Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
727/22.6YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA (DE TURNO)
Descritores: EXTRADIÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PROCESSO PENDENTE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -   O pedido de “reforma” do acórdão deste Tribunal que indeferiu o recurso visa, apenas, nova pronúncia sobre a matéria.

II -  O pedido extravasa o âmbito de aplicação e a finalidade da correção de sentença, prevista no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.

III - O Tribunal explicitou, no acórdão que se pretende reformado, de forma clara e inteligível, os fundamentos de facto e de direito que determinaram a rejeição do recurso.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I

Por Acórdão proferido nestes Autos foi decidido autorizar a extradição, para o Brasil, do cidadão Brasileiro, AA.



II
Inconformado com esta decisão, o Requerido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:
A. Contra o Recorrente foi proferido acórdão (TRL) de extradição imediata, para a República Federativa do Brasil.
B. Contudo, e antes de mais, o acórdão recorrido teria de ter em conta, mas descartou-a à oposição apresentada, sob suspensão legal do prazo, pelo recorrente e extraditando.
C. Na verdade, mesmo tratando-se de processo urgente, ordenam os artigos 18./1 e 20./1 da CRP, que os beneplácitos concedidos de comum à defesa (no caso de estar em jogo o direito fundamental à liberdade), tenham de ser incluídos no âmbito do due processo of law.
D. Assim, uma interpretação/aplicação da lei, que ilida estas suspensões de prazo (por se tratar de processo urgente), torna a solução (aqui aceite pelo Tribunal a quo), de excesso de prazo e recusa da oposição do extraditando, ferida de vício de incostitucionalidade.
E. E, por isso, sob a alçada da proibição estabelecida para os Tribunais, no art 204. da CRP.
F. Deve, assim, o Tribunal ad quem ter em conta a oposição do extraditando, principalmente, naquilo que alegou de risco de vida, sob a prisão preventiva processual, enraizada na ordem dos factos e dos acontecimentos, no cruel e anónimo panorama do quotidiano dos cárceres brasileiros, panorama e circunstâncias concretas que põem entre parênteses o consabido alinhamento da legislação brasileira, com uma civilizada prática de proteção dos direitos humanos e recepção das convenções internacionais sobre este tema candente.
G. No entanto, para além, deste argumento de defeito do acórdão recorrido, o extraditando tem boas razões mais, para que seja reformado por decisão de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
H. É que, em boa verdade, o recorrente pretende, sim, o diferimento da extradição, com base na pendência do Tribunal Criminal da Comarca ... (TCIC) de processo crime em que é arguido de branqueamento de capitais.
I. E branqueamento de capitais, com foco, na mobilização portuguesa dos dinheiros que é acusado de ter subtraído no Brasil (neste particular, sendo subliminar, qua a queixa portuguesa foi apresentada pela sociedade anônima brasileira dita ofendida, decalcada, ponto por ponto, na queixa brasileira).
J. Ora, contra a rejeição deste argumento, admitido de ofíco pelo Tribunal a quo, perante documento junto ao processo, defende o recorrente que a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, não exclui, aqui, a aplicabilidade do art. 35./2, da Lei n. 144/2009 de 31/08.
K. Não foi revogado pelo direito pactício, porque não está em contradição, ou é um obstáculo incontornável das extradições aceites e previstas na referida Convenção.
L. Neste sentido, há toda a justificação para uma extradição diferida ao trânsito da decisão final, a haver no processo-crime n. 5/22.... de ....
M. Uma absolvição, por ex., mediante julgamente de pertença ao extraditado dos capitais ditos subtraídos à sociedade brasileira, faz cair o caso no perímetro normativo do artigo 3.1.d) da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP.
N. Sendo certo que, não vale o argumento de o Inquérito criminal não ser fase verdadeira de um processo-crime, como argumentou o Digno Procurador Geral Adjunto, no Tribunal da Relação de Lisboa.
O. Em suma, considerando os artigos 3./1/d) da Convenção de Extradição entres os Estados Membros da CPLP, 6./c) e 35. da Lei n. 144/2009 de 31/08, deve, s.m.o., ser reformado o acórdão recorrido, em ordem ao diferimento da extradição, nos termos em que o extraditando o reclama e justificou (solicitando, em todo o caso, o douto suprimento de Vossas Exelências).
P. Por Conseguinte, o acórdão recorrido infringiu estes supra indicados preceitos de lei e o intercalar segmento constitucional dos artigos 18./1 e 20./1, da CRP, (quando o processo é urgente não se entra em linha de conta com as suspensões de prazo).
Vossas Exelências, Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal, julgarão de lei o presente recurso, com a costumada Justiça!!


