Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
522/11.8POER-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 08/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO / LEGITIMIDADE.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498.
- MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15ª Edição, p. 918.
- OLIVEIRA MENDES, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1220.
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1216.
- SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª Edição, p. 129.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA D), N.º 2.º E 450.º;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO N.º 29.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG-A.S1;
- DE 07-05-2015, PROCESSO N.º 50/11.1CPPDL-A.S1;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 248/07.7IDPRT-C.S1.
Sumário :
I - O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no art. 29.º, da CRP. Garante-se o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenação injusta. Na concretização desta consagração constitucional dispõem os arts. 449.º e 450.º, ambos do CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão, e sobre a legitimidade, respectivamente. Os fundamentos e a admissibilidade do recurso de revisão têm caracter nominativo e taxativo.
II - O fundamento legal do pedido de revisão que se encontra previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP desdobra-se nos seguintes elementos: i) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e ii) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - O art. 449.º, n.º 2, do CPP, para efeitos de fundamentos da revisão, equipara à sentença o despacho judicial que tiver posto fim ao processo. Despacho que põe termo ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto. No âmbito do direito processual penal estão neste caso despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
IV - O arguido foi condenado pela prática de um crime na pena de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Esta pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição. O despacho que revoga a prestação de trabalho a favor da comunidade não põe fim ao processo. Assim é inadmissível o recurso de revisão interposto do despacho que revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido na sentença.
Decisão Texto Integral:
      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


      I - RELATÓRIO

      1. AA, actualmente preso no estabelecimento prisional de Caxias, à ordem deste processo, «não se conformando, com a decisão de revogação da pena de substituição de trabalho à comunidade em pena da prisão, vem interpor recurso, nos termos do artigo 449º, nº1, al. d), para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA», apresentando fundamentos, rematados pelas conclusões que se transcrevem:

      «O presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou provados os factos de que o arguido vinha acusado, condenando-o:

      a)Como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 e 2 do art. 3º,do DL nº2/98 de 3 de Janeiro com referência ao nº 1 do art. 121º e art.123º do Código da Estrada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentos e vinte) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr.nº.1 e 3 do art. 58ª do Código penal)

      b)Condena ainda o arguido na taxa de justiça de 2 UCs, reduzida a metade face à confissão (cfr.al.c) do nº 2 do art.344º e nº 1 do art.513º do CPP) e nos demais encargos do processo (cfr.nº1 do art.514º do CPP».

      c)Por despacho 05/05/2014, foi revogada a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade.

      d)E em 01.04.2016 foi preso e à ordem do estabelecimento prisional de Caxias

      MOTIVAÇÕES

      […].

      CONCLUSÕES

      I

      O recurso de revisão, previsto no artigo 449º do CPP, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objecto uma decisão já transitada em julgado, que é o caso dos autos, uma vez que o arguido não pode aceitar tal decisão, porquanto, não se colocou deliberadamente por forma a não cumprir a pena a que estava condenado.

      II

      a)Por sentença transitada em julgado em 16 de Janeiro de 2013,o arguido foi condenado pela Como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 e 2 do art. 3º,do DL nº2/98 de 3 de Janeiro com referência ao nº 1 do art. 121º e art.123º do Código da Estrada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentos e vinte) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr.nº.1 e 3 do art. 58ª do Código penal)

      b)Condena ainda o arguido na taxa de justiça de 2 UCs, reduzida a metade face à confissão (cfr.al.c) do nº 2 do art.344º e nº 1 do art.513º do CPP) e nos demais encargos do processo (cfr.nº1 do art.514º do CPP.

      III

       Mais tarde, por despacho de 05 de Maio de 2014, essa pena foi revogada e sendo ordenada a detenção do arguido, que foi alcançada em 01 de Abril de 20126, a ordem do estabelecimento prisional de Caxias.

      IV

      Tendo fundamentado este despacho” de todo o modo analisado o requerimento do arguido e não obstante os motivos ponderosos que avança para fundamentar a impossibilidade de cumprir a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade o certo é que eles não são contemporâneos de tal decisão….”

      V

       Na verdade, compulsados os autos, logo se constata que na verdade em 21.03.2013 o arguido compareceu junto dos serviços de Reinserção Social, e comunicou que se deslocava a Guiné, para ir buscar o filho.

