Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038103 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200007120017733 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N499 ANO2000 PAG199 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 9. DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. | ||
| Sumário : | A base da atenuação especial do artigo 4, do DL 401/82, é a idade do arguido, na evidência de que se trata de um agente com personalidade em formação, pressupondo-se nele maior sensibilidade à pena com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores da vivência em comunidade. A finalidade da atenuação está na actuação das vantagens pressupostas na menoridade, para criar no agente condições para uma eficaz reinserção social, o que reclama ponderação sobre a medida da pena por forma a encontrar um ponto de equilíbrio que satisfaça o aproveitamento das vantagens de uma personalidade com grande susceptibilidade de reencontro com os valores do ordenamento jurídico, satisfazendo, por outro lado, as necessidades de tutela dos bens jurídicos. Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o menor, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Santa Cruz responderam perante o tribunal colectivo os arguidos A, solteiro, nascido a 21 de Setembro de 1970, em Angola; B, solteiro, nascido a 8 de Setembro de 1979 na freguesia de São Pedro, Funchal; C, solteiro, nascido a 6 de Novembro de 1970, em Meclica; D, solteiro, nascido a 30 de Março de 1977, em Santo da Serra; E, solteiro, nascido a 18 de Fevereiro de 1972 em Santo da Serra; F, casado, nascido a 15 de Agosto de 1974 em Santa Cruz; G, solteiro, nascido a 13 de Abril de 1974 no Monte, Funchal, sob a acusação do Ministério Público de os três primeiros arguidos haverem praticado um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e os restantes um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 daquele Decreto-Lei. 2. - Decidiu o tribunal colectivo: 2.1. - Condenar o arguido A na pena de quatro anos e um mês de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93; 2.2. - Condenar o arguido B pelo mesmo crime, com a pena especialmente atenuada (Decreto-Lei n. 401/82), na pena de três anos de prisão; 2.3. - Absolver o arguido C da prática do crime de tráfico do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, que lhe fora imputado; 2.4. - Declarar extinto o procedimento criminal por efeito da amnistia (Lei 29/99, de 12 de Maio) relativamente aos restantes arguidos. 3. - Recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório, mas tão-só quanto ao arguido B, na parte em que a esse arguido foi aplicado o regime do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, apresentando na sua motivação as conclusões: 3.1. - Ao proceder a uma atenuação especial da pena que ao arguido (B) era aplicável, errou o tribunal colectivo, na medida em que não se mostram reunidas as condições previstas no artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 401/82, nem no artigo 72 do Código Penal para o qual aquele remete; 3.2. - Da factualidade concreta apurada, em especial no que respeita ao arguido B, não resultam factos que fundamentem a conclusão de que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena se mostram acentuadamente diminuídas, bem como não se vislumbram sérias razões para crer que tal objectivo de reinserção é conseguido com a atenuação especial da pena operada no acórdão recorrido; 3.3. - Por outro lado, o Regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicabilidade a casos como o do arguido B, em que o comportamento concreto sob censura não releva de actos próprios da marginalidade criminosa juvenil, como é pressuposto daquele regime, mas antes de actos próprios do universo adulto, nem ao institui-lo abriu mão o legislador das exigências de prevenção geral positiva que, no caso, reclamam a aplicação de punição mais severa; 3.4. - O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, e 72 do Código Penal, dos mesmos fazendo errada interpretação e aplicação; 3.5. - Face à moldura penal prevista no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, deverá a pena a aplicar ao arguido B ser fixada em medida não inferior a quatro anos e três meses. 4. - Sem resposta do recorrido, neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência oral. Com os vistos legais, realizada aquela audiência, cumpre decidir. 5. - O tribunal julgou provados os seguintes factos: 5.1. - Na sequência de uma informação recolhida por agentes da P.J. de que no dia 18 de Março de 1999, um indivíduo de nome A tinha saído para Lisboa com a finalidade de comprar produtos estupefacientes, a mando de um outro indivíduo, agentes daquela Polícia passaram a vigiar o aeroporto de Santa Catarina; 5.2. - No dia 20 de Março de 1999, o arguido A viajou de Lisboa para o Funchal no voo TAP 1605 que chegou ao aeroporto de Santa Catarina cerca das 8 horas e 40 minutos e foi sujeito a revista; 5.3. - Na altura em que lhe era efectuada a revista por agentes policiais, o mencionado arguido referiu que trazia ocultos no corpo cinquenta e seis quartas de heroína; 5.4. - Conduzido ao Hospital Distrital do Funchal, foi-lhe descoberto no ânus um produto em pó de cor acastanhada acondicionado em sessenta e oito embalagens de matéria plástica com o peso bruto de 36,618 gramas e peso liquido de 32 gramas produto que submetido a exame laboratorial revelou ser heroína; 5.5. - O arguido A havia adquirido tal produto, em Lisboa, no Casal Ventoso, a indivíduo não identificado, tendo pago em contrapartida 170000 escudos; 5.6. - O arguido B havia entregue ao arguido A a quantia supra referida para que este adquirisse heroína em Lisboa e a transportasse para o Funchal, custeando ainda a passagem aérea e estadia naquela cidade, no valor de quarenta mil escudos; 5.7. - O produto estupefaciente transportado pelo arguido A e apreendido nos autos destinava-se a ser repartido em doses iguais entre este e o arguido B, conforme previamente acordado entre ambos; 5.8. - Ambos os arguidos destinavam o mencionado produto, em parte para seu consumo pessoal e em parte à cedência a terceiros mediante retribuição; 5.9. - Todos os arguidos são consumidores de estupefacientes; 5.10. - O produto adquirido no continente português tem um custo que chega a ser dez vezes inferior ao praticado no mercado de rua desta Região (Madeira). 