III
Na sua resposta, a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta articulou as seguintes Conclusões:
1. O acórdão recorrido, proferido a 23 de junho de 2022, autorizou a extradição do recorrente AA para o Brasil.
2. A oposição do recorrente foi deduzida fora do prazo de 8 dias e, por isso, não foi admitida, por extemporânea.
3. Os processos de extradição têm natureza urgente e correm termos nas férias judiciais, sendo contínua a contagem do prazo – arts. 46º, nº 1 e 73º, nº 2, da Lei nº 144/99, 138º, nº 1, do C.P.C., ex. vi artigos 104º, nº 1, do C.P.P. e 25º, nº 2, da referida lei.
4. Nos processos de extradição não pode o recorrente beneficiar da suspensão do prazo motivada pela por si alegada “paragem da vida forense”, (que não existe neste tipo de processos) nem se impõe a flexibilidade dos prazos para o exercício da defesa.
5. Assim, não vemos qualquer fundamento na alegada violação dos artigos 18º, nº 1, 19º, nº 1, nº 1 e 204º, da Constituição da República Portuguesa, sendo que o acórdão recorrido não fez qualquer suspensão ou compressão ao exercício dos direitos do recorrente.
6. Não padece, pois, o acórdão recorrido, do vício da inconstitucionalidade, ao julgar não  admissível, por extemporaneidade da oposição, por deduzida fora do prazo legal.
7. O recorrente pretende que, em sede de recurso, seja conhecido o invocado perigo de agravamento da sua posição processual, por discriminação e o risco de vida, por temer que, em prisão preventiva, possa ser morto em estabelecimento prisional brasileiro.
8. Acontece que, a República Federativa do Brasil é um Estado soberano de democracia institucional instituída e consolidada, com uma Constituição com princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes (são os poderes da União, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos.
9. A República Federativa do Brasil é um país reconhecido como integrado nas nações democráticas, membro da O.N.U., que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos  Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
10. Reclamando-se da tradição constitucional humanista e de princípios que são inerentes e imanam da própria ideia de Estado de direito democrático, e do respeito mútuo pelos compromissos assumidos internacionalmente com os outros Estados, como é o caso da Convenção da Extradição da CPLP, apresenta-se que a República Federativa do Brasil e os poderes nela instituídos, como o judicial, não deixará de assegurar o respeito pelos direitos fundamentais do recorrente e pelas suas garantias de defesa e de lhe ser assegurado o respeito pela sua integridade física, em caso de prisão preventiva e de execução da pena de prisão em que venha a condenado.
11. Os meros argumentos da existência de violação dos direitos humanos em prisões brasileiras, de temer pela sua vida caso seja preso e o risco de ser agravada a sua posição processual, por alvo discriminação pela empresa queixosa não são suficientes para ser considerada a inadmissibilidade ou recusada a extradição; não integram qualquer uma das causas de inadmissibilidade e de recusa facultativas previstas nos artigos 6º, 7º e 32º, da Lei nº 144/99, 3º e 4º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP.
12. De resto, o recorrente aceita a sua extradição, o que pretende é que e a sua entrega ao Brasil tenha lugar após conclusão do processo nº 5/22.....
13. Este processo encontra-se na fase de inquérito, corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e o recorrente é aí investigado pela prática do crime de branqueamento.
14. Embora o inquérito seja uma fase do processo penal, nesta fase é um processo crime que não corre termos no tribunal.
15. Porém, o recorrente insiste que o processo nº 5/22...., corre termos no J..., do TCIC, referindo-se, em sede de conclusões, a este como sendo o Tribunal Criminal da Comarca ....
16. De resto, não há notícia que o recorrente tenha sido interrogado pelo Sr. JIC, nem que tenha sido decretada a sua prisão preventiva ou mesmo aplicada outra medida de coação diversa do TIR.
17. Não encontramos no acórdão recorrido passagem onde se diga que a Convenção de Extradição entreos Estados Membros da CPLP revogou o art. 35º, nº 2, da Lei nº 144/99, sobre extradição diferida, como o recorrente alega.
18. A possibilidade de diferimento da entrega está prevista nos artigos 35º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 144/99 e 15º, nº 1 e nº 2, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, para os casos em que corre termos no tribunal português processo contra a pessoa reclamada.
19. No inquérito nº 5/22...., do DCIAP, de acordo com a queixa efetuada, investiga-se a pratica, em Portugal, pelo recorrente, entre outros, do crime de branqueamento, cujas vantagens financeiras ou bens tiveram origem nos factos ilícitos denunciados e investigados no processo brasileiro, no âmbito do qual foi emitido o mandado de detenção internacional de extradição.
20. O crime praticado no Brasil é precedente ao crime praticado em Portugal, isto é, ao crime de branqueamento está subjacente o crime praticado no Brasil, já que a atividade ilícita de origem dos bens ou vantagens ocorreu neste país.
21. Porque o crime de branqueamento é um crime de ação autónoma relativamente ao crime subjacente, não vemos razão para o recorrente aguardar em Portugal a resolução do processo crime que aqui corre termos, nem é motivo para tal a possibilidade de absolvição referida pelo recorrente.
22. Na fase atual de investigação em que se encontra inquérito 5/22...., não tem o mesmo a virtualidade de poder ser considerado como processo crime que corre termos num tribunal português, para efeitos diferimento da entrega, nem a existência deste processo obsta à extradição.
23. O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nem está ferido da alegada inconstitucionalidade.
O presente recurso não merece, em nosso entender, provimento, devendo ser confirmado o acórdão recorrido.


