Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040197 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA AVAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991111006942 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 871/98 | ||
| Data: | 03/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 640 A. | ||
| Sumário : | I- A garantia bancária, como garantia autónoma que é, distingue-se da fiança e do aval (por ex.) por possuir regras próprias, desde logo por não ser acessória da obrigação garantida. II- O garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido, ou seja, não podem ser apostas objecções exteriores ao contrato de garantia, mas podem ser opostas excepções próprias deste contrato como por ex. o erro na celebração do negócio jurídico ou do prazo de pagamento nele acordado. | ||
| Decisão Texto Integral: |