Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5052/94.8TDLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
PENA ACESSÓRIA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 09/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 371.º-A, 449.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14-07-2008, PROC. 4840/07;
-DE 01-07-2009, PROC. 319/04.1GBTMR-B.S1.
Sumário :

I - A possibilidade de revisão de decisões condenatórias injustas encontra-se prevista na CRP, no art. 29.º, n.º 6, que dispõe que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Nesta sequência, o art. 449.º, n.º 1, do CPP, passou a prever, taxativamente, os fundamentos que podem dar origem ao recurso de revisão.
II - No presente pedido de revisão alega-se que, à data da sentença, o recorrente, que indica como fundamento do recurso de revisão o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tinha autorização de residência em Portugal, mas como esteve preso entre 1994 e 1999 não pôde tratar da autorização de residência e quando acabou de cumprir a pena não foi expulso para o seu país natal por então ter ocorrido um golpe de Estado, tendo os seus pais sido assassinados. E como, recentemente, houve novo golpe de Estado, o requerente receia pela sua vida se vier a ser expulso do país, considerando ser o referido golpe de Estado o novo facto que deve servir de fundamento para ser autorizada a revisão da condenação. Refere ainda que não tem quem o possa acolher na Guiné-Bissau, tendo em Portugal cunhados e um tio paterno que o poderão receber e ajudar a reintegrar-se.
III - Alega também que tendo entretanto decorrido 15 anos desde a data da sentença, a pena acessória de expulsão se deve considerar prescrita. Ora, no que respeita à alegada prescrição da pena acessória de expulsão, não se trata de fundamento do recurso de revisão, mas de incidente da execução da pena a ser tomado em consideração na 1.ª instância.
IV - No caso presente, os factos alegados como sendo “novos” são factos que vieram a ocorrer já depois do trânsito em julgado da condenação, pelo que não se pode considerar que a decisão que condenou o requerente na pena de expulsão seja injusta, pois foi correcta perante a factualidade então apurada.
V - Não se verifica, assim, qualquer fundamento de que a lei processual faz depender a autorização para que possa ter lugar a revisão da sentença condenatória, indeferindo-se o recurso extraordinário de revisão, sem prejuízo de dever ser equacionada na 1.ª instância a reabertura do processo nos termos do disposto no art. 371.º-A do CPP para a aplicação do regime penal mais favorável que resultou da entrada em vigor na Lei 23/2007, de 04-07.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, identificado nos autos, natural da Guiné-Bissau, foi condenado no processo nº 5052/94.8TDLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro,  na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e bem assim na pena acessória de expulsão do território nacional por dez anos, com base no disposto nos arts. 67º nº 1 al. a) e  68º n.º 1 al. a), 69º e 76º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março e com fundamento em que “o arguido é cidadão estrangeiro e embora com um tio em Portugal, a nível social, configura um perigo tendencial de perturbação da ordem e tranquilidade pública, já que enveredou pela via do tráfico de droga”.

Dirigindo ao juiz do processo requerimento por si escrito em que pretende o reexame da condenação quanto à pena acessória de expulsão, foi tal requerimento autuado como apenso de recurso extraordinário de revisão e, após resposta do Ministério Público e informação do juiz do processo, enviado ao Supremo Tribunal de Justiça e como tal distribuído.

Dada vista ao Ministério Público, pronunciou-se este no sentido de que a entender-se a exposição do condenado como interposição/motivação de recurso extraordinário de revisão, os factos invocados não são integradores dos fundamentos do recurso previstos no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal.

Uma vez que o requerente não se encontrava assistido por advogado, foi pedida a indicação de defensor oficioso, o qual veio a apresentar petição de revisão, invocando factos concretos ocorridos posteriormente à sentença e alegando a prescrição da pena acessória.

Dada nova vista ao Ministério Público, emitiu este parecer onde sugere que o requerimento seja entendido como pedido de reabertura de audiência com produção de prova, conforme prevê o art. 371º-A do Código de Processo Penal, por já depois da condenação ter sido publicada a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que impôs limites à expulsão do território nacional. Mas para o caso de ser entendido que deve prosseguir o recurso extraordinário de revisão, promove que seja solicitadas declarações aos familiares do arguido e formulado pedido de informação e de remessa do processo principal.