IV

O recurso é admissível, nos termos do disposto no artigo 58º nº1 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto.



V
Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:
O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

QUESTÃO PRÉVIA
-DA EXTEMPORANEIDADE DA OPOSIÇÃO

O Extraditando AA veio deduzir oposição por requerimento que deu entrada via eletrónica no dia 28 de abril de 2022.

O prazo legal para a dedução por escrito de oposição fundamentada e indicação de meios de prova é de 8 dias, nos termos do art. 55º, nº 1, da Lei nº 144/99 e tem lugar após a apresentação do requerimento do pedido formal da extradição.

Os processos de extradição, como o dos autos, têm natureza urgente e correm termos nas férias judiciais – arts. 46º, nº 1 e 73º, nº 2, da citada lei. Tal significa a contagem dos prazos é contínua, isto é, não se suspende em férias judiciais - art. 138º, nº 1, do C.P.C., ex. vi artigos 104º, nº 1, do C.P.P. e 25º, nº 2, da referida lei.
Via CITIUS foi remetida ao ilustre mandatário judicial do Requerido a notificação eletrónica, a 7 de abril de 2022, presumindo-se esta feita no 3º dia útil seguinte. Assim, o prazo para a dedução da oposição, com a apresentação de documentos, pelo Requerido terminou a 19 de abril de 2022 e, mesmo acrescido dos 3 dias de multa, findou inexoravelmente no passado dia 22 de Abril.
É, pois, manifesto – TAL COMO INVOCA O MINISTÉRIO PÚBLICO – que a oposição apresentada, por entrada a 28 de abril de 2022, foi deduzida fora do prazo legal, e não pode, por isso, ser admitida, por extemporânea.
O QUE SE DECIDE REJEITANDO-SE, POR EXTEMPORÂNEA A OPOSIÇÃO APRESENTADA; E QUE, COMO TAL, NÃO SERÁ ATENDIDA.


*


- DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
A matéria em causa é regulada pelo Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, sem prejuízo da aplicabilidade do regime estabelecido na Lei nº 144/99, de 31/8, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º deste último diploma.

Nos termos do artigo 2º, nº 1, do referido Tratado, dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a 1 ano.
Assim temos:
Fundamentação de facto:
1.O extraditando é cidadão Brasileiro.
2.Veio para Portugal (via ...) há menos de um ano com sua esposa e filho menor.
3. No processo n° ...13 que corre termos na Comarca da Região Metropolitana de ... - ... Vara Criminal ... e inquérito policial nº ...1/2021, o requerido AA encontra-se indiciado pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 155°, §4°, inciso II, do Código Penal Brasileiro e artigo 1°, da Lei 9613/1998, com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. Factos esses, praticados entre junho de 2021 e novembro de 2021, em ..., constante do boletim de ocorrência ...82, cuja descrição sumária que transcreve:

“RELATA O NOTICIANTE QUE NA MANHÃ DE HOJE O SR. AA NÃO COMPARECEU AO TRABALHO, O QUE CAUSOU ESPANTO, VISTO QUE O FUNCIONÁRIO SEMPRE CHEGAVA CEDO AO ESCRITÓRIO. QUE INICIOU A REUNIÃO SEMANAL COM O GRUPO DE COORDENADORES, E LOGO APÓS A REUNIÃO TENTOU CONTATO COM O SR. AA PELO NÚMERO DE TELEFONE ...81, NÃO OBTENDO SUCESSO. QUE SUSPEITANDO DA AUSÊNCIA, FORAM AVERIGUAR MAIORES DETALHES, ENCONTRANDO, ENTÃO, UM ENVELOPE BRANCO EM CIMA DE SUA MESA DE TRABALHO QUE CONTINHA SEU CARTÃO CORPORATIVO, CHAVE RESERVA DO CARRO DA EMPRESA E UMA CARTA DE PRÓPRIO PUNHO EM QUE SOLICITAVA DESLIGAMENTO DA S..., S.A POR MOTIVO DE VIAGENS E MUDANÇAS QUE APÓS ISSO DECIDIRAM AVERIGUAR A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA EMPRESA, VISTO QUE O SR. AA ERA GERENTE FINANCEIRO DA MESMA, MOMENTO ESSE EM QUE CONSTATARAM,  EM SUPERFICIAL ANÁLISE, TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS DE APROXIMADAMENTE 10 MILHÕES DE REAIS PARA CONTA CORRENTE DA EMPRESA D... LTDA, CUJOS SÓCIOS SÃO BB E CC, RESPECTIVAMENTE, ESPOSA E FILHO DO NOTICIADO. QUE TENTARAM NOVAMENTE O CONTATO COM O SR. AA E SEUS FAMILIARES, E DESCOBRIRAM QUE O MESMO SE ENCONTRA NA ..., JUNTAMENTE COM A FAMÍLIA".

5. Tais factos constituem e são igualmente puníveis no ordenamento jurídico português, como crime de abuso de confiança, previsto e punido no art. 205º, nº 1 e nº 4, b), do Código Penal Português, com a pena abstratamente aplicável de 1 a 8 anos de prisão.
6. Crime este punível, pois, com penas de prisão superiores a um ano, conforme exigido pelo art. 2º, nº 2, da referida Convenção de Extradição.
7. Nem no Brasil, nem em Portugal ocorreu a prescrição pelos referidos crimes em investigação contra o Requerido – art. 109º, III, do C. Penal Brasileiro e art. 118º, nº 1, b), do Código Penal Português.
8. As Autoridades Judiciárias Brasileira solicitaram, assim, a extradição do Requerido para o Brasil, para procedimento criminal, enviando, para o efeito, o respetivo pedido formal de extradição, que remeteram à Procuradoria-Geral da República.

9. Em 23-12-2021 foi por S..., S.A., instaurado no DCIAP o Processo de Inquérito 5/22.... (com pedido de Suspensão de Operações Bancárias) contra o aqui Extraditando, sua esposa BB e o filho de ambos CC; e ainda contra a sociedade D... LTDA e Incertos.

10. Pela prática em Portugal do crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.

11- Em 6-01-2022 foi aplicado ao processo acima referido o regime de
segredo de justiça; foi declarado que estavam em causa prática dos crimes de burla, fraude fiscal e branqueamento de capitais num total de € 2.312.130,00 (montantes indevidamente sacados da Sociedade S..., S.A. no Brasil); foi confirmada a decisão de suspensão temporária de operações e bloqueio de contas.
12. O aqui Extraditando foi ali constituído arguido.
13. Por despacho proferido em 31 de março de 2022, Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça, nos termos dos artigos 31º, da Lei n.º 144/99, de 31/08 e artigos 2º e 10º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e considerando a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pelo Brasil relativamente ao Requerido.
Convicção do Tribunal:
O Tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, vide:
- Referência Citius 567397 (datada de 9-3-2022): todo o expediente recebido da Polícia Judiciária e que foi apresentado com o Requerimento Inicial referente à detenção do Extraditando.
- Referência Citius 567509/511 e 512 (datadas de 9-3-2022): requerimento apresentado pelo extraditando solicitando, desde logo, o diferimento da extradição onde junta:
. Comprovativo que corre em Portugal contra o aqui requerido o processo 5/22.... que se encontra no Tribunal Central de Instrução Criminal ... J... no qual é arguido o aqui requerido por participação apresentada pelos mesmos queixosos que deram origem ao Processo de Extradição aqui em causa

. Cópia da constituição de arguido do aqui requerido e da sua mulher no processo 5/22.... referido em que contem os termos indiciários da participação apresentada pelos mesmos queixosos que deram origem ao Processo de Extradição aqui em causa

. Contrato de cessão de quotas pelo qual é adquirida a sociedade agora pertencente à família (aqui requerido, mulher e filho) denominada M... Lda.
. Constituição da M... Lda
. Contas bancárias da mulher do requerido e da M... Lda . Contrato de compra da casa pela M... Lda.

