Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062343
Nº Convencional: JSTJ00006642
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
CONTRATO
AVARIA DE MERCADORIAS
CONHECIMENTO DE CARGA
PRESUNÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ196811120623432
Data do Acordão: 11/12/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N181 ANO1968 PAG279
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL VOLIII PAG221.
ADRIANO ANTERO IN COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL VOLII PAG301.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N4 C.
Sumário : I - Num contrato de transporte maritimo, o transportador obriga-se, não a melhorar o estado da carga que lhe foi confiada, mas sim a entrega-la no destino e ao consignatario no estado e acondicionamento aparentes em que as haja recebido e sem avarias ocasionadas durante o transporte.
II - O conhecimento de carga constitui presunção de que a mercadoria foi entregue ao transportador no estado que o mesmo boletim mencionar; mas se o boletim mencionava apenas um estado aparente identico aquele com que a mercadoria chegou ao destino, não seria logico nem razoavel ampliar para alem dessa consignação a presunção derivada do conteudo desse conhecimento.
III - Assim, era ao carregador que incumbia a prova de que a avaria da mercadoria ocorrera enquanto a mesma se encontrava a guarda e sob responsabilidade do transportador.
IV - E, porque tal prova não foi feita - na realidade, o tribunal não deu como provada qualquer das teses em presença, ficando assim sem se apurar se a deterioração da mercadoria se teria verificado durante o transporte ou se antes da entrega para esse transporte -, essa falta resulta em desfavor de quem tinha o onus de a produzir, ou seja, do carregador.