Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011511 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRENCIA DE CULPAS MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070756091 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa fundada em violação de preceitos legais ou regulamentares constitui materia de direito sujeita ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça; ao contrario, constitui materia de facto da exclusiva competencia das Instancias, a apreciação da culpa fundada na mera inobservancia dos deveres normais de diligencia. II - No primeiro caso, deve considerar-se como verificada a culpa do ciclomotorista que, ao descrever uma curva para a sua esquerda, a "cortou" de forma a invadir a faixa de transito oposta a sua, surgindo inopinadamente em frente de um veiculo automovel que, pela respectiva mão de transito, seguia em sentido contrario, tendo infringido assim aquele o preceito do n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada. III - E, tendo a Relação entendido, que perante tal emergencia, o automobilista "fugiu desastradamente para a sua esquerda, com reflexo oposto ao que seria de esperar e era exigivel a um condutor exigente e conhecedor", contribuindo tambem assim para o acidente, ao Supremo compete acatar tal decisão por incidir sobre materia de facto inerente a inobservancia dos deveres normais de diligencia. IV - Constituindo tambem materia de direito a que se traduz na graduação das respectivas culpas, deve entender-se que o ciclomotorista e o automobilista contribuiram para o acidente, respectivamente, na proporção de dois terços e de um terço de culpa. | ||