Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027105 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO ACUMULAÇÃO DE CRIMES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ROUBO CRIME AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010472653 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG341 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser rejeitado o recurso no qual o recorrente não indique as normas jurídicas violadas, de modo a habilitar o tribunal de recurso a conhecer, com rigor, as suas discordâncias com a decisão, as suas pretensões e as razões de direito de umas e de outras, já que o tribunal não pode substituir-se às partes, suprindo as suas deficiências. II - Não podem ser declarados perdidos, com fundamento no artigo 107 do Código Penal, os óculos graduados que o arguido utilizou na prática do crime, por não constituirem instrumento perigoso, salvo se for provado que tivessem servido de disfarce. III - Deve ser punido autonomamente o crime de detenção de arma proibida, utilizada na prática de crime de roubo: isto, porque este crime se consumou antes do crime de roubo e porque são diferentes os bens jurídicos protegidos. | ||