      VI

      Nas notificações e diligências posteriores o arguido não compareceu, não colaborou com a Justiça por impossibilidade uma vez que se encontrava na Guine.

      VII

      Por importante, há que referir, que o arguido permaneceu na Guiné, entre 2013 e 2015, lutando desenfreadamente para poder trazer o filho menor para Portugal, que se encontrava em perigo de vida.

      VIII

      Razão perla qual, não anuiu às diligencias efectuadas, pese embora, tivesse avisado o Tribunal e a Reinserção social que iria a Guiné dia 28, e prevendo permanecer até finais de Junho, adiantando embora estar disponível para cumprir a dita pena a partir do mês de Julho seguinte.

      XI

      A gravidade dos factos referenciados, por si só, retiveram o arguido entre 2013 e 2015 na Guiné.

      XII

      O arguido, não recebeu qualquer notificação, nem pode comparecer a qualquer diligência, pese embora a afirmação de que o arguido estava em parte incerta, não corresponde à verdade pois o arguido informou que iria para a Guine buscar o filho doente.

      XIII

      Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

      XIV

      Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana.

      XV

      Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

      XVI

      Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

      XVII

      Ora é neste sentido que expurgados os autos, vem o recorrente manifestar o seu desacordo e indignação uma vez que lhe foi revogada a pena, tendo sido preso em 01 de Abril de 2016, para cumprir a pena a que foi condenado.

      XVIII

      Tendo permanecido na Guiné durante o ano de 2013, 2014 e 2015, ou seja a sua previsão de 3 meses, logo se revelou um verdadeiro inferno, lutando o requerente, entre a vida do seu filho menor e o seu regresso a Portugal, onde tinha a sua vida constituída

      XIX

      E ainda, ao revogar a pena de substituição 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela pena de 14 meses de prisão, e sendo a aplicação da pena de prisão uma decisão que afecta pessoalmente o arguido este deveria ter sido ouvido, em obediência ao princípio do contraditório em conformidade com o artigo 61º, nº 1, al. b) do Código Penal.

      XX

      A falta de audição do arguido integra a nulidade a que alude a al.c) do nº1 do art.119º do CPP, de conhecimento oficioso.

      XXI

      O arguido está familiar e socialmente integrado.

      XXII

      Tem dois filhos menores, um que sofre de doença neurológica grave e que depende totalmente do pai, encontrando-se institucionalizado.

      XXIII

       A decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade e a consequente condenação a cumprir prisão efectiva mostra-se desproporcionada, violando assim o princípio da proporcionalidade e adequação.

      XXIV

      O arguido não deixou de estar disponível para prestar trabalho a favor da comunidade, sendo bem verdade que especiais circunstâncias da sua vida em família, a doença neurológica grave, progressiva do seu filho, a necessidade de deslocação a Guiné por tempo que não podia prever, mas cuja razão era MAIOR, não podem concorrer para a situação de “inércia”, na apreciação dos factos pelo tribunal e fundamentado assim tal revogação.

      XXV

      No entanto, não ponderou o Tribunal, o facto de o arguido, não se furtar ao cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade manifesta-se desde logo na informação prestada aos autos pelo próprio, face aos seus infortúnios.

      XXVI

      Ainda assim, nunca o arguido deixou do estar disponível para prestar trabalho a favor da comunidade, apenas os circunstancialismos da sua vida não o permitiram, por tão graves e prioritários.

      XXVII

      O requerente não pode prestar o trabalho por causa alheia à sua vontade, enquadrada na situação prevista no n.º 6, do artigo 59.º, do Código Penal.

      XXVIII

      Dos autos, não resultam provas inequívocas que o arguido tenha infringido, grosseiramente, os deveres da pena em que foi condenado ou o invocado completo desrespeito pelo cumprimento da pena sendo certo que a manutenção da decisão recorrida provocará danos irreversíveis no futuro do arguido, seja a nível social, familiar e, acima de tudo a nível do desenvolvimento profissional e no acompanhamento, urgente, necessário do seu filho doente, que carece do acompanhamento do progenitor em toda a sua extensão.

      XXIX

      A audição do condenado é obrigatória em caso de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, e a sua falta constitui uma nulidade insanável (artigo 119º, al. c) do CPP.

      XXX

      De referir que a audição do condenado deve ser pessoal e presencial.

