Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078499
Nº Convencional: JSTJ00022738
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
DECISÃO
Nº do Documento: SJ198912120784991
Data do Acordão: 12/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS COMENTÁRIO VOL3 PAG356.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo de caducidade só se interrompe nos casos em que a lei o determine; (artigo 328 do Código Civil).
II - Segundo o disposto no artigo 332 do Código Civil o prazo de caducidade retoma o seu curso com a interrupção da instância.
III - Interrompida a instância, consumada a caducidade do direito do autor, o réu pode invocar essa excepção que, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, deverá logo ser apreciada e julgada procedente, absolvendo-se o réu do pedido.