Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027281 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030866412 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG520 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7861 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, mas constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, verificar se uma interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos legais que estebelecem os critérios para a fixação do sentido juridicamente decisivo dessa declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco Totta & Açores, S.A., demandou LARE-I-RA - Investimentos Turísticos, S.A., em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 42654271 escudos, acrescida de juros contados desde a citação, correspondente a juros vencidos e contados às taxas legais, desde 2 de Dezembro de 1977 sobre o montante de 8413411 escudos e 70 centavos, saldo devedor apresentado pela conta de depósitos à ordem de que era titular a Ré no Banco A., e desde 25 de Novembro de 1979 sobre o montante de 15000000 escudos, pago pelo A. à Caixa Geral de Depósitos como avalista à subscritora Ré de uma livrança, sendo que os juros vencidos produzem por sua vez juros se a Ré não proceder ao seu imediato pagamento. A Ré, citada, contestou para, na essência e em defesa por excepção, invocar a prescrição a todo o montante de juros pedido e o pagamento parcial desse montante já efectuado em execução movida pelo A. contra ela, afirmando também que nunca reconheceu a existência dessa dívida, pois que "só se obriga por duas assinaturas". Conclui pela improcedência da acção. Na réplica, o A. respondeu à matéria de defesa por excepção deduzida pela Ré, afirmando designadamente que esta, por carta de 29 de Março de 1988 que lhe dirigiu e assinada pelo seu presidente do conselho de administração, reconheceu a existência da dívida e renunciou à prescrição, para concluir pela improcedência de tal defesa. Em despacho unitário saneou-se o processo relegando-se para a sentença o conhecimento das excepções deduzidas, e condensou-se a matéria de facto, por remissão. 2. Realizada a audiência final, O Excelentíssimo Juiz do 15. Juiz Cível, por onde corre o processo, proferia sentença julgando parcialmente procedente a acção, ao condenar a Ré a pagar ao A. "os juros vencidos e não pagos sobre as importâncias de - 8413411 escudos e 70 centavos, desde 2 de Dezembro de 1977 e de - 15000000 escudos, desde 25 de Novembro de 1979 até integral pagamento", decisão que, impugnada mediante apelação da Ré, foi confirmada pelo acórdão de folhas 131 e seguintes, da Relação de Lisboa, considerando que "sendo certo que já havia decorrido o prazo prescricional da dívida de juros, a carta (com o conteúdo de folha 8) significa uma renúncia a essa prescrição". Deste acórdão pede revista a Ré. E, alegando a visar a sua revogação, delimita o âmbito de recurso com estas conclusões: 1. Nos termos dos artigos 302, n. 3 do Código Civil, 406 a 408 do Código das Sociedades - Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro - quer por si, quer em conjugação com o prescrito no contrato da sociedade, aplicável por força dos citados preceitos do Código das Sociedades, não basta formalmente a carta de folha 8 subscrita pura e simplesmente por um só administrador para que se possa considerar que a Ré, ora recorrente, renunciou, legal e validamente, à prescrição dos juros pedidos pelo A.; 2. O A. conhecia o contrato da sociedade, como resulta da especificação, letras A e G e da resposta ao quesito 11 do questionário; 3. O contrato de sociedade não limita os poderes dos administradores, mas pelo contrário, amplia-os, pelo que legalmente nada obsta à sua aplicação; 4. Em qualquer caso, quer segundo os termos legais citados do Código das Sociedades, quer segundo o contrato de sociedade por ele mandado aplicar, nunca a simples carta de folha 8 obrigaria a Ré; 5. Transitou em julgado a decisão do douto acórdão recorrido que julgou que decorreu o prazo prescricional - artigos 677 e 684, n. 3, do Código de Processo Civil; 6. Aliás, não tendo havido renúncia, como não houve, em nenhum caso, e independentemente da decisão do acórdão recorrido que decidiu ter decorrido o prazo prescricional, nessa parte transitado em julgado, se podiam deixar de considerar prescritos, pelo menos, os juros vencidos para além dos 5 anos anteriores à propositura da presente acção, nos termos do artigo 310; alínea d) Código Civil; 7. O quesito 4 do questionário envolve uma questão de direito pelo que a respectiva resposta, aliás desinteressante para a decisão da causa, se deve ter por não escrita - artigo 646, n. 4, do Código de Processo Civil; 8. Como não escrita se havia também de ter a resposta por a resolução da dita questão depender inteiramente de documentos, por força do mesmo n. 4; 9. Acresce que a carta, como dela resulta, é apenas uma diligência atinente a uma mera tentativa de conciliação que o A. recusou pelo que nada obriga a Ré que, assim, a nada renunciou; 10. De qualquer forma, não se verificam os pressupostos legais da renúncia tácita à prescrição, prescritos no artigo 217, n. 2 do Código Civil, pois não se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam. Pelo contrário, o que aí se mostra é a disposição de renunciar caso o A. aceitasse a proposta pelo administrador da Ré, e que, porém, o A. recusou; 11. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista, desde que haja ofensa de uma disposição expressa da lei - a dos preceitos legais já citados - que exigem certa espécie de prova para a existência de facto, o das deliberações da sociedade através do conselho de administração, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, conforme o preceituado no artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil; 12. Existe jurisprudência no sentido de que a interpretação das cláusulas dos contratos de sociedade é matéria de aresto - Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Novembro de 1940, in Rev. dos Tribunais, 59, página 36, e Acórdão do S.T.J. de 12 de Janeiro de 1971, in B.M.J. 203, página 183; 13. O douto acórdão recorrido violou, pois, as disposições legais citadas nos artigos 217, n. 2, 302, n. 2 e 364 do Código Civil e 406 a 409 do Código das Sociedades - Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro - conjuntamente com o prescrito no pacto social que, por força dos citados preceitos do Código das Sociedades, vale como lei, e errou na apreciação da carta de folha 8 com ofensa dos preceitos legais citados, quer quanto à existência do facto quer quanto à fixação do valor de determinado meio de prova, o que nos termos do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil pode ser objecto do recurso de revista. O A. contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: - A Ré era cliente do A., sendo titular de uma conta de depósito à ordem com o n. 1691715/001, domiciliada na dependência urbana do A., na Rua do Ouro, 71, em Lisboa (Esp. A); - Pela confiança que a Ré então merecia ao A., este consentiu, a pedido da mesma Ré, que a referida conta pudesse apresentar saldos devedores, variáveis, por curtos períodos de tempo (Esp. B); - Durante o ano de 1974, a Ré, usando dessa faculdade, fez movimentos diversos, principalmente a débito, os quais provocaram um saldo devedor de 8413411 escudos e 70 centavos, desde 2 de Dezembro de 1974, nessa referida conta de depósito à ordem (Esp. C); - O A. fez repetidas diligências para que a Ré regularizasse essa dívida, mas, invocando dificuldades financeiras, a Ré nunca pagou, nem por outra forma regularizou, o seu débito (Esp. D); - Além disso, em 25 de Novembro de 1976, a A., como avalista de uma livrança de 15000000 escudos, emitida pela Ré a favor da Caixa Geral de Depósitos, pagou a esta instituição de crédito a referida livrança, ficando sub-rogado nos referidos direitos do portador (Esp. E); - A Ré, invocando dificuldades de tesouraria, também não pagou ao A. essa importância (Esp. F); - Entretanto, porque a Ré constituíra, em 17 de Dezembro de 1973, a favor do A., hipoteca voluntária sobre um imóvel de que é proprietária, para garantia de todas as responsabilidades até ao montante de 42000000 escudos, assumidas ou a assumir, perante o Banco Totta & Açores, por ela própria, pela Finemi e pela Unisotra, o A. requereu a execução hipotecária, contra a Ré, para cobrança do capital em dívida (35320867 escudos e 10 centavos) e respectivos juros de 3 anos, a qual correu termos, como processo n. 137, pela 1. Secção do 17. Juízo Cível da Comarca de Lisboa (Esp. G); - Nessa acção executiva, a ora Ré veio a pagar, por depósito à ordem do Tribunal, as quantias ali exequendas (35320867 escudos e 10 centavos do capital), no qual se incluíram as referidas importâncias de 8413411 escudos e 70 centavos e 15000000 escudos, acrescidos de juros de mora relativos a três anos (Esp. H); - Carta de folha 8 (Esp. I); - Os juros de mora em dívida são os legais, contados às taxas anuais seguintes: a) sobre o saldo devedor - 6 porcento de 2 de Dezembro de 1977 até 4 de Agosto de 1980, 15 porcento de 5 de Agosto de 1982 até 22 de Maio de 1983, 23 porcento de 23 de Maio de 1983 até 28 de Abril de 1987 e 15 porcento desde 29 de Abril de 1987; b) sobre a livrança - 6 porcento de 25 de Novembro de 1979 até 20 de Junho de 1983, 23 porcento de 21 de Junho de 1983 até 28 de Abril de 1987 e 15 porcento desde 29 de Abril de 1987 (Esp. J); - A carta de folha 8 está