      XXXI

      E o requerente, não se colocou intencionalmente, em condições de não prestar trabalho a favor da comunidade.

      XXXII

      Por outro lado entende-se ter havido um erro notório na apreciação da prova, por não se ter apurado de forma credível, os factos atinentes a ausência do arguido, que sempre os comunicou ao tribunal.

      TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E DESTA FORMA SER O RECORRENTE LIBERTADO E SEJA CUMPRIDA A PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.»

      2. O Ministério Público apresentou a seguinte resposta:

      «O condenado, AA, veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença, transitada em julgado, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 14 meses de prisão substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade, indicando meios de prova.

      Contudo, e desde já o dizemos nem sequer os referidos meios de prova põem em causa ou pretendem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas apenas e só do despacho que revogou a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, datado de 5 de Maio de 2014.

      Ora tal pretensão nem sequer pode ser acolhida pela alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. de Processo Penal ou por qualquer outra.

      Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, os “factos novos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (…) Por essa razão, o arguido só pode identificar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou elas não puderam ser apresentadas”, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1197 e 1198.

      Continua este autor dizendo que “O grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os factos novos. O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata apenas de uma dúvida razoável, mas de uma dúvida grave sobre a justiça da condenação”.

      Analisado o recurso interposto pelo condenado não é isso que ele visa mas apenas e só invocar novos argumentos que poderiam por em causa a revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade.

      Argumentos esses que já havia frisado no pedido de “habeas corpus” que interpôs junto do Supremo Tribunal de Justiça e que foi rejeitado, conforme acórdão apenso aos presentes autos.

      Nestes termos, e cremos sem necessidade de tecer mais considerações, não se verificando preenchido qualquer dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissível, ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, alínea d), a contrario, do C. de Processo Penal.»

      3. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal elaborou o seguinte parecer:

      «1 – AA interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença, concretamente, nos termos do art. 449.º, n.º 2 do CPP, por referência à al. d) do n.º 1, do mesmo preceito, “da decisão da revogação da pena de substituição de trabalho à comunidade em pena de prisão”.

                  O recurso foi interposto com legitimidade.

                  O MºPº respondeu em tempo e com legitimidade, pugnando pelo não provimento do recurso.

      O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.

                  2 – O recorrente foi condenado, por decisão de 14/12/2012, transitada em julgado a 16/1/2013, como autor material de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 2, do D-Lei 2/98, de 3/11, com referência aos arts. 121.º, n.º 1 e 123.º, ambos do C. Estrada, na pena de 14 meses de prisão substituída por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

                  2.1 – Por despacho do Juiz titular, de 5/5/2014, transitado em julgado, foi revogada a pena de substituição, de 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e “repristinada” a pena de 14 meses de prisão em que fora originariamente condenado (fls. 179).

                  2.2 – O recorrente, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, requer a revisão deste despacho revogatório, porquanto “não se colocou deliberadamente por forma a não cumprir a pena” substitutiva em que foi condenado, apenas, porque teve de deslocar-se à Guiné, em 5/5/2013, para ir buscar o seu filho menor e trazê-lo para Portugal, porque ignorava que a nacionalidade portuguesa havia-lhe sido concedida logo em 2013 e por motivos de saúde grave do menor em causa, só regressou em 2015 (cfr. motivação de recurso).

      Indicou testemunhas, que não foram ouvidas (cfr. requerimento de fls. 20 deste apenso).

      2.3 – O MºPº rebateu toda a argumentação do recorrente, por forma clara e pormenorizada, demostrando a não razão do recorrente

      3 - Dando aqui por reproduzida a resposta do MP no tribunal a quo, à qual aderimos na integralidade, importa, apenas, reforçar o entendimento expresso na doutrina que cita em abono da sua posição.

                      É Jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal que os novos meios de prova ou os novos factos, invocados como fundamento de revisão de sentença, contemplados no art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, têm de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Graves dúvidas e não apenas “dúvidas” sobre a justiça da condenação. Acompanhando o douto Acórdão do STJ, de 03.12.2014, proc. nº 515/16.7GBLLE-A-3ª Sec., que procede a pormenorizada recensão da Jurisprudência, dele citamos:

                  “(…) A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

      Hão-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescendente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a duvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda

      “Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença” (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/O63TAVLG.51 - 3a).

