR OS SEUS PONTOS DE VISTA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUENCIAS, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de o acórdão recorrido não contrariar a jurisprudência fixada por aquele acórdão uniformizador. Admitido o recurso e remetido o respectivo processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: 1. Nos termos do artº 446º do CPP, «é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis» as disposições que regulam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Esta norma está directamente relacionada com a do nº 3 do artº 445º, que imediatamente a precede: embora a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não seja obrigatória para os tribunais judiciais, «estes devem fundamentar as divergências relativas» a essa jurisprudência. Deve, pois, entender-se que é das decisões que, ao abrigo do nº 3 do artº 445º, divirjam da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que se admite o recurso previsto no artº 446º, ou seja, das decisões que não aceitem essa jurisprudência, contestando-a. Não das decisões que, sem afrontarem a referida jurisprudência, deixem de aplicá-la, por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura. Por outras palavras, para o efeito previsto no artº 446º, nº 1, decisões proferidas contra jurisprudência fixada são as que se inserem na categoria acabada de delimitar na norma anterior: aquelas que divergem dessa jurisprudência. Só nesses casos se justifica que seja sempre admitido recurso para o Supremo, que será directo se estiver em causa uma decisão de 1ª instância, na medida em que, sendo questionada a validade da jurisprudência por si fixada, se pode equacionar a necessidade de a reexaminar, de acordo com o nº 3 do mesmo artº 446º. Nos casos em que a decisão não afirma qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, isto é, não nega a sua validade, mas a não aplica, por desconhecimento ou mau entendimento, o que pode haver é uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam. Não há, na verdade, qualquer justificação para que uma decisão que não põe em causa a validade da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça admita mais meios de impugnação do que uma decisão que aplica incorrectamente o direito. Já assim não é no caso de divergência assumida. Aí, porque é posta em causa a validade da jurisprudência fixada, há necessidade de decidir se ela continua válida. E isso só pode ser feito por meio do recurso extraordinário, visto que se pode colocar a questão do reexame dessa jurisprudência, para o qual só tem competência o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Só uma decisão desse tipo justifica o desencadeamento do mecanismo processual destinado a verificar se a jurisprudência fixada continua válida (Neste sentido já o Supremo Tribunal decidiu em acórdãos de 25/10/2012, proc. nº 393/08.1ECLSB.L1-B.S1, cujo sumário se encontra disponível em Código de Processo Penal, Comentado, 2014, António Pereira Madeira e outros, páginas 1556-1557), e de 25/11/2010, proc. nº 137/08.8ECLSB.S1, ambos da 5ª secção e com o mesmo relator deste). Ora, no caso, o tribunal recorrido não afirmou oposição à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão nº 3/2012, não lhe fazendo qualquer referência, possivelmente na consideração de que o caso não era por ela abrangido. Não se está, assim, perante decisão com o alcance do nº 1 do artº 446º.
2. Mesmo que não fosse essa a interpretação correcta do nº 1 do artº 446º, sempre haveria de se concluir que a solução a que se chegou no acórdão recorrido não contraria a jurisprudência fixada no referido acórdão uniformizador. Essa jurisprudência é a seguinte: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, nº 3, al. b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Considera, pois, esta jurisprudência que, numa determinada situação – ausência de consignação na acta da audiência de julgamento do início e termo das declarações prestadas nesse acto –, o ónus previsto na alínea b) do nº 3 do artº 412º se cumpre com a referência às concretas passagens das declarações que, no entendimento do recorrente, impõem decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, desde que transcritas. Nessa situação, a exigência da alínea b) fica satisfeita se o recorrente, relativamente a cada ponto de facto que considera incorrectamente julgado, identificar, através da respectiva transcrição, as concretas passagens das declarações que, em seu juízo, impõem decisão diversa da recorrida. Ora, o acórdão recorrido não fez qualquer afirmação em contrário. Começou por dizer que o recorrente não especificou os pontos de facto que teriam sido incorrectamente julgados, referindo-se-lhe “em bloco”, sem cuidar de os “individualizar”. Acrescentou depois que relativamente a cada um deles o recorrente não indicou “o concreto meio de prova que imporia decisão diversa da recorrida”, esclarecendo que essa indicação não se basta com “a transcrição de parte substancial dos depoimentos prestados em audiência de julgamento” e com “a referência de forma genérica a documentos, sem cuidar de os identificar”, como o recorrente fez. Não negou, pois, o acórdão recorrido que, relativamente à prova por declarações, a transcrição das concretas passagens que, no entendimento do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida cumpre o ónus da alínea b) do nº 3 do artº 412º. O que negou foi que a mera transcrição de parte substancial dos depoimentos, sem identificar portanto as concretas passagens que impunham decisão diversa da recorrida relativamente a cada ponto de facto, satisfaça essa exigência. Aliás, se o recorrente não especificou os pontos de facto que teriam sido incorrectamente julgados, referindo-os em bloco, sem os individualizar, incumprindo a norma da alínea a) do nº 3 do artº 412º, como afirma o acórdão recorrido, não se vê como podia identificar as concretas passagens dos depoimentos que imporiam decisão diversa em relação a cada um desses pontos de facto. Assim, a posição assumida no acórdão recorrido não colide com a jurisprudência fixada no apontado acórdão uniformizador. Note-se por último que, mesmo a entender-se que o acórdão recorrido afirmou posição contrária a essa jurisprudência, o resultado não seria o conhecimento pela Relação da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, visto o acórdão recorrido ter decidido que o recorrente não cumpriu também o ónus da alínea a) do nº 3 do artº 412º, não cabendo aqui sindicar o assim decidido, por ser matéria alheia à mesma jurisprudência. 3. Não havendo decisão contra jurisprudência fixada, o recurso deve ser rejeitado em conferência, nos termos dos artºs 440º, nº 4, e 441º, nº 1, correspondentemente aplicáveis ao caso, por força do artº 446º, nº 1, todos do CPP.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça rejeitam o presente recurso extraordinário. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 23/04/2015 Manuel Braz (Relator) Isabel São Marcos |