5.11. - O arguido A é pedreiro e aufere cerca de sessenta mil escudos mensais; 5.12. - Vive conjuntamente com os pais e concluiu o ensino básico. 5.12. - O arguido B é pintor de construção civil e aufere cerca de cento e dez mil escudos mensais; 5.13. - Vive na companhia dos pais e frequentou o 8. ano de escolaridade. 6. - Não ficou provado: 6.1. - Que os arguidos A e B alguma vez tivessem cedido produto estupefaciente, a qualquer título, a qualquer dos arguidos; 6.2. - Que o arguido C, alguma vez e a qualquer título tivesse cedido produtos estupefacientes a quem quer que fosse. 7. - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público parte de um pressuposto que, de forma alguma, se pode acolher. Argumenta na sua motivação: "De tal disposição (artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro) resulta, em primeiro lugar, que têm de estar verificadas as circunstâncias gerais indiciadoras de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 72, n. 1, do Código Penal). Mais resulta que, da factualidade concreta apurada, hão-de decorrer sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção, não podendo o tribunal bastar-se com a afirmação genérica de que, estando o condenado na faixa etária considerada pelo Decreto-Lei n. 401/82, se presume que deve ter lugar aquela atenuação". E logo a seguir: "Da factualidade dada como provada no acórdão recorrido, em especial a que respeita ao arguido B, não resultam factos que fundamentem a conclusão de que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena se mostrem acentuadamente diminuídas. Nomeadamente, não se verificam quaisquer das circunstâncias - índice exemplificativamente enumeradas no n. 2 do mencionado artigo 72, bem como não se verificam quaisquer outras que lhes possam ser equiparadas ou que caibam na cláusula geral do n. 1". De tal fundamentação resulta, pois, que segundo o Excelentíssimo recorrente, a atenuação especial do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 só pode ser decretada se, no caso, concorrerem os pressupostos da atenuação especial do artigo 72 (Código Penal de 1995) com os pressupostos previstos naquele referido artigo 4. Com as seguintes consequências: Verificados os pressupostos do artigo 72 do Código Penal, não pode o tribunal aplicar aos jovens delinquentes a atenuação especial aí prevista se não se verificarem também os pressupostos do mencionado artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. Como, na situação inversa, se estiverem preenchidos os requisitos do mesmo artigo 4, mas não os do artigo 72, a atenuação especial prevista naquele artigo não pode ser decretada. Ora, estas consequências não podem aceitar-se por violarem a letra e o espírito da lei. Na verdade, o que foi pensado para benefício do jovem delinquente, transformar-se-ia num maior gravame para a sua situação e derrogaria a imperatividade do artigo 72 do Código penal, bem como do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. O artigo 72 não concede ao juiz faculdade de atenuação, manda atenuar, formula um juízo imperativo de atenuação ("O Tribunal atenua especialmente a pena ...). Daqui decorre que, seja o arguido jovem delinquente ou não seja, se estiverem preenchidos os pressupostos do artigo 72 do Código Penal, ao tribunal não sobra opção de aplicar ou não aplicar a atenuação especial: tem de obedecer ao comando legal que manda atenuar especialmente a pena. Não existiria, portanto, razão para que fosse editada uma norma como a do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. A não ser que, por absurdo, se pensasse a pena de prisão como a melhor escola para a educação dos jovens. Um regime que fora pensado como reacção à pena de prisão, teria, em si, uma contradição de finalidades e de meios. Não é, porém, assim. São do preâmbulo do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, as seguintes considerações: "Tal interesse e importância não resultam só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado (...), como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade". No seguimento, do mesmo preâmbulo: "Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção". Pode, no entanto, haver sobreposição dos critérios fundantes da atenuação prevista no artigo 72 e no artigo 4 citados, mas o que não pode ser sustentado é que para haver atenuação especial para os jovens delinquentes se torne necessária a aferição perante os pressupostos do artigo 72 do Código Penal e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. O fundamento da atenuação especial relativa a jovens é o que decorre da última parte daquele artigo 4, ou seja, "quando - o juiz - tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". A referência ao artigo 73 (hoje, 72) está em conexão com o n. 1 desse normativo quando aí se alude aos outros casos expressamente previstos na lei, sendo o do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 precisamente um deles, sendo obrigatoriamente actuante também o que se dispõe agora no n. 3 do artigo 72 (anterior artigo 73), introduzido pela revisão de 1995. 