      “Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação”. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d) do n’ 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (..).

      De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos”, no processo” - Ac. de 12/10/2011, proc. n° 11/04.7GASJM-C.S1.

      Como se escreveu no acórdão de 23/11/2010, processo 1359/10.7GBBCL.A.Sl.3ª:         Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

      É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.

      Como se analisou no Acórdão deste Supremo, de 2-12-2013, proc. nº 473/12.OPAAMD-A.Sl, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova. “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meio de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e dai a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

      Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453º  n° 2 do C. P. P: “O requerente não podia indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

                  Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura à inépcia ou desleixos dos sujeitos processuais.

                  Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizas, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda falta, a lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal).

      Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610 nota 3:- “Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.

      3.1 – Revertendo ao caso dos autos, o recorrente não apresenta factos novos que suscitem duvidas, quanto mais graves, sobre a justiça da condenação e que invalidem a decisão revidenda.

                  Na verdade, o recorrente no presente recurso de revisão não indica novos factos, nem novas provas, que de per si ou combinadas com as que foram apreciadas no processo, infirmem alguma destas e que sejam relevantes para a decisão da causa, de forma a suscitar dúvida seria e grave sobre a justiça da condenação.

                  3.2 - Mostram os autos que:

      - após a decisão condenatória, o arguido compareceu na Equipa da DGRSP, em 12.03.2013, referindo ter estado na Guiné-Bissau, para onde iria regressar a 28 desse mesmo mês e ano, ali permanecendo até finais de Junho, mostrando-se disponível para cumprir a pena imposta, a partir do mês de Julho de 2013 (ofº. fls. 144, do proc. principal, e a que passaremos a reportar-nos).

      - O arguido foi notificado da decisão judicial para iniciar a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade em Julho de 2013, por via postal registada, enviada a 24.04.2013 para a morada por si fornecida aos autos (fls. 151 a 154).

                  - Em ofício, de 15.10.2013, a DGRSP, informa o Tribunal de que, apesar das diligências efectuadas, AA não compareceu na Equipa da DGRSP, no passado dia 11 de Setembro, como solicitado, nem justificou a ausência (…)” – fls. 156).

      - Em 08.11.2013, o MP promove a revogação da pena substitutiva e se emitam mandados de detenção a fim do arguido cumprir 14 meses de prisão em regime contínuo (fls. 157).

      - Por despacho judicial de 12.11.2013 foi determinado se assegurasse o contraditório (fls. 158).

      - Foi remetida notificação a AA, para a única morada constante dos autos, e à sua Mandatária (fls. 159 a 163)

      - Foi devolvida sem cumprimento a carta de notificação remetida ao arguido (fls. 161).

      - Solicitada informação à PSP sobre o paradeiro do ora recorrente, foi por esta remetida certidão negativa (fls. 163 a 167).

      - Por despacho judicial, de 1/4/2014, foi marcada data para a audição a que se refere o art. 495.º, n.º 2, do CPP, e determinada a notificação do arguido, da sua mandatária e da técnica de reinserção social responsável (fls. 170).

      - Enviada notificação por via postal simples com prova de depósito ao arguido (fls. 171 e 175) e notificação por via postal registada à sua mandatária (fls. 172), ambos faltaram à diligência marcada, apenas presente a técnica de reinserção social (fls. 176 e 177).

      - Por despacho do Sr. Juiz titular, em 5/5/2014, foi revogada a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade (fls. 179).

      - O arguido continuava ausente em parte incerta (fls. 180, 184 a 187, 191 e 192, 215 a 225).

      - Só em 24/11/2015, veio o ora recorrente requerer fosse autorizado o início do cumprimento da pena substitutiva “aos trabalhos a favor da comunidade”, juntando declarações médicas atinentes à doença do seu filho menor datadas de 10/11/2015 e de 18/11/2015, com internamento no Centro Hospitalar, Lisboa Ocidental, em 4/11/2015 (fls. 227 e 228), e fotocópias relativas às passagens aéreas da Guiné para Portugal, em nome do arguido e seu filho, com data de 4/11/ (fls. 228 e 229).

      - Em 19/11/2015, foi o arguido notificado do despacho judicial que revogou a pena substitutiva de 240 horas de trabalho a favor da comunidade, registando este no documento a sua então morada, que era, afinal, a mesma para onde haviam sido remetidas as anteriores notificações (fls. 231 e v).

