Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075609
Nº Convencional: JSTJ00011511
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198804070756091
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa fundada em violação de preceitos legais ou regulamentares constitui materia de direito sujeita ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça; ao contrario, constitui materia de facto da exclusiva competencia das Instancias, a apreciação da culpa fundada na mera inobservancia dos deveres normais de diligencia.
II - No primeiro caso, deve considerar-se como verificada a culpa do ciclomotorista que, ao descrever uma curva para a sua esquerda, a "cortou" de forma a invadir a faixa de transito oposta a sua, surgindo inopinadamente em frente de um veiculo automovel que, pela respectiva mão de transito, seguia em sentido contrario, tendo infringido assim aquele o preceito do n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada.
III - E, tendo a Relação entendido, que perante tal emergencia, o automobilista "fugiu desastradamente para a sua esquerda, com reflexo oposto ao que seria de esperar e era exigivel a um condutor exigente e conhecedor", contribuindo tambem assim para o acidente, ao Supremo compete acatar tal decisão por incidir sobre materia de facto inerente a inobservancia dos deveres normais de diligencia.
IV - Constituindo tambem materia de direito a que se traduz na graduação das respectivas culpas, deve entender-se que o ciclomotorista e o automobilista contribuiram para o acidente, respectivamente, na proporção de dois terços e de um terço de culpa.