8. - O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, regula, pois, uma situação de atenuação especial, fora da cláusula geral de atenuação especial do artigo 72 do Código Penal, tendo em vista os jovens que, à data da prática dos factos criminosos, tiverem completado 16 anos, sem terem ainda atingido os 21 anos. Como, porém, decorre do mesmo artigo 4, a atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objectivos que fundamentam no julgador a constatação de "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado". São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção dos bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade. A atenuação do artigo 4 tem em vista uma moldura penal mais leve por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade, exigindo-se que a atenuação especial facilite a reinserção ou seja que da atenuação "resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado", juízo que, porém, não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado. É evidente que não podem esquecer-se os bens jurídicos tutelados pela incriminação e cuja protecção se insere numa das finalidades da pena, a finalidade de prevenção geral. Mas, salvaguardado o mínimo exigível de pena para que aquela finalidade se cumpra, relevam finalidades de ressocialização que, em boa parte, também prosseguem o desiderato da prevenção geral, mormente quando em tempo adequado a evitar efeitos criminológicos, garantida a reprovação do agente e a prevenção de novos crimes, se restitui o mesmo agente à vida em sociedade com a capacidade para aí assumir o acatamento dos valores legais, em emenda do seu comportamento anterior. 9. - Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça reaprecia matéria de direito, na qual se inclui a aplicação das penas, por vezes com a operação jurídica prévia de determinação da moldura penal aplicável, como acontece com a atenuação especial relativa aos jovens (artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82), a suscitar o preenchimento valorativo de cláusulas gerais e conceitos indeterminados em que se expressam as normas. Na tarefa de determinação da moldura penal aplicável, bem como na individualização da pena concreta, existe sempre uma margem de discricionariedade insindicável pelo tribunal de recurso, reflexo da liberdade de julgar dentro do âmbito da vinculação jurídica. A base da atenuação especial do artigo 4 referido é a idade do arguido, na evidência de que se trata de um agente com personalidade em formação, pressupondo-se nele maior sensibilidade à pena com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores da vivência em comunidade. A finalidade da atenuação está na actuação das vantagens pressupostas na menoridade para criar no agente condições para uma eficaz reinserção social, o que reclama a ponderação sobre a medida da pena por forma a encontrar um ponto de equilíbrio que satisfaça o aproveitamento das vantagens de uma personalidade ainda em formação e, portanto, com grande susceptibilidade de um reencontro com os valores do ordenamento jurídico, satisfazendo, por outro lado, as necessidades de tutela dos bens jurídicos. Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o menor, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico. No caso dos autos, o tribunal, na imediação da prova e perante os factos, prognosticou vantagens para a reinserção social do arguido se ao mesmo fosse aplicada a atenuação especial da pena, não se vendo que esse juízo tenha ofendido a vinculação legal, ou seja, que, no preenchimento valorativo da cláusula geral formulada pela norma, tenha havido manifesta desconformidade com a intenção da mesma. Trata-se de um jovem de 19 anos, que se encontra a trabalhar, que não tem antecedentes criminais, que foi (ou também foi) arrastado pela sua toxicodependência e sem que, nos factos, se detecte qualquer outro acto de tráfico. E também se não pode dizer que o outro arguido tenha actuado como "correio", como mero intermediário entre o recorrido e o Casal Ventoso. O que dos autos consta é que o arguido forneceu o dinheiro e que o outro arguido (não recorrido) forneceu o "engenho", o conhecimento e o trabalho para, no fim, partilhar com o recorrido, em partes iguais, a droga transportada. Não procede o reparo de que o Decreto-Lei n. 401/82 visa determinados actos delituosos dos jovens. O artigo 4 contém uma circunstância comum ou geral, aplicando-se em princípio qualquer que seja o tipo de crime. De notar que o Excelentíssimo recorrente pretende que o tribunal sancione mais gravemente o menor do que o outro arguido, então com 28 anos de idade, sem que da motivação ressaltem razões para esse mais grave sancionamento. Pelo contrário, ante a pena aplicada ao arguido A (4 anos e 1 mês de prisão), mais se impõe, para vincar as diferenças na idade e na actuação, a atenuação especial decretada pelo tribunal. 10. - Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, mantêm-se a decisão recorrida. Sem custas. Fixam-se em 18000 escudos os honorários devidos ao Excelentíssimo defensor oficioso que interveio na audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 12 de Julho de 2000. Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro, Brito Câmara. 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz - Processo n. 244/99 de 18 de Fevereiro de 2000. |