      - Por despacho de 15/12/2015, foi indeferido o requerimento do arguido, de 24/11/2015 e mantido o despacho que revogou aquela pena substitutiva (fls. 233 e v).

      - Notificado por via postal registada para a morada fornecida pelo arguido (fls. 231v) foi a mesma devolvida sem cumprimento (fls. 237).

      - Em 29/2/2016, reiterou o seu pedido de início de cumprimento da pena de substituição, sem que justificasse o não recebimento da notificação (fls. 237) que lhe fora endereçada para a morada por si fornecida (fls. 239).

      - O Sr. Juiz titular manteve a decisão revogatória, nos termos expressos no despacho de 8/3/2016, e determinou a emissão dos respectivos mandados de detenção (fls. 241), cumpridos a 22/2/2016 (fls. 246 e v).

      3.3 - De toda a tramitação processual acabada de resumir, resulta não existirem quaisquer meios da prova ou factos novos que, de per si ou conjugados com os que foram considerados no processo, suscitem quaisquer dúvidas, muito menos graves dúvidas, sobre a justiça da condenação.

      O recorrente foi notificado pessoalmente da decisão condenatória, apresentou-se na DGRSP a justificar a sua ausência e a pedir um prazo de dilação para o início do cumprimento da pena substitutiva imposta, até Julho de 2013, ausentou-se, pressupõe-se que para a Guiné-Bissau, em data não apurada do ano de 2013, mas sempre posterior a 12/3/2013, manteve-se ausente em parte incerta até 24/11/2015, justificando o incumprimento da decisão judicial com problemas graves atinentes à saúde do seu filho e à dificuldade em obter a nacionalidade portuguesa para o menor, que, afinal, confessa, fora concedida em finais de 2013.

      Nunca, porém, levou esse conhecimento ao Tribunal, nunca procurou justificar as suas faltas, não forneceu morada nova onde pudesse ser encontrado, mantendo a única por si fornecida antes aos autos, onde nunca foi encontrado, no período de 2013 a 2015.

      Todos os factos que o recorrente invoca como novos sempre foram do seu conhecimento e, sem qualquer justificação, nunca deles informou o Tribunal, apresentando ou não documentos comprovativos do que agora alega.

      Pelo contrário, ciente dos factos que agora invoca como novos manteve-se em situação de incontactibilidade pelo tribunal, só ensaiando justificação para o seu silêncio e ausência, depois de proferido despacho judicial de revogação da pena substitutiva de 240 horas de trabalho a favor da comunidade.

      Não se mostram reunidos os requisitos exigidos pelo art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, para o provimento da revisão de sentença pedido.             

      4 - Pelo exposto e pelo que mais diz o MºPº no tribunal a quo, emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso de revisão de sentença intentado pelo condenado AA

      5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

      II. FUNDAMENTAÇÃO

      1. Enquadramento normativo

      1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:

      «6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

      Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[1].

      Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1, «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».

      Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[2]

      A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3].

      Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[4].

      1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.

      O artigo 449.º estabelece que:

      «Artigo 449.º

      Fundamentos e admissibilidade da revisão

      1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

      a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

      b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

      c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

      d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

      e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

      f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

      g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

      2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

      3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

      4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.» 

      Conforme disposto no artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor relativamente a sentenças condenatórias.

      Os fundamentos e admissibilidade do recurso extraordinário de revisão têm carácter nominado e taxativo.

      O recorrente invoca como fundamento legal do pedido de revisão o que se encontra previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

      Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos:

      (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e

      (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

      2. Admissibilidade do presente recurso de revisão

      2.1. Por sentença transitada em julgado, de 16 de Janeiro de 2013, foi o arguido-recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Código Penal.

      Por despacho proferido em 5 de Maio de 2014, foi determinada a revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, de harmonia com o disposto no artigo 59.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, por se ter constatado que o arguido não prestou qualquer hora de trabalho, «não tendo permitido, sequer, a elaboração de relatório previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP».

      «Constata-se, assim – lê-se no citado despacho –, que o arguido jamais colaborou com aqueles serviços de reinserção social, desinteressando-se do cumprimento da pena substitutiva», «jamais deu qualquer satisfação ao processo», «não cumpriu a integralidade da pena substitutiva», «mantém a sua inércia».