A possibilidade de revisão de decisões condenatórias injustas encontra-se prevista na Constituição da República Portuguesa, no art. 29º nº 6, que dispõe: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

           A inserção deste preceito na Lei Fundamental decorre do entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, ainda que com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias; todavia, deve ceder sempre que a justiça da decisão for seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação.

 Desenvolvendo o princípio constitucional, prevê a lei ordinária, como  mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários, o recurso extraordinário de revisão, permitindo, deste modo, a impugnação duma decisão transitada em julgado inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.

São actualmente sete os fundamentos que podem dar origem ao recurso de revisão, os quais se mostram taxativamente indicados no nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

- sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

            No pedido de revisão alega-se que, à data da sentença, o recorrente, que indica como fundamento do recurso de revisão o da al. d) do nº 1 do art. 449º, refere que tinha autorização de residência em Portugal, mas como esteve preso entre 1994 e 1999 não pôde tratar da autorização de residência e quando acabou de cumprir a pena não foi expulso para o seu país natal por ter então ocorrido um golpe de Estado, tendo os seus pais sido assassinados. E como, recentemente, houve novo golpe de Estado, o requerente receia pela sua vida se vier a ser expulso do país, considerando ser o referido golpe de Estado o novo facto que deve servir de fundamento para ser autorizada a revisão da condenação. Refere ainda que não tem quem o possa acolher na Guiné-Bissau, tendo em Portugal cunhados e um tio paterno que o poderão receber e ajudar a reintegrar-se. Alega também que tendo entretanto decorrido 15 anos desde a data da sentença, a pena acessória de expulsão se deve considerar prescrita.

            Relativamente à alegada prescrição da pena acessória de expulsão, não se trata de fundamento do recurso de revisão, mas de incidente da execução da pena a ser tomado em consideração na 1ª instância     

            O invocado fundamento previsto na al. d) do nº 1 do art. 449º consiste na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

            Acerca deste conceito a generalidade da doutrina tem considerado que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento. Foi este também o entendimento dominante no Supremo, conforme se pode ver no acórdão de 01-07-2009 – Proc. 319/04.1GBTMR-B.S1, que contém um repositório da jurisprudência, mas recentemente a jurisprudência tem evoluído procedendo a uma interpretação mais restritiva e mais exigente. Segundo esta nova corrente, os factos ou meios de prova, além de novos no sentido de que não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, devem ser novos também para o arguido, ou porque os ignorava de todo ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles. Numa interpretação mais flexível admite-se, porém, que, não sendo os factos desconhecidos de quem os invoca, este apresente uma explicação suficiente para a omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal.

No caso presente trata-se de factos que vieram a ocorrer já depois do trânsito em julgado da condenação. Ora, conforme se afirmou no acórdão de 14-07-2008 - Proc. 4840/07, “sendo os factos supervenientes à prolação da decisão que o condenou na pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois a decisão foi correcta perante a factualidade então apurada”. 

Daí que não se lobrigue fundamento para a pretendida revisão da condenação.

Todavia, como o Ministério Público sugere no seu parecer, com a publicação da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foram fixados à expulsão do território nacional, tornando mais favorável a lei penal quanto à aplicação destas penas acessórias.

Ora, com a reforma do processo penal de 2007, foi introduzido o art. 371º A, norma segundo a qual, a publicação de lei penal mais favorável após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, permite ao condenado requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Assim, não obstante o requerimento do condenado AA ter sido entendido pelo juiz do processo como um pedido de recurso extraordinário de revisão e uma vez que esta não é possível por para tal não existir fundamento, deve o referido requerimento ser considerado como formulando pedido de reabertura de audiência para aplicação do regime da Lei nº 23/2007, pedido a processar na 1ª instância.

DECISÃO

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar não verificado nenhum fundamento de que a lei processual faz depender a autorização para que possa ter lugar a revisão da sentença condenatória, indeferindo, em consequência, o presente recurso extraordinário de revisão, sem prejuízo de dever ser equacionada na 1ª instância a reabertura do processo nos termos do disposto no art. 371º-A do Código de Processo Penal.

 

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

                                                           Lisboa, 12 de Setembro de 2012

                                                                         

Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Carmona da Mota