Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029622 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050882541 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/95 | ||
| Data: | 06/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G OLIVEIRA RLJ ANO128 PAG183. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Autor feito a prova directa do vínculo biológico, não tem que fazer a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o investigado, para que o pedido de paternidade proceda, prova que o Autor aqui fez. II - A prova da paternidade biológica é determinante do reconhecimento judicial da paternidade jurídica. III - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Agosto de 1978, a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, por isso insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||