. Inscrição matricial da casa onde o requerido reside
. Inscrição nas finanças e na segurança social portuguesas do requerido, mulher e filho e passaporte do requerido.
. Pedido de autorização de residência em Portugal dos requerido, mulher e filho.
. Artigos de jornal no qual se refere que há investigações sobre homicídios e
suicídios no Brasil
. Cópia da PI que corre no Brasil de pedido de indemnização cível, apresentada pelos mesmos queixosos que deram origem ao Processo de Extradição aqui em causa

. Apólice de seguro D & O pela qual a participante requerente do Processo de Extradição presente está segura em relação a qualquer acto como o que o aqui requerido é indiciado.
. Comprovativo de que o filho tem escola em Portugal e é em Portugal que têm as despesas normais de ter uma casa.
- Referência Citius 571999 (datada de 5-4-2022) – Requerimento com Pedido de Extradição e que junta dois documentos :
. Pedido formal de extradição e
. Despacho da Sr.ª Ministrada da Justiça.
- Certidão enviada pelo Processo/Inquérito 5/22.... – referência Citius 579648 (datada de 20-5-2022).

*

APRECIANDO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO:
O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição - Ac. do STJ, de 19-09-2007, Proc. n.º 3338/07 - 3.ª Secção.

A nossa lei de cooperação acolhe princípios que foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e sobretudo do da especialidade.
A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27-04-1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27-04-1977 e 27-04-1978, pela Resolução da AR n.º 23/89, de 08-11-1989 (in DR Série I, n.º 191, de 21-11-1989), formulando, no art. 1.º ao texto da Convenção, conforme facultado no seu art. 26.º, três reservas, das quais deriva não poder a extradição ser decretada para julgamento ou cumprimento de pena por tribunal de excepção (al. a)); quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da pena seja em condições desumanas (al. b)); ou quando seja reclamada para cumprimento de pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (al. c)).
Porém, os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP – entre os quais se contavam Portugal e o Brasil – subscreveram, em 23-11-2005, na cidade da Praia, uma Convenção sobre Extradição, a qual foi entre nós, ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94, de 03-02, e aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, de 18-07, in DR I-Série n.º 178, de 15-09-2008, tendo entrado em Portugal em vigor no dia 01-03-2010. Após a sua aprovação e publicação oficial as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna, com um valor nunca inferior à lei ordinária interna – cf. art. 8.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Significa isto que o regime definido na referida Convenção de Extradição revogou a regulamentação fixada na Lei 144/99, de 31-08, no que diz respeito à cooperação judiciária entre os Estados. (Na República Federativa do Brasil, a convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 45, de 30 de março de 2009, sendo promulgada pelo Decreto Presidencial 7.935, de 19 de Fevereiro de 2013, considerando que o acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil no plano jurídico externo em 01 de Junho de 2009).

Aliás como resulta do artº 25º da mesma Convenção: sobre Conexão com outras convenções e acordos:

1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
A extradição de cidadãos brasileiros para o seu País de origem rege-se pois pelas normas constante da CONVENÇÃO de Extradição celebrada entre Portugal e a CPLP.
A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e             convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei.
Sendo a República Federativa do Brasil o estado requerente, aplica-se ao caso em apreço a Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 de 18 de julho de 2008, publicada no DR de 15 de setembro de 2008 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7935, de 19 de fevereiro de 2013, Convenção esta que se encontra em pleno vigor.” – (vide e supra citando-se o douto Ac do STJ de 17.09.2015, disponível in www. dgsi.pt).
A tal acresce que a extradição é um processo urgente, como é expressamente afirmado no art. 46.º, n.º 1, da LCJI (Lei de Cooperação Judiciária Internacional), e é confirmado pelos prazos especiais e reduzidos que são estabelecidos para a sua tramitação, quer na fase administrativa (arts. 48.º e 49.º da LCJI), quer na fase judicial (arts. 50.º a 61.º da LCJI) - Vide Ac. Do STJ de 12-11-2009, Proc. n.º 617/09.8YFLSB - 3.ª Secção.
O pedido de extradição, in casu, encontra-se devidamente instruído, não se verificando a existência de causa de escusa obrigatória ou facultativa, prevista nos artigos 3º e 4º, da referida Convenção e na Lei interna; sendo que o Inquérito nº 5/22...., que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal contra o Requerido e esposa, BB não se reporta aos factos em causa nos presentes autos de extradição, conforme documentos juntos aos autos (neste último Inquérito está em investigação a prática de Crime de Branqueamento de Capitais).
Os factos que interessam para o presente processo de extradição ocorreram em território da República Federativa do Brasil e não são puníveis com pena de morte, nem pena de prisão perpétua, satisfazendo o pedido os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 10º, da referida Convenção.
Factos esses que constituem e são igualmente puníveis no ordenamento jurídico português como crime de abuso de confiança, previsto e punido no art. 205º, nº 1 e nº 4, b), do Código Penal Português, com a pena de 1 a 8 anos de prisão.
Ora, no caso e nesta fase processual, o direito de defesa do extraditando é conformado com o constante no art. 55º, da Lei 144/99, sendo que de harmonia com o disposto no seu nº 2 “a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição”.
A oposição deduzida pelo requerido, conforme acima decidido, não será atendida por ser extemporânea e, por isso, este tribunal está impedido de apreciar os argumentos nela invocados pelo requerido.

Quanto ao referido processo nº 5/22...., este encontra-se na fase de inquérito e corre termos no DCIAP, tendo-lhe sido atribuído o segredo de justiça.

No mesmo investigam-se – já acima o dissemos - os factos imputados ao Requerido, ocorridos em Portugal, pelo crime de branqueamento de capitais.

Daqui decorre que não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição – cfr. Art. 4º da Convenção.

Acresce que, nos termos do art. 15º, n.º 1 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP “Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada (…)”.
Isto significa que a pendência do referido processo não tem a virtualidade de impedir que se conceda a extradição.
O princípio da especialidade – inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição – surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de extradição

O princípio da especialidade pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca - Ac. do STJ, de 13-12-2007, Proc. n.º 3487/07 - 5.ª Secção, o que não é certamente o que decorre do caso dos autos.
Não há, pois, no caso subjudice violação do princípio da especialidade.
Ora enfatizamos que, é manifesto que a esta Relação cabe apenas, nos termos da Convenção acima referida e da Lei nº 144/99, apurar se estão reunidos os requisitos de ordem convencional e legal para o deferimento do pedido de extradição.

E, concluindo diremos:
- Assim ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a República Federativa do Brasil solicitou ao Estado Português a extradição do nacional Brasileiro acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo.
- Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão foi instaurado o processo n° ...13 que corre termos na Comarca da Região Metropolitana de ... - ... Vara Criminal ... e inquérito policial nº ...1/2021, o requerido AA encontra-se indiciado pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 155°, §4°, inciso II, do Código Penal Brasileiro e artigo 1°, da Lei 9613/1998, com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
– Factos esses, praticados entre junho de 2021 e novembro de 2021, em ..., constante do boletim de ocorrência ...82, cuja descrição sumária se transcreve: “RELATA O NOTICIANTE QUE NA MANHÃ DE HOJE O SR. AA NÃO COMPARECEU AO TRABALHO, O QUE CAUSOU ESPANTO, VISTO QUE O FUNCIONÁRIO SEMPRE CHEGAVA CEDO AO ESCRITÓRIO. QUE INICIOU A REUNIÃO SEMANAL COM O GRUPO DE COORDENADORES, E LOGO APÓS A REUNIÃO TENTOU CONTATO COM O SR. AA PELO NÚMERO DE TELEFONE ...81, NÃO OBTENDO SUCESSO. QUE SUSPEITANDO DA AUSÊNCIA, FORAM AVERIGUAR MAIORES DETALHES, ENCONTRANDO, ENTÃO, UM ENVELOPE BRANCO EM CIMA DE SUA MESA DE TRABALHO QUE CONTINHA SEU CARTÃO CORPORATIVO, CHAVE RESERVA DO CARRO DA EMPRESA E UMA CARTA DE PRÓPRIO PUNHO EM QUE SOLICITAVA DESLIGAMENTO DA S..., S.A POR MOTIVO DE VIAGENS E MUDANÇAS QUE APÓS ISSO DECIDIRAM AVERIGUAR A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA EMPRESA, VISTO QUE O SR. AA ERA GERENTE FINANCEIRO DA MESMA, MOMENTO ESSE EM QUE CONSTATARAM, EM SUPERFICIAL ANÁLISE, TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS DE APROXIMADAMENTE 10 MILHÕES DE REAIS PARA CONTA CORRENTE DA EMPRESA D... LTDA, CUJOS SÓCIOS SÃO BB E CC, RESPECTIVAMENTE, ESPOSA E FILHO DO NOTICIADO. QUE TENTARAM NOVAMENTE O CONTATO COM O SR. AA E SEUS FAMILIARES, E DESCOBRIRAM QUE O MESMO SE ENCONTRA NA ..., JUNTAMENTE COM A FAMÍLIA".

