Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088254
Nº Convencional: JSTJ00029622
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
Nº do Documento: SJ199603050882541
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 152/95
Data: 06/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G OLIVEIRA RLJ ANO128 PAG183.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Autor feito a prova directa do vínculo biológico, não tem que fazer a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o investigado, para que o pedido de paternidade proceda, prova que o Autor aqui fez.
II - A prova da paternidade biológica é determinante do reconhecimento judicial da paternidade jurídica.
III - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Agosto de 1978, a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, por isso insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.