Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
809/21.1PBCSC-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 09/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

II. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

III. Tendo em consideração os crimes por que o requente se encontrava indiciado e que o processo foi declarado de especial complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorrido um ano sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia 15 de setembro de 2022 (artigo 215.º, n.º 1, al. a), 2, al. c), e 3, do CPP.

IV. Como se tem unanimemente decidido, face à letra da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, o que releva para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva é a data em que a acusação é “deduzida”, e não a data em que é notificada.

V. Proferido o despacho de acusação, a data a considerar para determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser a da decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou a da condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro de um ano e quatro meses ou de dois anos e seis meses, respetivamente, consoante o caso.

VI. A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de habeas corpus carece de fundamento bastante, devendo ser indeferido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA, arguido, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, nos seguintes termos:

«AA, arguido, detido desde 14 de setembro de 2021, uma vez que ainda não foi notificado de nenhuma acusação, entende que está desde o passado dia 14 detido de forma ilegal, pelo que vem nos termos do artigo 31.º da Constituição portuguesa requerer a sua imediata libertação.

O arguido foi detido para primeiro interrogatório a 14 de setembro de 2021, em 7 de janeiro de 2022 foi decretada a especial complexidade do processo.

Em 30 de agosto de 2022, foi pela última vez revista a prisão preventiva, onde expressamente se reforço o limite de tal medida no passado dia 14 de setembro de 2022.

Termos, em que de acordo com o n.º 3 do artigo 215 do Código do Processo Penal, foi já ultrapassado o limite máximo para a manutenção da prisão preventiva, pelo que se requer a sua imediata libertação, em harmonia com o artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa.»

2. Da informação prestada pelo Senhor Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«Compulsados os autos, verifica-se que aos arguidos BB e AA, foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido a final dos respectivos interrogatórios judiciais, proferido em 15/07/2021 - cfr fls. 106 verso.

Por despacho proferido oportunamente, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho que ora faz fls. 406 verso.

Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra ao arguidos BB e AA, no dia 15/09/2022 - cfr. fls. 2027 a 2160.

Com o encerramento da fase de inquérito e, por entretanto se não mostrarem alterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação aos arguidos das medidas de coacção de carácter detentivo inicialmente impostas, outrossim, se mostrando tais fundamentos reforçados com a prolação da acusação, foi revisto o estatuto coactivo dos arguidos, tendo-se mantido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho proferido na data de hoje, 16/09/2022.

Entendemos, assim, que não se verifica ter sido ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível da medida de coacção vigente imposta aos arguidos.

Na verdade, e, por ter sido proferida ontem a acusação, os autos foram remetidos ao TCIC, para efeitos do disposto no art.º 213.º 1- b), do CPP, vindo ainda pendente de apreciação um requerimento de um arguido a pedir a sua imediata libertação por excesso de prazo, o que foi indeferido, por alem do mais, se ter fundamentado como segue:

"No tocante ao requerimento de fls. 2162, consigna-se que, tem sido meu entendimento, aliás jurisprudencialmente sufragado, que o prazo máximo de prisão preventiva se deve contar a partir do momento em que é efectivamente imposta a medida, pelo que, tendo a acusação sido prolatada a 15 de Setembro/2022, com respeito a arguidos cuja imposição da medida também ocorreu apenas em 15 de Setembro/2021 - cfr. decisão de fls. 106 verso e em autos onde foi oportunamente declarada a excepcional complexidade - cfr. fls. 461 verso, não se mostra excedido o prazo de prisão preventiva.

Nesse sentido, veja-se Acórdão do TRL de 11/02/2004: "O dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do art.º 215.º do CPP é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia"."

Ex-abbundanti dir-se-á ainda:

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, Coimbra Editora, 4. edição revista, 2007.

O habeas corpus requerido reporta-se a casos de prisão ilegal, tendo como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:

a)  ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b)    ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;

c)   manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se infere da providência ora em apreço, o requerente invoca, como fundamento do seu pedido, a al. c) do art. 222° do Código de Processo Penal, partindo do pressuposto que o mesmo se mantêm na situação de reclusão, para além do prazo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP.

O art. 215.º do Código de Processo Penal dispõe, nos seus n.ºs 1 e 2:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a)    Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b)    Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c)   Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d)   Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2  — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Nos termos do n.º 3 da supra citada disposição legal, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.

Atento o tipo de crime objecto dos presentes autos e, bem assim, a declaração de excepcional complexidade dos mesmos, o prazo máximo da medida de prisão preventiva imposta aos arguidos é de dois anos e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.a instância;

Ora, tendo presente que os arguidos estiveram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, durante 1 ano, até à prolação da acusação, não se mostra excedido o prazo máximo da vigência de tal medida.

Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da medida de prisão preventiva imposta aos arguidos em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação.

É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º do CPP, entendendo que, face a tais factos, a medida de prisão preventiva não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção.»

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente, nomeadamente a referente aos seguintes atos processuais: auto de interrogatório do arguido, detido, de 15.09.2021;  despacho da juíza de instrução de 6.1.2022, que apreciou o requerimento do Ministério Público e que, em concordância, reconheceu e declarou a especial complexidade; despacho de acusação do Ministério Público, proferido no final do inquérito, em 15.09.2022, e despacho do juiz de instrução de 16.09.2022, que, na sequência da dedução de acusação, reapreciando a situação, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do CPP, manteve a prisão preventiva.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

Constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como tem sido repetidamente afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excecional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

Dispõe o artigo 202.º do CPP que:

“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) (…)

(…)”

6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

Encontrando-se o processo em fase de inquérito, o prazo é de quatro meses até à dedução de acusação [artigo 215.º, n.º 1, al. a)]. Sendo deduzida acusação, o prazo extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória e um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância.

Estes prazos são elevados respectivamente para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses (artigo 215.º, n.º 2), em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser declarada por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 215.º).

7. As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame [artigo 213.º, n.º 1, al. a)] –, bem como à verificação dos fundamentos da elevação do respetivo prazo (artigo 213.º, n.º 2), podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos da sua aplicação ou manutenção e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe este preceito que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a afirmar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afetar o direito à liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos. A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão.

9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, entre outros, o acórdão de 11.5.2022, proc. 72/18.1T9RGR-F.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada).

O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-O.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, nomeadamente do auto de interrogatório judicial e do despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, resulta esclarecido, em síntese, que:

(a) O arguido foi detido no dia 14.9.2021 e apresentado ao juiz de instrução no dia 15.9.2021, para interrogatório judicial, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP, e, nesse mesmo dia, na sequência do interrogatório e em concordância com a promoção do Ministério Público, foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática, em co-autoria, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.

(b) O processo foi declarado de especial complexidade por despacho judicial de 6.1.2022.

(c) Em 15.9.2022 foi proferido despacho de acusação no qual é imputada ao requerente a prática de:

- um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 262.º, n.º l, e 267.º, n.º l, al. c), do Código Penal [contrafacção do cartão de crédito], entretanto alterado pelo artigo 12.º da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, sendo a conduta hoje punível pelo art., 3.º-A, da Lei do Cibercrime - Lei 109/2009, de 15 de setembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 79/2021;

- um crime de burla informática agravada e nas comunicações, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 221.º, n.º l, e n.º 5, al. b), do Código Penal, conjugado com o art. 202." - al. b), do mesmo código [contrafacção e utilização dos cartões de débito e do cartão de crédito no levantamento de dinheiro de valor consideravelmente elevado], cujo n.º 1 sofreu alteração pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e hoje, p.p., pelo art. 3.º-A, da Lei do Cibercrime - Lei 109/2009, de 15 de setembro (crime que pune toda e qualquer conduta de contrafacção de cartões ou outros dispositivos de pagamento);

- um crime falsidade informática, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, da Lei do Cibercrime (Lei n.' 109/2009, de 15 de setembro), cujo número 2 sofreu alteração pela Lei n.º 79/2021.

11. Perante o alegado pelo requerente, há apenas que verificar se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva.

12. Como se viu, a prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia 15 de setembro de 2021.

Tendo em consideração os crimes por que o requente se encontrava indiciado e que o processo foi declarado de especial complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorrido um ano sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia 15 de setembro de 2022 (artigo 215.º, n.º 1, al. a), 2, al. c), e 3, do CPP – supra, 6).

Sucede que, nesse dia, foi proferido despacho de acusação. Sendo que, como se tem unanimemente decidido, face à letra da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, o que releva para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva é a data em que a acusação é “deduzida”, e não a data em que é notificada (notificação que não tinha ocorrido à data da apresentação da petição).

Proferido o despacho de acusação, a data a considerar para determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser a da decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou a da condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro de um ano e quatro meses ou de dois anos e seis meses, respetivamente, consoante o caso (supra, ibidem).  

Mostra-se, assim, que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei.

Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

13. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.

III. Decisão

14. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, e 4, alínea a), do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de setembro de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Teresa Féria

Nuno António Gonçalves

(assinado digitalmente)