      É deste despacho que vem interposto o presente recurso de revisão.

      2.2. Como escreve MAIA GONÇALVES, «nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, solução que se vê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[5].

      Como se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Março de 2009 (Proc. n.º 09P0396), que agora se acompanha, «configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto de revisão».

      O artigo 449.º do CPP, já citado, a propósito dos «fundamentos e admissibilidade da revisão», prevê no seu n.º 1 os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equiparando, no n.º 2, para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo».

      Consequentemente, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é que pode ser objecto de recurso de revisão.

      Afirma-se no citado acórdão que «o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, sem divergências, pode dizer-se, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto».

      No âmbito do direito processual penal, estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.

      Como se ponderou no acórdão de 27.01.09, Pº 105/09-3ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição. Por isso que, quando o citado artº 449º, nº 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído no artº 450º, nº 1-b) e c), quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.

      No caso concreto, apreciado naquele acórdão, entendeu-se que a decisão que se pretende seja revista não é uma sentença. Tratava-se de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido aí recorrente, tendo-se considerado que, no caso, «a decisão que revoga a suspensão da execução da pena não põe, decididamente, fim ao processo».

      Considerava o Ministério Público junto do Supremo Tribunal que tal despacho não pode ser considerado como despacho que pôs termo ao processo – o tipo de despacho abrangido pelo no n.º 2 do artigo 449.º do CPP, o qual, acrescenta, terá de ser entendido, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, como aquele que determina o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito, isto é, aquele «que tenha posto termo à relação jurídico-processual penal ou seja que tenha determinado o fim da relação entre o Estado e o arguido. Esse despacho, «ao invés de pôr termo ao processo, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão». Daí que tenha suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revisão desse despacho.

      Como se dá nota no citado acórdão, é este o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se os acórdãos de 26.5.2004, Pº 223/04-3ª; de 14.06.2006, Pº 764/06-3ª; de 21.11.2007, Pº 3754/07-3ª; de 27.02.2008, Pº 4823/07-3ª; de 12.10.2007, Pº 2607/07-3ª; de 09.04.2003, Pº. 869/03-3ª; de 28.04.04, Pº 1275/04; de 23.03.2000, Pº 72/00-5ª; e de 27.01.2009, Pº 105/09-3ª.

      A mesma solução foi ainda adoptada nos acórdãos do Supremo de 18-02-2009, proc. 09P0109, 3ª secção, de 02-04-2009, proc. 09P0106, 5ª secção, de 29-09-2010, proc. 520/00.7TBABT-A.S1, 3ª secção, e de 17-10-2012 (cf. CJ, Acs. STJ, XX, 3, 197).

      Sendo esta também a posição de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que, referindo-se a entendimento contrário, traduzir-se numa «inadmissível interpretação frontalmente contra legem do artigo 449º, nº 2, que redunda numa aplicação analógica de normas excepcionais por via da ‘equiparação de efeitos’ entre condenação e a revogação da suspensão da execução da pena de prisão»[6].

      Também no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015 (Proc. n.º 248/07.7IDPRT-C.S1 – 3.ª Secção), a propósito da questão de saber se a decisão aí revidenda, não sendo uma sentença, antes um mero despacho[7], se deve ter por incluída no n.º 2 do artigo 449.º do CPP, considera que:

      «Em matéria de definição dos actos decisórios a lei adjectiva penal estabelece nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97º [CPP]:

      «1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

      a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

      b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior».

      Decisão que põe fim ou termo ao processo é, pois, a sentença, a qual conhece a final do objecto do processo e, em regra, conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo, isto é, o término do procedimento.

      Neste preciso sentido, aliás, a propósito do sentido da expressão despacho que tiver posto fim ao processo, constante do n.º 2 do artigo 449º, se tem pronunciado, de forma pacífica e constante a 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal[[8]].

      Sendo certo que a decisão cuja revisão vem requerida não pôs termo ao procedimento, tendo sido proferida depois da sentença, torna-se claro que a mesma, não caindo na previsão do artigo 449º, é insusceptível de revisão.»

