Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013102 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CULPA AGENTE FACTO ILÍCITO IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050788642 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8117 | ||
| Data: | 10/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa, em sentido amplo, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilicito a uma certa pessoa. II - A apreciação deste nexo de ligação exprime-se através de um juizo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilicito. III - Nos termos do artigo 487, n. 2 do Código Civil, a apreciação da culpa, na falta de outro critério legal, afere-se pela diligência de um bom pai de familia em face das circunstâncias de cada caso. IV - As regras de trânsito constituem disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, consubstanciando-se esses interesses, essencialmente, na vida, integridade física e protecção de bens materiais que, por todos, devem ser respeitados. V - O juizo de censura por violação das regras de trânsito constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, quando se baseia em negligência, inconsideração ou imperícia, ou matéria de direito, do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, se a sua determinação depende da interpretação e apreciação das normas jurídicas violadas. | ||