dirigida ao Conselho de Gestão do Banco Totta & Açores (resposta ao quesito 7); - A divida da Ré para com o A. era, em capital, de 35500000 escudos (resposta ao quesito 8); Porque a Relação deu como reproduzido o teor da carta escrita pela Ré ao A., que consta da cópia de folha 8, norma técnica desaconselhável, apesar de habitual (cfr. Acórdãos deste Tribunal, de 25 de Setembro de 1991, no B.M.J. 409, página 769 e de 11 de Outubro de 1994, no processo n. 84834, e não publicado), haverá que transcrevê-la aqui, por ser de interesse. É este o seu teor: "Banco Totta & Açores Conselho de Gestão Rua do Ouro, 88 1102 Lisboa Codex à atenção do Excelentíssimo Senhor Doutor Peralta, Lisboa, 29 de Março de 1988 Assunto: Processo n. 1691715/280 Responsabilidade em contencioso: Excelentíssimos Senhores, Acusamos a recepção da vossa carta de 27 de Fevereiro de 1989 sobre o assunto em referência e pedimos a vossa atenção para o seguinte: O financiamento da Essi a que Vossas Excelências se referem acabou por não se concretizar por razões imputáveis à Essi, o que torna impossível amortizar com esses fundos a dívida para com o Vosso Banco, como previsto. Como alternativa para a obtenção dos fundos necessários para esse efeito, iniciaram-se negociações para a venda de imóveis disponíveis, que deverão estar concluídas até ao final do mês de Maio, pelo que o pagamento da dívida ao Vosso Banco, no valor de 72000 contos, poderá ser assegurado até essa data. Dada a possibilidade de efectuar o referido pagamento a breve prazo, apelamos mais uma vez para a vossa compreensão relativamente a uma situação que não nos é inteiramente imputável, solicitando a não activação imediata da execução pendente. Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos". Segue-se uma assinatura ilegível 4. Como primeira questão posta para resolver no recurso surge a da não vinculação da Ré através da declaração constante da carta com os dizeres do documento junto a folha 8, porque subscrita por um só administrador seu, já que o A. conhecia o contrato de sociedade da Ré, com cláusula a exigir a assinatura de dois administradores, com resulta da matéria de facto fixada, carta provida no acórdão recorrido como de renúncia à prescrição do crédito de juros do A. Ora, o artigo 409 do Código das Sociedades Comerciais dispõe no seu n. 1 que "os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade a dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais publicações estejam publicadas". Assim, por este preceito, os poderes representativos dos administradores das sociedades anónimas ficam imunes às restrições ou limitações que os accionistas pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações. A esta regra abre o n. 2 do mesmo artigo uma excepção, ao dispor que a "sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas". E esta excepção aberta abrange tão só as limitações dos poderes dos administradores resultantes do objecto social. Como defende o Professor Raul Ventura, Sociedades por Quotas, volume III, páginas 175/176, em comentário ao artigo 260, preceito equivalente ao do artigo 409 para as sociedades por quotas, uma mais extensa: inoponibilidade, por forma a abranger outras espécies de limitações que constem do contrato de sociedade ou resultem de deliberações dos accionistas, não decorre do preceito do artigo 409, n. 2. Mas o recorrente não põe em causa que a carta dirigida ao A., com os dizeres do documento junto a folha 8, foi subscrita por um seu administrador e em nome dela, antes corroborando o facto, em que o assunto da carta extravase o objecto social da Ré. E que esse acto praticado pelo administrador da Ré está dentro dos poderes que a lei lhe confere resulta claramente do disposto nos artigos 405, n. 1, 406 e 407, do Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, da matéria de facto fixada não resulta que o A. sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava a cláusula do contrato de sociedade a estabelecer a necessidade de intervenção de mais de um administrador para a vinculação da Ré, sendo certo que sobre ela impendia o onús da prova desse facto, como decorre do preceito do artigo 409, n. 2, citado. De nada serve dizer, como fez a recorrente, que esse conhecimento da cláusula limitativa se extrai no desenvolvimento dos factos apurados. É que se trata de uma inferência que a Relação não retirou dos factos apurados e, por constituir matéria de facto, está vedado ao Supremo, como Tribunal de Revista e atento o disposto nos artigos 729, ns. 1 e 2 e 722, n. 2, do Código de Processo Civil, decidir sobre essa questão. De resto, a limitação dos poderes representativos dos administradores estabelecida numa tal cláusula do contrato de sociedade, porque não