      Conforme também se considera em declaração de voto subscrita pelo Ex.mo Conselheiro Manuel Braz, no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2015, proferido no proc. n.º 50/11.1CPPDL-A.S1:

      «Em abono desta tese apontam também as normas sobre a legitimidade estabelecidas no artº 450º. Enquanto o assistente tem legitimidade para requerer a revisão relativamente a sentenças absolutórias e despachos de não pronúncia [alínea b) do nº 1], o condenado ou o seu defensor têm legitimidade para pedir a revisão em relação a sentenças condenatórias [alínea c)].

      Parece claro que o critério usado para balizar as decisões cuja revisão pode ser requerida por cada um desses sujeitos processuais foi o da sua enumeração, e não o da equiparação de decisões em função dos respectivos efeitos. Outra leitura retiraria lógica à técnica usada na alínea b) e não seria por isso compatível com o legislador sábio e racional que o nº 3 do artº 9º do Código Civil manda presumir. Sendo assim, o condenado só tem legitimidade para requerer a revisão relativamente a sentenças condenatórias. E nesta categoria, porque o legislador não confunde conceitos, não cabem as decisões de revogação da suspensão da pena, atenta a definição do artº 97º, nº 1, alínea a), do CPP.

      A ilegitimidade do condenado, por si só, inviabilizaria o conhecimento do pedido de revisão.

      Mas, mais que a falta de legitimidade, o que deve retirar-se do artº 450º é a inadmissibilidade de revisão de qualquer decisão desfavorável ao condenado que não seja uma sentença condenatória. De facto, se o artº 61º, nº 1, alínea i), lhe confere o direito de recorrer das decisões desfavoráveis, não teria sentido que a lei, se admitisse a revisão de um despacho como o de revogação da suspensão, não lhe atribuísse legitimidade para a requerer, atento o alcance dessa decisão.

      A solução que se defende encontra ainda apoio no artº 464º, que indica o alcance da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que conceda a revisão de despacho. Afirma-se aí que o Supremo, «se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga». Desta norma parece resultar que só pode ser revisto um despacho que tenha determinado o não prosseguimento do processo, pois o que se obtém com a decisão de concessão da revisão é o prosseguimento do processo. Dito de outro modo, a revisão de despacho tem em vista a remoção de um obstáculo ao prosseguimento do processo, o que a restringe a despachos do tipo já apontado, com exclusão do que revoga a suspensão da execução da pena.»

      2.3. Os argumentos apontados no sentido de que os despachos que revogam a suspensão da execução da pena de prisão não põem termo ao processo, não sendo, por isso, equiparáveis a sentença para efeitos de admissibilidade da revisão, são inteiramente transponíveis e válidos para a situação presente em que o despacho cuja revisão se pretende é aquele que revogou, ao abrigo do n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 59.º do Código Penal, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, com o consequente cumprimento da pena de prisão determinada na sentença condenatória.

      Efectivamente, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não tendo embora a mesma natureza da suspensão da execução da pena, é, tal como esta, uma pena de substituição, observando-se grande paralelismo entre as duas no que respeita ao regime da revogação.

      Considera-se, portanto, inadmissível o recurso de revisão interposto do despacho que revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena aplicada ao arguido-recorrente na sentença, sendo certo de que, caso se concluísse pela sua admissibilidade, a pretendida revisão seria negada por manifestamente infundada, valendo aqui os argumentos expendidos pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu proficiente parecer.

      III – DECISÃO

      Em face do exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso por o despacho recorrido o não admitir.

      Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, sendo condenado ainda no pagamento de 3 UC, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP.

      SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12 de Agosto de 2016

      (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

      Os Juízes Conselheiros

      Manuel Augusto de Matos (Relator

      Francisco Caetano

      _______________________________


      [1] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498.
      [2] Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
      [3] Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129.
      [4] Código de Processo Penal Anotado, II volume, pp. 1042-1043.
      [5] Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15ª edição, p. 918.
      [6] Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1216.
      [7]Despacho que condenou um arguido solidariamente responsável pelo pagamento de pena de multa aplicada à sociedade também arguida, da qual era sócio-gerente, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art.º 8.º n.º 3 do regime geral das infracções tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção pelas multas aplicadas á sociedade.
      [8] Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07, 09.01.27, 09.02.18, 09.04.02, 10.09.29 e 11.12.21, proferidos nos Processos n.ºs 618/07, 3289/07, 109/07, 105/09, 106/09, 520/00.7TBABT-A.S1 e 978/99.05TBPTM-A.S1.
      Em idêntico sentido, Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado(Almedina-2014),1220