- Tais factos constituem e são igualmente puníveis no ordenamento jurídico português, como crime de abuso de confiança, previsto e punido no art. 205º, nº 1 e nº 4, b), do Código Penal Português, com a pena abstratamente aplicável de 1 a 8 anos de prisão.
- Crime este punível, pois, com pena de prisão superior a um ano, conforme exigido pelo art. 2º, nº 2, da referida Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade Dos Países de Língua Portuguesa.

- Nem no Brasil, nem em Portugal ocorreu a prescrição pelos referidos crimes em investigação contra o Requerido – art. 109º, III, do C. Penal Brasileiro e art. 118º, nº 1, b), do Código Penal Português.
- As Autoridades Judiciárias Brasileira solicitaram, assim, a extradição do Requerido para o Brasil, para procedimento criminal, enviando, para o efeito, o respetivo pedido formal de extradição, que remeteram à Procuradoria-Geral da República.
- O que fazem ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinada na cidade da Praia a 23 de novembro de 2008, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18 de julho de 2008, publicada no DR de 15 de setembro de 2008 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7935, de 19 de fevereiro de 2013, Convenção esta que se encontra em pleno vigor.
- Não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a c), e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
- O requerido à data residia em ..., logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto).

- Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição – cfr. Art. 4º da Convenção.
- Como já atrás se referiu o caso dos autos não é subsumível a qualquer outra das hipóteses previstas nos citados artigos 3º e 4º da Convenção, nem qualquer outra de recusa permitida.
- A extradição foi pedida pelas autoridades do Brasil, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça autorizado o prosseguimento do processo – cfr. artigo 48º da Lei nº 144/99.
- Também os demais requisitos exigidos pelos artigos 2º, 11º e 12º da Convenção se mostram satisfeitos.
É, pois, de deferir o pedido de extradição, sempre ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 4º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, os artigos 6º als. a) a c) e 8º da Lei 144/99 e a lei interna (como supra exposto).


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Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 434º do CPP, os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que está em apreço uma decisão da Relação proferida em 1ª instância  ou de Acórdãos finais  proferidos pelo Tribunal do Júri ou pelo Tribunal Coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos - artigo 432º nº 1 al. a) e c) do CPP.
Analisado o Acórdão recorrido à luz do acima exposto, é de concluir “prima facie” inexistir qualquer dos vícios do artigo 410º nº2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº3 do mesmo dispositivo.
Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a(s) recorrente(s).

Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente suscita 2 questões que importa apreciar:

a) A não consideração pela decisão recorrida, da oposição à extradição apresentada pelo recorrente;

b) Existência de fundamento legal para o diferimento da extradição

a)

Alega o recorrente que o Acórdão recorrido não teve em linha de conta a oposição à extradição, por si deduzida, e que ao assim proceder violou o disposto nos artigos 18º e 20º da Lei Fundamental.

Nessa conformidade, considera que a decisão recorrida deveria ter tido em atenção o alegado, relativamente ao “risco de vida, sob a prisão preventiva processual” em que alega incorrer, caso venha a ser extraditado para o Brasil.

Da análise dos Autos constata-se, porém, carecerem tais alegações do necessário fundamento fáctico e legal.

Na verdade, sobre a (in)admissibilidade da oposição deduzida pelo recorrente, a decisão recorrida é assaz clara e incisiva, na demonstração a que procede de como a sua não consideração se deve, apenas e tão só, à circunstância de ter sido deduzida fora do prazo legal.

