Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020829 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECLAMAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290843362 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6526 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No chamamento para intervenção deve ser ouvida a parte contrária. Caso contrário haverá uma nulidade processual. II - O seu regime de arguição é o constante no n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil e no n. 2 do artigo 206 do mesmo Código. III - O prazo para a sua reclamação é o do artigo 153 do referido Código, ou seja de cinco dias a partir do seu conhecimento pela parte. | ||