resultante do objecto social da Ré, sempre seria inoponível ao A. Daí que a carta enviada pela Ré ao A., com os dizeres do documento junto a folha 8, vincule a mesma Ré. E solucionada neste sentido a enunciada questão, fica prejudicado o conhecimento de outra questão também posta, a de ter-se por não escrita a resposta de não provado dada ao quesito 4, em que se perguntava se "a Ré se obriga por duas assinaturas" (cfr. artigos 660, n. 2, 713, n. 2 e 726 do Código de Processo Civil). Com efeito, sendo inoponível ao A., como se viu, uma cláusula do contrato de sociedade da Ré que estabelecesse a exigência da intervenção ou assinatura de mais de um administrador para que o acto praticado a vinculasse, de nada interessa averiguar se essa limitação dos poderes representativos dos administradores consta ou não do contrato da sociedade da Ré. 5. Resta para conhecer a questão respeitante ao alcance da declaração constante da carta enviada pela Ré ao A., que os dizeres do documento junto a folha 8, que no acórdão recorrido se considerou como de renúncia à prescrição do crédito de juros do A., cujo prazo já havia decorrido, mas que a recorrente entende não ser uma declaração de renúncia à prescrição. Está-se assim perante a questão da interpretação da declaração negocial da Ré, que foi expressa, porque feita por escrito na carta com os dizeres de folha 8 que enviou ao A. (cfr. artigo 217, n. 1, do Código Civil). Mas, como já se disse e decorre do disposto nos artigos 729, ns. 1 e 2 e 722, n. 2, citados, ao Supremo, como tribunal de revista, cumpre em regra, decidir sobre questões de direito e não julgar matéria de facto. E a jurisprudência deste Supremo fixou-se desde há muito no sentido de que a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, mas que constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236 a 238 do Código Civil, que estabelecem os critérios para a fixação do sentido juridicamente decisivo dessa declaração (cfr. por todos, os Acórdãos de 27 de Novembro de 1991, no B.M.J. 411, página 513, de 26 de Fevereiro de 1992, no B.M.J. 414, página 424 e de 29 de Abril de 1993, na Col. Jurisp., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo II, página 73), posição paralela à defendida pela doutrina (cfr. Professor Vaz Serra, na Rev. de Leg. e jurisp., ano 110, página 42 e outros lugares citados, na nota) desta página e Professor Antunes Varela, Rev. citada, ano 122, páginas 308/310. Está-se perante uma questão de direito, referente a interpretação da declaração negocial, quando, escreve o Professor Antunes Varela na Rev. e loc. cits., "haja ou alguma das partes alegue que houve violação - dos critérios fixados na lei para a interpretação". E, explicitando, acrescenta: "Seria o caso, por exemplo, de o tribunal ter atribuído certo sentido à declaração negocial com o fundamento simplista de ser essa a vontade real do declarante, sem curar de saber se o declaratário a conhecia ou devia ter conhecido através dos meios ao seu alcance. Como seria ainda o caso de o Tribunal de instância ter atribuído determinado sentido à declaração, com o fundamento de ser esse o sentido captável da declaração por um declaratário normal, não obstante ter-se alegado que outra foi a vontade real do declarante conhecida do declaratário". Mas uma questão assim não vem posta pela recorrente nas conclusões da sua alegação. A atestá-lo está a circunstância de na especificação das normas jurídicas que tem por violados no acórdão recorrido nem sequer incluir as dos artigos 236 e 238 do Código Civil, que, como se referiu, estabelecem critérios para a fixação do sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. Critérios que, de resto, não se mostram violados. A considerada renúncia da prescrição do crédito de juros do A., pela Ré, permitida pelo artigo 302 do Código Civil, só produziu efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso do novo prazo, conforme interpretação uniformizada pelo Assento n. 11/94 do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994, no D.R., série IS-A, n. 161, de 17 de Julho de 1994. Porém, esse novo prazo prescricinal estabelecido no artigo 310, alínea d), do Código Civil, iniciado na data do acto de renúncia, a da carta, e antes de decorrido por inteiro, tem-se por interrompido passados cinco dias sobre a instauração da presente acção, de harmonia com o disposto no artigo 323, ns. 1 e 2, do Código Civil. 6. Termos em que, negando a revista, se confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, Lisboa, 3 de Maio de 1995. Costa Matos. Henriques de Matos. Costa Soares. Decisões impugnadas: I- Sentença de 25 de Maio de 1993 do 15. Juízo Cível - 2. Secção de Lisboa; II- Acórdão de 26 de Abril de 1994 da Relação de Lisboa. |