Assim, como aí se explicita, uma vez que o recorrente foi notificado, via CITIUS, a 07.04.22, para deduzir a sua oposição ao pedido de extradição, o prazo legal de 10 dias havia terminado já a 22.04.22, quando em 28.04.22, o recorrente a deduziu.

Ora, como resulta da lei tal prazo, de 8 dias, corre em férias, sendo contínuo, não se suspendendo a sua contagem por ter natureza urgente – artigos 55º nº1, 46º, nº1, 73º nº 2 e 25º nº 2da Lei nº 144/99 e 138º nº 1 do CPC, ex vi artigo 104º nº1 do CPP.

Inexiste, assim, qualquer fundamento legal para arguição de uma violação da Lei Fundamental, tal como alegado pelo recorrente.

A referida inadmissibilidade de consideração da oposição deduzida pelo recorrente obstou a que o Tribunal “a quo” se pudesse pronunciar, de forma mais detalhada, do que sem embargo efetuou, sobre os motivos invocados pelo recorrente para não aceitar a sua extradição para o Brasil, nomeadamente os ora invocados quanto à existência de um perigo para a vida.

Porém, e para além da circunstância de o recorrente admitir, e alegar nada ter a opor à sua extradição, declarando apenas pretender que esta seja diferida no tempo, não deixará de se referir que, como muito bem alega a Ex.ma PGA: “O mero argumento invocado da existência de violação dos direitos humanos em prisões brasileiras não é suficiente para ser considerada a inadmissibilidade da extradição por aplicação do art. 6º, a), da Lei nº 144/99.

Tal como não é suficiente a alegação da existência de um homicídio de um quadro da empresa em posição contrária à maioria da administração para fazer crer que daí decorre a sua discriminação, que poderá conduzir ao agravamento da sua situação processual e ser morto na prisão.”

Nesta conformidade, se conclui pela improcedência de todo o alegado.

b)

Como se indicou já, o recorrente declara pretender que seja diferida no tempo a sua extradição, fundando esta sua pretensão na alegação que contra si corre, em Portugal, um processo crime, o que, em seu entender obstaria à procedência do presente pedido de extradição.

Na realidade, e como se alcança do Acórdão recorrido, o recorrente é suspeito da prática de um crime de branqueamento de capitais, que teria sido praticado em Portugal, o qual se encontra a ser investigado, no âmbito do Inquérito nº 5/22...., a correr termos no DCIAP, e no qual, como indica a Ex.ma PGA, o recorrente não foi ainda submetido a interrogatório judicial, ou lhe foi aplicada qualquer medida de coação que não o TIR.
Nesta medida, sustenta o Acórdão recorrido, que para os efeitos de diferimento da extradição não se encontram reunidos os pressupostos legais que a possam permitir, pois que, como explicita a Ex.ma PGA: “A fase atual de investigação em que se encontra o processo 5/22.... não tem a virtualidade de poder ser considerado um processo crime que corre termos num tribunal português para efeitos de extradição diferida.

Preveem os arts. 35º, nº 1 e nº 2 da Lei 144/99 e 15º, nº 1 e nº 2, da Convenção de Extradição dos Países da CPLP a possibilidade (não a obrigatoriedade) do diferimento da entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou cumprimento da pena terminarem, sendo que a existência em tribunal português de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido não obsta à extradição.
Diferentemente dispõe o regime jurídico do mandado de detenção europeu, cujo art. 31º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, prevê a possibilidade de suspensão da entrega, após ser proferida decisão de execução do mandado de detenção europeu, para que seja sujeita em Portugal a procedimento penal.

Não encontramos no acórdão recorrida passagem onde se diga que a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP revogou o art. 35º, nº 2, da Lei 144/99, sobre extradição diferida, como o recorrente alega. Nem a extradição diferida está prejudicada por força de tal revogação, já que tem previsão no referido art. 15º, nº 1 e 2, da mesma Convenção.

O que o art. 25º, nº 1, da Convenção dispõe é que esta substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria de extradição.”

Nesta conformidade, e como se estatui no Acórdão recorrido “a pendência do referido processo não tem a virtualidade de impedir que se conceda a extradição.”

Pelo que outra conclusão se não impõe que não seja a da improcedencia de todo o alegado.



VI
Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.   

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.


Feito em Lisboa, aos 1 de agosto de 2022



Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

Ana Barata de Brito (Presidente)