Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070537
Nº Convencional: JSTJ00002563
Relator: CORTE REAL
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
UNIDADE DE INVENÇÃO
DIREITO DE PRIORIDADE
QUESTÕES DE QUE O SUPREMO PODE CONHECER
Nº do Documento: SJ198303070705371
Data do Acordão: 03/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG583
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV UN DE PARIS ART4 N4 A B C.
Jurisprudência Estrangeira: CODE OF FEDERAL REGULATIONS TIT37.
Sumário : I - Se os factos a provar por determinados documentos não foram articulados e a questão não foi apreciada e decidida pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça não pode toma-los em consideração e conhecer dessa questão - artigos 664 e 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
II - Depositadas determinadas patentes nos Estados Unidos da America, em datas sucessivas, mas em que umas são a continuação e o desenvolvimento das outras, vindo a ultima a conter-se fundamentalmente nas anteriores, constituindo uma unidade de invenção, não se violou o disposto no artigo 4, alinea c), n. 4, da Convenção da União de Paris quando se remontou a prioridade do pedido de patente portuguesa a data do primeiro pedido de patente americana.
III - O direito de prioridade, como resulta do arigo 11 do Codigo da Propriedade Industrial e do artigo 4, suas letras e numeros, da Convenção da União de Paris, so existe em relação a quem tiver apresentado em qualquer dos paises da " União " um pedido regular de patente de invenção e apresente o pedido em Portugal, no prazo de doze meses.